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LEI ORDINÁRIA Nº 1362, 01 DE MARÇO DE 2019
Início da vigência: 01/03/2019
Assunto(s): Fixação de Remuneração
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Em vigor
01/03/2019
Em vigor
Alterada
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23/05/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1371
Alterada
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06/03/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1392
Alterada
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19/03/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1393
Alterada
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31/03/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1397
Alterada
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31/03/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1396
Alterada
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30/04/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1419
Alterada
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16/03/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1447
Alterada
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14/06/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1455
Alterada
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01/07/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1457
Alterada
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22/08/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1464
Alterada
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05/10/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1470
Alterada
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01/12/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1475
Alterada
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14/12/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1476
Alterada
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03/04/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1481
Alterada
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04/08/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1490
Alterada
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28/12/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1506
Alterada
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29/12/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1510
Alterada
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22/03/2024
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1513
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
04/04/2024
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1516

 

LEI Nº 1.362, DE 01 DE MARÇO DE 2019

REFORMULA O PLANO DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA REFORMULAÇÃO E NORMAS GERAIS

Art 1º Esta lei destina a reformular o Plano de Cargos, Remuneração e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais, alinhando as descrições, atribuições, jornada de trabalho, requisitos de ingresso, forma de recrutamento, carga horária, códigos de cargos, vagas e símbolos de vencimento dos cargos, além da premiação, sistema de recompensas e reconhecimento, ajustando-o às demandas da administração municipal e da sociedade.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

§ 2º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Art 2º Plano de Cargos e Remuneração é o conjunto de normas que agrupam e definem as carreiras do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e símbolos de vencimento.

Art 3º O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas infralegais relativas ao pessoal do Serviço Público Municipal, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:

I - Valorização e dignificação da função pública e ao servidor público;

II - Aumento da produtividade;

III - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

IV - Fortalecimento do Sistema do Mérito para ingresso na função pública, acesso a função superior e escolha do ocupante de funções de direção, chefia e assessoramento;

V - Conduta funcional pautada por normas éticas, cuja infração incompatibilize o servidor para a função;

VI - Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;

VII - Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;

VIII - Organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de recrutamento pelo Município para certas funções e a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração das demais funções;

IX - Concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de recursos humanos, visando a fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua jurisdição;

X - Fixação da quantidade de servidores, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do orçamento-programa, e estreita observância dos quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se refere aos dispêndios de pessoal;

XI - Aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionam a quantidade de servidores às atribuições e ao volume de trabalho do órgão;

XII - Eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos servidores excedentes, ou reaproveitamento aos desajustados em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a função;

XIII - Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos operacionais da administração;

XIV - Estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação por parte dos servidores, nos vários níveis organizacionais, de suas reclamações e reivindicações, bem como à rápida apreciação, pelos órgãos administrativos competentes, dos assuntos nelas contidos;

XV - Estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art 4º Para os fins do disposto nesta lei e para os fins da administração pública municipal, considera-se:
 
