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LEI ORDINÁRIA Nº 926, 08 DE OUTUBRO DE 2003
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa REFORMULA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Taiobeiras, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é a disposta na presente lei que estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias, far-se-á através de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, destinando recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem, visando o planejamento familiar, nos termos da legislação federal, a erradicação da exploração sexual e do trabalho infantis, inclusive no âmbito informal e familiar: e

III - serviços especiais, nos termos dessa Lei, que visam a:

a. prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b. identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c. proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente e mediante a celebração de convênios.

Parágrafo único. As políticas e programas desenvolvidos no município de Taiobeiras objetivarão, prioritariamente,

a) o planejamento familiar, nos termos de legislação federal;
b) a erradicação da exploração sexual infanto-juvenil;
c) a erradicação do trabalho infantil.

Art 3ºOs programas de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.

Art 4º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - o Conselho Tutelar; e, III - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 membros efetivos e suplentes em igual número, sendo:

I - 04 representantes do Poder Executivo Municipal;

II - 06 representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - 02 representantes do Poder Legislativo.

§ 1º Os 04 membros, representantes do Poder Executivo, de que trata o inciso I deste artigo, escolhidos dentre pessoas que detenham poder de decisão, obedecida seguinte ordem:

a) 01 representante do Departamento de Administração e Recursos Humanos;
c) 01 representante do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
d) 01 representante do Departamento de Ação Social;
e) 01 representante do Departamento de Saúde e Saneamento.

§ 2º Os 06 (seis) membros, representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão indicados pelas entidades de defesa e atendimento dos direitos da Criança e do adolescente, associações comunitárias e sindicais, clubes de serviço, representantes dos colegiados das escolas públicas e particulares e demais entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município e existência mínima de 02 (dois) anos, reunidas em conferência convocada pelo município ou pelo Ministério Público, através do Conselho Municipal, dentre pessoas comprometidas com a causa e dispostas a promover ações que incentivem a participação da comunidade.

§ 3º Os 02 (dois) membros, representantes do Poder Legislativo, serão indicados com convocação do plenário, observada quando possível, a representatividade de sua composição em situação e oposição.

§ 4º Nomeados os membros, será procedida eleição para escolha da diretoria composta de Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art 7ºO mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de 03 anos, permitida a recondução por uma única vez.

Art 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse de seus membros, o qual estabelecerá os critérios para escolha dos seus componentes e eleição de sua diretoria.

Art 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de julho de cada ano, plano de ação anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão no Orçamento do exercício seguinte;

II - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

IV - mobilizar os diversos setores da sociedade para efetuarem doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

VI - expedir normas gerais para organização, bem como para a criação dos serviços a que se refere o artigo 2º desta Lei, velando pela integração, no âmbito municipal, de todos os organismos políticos e da sociedade civil organizada no planejamento de política de proteção à criança e ao adolescente.

VII - elaborar e/ou modificar seu regimento interno;

VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

IX - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais;

X - sugerir modificações nas estruturas dos Departamentos e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política formulada;

XII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para infância e a juventude;

XIII - inscrever programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, de atendimento;

XIV - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XVI - organizar, coordenar e adotar as providências regimentais cabíveis ao processo de escolha e posse dos membros do Conselho municipal dos Direitos e/ou Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente no Município;

XVII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, na hipótese do artigo 47 desta lei, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento e declarar vago o cargo nas hipóteses previstas nesta lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo;

XVIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente;

XIX - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização e articulação entre as entidades governamentais e não governamentais, visando ao desenvolvimento integrado;

XX - organizar e realizar anualmente, sempre no mês de maio, a Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo e dar cumprimento às disposições legais e regimentais estabelecidas.

Art 10 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art 11. O Poder Executivo dará, respeitadas suas limitações suporte administrativo e financeiro ao C.M.D.C.A, destinando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o espaço físico, mobiliário, material e servidor municipal para seu funcionamento.

Parágrafo único. No que diz respeito a suporte financeiro o município repassará, mensalmente, importância correspondente a 0,70% (setenta centésimo por cento) dos valores creditados à conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, dividida em duas partes iguais a serem creditadas uma para o Conselho Municipal e outra para o fundo Municipal instituídos.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art 12 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Fundo tem por objetivo promover a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas regulares e ordinárias, adotadas pelo poder público municipal.

