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Atualizado em: 01/07/2025 às 14h57
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PUBLICAÇÕES DIVERSAS Nº 7 SOSU, 30 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Limpeza de Terrenos Particulares
Em vigor
  Ementa Desobstrução de passeios e vias públicas com materiais de construção e entulhos dispostos irregularmente

Conforme Lei Complementar nº 12/2011 (Código de Posturas Municipais)
 
A Prefeitura Municipal de Taiobeiras, CNPJ: 18.017.384/0001-10, localizada à praça da Matriz, n.145, Centro, Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento – SOSU, Divisão de Fiscalização, em cumprimento aos dispositivos legais previstos na Lei Complementar Nº. 12/2011, (Código de Posturas), NOTIFICA  todos os proprietários de imóveis situados dentro do perímetro urbano do município de Taiobeiras, para que executem os serviços de desobstrução de passeios e vias públicas com materiais de construção ou entulhos dispostos irregularmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, sob pena de, além da multa por cada material de construção ou entulho disposto irregularmente, o pagamento das despesas efetuadas nos serviços executados pela Prefeitura para recolhimento de entulho, além de correção monetária e juros de mora a partir da data da notificação para pagamento pela execução dos serviços até a efetiva quitação.
Embasamento legal:
 
“Art. 13. A notificação quanto às irregularidades constatadas será dirigida pessoalmente ao responsável ou representante legal, podendo efetivar-se, por via postal, com AR (Aviso de Recebimento) ou mediante publicação de edital na imprensa ou no quadro de aviso da Prefeitura de Taiobeiras, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
...
§ 2º. No caso de notificação por publicação de Edital na imprensa ou no quadro de aviso da Prefeitura de Taiobeiras, considerar-se-á notificado o responsável ou representante legal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
                                    ...
Art. 14. O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Parágrafo único. O responsável é obrigado a comunicar à Prefeitura, por escrito, até o término do prazo decorrente da notificação, que as irregularidades constatadas foram sanadas.
...
 ‘Art. 20. O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao DDMA, DMRC ou ao DDOSU de Taiobeiras.
...
Art. 22. Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o Município providenciará, conforme o caso, a execução da obra ou serviço, através de mão de obra de seu quadro geral de servidores ou através de autorização da empresa terceirizada cabendo ao infrator indenizar os custos.
Art. 23. A multa aplicada deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias e quando for aplicada pena que determine o cumprimento de obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao infrator prazo para sua execução.
...
Art. 27. Os proprietários ou moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços ao seu imóvel.
Parágrafo Único. É proibido jogar lixo ou detrito sólido de qualquer natureza nos bueiros ou ralos dos logradouros, vias públicas e qualquer outro local onde não possui cesto ou tambor e não seja ponto de coleta de lixo.
“Art. 143. Constitui infração à limpeza urbana:
   II. sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras, festas, limpeza de quintais, podas de árvores ou desmatamento;
                                         Art. 171. Considera se entulhos, para efeito desta lei, os resíduos inertes, principalmente restos de materiais de construção e demolição, tais como tijolos, telhas, concretos e s similares, terra, resto de jardinagem, podas de arvores, móveis velhos, sucatas e outros materiais inertes de origem doméstica.
Art. 186. As transgressões as normas previstas neste capítulo, sujeitam o infrator, proprietário da obra ou empresa contratada, às seguintes penalidades:
                                         II. Multa de valor equivalente a 300 (trezentas) UFMs após ter transcorrido o    prazo previsto no inciso I, sem cumprimento da medida imposta;
                                         Art. 223. Os proprietários ou empreiteiros de obras ficam obrigados à
pronta remoção dos restos de materiais das vias públicas, sob pena de multa.
Art. 234. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de realização de obras públicas, feiras-livres ou quando necessidades policiais o determinarem.
                                        (Lei Complementar n.12/2011 - Código de Posturas Municipais)
 
O Não cumprimento do acima mencionado ensejará nos procedimentos legais cabíveis por parte do Poder Público Municipal.
 
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 30 de junho de 2025

Secretário SOSU
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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