Agente Político O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo (prefeito) e membros do Poder Legislativo (vereadores), além de cargos de Secretários Municipais, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar
Agente Público Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta e/ou indireta municipais, assim entendidas as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Município, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual;
Ambiente organizacional Área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades da prefeitura e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
Cargo Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
Cargo de provimento efetivo É aquele correspondente à execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público;
Cargo de provimento em comissão É aquele correspondente ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo;
Cargo Político São aqueles eletivos para mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo (Prefeito) e membros do Poder Legislativo (Vereadores), além de Secretários Municipais.
Cargo Público É a unidade de ocupação funcional de natureza permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei;
Carreira O conjunto de classes iniciais e subsequentes, da mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis, de acordo com os graus de escolaridade;
Classe O conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, e com atribuições de natureza correlata e mesmo grau de escolaridade;
Designação Ato do Chefe do Executivo que determina o exercício em outra função e/ou coloca o servidor à disposição de outro órgão com ou sem vantagem de ordem pecuniária;
Exercício O tempo trabalhado, assim compreendido os afastamentos remunerados;
Função Pública O conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas transitória e eventualmente a servidor público, nos casos e formas previstos em lei;
Grau de vencimento O conjunto de valores a partir do nível de vencimento estabelecido, escalonado horizontalmente em ordem alfabética;
Home Office Consiste na modalidade de trabalho remoto e intelectual, realizado em casa, por servidor efetivo do quadro de pessoal do Município, com utilização de recursos tecnológicos relacionados à sua atividade laboral;
Nível de classificação Conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
Padrão de vencimento Posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
Plano de Carreira Conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade
Prefeitura É o órgão onde se desempenha o Poder Executivo do Município, sendo comandado pelo prefeito, devidamente eleito pelo processo democrático. Também, num sentido mais restrito, pode ser entendido por sede do Poder Executivo do Município;
Progressão É a elevação a que faz jus o servidor a um grau remuneratório superior ao ocupado no nível de vencimento.
Promoção É a mudança de uma classe para outra imediatamente superior, em razão do incremento de escolaridade, com titulação de novo grau de ensino, acrescido da Avaliação de Desempenho Positiva - ADP do servidor, assim entendendo aquela avaliação do BAF igual ou superior a 6 (seis) pontos
Provimento de cargo É o ato administrativo que exterioriza a vontade da administração pública para o preenchimento de cargo público de preenchimento de cargo. Poderá se dar por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução
Quadro de pessoal O conjunto de cargos, de provimento efetivo e em comissão, correspondentes a cada uma das classes estabelecidas;
Remuneração A retribuição pecuniária, representada pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias do servidor;
Servidor A pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função pública;
Tabela de vencimentos O conjunto de valores estabelecidos pela administração a partir de vencimento base, escalonados em coluna vertical e linhas horizontais;
Vencimento O valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público ou função pública.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art 5º Aplicam-se aos Servidores Públicos Municipais os seguintes princípios constitucionais:

I - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

II - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

III - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos art. 39, § 4º, art. 150 II, art. 153, III e § 2º, I da Constituição da República;

IV - a vedação do acúmulo de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

V - a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções abrangendo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;

VI - esta lei municipal estabelece a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, assim como os requisitos de admissão no serviço público pela natureza do cargo, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição da República.

VII - os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, nos prazos fixados em lei, os valores do subsídio e do vencimento dos cargos e funções públicas.

VIII - prestará contas, nos termos da lei, qualquer servidor que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou que assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, no que couber, o disposto no art. 7º da Constituição da República.

Art 6º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Art 7º O Executivo Municipal, simultaneamente à revisão da lei 719/93 (Estatuto do Servidor) se articulará, com a participação dos servidores, no sentido de elaborar o Código de Ética (conduta e disciplina) dos servidores municipais, em vistas de pautar suas condutas em respeito à integridade, moralidade, decoro, zelo, à eficácia e à clareza de posições visando a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Art 8º São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, declarado em portaria da autoridade administrativa, nos termos do Art. 118, inciso II, alínea a, da Lei Orgânica Municipal, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, observado o disposto nos art. 72 e art. 73 desta lei.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - por decisão em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, sem direito a indenização.

§ 3º VETADO.
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO

CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DE CARREIRA

Art 9º Os cargos são um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor e assim se classificam:

I - Quanto à denominação:

a) de carreira ou isolados. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão. São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

I - Quanto ao requisito de formação: Técnico ou Científico: São técnicos aqueles para cujo exercício é exigida de seu titular a formação em nível de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica, sendo, ainda, aqueles que o cujas atribuições lhe emprestem características de técnico. São científicos aqueles para cujo exercício é exigida de seu titular a formação em nível superior de ensino.

II - Quanto ao vínculo: Comissionado e Efetivo São comissionados aqueles de livre nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas da sua confiança, podendo ser de servidores concursados, ou não . São efetivos aqueles correspondente à execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público.
 
Seção I
Dos Cargos em Comissão

Art 10 Os cargos em comissão são aqueles destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento pertinentes à estrutura organizacional da prefeitura municipal.

§ 1º A denominação dos cargos em comissão será constituída de uma parte genérica e de uma parte específica indicativa da unidade da estrutura organizacional a que corresponder.

§ 2º Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito, assim compreendidos:

I - Amplo: consiste na nomeação, pela autoridade administrativa, de pessoas alheias à carreira pública do Município.

II - Restrito: consiste em nomeação de servidores de carreira do Município, os do quadro de efetivo, sendo vinculados às carreiras.

§ 3º Os cargos em comissão são de natureza isolado, não incidindo sobre os mesmos a progressão de carreira.

§ 4º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no Art. 13, §3º, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1516, 04 DE ABRIL DE 2024)

Art 11 Os cargos em comissão de recrutamento amplo ou restrito são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

§ 1º Na nomeação de cargos comissionados observar-se-á a discricionariedade do Chefe do poder, observada a oportunidade e conveniência da administração pública municipal.