§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituída:

I - pela dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município, não inferior a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) dos valores creditados à conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, repassada pelo Conselho Municipal referente a 50% (cinqüenta por cento) do valor recebido referente a repasse do município;

II - pelos recursos repassados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

V - por quaisquer outros recursos que lhe forem destinados;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras.

§ 4º Eventualmente os recursos do Fundo poderão se destinar a capacitação de recursos humanos.

§ 5º Os recursos do Fundo serão administrados segundo Programa definido pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente na forma do inicio XIV do art. 9º

Art 13O Fundo, será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 1º O fundo, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme preceitua o artigo 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, será operacionalizado na forma estabelecida no regulamento.

§ 2º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:

I - Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;

II - possuir conta especifica em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, para movimentação dos recursos alocados para atendimento dos programas por ele custeados;

III - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

IV - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

V - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo efetivando a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos;

VI - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VII - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VIII - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo sempre que necessário;

IX - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;

X - Publicar, no periódico de maior circulação do Município, ou fixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos referentes do Fundo;

XI - Atender outras atividades correlatas e afins.

§ 3º São atribuições da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Coordenar a execução dos pro gramas e atividades realizadas com recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação dos recursos, previsto no inciso I.

§ 2º artigo 13;

II - Submeter à apreciação do CMDCA o Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

III - Preparar e apresentar ao Conselho, demonstrativos mensais da receita e da despesa realizada com os recursos do Fundo;

IV - Emitir e assinar ordens de compra, de pagamento e cheques comprobatórios da realização de despesa;

V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações, mantendo o controle dos contratos e convênios firmados pelo Conselho com instituições governamentais e não-governamentais;

VI - Manter atualizados os controles necessários à realização e execução das receitas e despesas do Fundo;

VII - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio do município, o controle dos bens patrimoniais cedidos para o Conselho;

VIII - Encaminhar ao município, via da contabilidade-geral:

a) mensalmente, balancetes demonstrativos da receita e da despesa;

a) anualmente, prestação de contas geral, inventario dos bens móveis e imóveis incluídos ao patrimônio e balanço geral.

IX - Assegurar a execução das receitas e despesas previstas;

X - Apresentar ao CMDCA relatório evidenciando a avaliação e demonstração da situação econômico-financeira do Fundo;

XI - Manter o controle das receitas do Fundo;

XII - Encaminhar ao conselho o relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;

XIII - Fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos do Fundo por ele solicitado em conformidade com a Lei 8.242/91.

§ 4º São receitas do Fundo os recursos oriundos de convênios, ajustes e contratos firmado pelo Conselho e/ou pelo município com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, federais, estaduais e municipais, e aquelas elencadas no § 3º do artigo 12 desta lei, para execução de programas, projetos e atividades constantes do Plano de Aplicação;

§ 5º Constituem ativos ao Fundo:

I - Disponibilidade monetária em conta bancária específica, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;

II - Direitos porventura recebidos;

III - Bens móveis e imóveis, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

§ 6º A contabilidade própria evidenciará a situação financeira e patrimonial do Fundo Municipal, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§ 7º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, visando a apurar custos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

§ 8º Até 15 (quinze) dias após sanção do Orçamento do Município, a diretoria elaborará e submeterá ao Conselho, para análise e aprovação, o Plano de Liberação, para apoiar os programas, projetos e atividades contemplados pelo Plano de Aplicação.

§ 9º Os recursos municipais serão transferidos 02 (dois) dias após o crédito em conta, dois recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 10 Nenhuma despesa será realizada sem a respectiva cobertura;

§ 11 A despesa do Fundo constituir-se-á do custeio e/ou financiamento total ou parcial dos programas, projetos e atividades, bem assim das despesas de caráter permanente e/ou urgente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, constantes do plano de aplicação;

§ 12 As despesas relacionadas ao Conselho Tutelar, não poderão ser custeadas pela conta vinculada do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

§ 13 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas pela legislação vigente e será depositada e movimentada através de estabelecimento bancário oficial, em conta aberta exclusivamente para tal finalidade.

