Ementa
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2026/2029, em obediência ao disposto no art. 165 da Constituição Federal e, com base nos indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as ações destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento constante do Anexo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art 2º O Plano Plurianual do Município de Taiobeiras-MG, para o período de 2026 a 2029, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de cada Orçamento Anual.
Art 3º As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano, serão detalhadas em instrumento próprio, que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo, a ser ulteriormente proposta ao Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei.
Art 4º Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativos, referenciais não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art 5º Em observância as determinações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para exercício de 2026, ficam estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, nos termos do Anexo constante dessa Lei.
Art 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Agenda Transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.
Art 7º São agendas transversais do PPA 2026-2029:
- crianças e adolescentes;
Art 8º Compõe o PPA 2026-2029:
- Anexo A - Programas com valor global, objetivo geral, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas;
Anexo B - Agendas transversais;
§ 1º Até 120 dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, em sítio eletrônico oficial, rol dos atributos gerenciais do PPA (entregas de todos os Objetivos dos Programas) bem como as agendas transversais completas com as entregas planejadas.
Art 9º O Poder Executivo fica autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que diz respeito aos objetivos, ações e metas programadas para o período por ele abrangido.
Art 10 A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.