§ 2º São reservadas 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos em comissão para provimento através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis.

§ 3º A estrutura orgânica da Prefeitura e os cargos em comissão de recrutamento amplo e/ou restrito estão estabelecidos no Anexo II (Tabela Geral dos Cargos de Provimento em Comissão).

§ 4º As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo.

§ 5º São estabelecidos para cada cargo de provimento em comissão o que dispõe o Art. 20, I a VIII desta lei, conforme descreve o Anexo II (Tabela Geral dos Cargos de Provimento em Comissão).
(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1516, 04 DE ABRIL DE 2024)

Art 12 É vedada a nomeação e a assunção de cargo de direção, chefia e assessoramento, seja ele, efetivo ou de livre provimento, comissionado ou de confiança, ao cidadão que:

I - detentor de mandato eletivo, haja perdido o respectivo cargo ou mandato por infringência a dispositivo da Constituição Federal, a dispositivos equivalentes da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da perda do cargo ou mandato;

II - detentor de mandato eletivo, renunciou a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes a respectiva renúncia;

III - foi condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

IV - foi excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da exclusão.

V - foi condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

VI - foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão;

VII - pessoa física e dirigente de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;

VIII - seja magistrado ou membro do Ministério Público que foi aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IX - tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

X - for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da declaração;

XI - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente pelo prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da data da decisão;

XII - detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos seguintes ao da data da decisão;

XIII - em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, haja exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à assunção à função pública, cargo ou função de direção, administração ou representação;

XIV - for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da data da decisão;

§ 1º As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os dirigentes dos órgãos da administração indireta do Município.

§ 2º Por ocasião do provimento o nomeado apresentará a DECLARAÇÃO DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA de que trata o Anexo IX desta lei, afirmando, sob responsabilidade pessoal, que será presumida ato de boa-fé e verdadeiro, na conformidade da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1.983 e na forma do art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), que as informações prestadas são verdadeiras.

§ 3º Havendo necessidade de aprimoramentos ou adequações o formulário do anexo IX referido no parágrafo antecedente poderá ser modificado por via de portaria.
(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1516, 04 DE ABRIL DE 2024)

Seção II
Da Carreira Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art 13  Os cargos de carreira, aqueles de provimento efetivo e submetidos a concurso público, são de recrutamento amplo.

§ 1º O recrutamento amplo consiste em realizar certame de disputa aberto a qualquer cidadão, observado o que dispuser a legislação de regência e o que dispõem os artigos 56 a 65 desta lei.

§ 2º Os cargos efetivos são de natureza isolado ou de carreira, segundo a lei que os criar.

§ 3º O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, se e quando for provido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Art 14  As carreiras serão organizadas em classes, integradas por cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. São estabelecidos para cada cargo o que dispõe o Art. 20, I a VIII desta lei, conforme descreve o Anexo II-A (Tabela Geral dos Cargos de Provimento Efetivo).

Art 15 As carreiras poderão ser específicas ou genéricas.

Parágrafo único. Carreira específica é aquela que abrange uma única linha de formação profissional e carreira genérica é a que compreende duas ou mais linhas de formação profissional.

Art 16 Os vencimentos de cada classe serão escalonados em referências, designadas por numeração cardinal crescente.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA

Seção I
Aspectos Gerais

Art 17 Integram o Plano de Carreira, apenas, os cargos de provimento efetivo.

Art. 18 O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e atendidos os demais requisitos definidos nos Anexos II e II-A e na forma prevista no Art. 56, todos, dispositivos desta lei.

Art 18 O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e atendidos os demais requisitos definidos nos Anexos II-A e na forma prevista no Art. 56, todos, dispositivos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)

Art 19 O Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais é composto por cargos, níveis e símbolos, definidos nos Anexos II e II-A e graus de progressão, definidos no Anexo XIII (Tabela de Escalonamento da Progressão Horizontal da Carreira), ambos desta lei, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos do Município.

Parágrafo único. A progressão dos valores constantes do Anexo XIII será correspondente a 1% (um por cento), a iniciar-se no grau "A" até o grau "P", arredondando-se para menos as frações de cada operação aritmética.

