INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, onde couberem, especificamente, estas atividades, relativamente ao uso indevido, ao abuso e às ações que objetivem a repressão ao tráfico ilícito de drogas.
§ 1º O Sistema Municipal mencionado no "caput" deste artigo, que guarda a denominação dos mesmos sistemas instituídos nos âmbitos Nacional e Estadual, a esses se integra e com eles participará, na esfera de sua competência legal, de todas as atividades previstas na Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1.976, e no Decreto Federal nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976.
§ 2º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEM - vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, através de Decreto, é o órgão Central do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes a que se integram, ainda, todos os Órgãos e Entidades Municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supracitado Órgão Central, que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art. 2º O Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes é o conjunto constituído por todos os órgãos e entidades que integram, na forma do artigo 1º, formando um todo organizado, a partir da orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Entorpecentes.
Art. 3º O COMEM, como órgão de deliberação coletiva, tem por objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas;
I - Formular a respectiva Política Municipal, harmonizando-a com os Sistemas Nacional e Estadual de Prevenção, Repressão e Fiscalização de Entorpecentes, bem como zelar pela sua respectiva execução;
II - Promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivos:
a) a coerência na linguagem utilizada sobre o tema
b) a compreensão dos diversos processos experimentais alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnico-científicos adotados para enfrentar a questão;
c) o estabelecimento de fluxo contínuo de informação entre o COMEM, os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vistas, inclusive, à pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;
d) a celebração de convênios hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, os que possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas;
e) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos órgãos do Poder Executivo que atuam nos campos da Política Criminal e Penitenciária e de Execução das Penas e Medidas de Segurança, no sentido de ser elaborada Estatística Criminal e adotados critérios especiais, relativamente aos delitos capitulados na Lei nº 6.363, de 21 de outubro de 1976, ou em outra Lei Penal que trata do tema.
Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes deve ser constituído paritariamente por membros indicados pelo Executivo Municipal e a Sociedade Civil local, nomeados pelo Prefeito Municipal, não devendo ter menos que 05 (cinco) membros nem mais de 21 (vinte e um).
§ 1º Cada membro titular deverá ter seu respectivo suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 02 (dois) mandatos.
§ 2º A representação a que se refere o caput deste artigo terá:
- 01 - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 02 - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- 03 - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Bem-Estar Social;
- 04 - Um representante de Entidade Envolvida na Questão das Drogas;
- 05 - Um representante dos Clubes e/ou Associações Desportivas;
- 06 - Um representante da Loja Maçônica;
- 07 - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Local;
- 08 - Um representante da Associação Médica Local;
- 09 - Um representante da Associação Comercial;
- 10 - Um representante da Secretaria de Segurança Pública - Delegado Municipal;
- 11 - Um representante da Polícia Militar Local;
- 12 - Um representante da Defensoria Pública Local;
- 13 - Um representante dos A.A (Alcóolicos Anônimos);
- 14 - Um representante das Escolas da Rede Estadual;
- 15 - Um representante da Câmara Municipal;
- 16 - Um representante das Escolas da Rede Municipal;
- 17 - Um representante da Igreja Católica;
- 18 - Um representante das Igrejas Evangélicas;
- 19 - Um representante das Associações de Moradores;
- 20 - Um representante do Comissariado de Menores;
- 21 - Um representante dos Farmacêuticos de Taiobeiras.
§ 3º O Presidente e Vice-Presidente do COMEM serão escolhidos por voto direto e secreto entre os próprios membros.
§ 4º Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções de membros do COMEM que, entretanto, não será remunerado.
§ 5º O COMEM terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, elaborado pelo plenário e aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art 5º As decisões do COMEM deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Parágrafo único. Cumpre ao COMEM, quando da falta de cumprimento de suas decisões, solicitar ajuda ao CONEN - Conselho Estadual de Entorpecentes.
Art 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG, 24 de Agosto de 1999.
JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO
Secretário de Administração