§ 14 O CMDCA encaminhará ao Ministério Público, trimestralmente, prestação de contas sobre a gestão dos recursos do Fundo.

§ 15 O Fundo terá vigência indeterminada.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR

Seção I
Disposições Gerais

Art 14 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, Parágrafo único. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art 15 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, do qual constará prova de aptidão dos candidatos, será estabelecido em regulamento, organizado e realizado pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A escolha será pelo sufrágio universal, facultativo, dos cidadãos, podendo votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município.

Art 16O regulamento estabelecerá previamente, mediante edital de convocação, com antecedência mínimo de 90 (noventa) dias, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições contidas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Da regulamentação do processo de escolha constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do Pleito que será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal, e Comissão Examinadora, encarregada da elaboração, aplicação e conferência da prova de conhecimentos, previamente escolhidas pelo CMDCA.

Art 17O processo para escolha, constante da regulamentação desta lei, será iniciado mediamente edital publicado no diário oficial do Município, em jornal local ou afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registro de candidaturas, disciplinando as regras de divulgação dos candidatos, especificando datas e locais de votação, respeitando sempre o calendário estabelecido.

Parágrafo único. comissão Organizadora oficiará ao Ministério Publico para dar ciência do inicio do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da regulamentação, calendário e edital.

Seção II
Dos Requisitos e da Registro Das Candidaturas

Art 18 A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

Art 19Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral, firmada em documentos próprios, constantes da regulamentação, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residir no município há mais de 05 (cinco) anos;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 1º grau.

VI - Estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar através de atestado médico;

VII - submeter-se e ser aprovado em prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão Examinadora designada pelo CMDCA;

VIII - não estar investido em cargo público;

Art 20No prazo de 48 horas, a contar do término do prazo de inscrição, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.

Parágrafo único. Toda documentação exigida e currículos dos candidatos ficarão a disposição dos interessados, na sede do CMDCA, para exame e verificação.

Art 21 Decorridos o prazo estabelecido no artigo anterior, a comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos, documentos, currículos e impugnações, deferindo os registros dos candidatos que preencham e indeferindo os que não atendam as exigências estabelecidas, nos termos do edital.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os candidatos preteridos, caso queiram, possam apresentar recurso ao CMDCA, que decidirá em ultima instância, em igual prazo.

Art 22 Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos a prova de conhecimentos prevista no parágrafo único do artigo 16.

Parágrafo único. A comissão Examinadora será composta de, no mínimo, 03 (três) examinadores, de diferentes áreas de conhecimento, dentre cidadãos de notório conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Art 23 Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado o seguinte:

I - Os examinadores atribuirão nota de 01 (um) a 10 (dez) aos candidatos, avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.

II - A prova será constituída de 08 (oito) questões objetivas e 02 (duas) questões dissertativas, envolvendo casos práticos.

III - A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número;

IV - Será considerado apto o candidato que atingir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos pontos atribuídos a avaliação.

§ 1º Do resultado caberá recurso ao CMDCA, devidamente fundamentado, no prazo de 03 (três) dias, a contar de sua homologação. A análise do recurso consistirá em simples revisão da correção realizada pela Comissão Examinadora, cuja decisão final será irrecorrível.

§ 2º Aqueles que não atingirem a nota mínima e os considerados inaptos no exame médico, não terão suas candidaturas homologadas para permanecer no processo de escolha;

Art 24 O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato de sua inscrição.

Seção III
Da Divulgação Das Candidaturas

Art 25 Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da relação das candidaturas homologadas, esclarecido que:

I - A divulgação individual das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, faixas e outros meios custeados pelos candidatos, bem como através de debates, palestras e reuniões a serem promovidas pela Comissão Organizadora, junto às escolas, associações e comunidades em geral.

II - A divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada ou escrita ficará a cargo exclusivamente da Comissão Organizadora e limitar-se-á à veiculação dos nomes e resumo dos currículos de todos os candidatos, sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços e inserções.

III - Toda propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto na legislação ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.

IV - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.

Parágrafo único. Em caso de propaganda irregular ou abusiva, a Comissão Organizadora poderá cassar a candidatura do infrator, assegurando-lhe o direito de defesa e ouvido o Ministério Público.

