Ementa Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais para prevenção ao contágio pelo novo coronavirus - COVID-19.
O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO as deliberações do Centro de Operações Emergenciais do COVID-19, realizada no dia 19/01/2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Decreto Municipal n. 2.335, de 03 de setembro de 2020, que dispõe sobre a adesão, pelo Município de Taiobeiras, ao Programa Minas Consciente;
D E C R E T A
Art 1º Além dos estabelecimentos já autorizados pelos Decretos Municipais nº 2.304, de 17 de junho de 2020; nº 2.310, de 30 de junho de 2020; nº 2.320, de 31 de julho de 2020; nº 2.327, de 21 de agosto de 2020, fica autorizado o funcionamento dos Clubes Recreativos, seguintes seguimentos, mediante as restrições a seguir impostas:
I. Autoescolas e cursos de pilotagens;
II. Salões de beleza e atividades de estética;
III. Comércio de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
IV. Papelarias, lojas de livros, discos e revistas;
V. Comércio de itens de cama, mesa e banho;
VI. Lojas de móveis e lustres;
VII. Imobiliárias;
VIII. Lojas de departamento e duty free;
IX. Lojas de brinquedos;
X. Academias;
XI. Agências de viagem;
XII. Templos Religiosos;
XIII. Clubes Recreativos e Arenas, proibida a utilização de saunas.
§1º. O funcionamento das atividades acima descritas fica condicionada ao controle do fluxo de entrada, de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² para ambientes fechados e 1 (uma) pessoa a cada 4 m² para ambientes abertos, não excedendo o número máximo de 20 (vinte) pessoas. Ressalta-se que o cálculo deve ser realizado a partir da área livre e destinada ao público.
§2º. O funcionamento de bares, restaurantes e similares fica condicionado às seguintes regras a partir da publicação deste Decreto:
I. O encerramento das atividades deverá ocorrer às 22:00 horas, impreterivelmente;
II. Fica terminantemente proibida a realização de shows artísticos, música ao vivo e afins nestes estabelecimentos;
III. Poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento;
IV. O distanciamento entre as mesas dos clientes não poderá ser inferior a 2 (dois) metros, proibida a junção de mesas e observando o limite de 30(trinta) clientes;
V. Fica proibida a utilização de brinquedos infantis e playgrounds durante o horário de funcionamento;
VI. Aqueles estabelecimentos que possuírem o sistema de Self Service deverão fornecer luvas transparentes descartáveis aos clientes ou disponibilizar um funcionário para servi-los.
§3º. Para a realização de eventos comemorativos no município de Taiobeiras fica determinado:
I. A proibição da realização de eventos comemorativos de qualquer natureza por clubes recreativos, casas de eventos e de serviços;
II. As comemorações particulares em residências ficam limitadas a 20 (vinte) pessoas, incluindo os residentes e obedecendo o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros;
III. Os bares, restaurantes e similares ficam proibidos de realizar eventos temáticos e/ou terceirizados.
Art 2º Respeitado o direito de locomoção, a fim de evitar aglomerações, fica vedada a permanência em praças.
Art 3º As seguintes normas de limpeza e higienização deverão ser observadas em todos os estabelecimentos:
I. Obrigatoriedade do uso de máscara para todos os clientes e funcionários;
II. Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);
III. Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;
IV. Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, mesas, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;
V. Não utilizar espanadores para limpeza de poeira;
VI. Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);
VII. Realizar a higienização obrigatória antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes;
VIII. Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.
Art 5º O fluxo e o distanciamento entre os clientes deverão obedecer ao que se segue:
I. Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e baias de trabalho, sinalizando as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins;
II. Para fins de cálculo de número máximo de pessoas (clientes), deve ser atingida a marca de 4m² por pessoa (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo), não excedendo o número máximo de 20 (vinte) clientes, exceto para bares e simulares cujo limite é de 30 (trinta) clientes;
III. Aqueles estabelecimentos que possuírem mais de uma porta, ou portas de vidro, deverão permanecer com apenas uma aberta, de maneira a controlar o fluxo de pessoas;
IV. Deverá ser priorizado o atendimento em domicílio, ou por agendamento, de modo que as pessoas evitem sair de casa;
V. O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado evitando aglomeração, demarcando a distância de 2 (dois) metros paras as filas;
VI. Priorizar reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, manter o ambiente arejado, providenciar álcool-gel, realizar o distanciamento de 2 metros entre os participantes (cadeiras e afins) e obrigando o uso de máscaras;
VII. Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos, transportes e saídas para almoço e lanches.
Art 6º Reitera-se a obrigatoriedade do uso de máscara para todas as pessoas ao entrar e permanecer em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive os servidores durante o expediente.
Art 7º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 21 de janeiro de 2021.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito de TaiobeirasAto | Ementa | Data |
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