Seção II
Dos Cargos

Art 20 Os Anexos II e II-A desta lei compõem a Tabela Geral dos Cargos de Provimento em Comissão e a Tabela Geral dos Cargos de Provimento Efetivo, respectivamente e contemplam:

I - Denominação do cargo;

II - Atribuições do cargo;

III - Jornada de trabalho semanal;

IV - Escolaridade e outras condições exigidas para ingresso no cargo;

V - Forma de recrutamento (se amplo, restrito ou ambos);

VI - Código do cargo;

VII - Número de vagas; e

VIII - Símbolo de vencimento.

§ 1º A denominação do cargo consiste em atribuir o nome ao cargo público que poderá ser constituída de uma parte genérica e de uma parte específica indicativa da unidade da estrutura organizacional a que corresponder.

§ 2º As atribuições do cargo consistem na definição dos encargos, responsabilidade, ofícios e obrigações que se encontra ligada ao cargo.

§ 3º A jornada de trabalho semanal, também erigida no Art. 108 desta lei, é a definição da carga-horária de trabalho atribuída ao cargo e está prevista para o período semanal, sendo que alguns cargos, de profissões regulamentadas, respeitam os limites da sua lei instituidora.

§ 4º A escolaridade e condição exigida para o cargo consistem na definição do nível de escolaridade mínima exigida para o exercício do cargo, considerando o seu grau de complexidade, responsabilidade e conhecimento técnico, assim como outras condições exigidas para acesso ao cargo, como experiência, registro ativo nos conselhos reguladores da profissão, existência de vaga, aprovação em concurso e outras especificidades previstas na legislação pertinente.

§ 5º A forma de recrutamento indica se o processo que busca atrair recursos humanos para as vagas existentes será amplo, consistindo na captação de pessoas, de forma aberta, fora do universo da administração pública municipal, acessível a qualquer cidadão que se enquadre nos requisitos da lei, sendo que para os cargos de carreira, mediante concurso público e, para os comissionados, mediante livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, ou se restrito, consistindo na captação de pessoas dentro do quadro de servidores efetivos para provimento de cargo em comissão, exclusivamente, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente ou, ainda, se ambos, amplo combinado com restrito.

§ 6º O código do cargo consiste na atribuição de abreviatura alfabética ou alfanumérica, sintetizando o nome do cargo para facilidades administrativas de processamento de dados eletrônicos nos sistemas computacionais da prefeitura. Será composto por 9 caracteres, no formato CCC.NNN.CCC, representando:

I - Os três primeiros (composto por letras): identifica a natureza do cargo, indicando se é Cargo de Provimento Efetivo (CPE), Cargo de Provimento em Comissão (CPC) ou Cargo de Processo Seletivo (CPS);

II - Os três intermediários (composto por números): identifica o código numérico sequencial do cargo; e

III - Os três finais (composto por letras): identifica a carreira, indicando se é Carreira Geral (CGE), Magistério (MAG), Estáveis (EST) ou Direção Chefia e Assessoramento (DCA) para os cargos comissionados.

§ 7º O número de vagas consiste em definir os limites de vagas necessárias para cada cargo, levando em consideração as demandas e limitações orçamentárias e financeiras do Município.

§ 8º O símbolo de vencimento consiste na atribuição de um código referencial ao cargo que, verificado no Anexo III (Tabela Símbolos de Vencimentos dos Cargos), desta lei, se identificará o vencimento para o cargo, seja ele comissionado, efetivo ou do magistério.

Art 21 Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência e o vencimento inicial da carreira são os constantes no Anexo II-A da presente Lei, estando a totalização dos cargos demonstrado no ANEXO IV - QUADRO TOTALIZADOR DOS CARGOS E VAGAS.

Art 22 As atribuições e jornada de trabalho semanal inerentes aos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, serão as designadas no Anexo II e II-A desta Lei, podendo ser objeto de adequação por Lei.

Art 23 A concessão de gratificação por função, prêmio ou quaisquer adicionais, incidente sobre o vencimento básico, será efetuada nos termos e condições fixados em Lei.

Art 24 O Quadro de Pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal é o constante dos Anexos II (Comissionados) e II-A (Efetivos) desta Lei, com os padrões, vencimentos e o número de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por Portaria.

Parágrafo único. Os anexos tratados no caput já contemplam as adequações e consolidações dos cargos atualmente existentes e incorporados os novos cargos criados e modificados, bem como a exclusão dos extintos nesta lei, todos tratados no Título V, Capítulo II, desta lei.

