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LEI ORDINÁRIA Nº 793, 14 DE FEVEREIRO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 793, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Ementa AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTOS SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG.


O povo do Município de Taiobeiras por seus representantes aprovou e eu JOEL DA CRUZ SANTOS, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art 1ºFica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, para implantar e explorar, diretamente, os serviços de esgotos sanitários de toda a sede do Município nos termos estipulados nesta Lei.

§ 1º Os Serviços referidos no caput deste artigo se referem ao escoamento adequado e despejo final dos afluentes de esgotos sanitários ou industriais.

§ 2º O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos e começará a fluir a partir da data da assinatura do contrato de concessão, prorrogando-se, também, para coincidir com a concessão dos serviços de esgotos, o prazo de concessão do sistema de abastecimento de água aprovado pela Lei Municipal nº 294 de 03/12/63.

§ 3º A concessão outorgada nos termos da presente Lei toma a COPASA MG concessionária exclusiva da prestação dos serviços de esgotos na sede do Município, podendo a mesma subcontratar, a terceiros, parte dos serviços concedidos, para alcançar os objetivos e finalidade da concessão.

Art 2º Implantado o Sistema de esgotos da COPASA MG, a Administração Municipal tomará providencias necessárias para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, lance seus efluentes de esgotos diretamente nos cursos de água, nas ruas, em terrenos baldios ou qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio ambiente.

§ 1º A violação dos critérios estipulados neste artigo importará na aplicação de multa, podendo quando persistir a violação, ser o imóvel interditado e declarado inadequado para uso habitação até que seja atendidas as exigências desta Lei. A Administração Municipal implementará diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de direito para o procedimento judicial.

§ 2º O lançamento de afluentes industrias, ou oriundos de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede pública ou nas unidades depuradoras, obedecerá a pré-requisitos estipulados pela CONCESSIONÁRIA dos serviços, que poderá exigir toda e qualquer providência necessária à adequação desses efluentes às condições e critérios de seu recebimento e despejo pelo serviço público.

Art 3º Fica a COPAS A MG autorizada a cobrar de cada usuário dos serviços as tarifas estipuladas de acordo com as suas normas e regulamentos, na forma da legislação em vigor. Decretos Estaduais nº s 32.809 e 33.611, fica a Competência tarifaria dos serviços delegada para o Estado de Minas Gerais.

§ 1º As tarifas serão cobradas de cada usuário com ligação de esgotos e efetiva prestação de serviços imediatamente após o início de operação do sistema defeso á CONCESSIONÁRIA a concessão de isenção tarifaria ou gratuidade de serviços.

§ 2º As tarifas de esgoto serão cobradas dos usuários pelos serviços efetivamente prestados, ainda quando o usuário, em condições especiais, não esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da CONCESSIONÁRIA.

Art 4º Sendo as tarifas calculadas em função de custo do serviço, para não onerá-las, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo de concessão.

Art 5ºCOMPETE AO MUNICÍPIO:

a) Apoiar a COPASA MG na implantação do sistema de esgotos na forma prevista nesta Lei;
b) Tomar providência de natureza administrativa ou judicial para fazer cumprir o disposto no art. 2º desta lei;
c) Promover a execução das obras de infraestrutura de urbanização que tomem possível a implantação do sistema de esgoto sanitário e industrial assim como drenagens, aterros vias de acesso e outras.

Art 6º COMPETE A COPASA MG:

a) Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o previsto nesta lei, o sistema municipal de esgotos;
b) captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos e execução das obras para implantação dos serviços;
c) Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no art. 3º desta lei;
d) Promover, na forma da legislação em vigor, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidões públicas de terrenos necessários à implantação de unidade do sistema de esgotamento sanitário, correndo o ônus por sua conta.

Parágrafo único. A COPASA MG poderá celebrar com o Município convênios para que este execute determinadas obras de implantação do sistema de esgotos, nos termos deste a lei, repassando ao Município os recursos necessários, quando for o caso, ficando a Administração Municipal obrigada a prestar contas.

Art 7º O Acervo que compõe o atual sistema municipal de esgotos sanitários será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e pelo Município e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante subscrição de ações do seu capital social pelo Município, correspondente ao valor dos bens incorporados, apurado através de laudo de avaliações. A reversão dos bens incorporados ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará na forma estabelecida no contrato de concessão.

