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LEI ORDINÁRIA Nº 855, 09 DE JUNHO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES.

A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.

§ 1º O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

I - renda familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo;

II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;

III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 a 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;

IV - comprovação de residência no município de, no mínimo 02 anos.

§ 2º O apoio financeiro do Programa por família será calculado VBF (Valor do Benefício por Família) = R$ 15,00 (quinze reais) X número de dependentes entre 0 a 14 anos - (menos) 0,5 (cinco décimos) X valor da renda familiar per capita.

§ 3º Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal.

Art 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

I - renda familiar per capita inferior a ¹/2 salário mínimo;

II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;

III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 a 14 anos em escola pública ou em programas de educação especial;

IV - comprovação de residência no município de, no mínimo 02 anos.

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

§ 3º No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

§ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.

Art 3ºAs inscrições para o programa serão realizadas nas Escolas Estaduais ou Municipais onde a família tem filho matriculado.

Parágrafo único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

I - Certidão de Nascimento dos filhos;

II - Comprovante de matrícula;

III - Comprovante de residência.

Art 4ºSerá excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio lícito para obtenção de vantagens.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.

§ 2º Ao servidor público ou agente da entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

Art 5º O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

Art 6ºNo âmbito deste município caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.

Art 7ºPara o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do programa instituído nesta Lei.

Art 8ºO apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

§ 1º Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta lei.

§ 2º Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei;

Art 9ºFica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por:

I - Um Representante da Prefeitura Municipal;

II - Um Representante da Câmara Municipal;

III - Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - Um Representante das Escolas Estaduais;

V - Um Representante das Escolas Municipais;

VI - Um Representante das Famílias Cadastradas.

Art 10 Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 20 dias, ao Comitê Assessora Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art 11 À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98.

Parágrafo único. Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

Art 12 Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:

I - menos renda familiar per capita;

II - maior número de filhos dependentes de zero a 14 anos;

III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medida sócia educativa (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais) para cobrir despesas com a presente Lei.

§ 2º O crédito aberto no Parágrafo Primeiro, correrá por conta dos recursos provenientes de transferência do FNDE o Fundo Nacional de Desenvolvimento d Educação.

Art 13Revogam-se as disposições em contrário.

Art 14Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 09 de Junho de 1999.

JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal

JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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