Art 26É expressamente vedado patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação, em favor de candidaturas, sob pena de cassação do registro do candidato.

Seção IV
Da Realização do Pleito

Art 27 O processo para escolha de membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação das candidaturas definitivas.

Art 28 As cédulas serão confeccionadas conforma modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas pelos membros da mesa receptora e pelo representante do órgão do ministério público.

§ 1º Cada eleitor cadastrado junto à justiça eleitoral, votará em apenas 01 (um) candidato.

§ 2º Nas cabines de votação serão afixadas listas contendo os nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar.

§ 3º Os locais de votação, os mesários e escrutinadores serão previamente designados e orientados pela Comissão Organizadora, na forma do regulamento do pleito.

Art 29 Aos candidatos será assegurado o direito de fiscalizar, pessoalmente, a recepção e a apuração dos votos, nos termos do regulamento.

Seção V
Da Proclamação, Nomeação e Posse

Art 30 Encerrada a votação, será procedida a apuração dos resultados, através da contagem dos votos pela Comissão Organizadora, supervisionada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação á medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.

Art 31 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA, na sede do tribunal de justiça e no quadro de avisos da Prefeitura e Câmara Municipal.

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos como titulares, ficando os 05 (cinco) seguintes, pela ordem de votação, como suplentes.

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que:

a) obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos do ECA;
b) tiver maior grau de instrução; e,
c) persistindo o empate, o mais idoso.

§ 3º Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.

§ 4º O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinando ou não as correções necessárias e fará publicar resoluções homologando o resultado do processo de escolha, enviando cópias ao representante do Ministério Público, ao Juiz da Infância e Juventude e ao Prefeito Municipal, que nomeará os eleitos por decreto executivo.

§ 5º O CMDCA manterá em arquivo permanente toda documentação e atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, podendo as cédulas votadas e as fichas de cadastramento de eleitores ser destruídas após 06 (seis) meses.

§ 6º O vínculo empregatício de qualquer natureza é incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

§ 7º O Prefeito Municipal, a partir do recebimento da comunicação oficial dos candidatos eleitos, terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para promover a nomeação dos mesmos, sob pena de responsabilidade.

§ 8º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

Art 32Os membros escolhidos como titulares, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.

Seção VI
Da Competência

Art 33 A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Seção VII
Dos Impedimentos

Art 34 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

Seção VIII
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

Art 35 As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e da Legislação pertinente em vigor.

Art 36 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual coordenará o Conselho neste prazo.

Parágrafo único. No mesmo prazo é facultado ao Conselho Tutelar sugerir modelo de regimento interno que será encaminhado ao CMDCA, a quem compete sua elaboração definitiva.

Art 37O regimento estabelecerá os dias de reuniões do Conselho Tutelar, cujas sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.

Art 38 O Conselheiro Tutelar atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e promovendo o seu acompanhamento e encaminhamento definitivo.

Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.

Art 39As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.

Art 40 O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando as instalações e servidor cedido.

Art 41O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:

I - das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;

II - Fora do expediente normal, segundo normas do Regimento Interno, através de plantões;

III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme Regimento Interno, para atender emergência;

IV - Será de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecer em seu regulamento os direitos, deveres e vantagens dos Conselheiros Tutelares, viabilizando, dentro dos princípios legais, os direitos correspondentes a horário de funcionamento, jornada de trabalho, plantões, férias, gratificações, licenças nas diversas modalidades e demais direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais.

Seção IX
Dos Direitos, Deveres e Prerrogativas Básicas

Art 42 A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vinculo empregatício, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta lei.

Art 43 O inicio do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação pelo Prefeito Municipal e posse em solenidade especialmente promovida pelo CMDA, que deverá realizar-se até 10 (dez) pós a homologação da escolha.

Parágrafo único. No caso de omissão do Prefeito, caberá ao presidente do CMDCA, nos 10 (dez) dias subseqüentes, dar a posse dos conselheiros tutelares, comunicando formalmente ao Juiz da Infância e Juventude, ao representante do Ministério Público, ao Presidente da Câmara e ao Prefeito Municipal.