§ 1º Os bens municipais que tomarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do novo sistema, ficarão desafetados do serviço público, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver.

§ 2º Para fins da incorporação patrimonial prevista no "Caput" deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a administração Municipal mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONARIA ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas.

Art 8ºO Município poderá participar dos investimentos para implantação, expansão e /ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos, devendo a ...

(Informação Portal LeisMunicipais: Texto faltante/incompleto, conforme arquivo original disponibilizado no final da página.)

Parágrafo único. Toda a participação do Município, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, que emitirá em contrapartida, títulos múltiplos que representam ações preferenciais nominativas no valor dos recursos efetivamente despendidos pelo erário público municipal. Para os fins deste parágrafo o Município e a CONCESSIONÁRIA farão sempre que necessário o competente acerto de contas.

Art 9º Aprovada a presente Lei, o Município passará a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos da Sede do Município, que o proprietário ou incorporador do loteamento construa, no mesmo, sistema completo de serviços de esgotos, na forma como aqui está previsto. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporador submeterá, antes, o projeto de infra - estrutura da rede de esgoto para análise e aprovação da COPASA MG. A CONCESSIONÁRIA poderá fiscalizar as obras decorrentes desses projetos, para assegurar sua perfeita execução.

Parágrafo único. Estas imposições não trarão, para a CONCESSIONÁRIA, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador.

Art 10 A COPASA MG proverá os recursos necessários à implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei.

Parágrafo único. Observado que se estabelece nos artigos 5º e 8º desta lei a Administração Municipal proverá os recursos necessários para cumprir com suas obrigações.

Art 11 Por motivo de interesse de ordem pública, ou interesse maior da comunidade, a presente concessão poderá ser revogada unilateralmente, a qualquer tempo por ato discricionário da Administração Municipal.

§ 1º A revogação unilateral prevista neste artigo será precedida de prévia notificação da CONCESSIONÁRIA, indicando os fatos que justificam a revogação, num prazo não inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

§ 2º À CONCESSIONÁRIA é assegurado o direito de reter a concessão até que a CONCEDENTE lhe reembolse, em moeda nacional e devidamente corrigidos, na forma estipulada pela Lei, todos os investimentos efetuados na implantação dos serviços.

§ 3º Revogada a concessão, a Administração Pública Municipal assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a CONCESSIONÁRIA tiver ...

(Informação Portal LeisMunicipais: Texto faltante/incompleto, conforme arquivo original disponibilizado no final da página.)

Art 12A presente concessão poderá ser formalizada mediante aditamento do contrato de concessão de abastecimento de água firmado entre o Município e a CONCESSIONÁRIA em 07/02/74 alterando o mesmo em tudo que for conveniente ou necessário.

Parágrafo único. O Contrato oriundo da presente lei se completará pelo Regulamento de Serviços da CONCESSIONÁRIA e pelo regulamento tarifário, Decreto Estaduais nº s 32.809 e 33.611.

Art 13 A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água, implantado o tratamento de esgoto, a tarifa de esgoto corresponderá a 100% da tarifa de água.

Art 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.
 
Prefeitura Municipal de Taiobeiras MG, 14 de FEVEREIRO de 1997.

JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO TAIOBEIRAS/MG, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU PREFEITO MUNICIPAL SR JOEL DA CRUZ SANTOS, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 793 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997, E COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, NOS TERMOS DA LEI DELEGADA Nº 06, DE 28/08/85, LEI Nº 9.517, DE 29/12/87, DECRETO Nº 28.045, DE 02/05/88 E DECRETO Nº 28.052, DE 04/05/88, COM SEDE EM BELO HORIZONTE/MG, INSCRITA NO CGC DO MF SOB O Nº 17.281.106/0001-03, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE, RUY JOSÉ VIANNA LAGE E POR SEU DIRETOR DE OPERAÇÃO E EXPANSÃO, FÁBIO LÚCIO RODRIGUES AVELAR, NESTE INSTRUMENTO DESIGNADOS, RESPECTIVAMENTE, POR CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

O Município de TAIOBEIRAS/MG concede, por este instrumento, à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, o direito de implantar, administrar e explorar diretamente, com exclusividade, os serviços públicos de esgotamento sanitário de toda a sede do Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de assinatura deste instrumento.