Art 44 Será atribuído ao Conselheiro Tutelar, pelo exercício da função, o subsidio mensal correspondente ao piso nacional de salário, a ser pago pelo Conselho Municipal, com os recursos repassados pelo município, nos termos do art. 134 do ECA.

Parágrafo único. Pelo exercício de plantão noturno, de finais de semana e feriados, observado o regulamento, o conselheiro perceberá adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do seu subsídio.

Art 45O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

Art 46A vacância da função decorrerá de:

I - Renuncia;

II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;

III - falecimento;

IV - destituição mediante processo administrativo-disciplinar, por iniciativa administrativa do CMDCA, ou judicial, iniciado por representação do Ministério Público, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório;

V - acesso aos serviços de assistência e previdência.

§ 1º Ocorrendo vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros tutelares efetivos, independente das razões, deverá ser procedida imediata convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização da composição do Conselho Tutelar.

§ 2º Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto.

§ 3º A destituição ocorrerá sempre que o Conselheiro deixar de cumprir os deveres decorrentes da função ou deixar de preencher os requisitos exigidos á investidura.

Art 47 São deveres do conselheiro tutelar:

I - exercer com selo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90;

II - observar as normas legais e regulamentares;

III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;

VII - ser assíduo e pontual;

VIII - tratar com urbanidade as pessoas;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas do regimento interno.

Art 48Ao conselheiro tutelar é proibido:

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidade do serviço;

II - recusar fé a documento público;

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII - proceder de forma desidiosa;

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas;

X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;

XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao colegiado.

Art 49 É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerados, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.

Seção X
Do Regime Disciplinar e da Perda da Função

Art 50 O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.

Art 51 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - destituição da função;

Art 52 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as circunstâncias agravantes e as atenuantes.

Art 53 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I a IX do artigo 47 e I, II e XI do artigo 48 e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou Regimento Interno do Conselho e que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art 54A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento do subsidio pelo prazo que durar.

Art 55 O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos, sem prejuízo do disposto no § 3º, artigo 46:

I - pratica de crime ou contravenção contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;

II - deixar de prestar a escola de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - faltar sem justificar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de 01 (um) ano;

IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;

V - ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública, remunerados;

VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X do art. 48.

Art 56 A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no município de Taiobeiras pelo prazo de 03 (três) anos.

Art 57 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art 58 Qualquer cidadão poderá, e o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares deverá tomar as providencias necessárias para sua imediata apuração, representando junto ao Órgão para que seja instaurado processo administrativo.

Art 59O processo administrativo seguirá os trâmites previstos na legislação vigente, assegurado o princípio do contraditório e a ampla defesa, e será conduzido por uma comissão constituída de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo CMDCA, instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento.

§ 1º Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis, sendo que a perda da função somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho Municipal, sem prejuízo do disposto no artigo 46, IV.

§ 2º Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providencias legais cabíveis.

Art 60O processo administrativo, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar:

I - no arquivamento;

II - na aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Art 61Como medida cautelar para evitar que o conselheiro venha interferir na apuração de irregularidade, poderá o CMDCA determinar o seu afastamento no exercício da função, pelo prazo de até 30(trinta) dias, sem prejuízo da eventual remuneração.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 62Caberá ao CMDCA, coordenar, supervisionar e executar todas as atividades relativas ao controle da freqüência e atividades dos conselheiros tutelares.

Art 63O Poder Executivo, dentro de suas possibilidades, dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Tutelar, destinando-lhe o espaço físico, linha telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessários e 01 (um) servidor Público Municipal destinado ao seu funcionamento.

Art 64 O regulamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contemplará o sistema eleitoral e renovação do Conselho Tutelar que será iniciado através de publicação de edital com 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos vigentes.

Art 65 A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer tempo, havendo capacidade financeira, mediante sugestão do Conselho Municipal de Direitos da Criança, justificando tal necessidade.

Art 66As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo, havendo disponibilidades, abrir créditos suplementares para a viabilização dos serviços previstos nesta lei.

Art 67Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, os Conselheiros Municipais e Tutelares, em exercício na data de sua publicação.

Art 68 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 712/93 e suas alterações posteriores.
 
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 08 de outubro de 2003.

JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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