Parágrafo único. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário referida no "caput" da presente cláusula é concedida à COPASA MG com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso VIII, d a Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SEGUNDA:

A CONCESSIONÁRIA se obriga:

I - a operar, manter e conservar o Sistema Municipal de Esgotamento Sanitário;

II - a cientificar o Chefe do Executivo Municipal dos planos de prioridade que serão elaborados para execução de todas as obras e serviços do sistema;

II - a fornecer informações ao Município sobre qualquer obra ou atividade desenvolvida no seu território, bem como sobre a qualidade e confiabilidade dos serviços;

IV - a atender o crescimento vegetativo do Sistema de Esgotamento Sanitário.

§ 1º Ao aceitar a concessão dos serviços públicos de esgotamento sanitário, a CONCESSIONÁRIA se responsabiliza pela execução dos estudos, projetos e obras, direta ou indiretamente, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, no mais curto prazo possível, os problemas de esgotamento sanitário da sede do Município.

§ 2º A CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do Sistema logo após a conclusão das obras do novo sistema, podendo, contudo, antecipar o início da operação se o Município assim o desejar.

§ 3º A CONCESSIONÁRIA se compromete a celebrar os necessários contratos de financiamento com os Agentes Financeiros de Saneamento, para ampliação e melhoria dos serviços públicos de esgotamento sanitário, objeto da presente concessão, assumindo a responsabilidade de Mutuária desses empréstimos.

§ 4º A execução dos serviços de recomposição de pavimentação asfáltica, poliédrica ou qualquer outra empregada nos logradouros públicos, que tenham sido danificadas em virtude da construção, operação, manutenção e reparos dos serviços é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, correndo os ônus por sua conta. A CONCESSIONÁRIA poderá, contudo, firmar convênios com a Administração Municipal para o fim de se processar de forma adequada esta recomposição.

CLÁUSULA TERCEIRA: Todos os bens e instalações vinculados ao serviço público de esgotamento sanitário atualmente afetados pela prestação dos serviços, serão transferidos à CONCESSIONÁRIA.

§ 1º Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do Município em seu Capital Social, em ações preferenciais, após a exata descrição e avaliação de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente.

§ 2º Os bens municipais desnecessários à prestação dos serviços ficarão desafetados, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver.

§ 3º Findo o prazo da concessão, os bens incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, na forma estipulada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, reverterão ao patrimônio do Município, mediante a simples devolução, à CONCESSIONÁRIA, das ações preferenciais representativas, da participação do Município no capital da CONCESSIONÁRIA.

§ 4º A CONCESSIONÁRIA emitirá, em favor do Município, títulos múltiplos que representem as ações nominativas subscritas, correspondentes ao valor do patrimônio incorporado na forma desta cláusula.

§ 5º Findo o prazo da concessão, os bens decorrentes de investimentos da CONCESSIONÁRIA, reverterão ao Município, mediante prévia indenização.

§ 6º Os bens e instalações em serviço, a serem revertidos ao Município, na forma do Parágrafo Quinto, acima, serão indenizados à CONCESSIONÁRIA pelo seu valor histórico, devidamente reavaliado e depreciado.

§ 7º Para os fins de incorporação patrimonial, prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula, a Administração Municipal, nas mesmas condições ali estatuídas, adquirirá de terceiros, mediante desapropriação, os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas.

CLÁUSULA QUARTA: O CONCEDENTE colocará à disposição da CONCESSIONÁRIA, por um prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de início de operação dos serviços, o pessoal que neles trabalha, comprometendo-se a CONCESSIONÁRIA a reembolsar o CONCEDENTE o valor total da folha de pagamento do pessoal, inclusive encargos sociais. A relação de emprego durante este período, entretanto, permanece a mesma, isto é, entre CONCEDENTE e empregados.

§ 1º Durante o prazo referido nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA promoverá, mediante seleção, o aproveitamento do pessoal que estiver em exercício no sistema, admitindo em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, aqueles necessários à prestação dos serviços.

§ 2º Caberá ao CONCEDENTE redistribuir, por órgãos e entidades do Município, o pessoal vinculado aos serviços que não for aproveitado pela CONCESSIONÁRIA.

§ 3º Chegando a seu termo a concessão, o pessoal em exercício no sistema de esgotamento sanitário, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município.

CLÁUSULA QUINTA: Obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou a legislação estadual em vigor, o Município autoriza a CONCESSIONÁRIA a promover os estudos necessários para a fixação e para a revisão periódica das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifária.

§ 1º As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.

§ 2º A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRIA se submeterá, na forma da legislação competente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos dos serviços.

CLÁUSULA SEXTA: O Município de TAIOBEIRAS/MG, para aprovação de novos loteamentos, se compromete a exigir, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, a prévia implantação de projetos completos de esgotamento sanitário. Tais projetos deverão ser submetidos ao prévio exame e aprovação da CONCESSIONÁRIA e uma vez implantados, serão incorporados pelo sistema público esgotamento sanitário, instituídos na forma da presente concessão e sem nenhum ônus para a CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único. A aprovação de projetos de esgotos sanitários pela CONCESSIONÁRIA não exonera de responsabilidade o incorporador do loteamento e/ou seu projetista e nem implica em responsabilidade para a CONCESSIONÁRIA.

CLÁUSULA SÉTIMA: Compete à CONCESSIONÁRIA promover, na forma da legislação em vigor, desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e expansão dos serviços públicos de esgotamento sanitário, correndo os ônus por sua conta.

Parágrafo único. Poder Executivo Municipal, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos.

CLÁUSULA OITAVA: Observadas as posturas municipais, a CONCESSIONÁRIA poderá executar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.

CLÁUSULA NONA: Quando convier ao Município alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros públicos, em decorrência dos quais sejam necessárias alterações nas redes públicas esgoto sanitário, o Município fornecerá adiantadamente a CONCESSIONÁRIA, e conforme os orçamentos das obras, os recursos necessários às adequações requeridas.

CLÁUSULA DÉCIMA: Sendo as tarifas calculadas em função do custo dos serviços e para não onerar de forma acentuada esse custo, possibilitando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a CONCESSIONÁRIA isenta de todos os tributos, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais, durante o prazo da concessão.

CLÁUSULA DÉCIMA-PIMEIRA: Integram o presente contrato o "Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários prestados pela COPASA MG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.809, de 29/07/91, bem como o Decreto Estadual nº 33.611, de 21/05/92, que estabelece normas gerais de tarifação, tal como se aqui estivessem transcritos.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: Este contrato poderá ser rescindido, em qualquer tempo, resguardados os efeitos patrimoniais a serem previamente acertados entre as partes na forma prevista no Parágrafo Único desta cláusula, nos seguintes casos:

a) mútuo acordo entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA;
b) inadimplemento de suas cláusulas, caso notificada a parte faltosa permaneça ela na inexecução de suas obrigações;
c) liquidação da CONCESSIONÁRIA;
d) por comprovado interesse público.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos de rescisão previstos nesta cláusula, à CONCESSIONÁRIA é assegurado o direito de reter a concessão até que o CONCEDENTE pague, em ações do Capital Social da COPASA MG e/ou em moeda corrente do país, todos os bens e instalações afetados pela prestação dos serviços no Município, por seu valor histórico devidamente reavaliado e depreciado, bem como todos e quaisquer débitos do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: A concessão instituída por este contrato estará sempre subordinada ao Programa Estadual de Saneamento Básico.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: A tarifa de esgoto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de água. Após a implantação do Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário, a tarifa de esgoto corresponderá a 100% (cem por cento) da tarifa de água.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: Para dirimir quaisquer questões, porventura decorrentes deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, com exclusão de qualquer outro.

E, por assim haverem ajustado e contratado, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
 
Belo Horizonte, 08 de maio de 1997.

JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal de Taiobeiras/MG

RUY JOSÉ VIANNA LAGE
Presidente

FÁBIO LÚCIO RODRIGUES AVELAR
DIRETOR DE OPERAÇÃO E EXPANSÃO

TESTEMUNHAS:
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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