Art 25 O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Art 26 Os benefícios em forma de prêmios, adicionais, gratificações e incentivos funcionais de que tratam os capítulos III e IV deste título estão definidos e demonstrados no anexo VII - Tabela dos prêmios, gratificações, adicionais e incentivos funcionais.

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I
Do Vencimento

Art 27  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais são irredutíveis na coerência do Art. 5º, inciso III desta lei, observado o disposto nos incisos X e XV do art. 37 da Constituição Federal e a redução de carga horária.

Art 28  Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais corresponderão aos níveis e valores estabelecidos nos Anexos II e II-A desta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital do Concurso e terá como base o vencimento do grau inicial.

§ 1º O servidor público municipal que venha a ser nomeado em cargo novo, de escolaridade igual ou superior, em função de sua aprovação em concurso público, deverá ingressar no nível e no padrão inicial do cargo, vedada a percepção de qualquer vantagem do cargo anterior.

§ 2º Os reajustes salariais dos Servidores Públicos Municipais serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porém, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º O reajuste salarial de que trata o §2º deste artigo será feito pela aplicação, sobre os vencimentos vigentes, do Índice Geral de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado em 31 de dezembro do ano anterior, a partir de 01 de janeiro de 2020.

Art 29  É vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos casos definidos na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI e §10 e XVII, observado, ainda, o art. 11 Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15/12/98.

Art 30  O Servidor Público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pela remuneração integral de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º Ao optar o servidor pela remuneração do cargo em comissão ele não poderá receber simultaneamente os benefícios vinculados ao cargo efetivo, respeitando o disposto no artigo anterior.

§ 2º Não será interrompida a carreira do servidor efetivo que optar pela remuneração do cargo comissionado, cujos benefícios do cargo efetivo, serão mantidos.

Art 31  O exercício do cargo comissionado não gera ao servidor qualquer direito adquirido à incorporação salarial de seus benefícios.

§ 1º O cálculo de qualquer benefício terá como base o vencimento básico respectivo do seu cargo efetivo, vedada a utilização da remuneração para cômputo do referido benefício.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Subseção I
Dos Descontos e Consignação em Folha de Pagamento

Art 32 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor efetivo ou comissionado, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, nos termos da norma aplicável e do convênio entre a Administração Pública e a instituição financeira.

Art 33  As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do provento ou remuneração líquida, em valores atualizados.

Art 34  No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado, o servidor será obrigado a repor da seguinte forma:

I - Na modalidade dolosa, o desconto será feito em uma única vez, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) dos proventos do servidor. Sendo o valor superior, o desconto poderá ser feito em parcelas mensais até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total dos proventos do servidor, hipótese em que os valores serão atualizados.

II - Na modalidade culposa será descontada em parcelas mensais não excedentes à10ª (décima) parte do provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.

Art 35  O servidor em débito com o erário, e que for demitido ou exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa do Município.

Art 36  As indenizações e os auxílios não se incorporam à remuneração ou provento para qualquer efeito.

Art 37  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção II
Da Remuneração

Art 38 Remuneração é a retribuição pecuniária correspondente ao vencimento acrescido das demais vantagens a que tenha direito o servidor.

§ 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser alterados por lei específica, observada a legislação vigente e a iniciativa em cada caso, assegurado o ajustamento anual na mesma data, sem distinção de índices, nos termos dos artigos 28, §3º e 97 desta lei.

§ 2º A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e/ou indireta, o subsídio dos agentes políticos, os proventos da inatividade, pensões e outras espécies de remuneração percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, estabelecido pela Câmara Municipal.

Seção III
Do Subsídio

Art. 39 Subsídio é a retribuição financeira que se faz aos agentes políticos, assim entendidos pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeitos e os Secretários Municipais, e será fixado pelo Legislativo Municipal no final da legislatura para vigorar na seguinte, na forma estabelecida pelas disposições constitucionais.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.


Art 39  Subsídio é a retribuição financeira que se faz aos agentes políticos, assim entendidos pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeitos e os Secretários Municipais, e será fixado pelo Legislativo Municipal no final da legislatura para vigorar na seguinte, na forma estabelecida pelas disposições constitucionais.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)

Seção IV
Das Indenizações

Art 40  Constituem indenizações ao servidor municipal:

I - diárias; e

II - transporte e/ou locomoção.

Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em normas ou regulamento específico.

Art 41  .O agente público municipal que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana nos termos da Lei nº 1.102, de 17 de junho de 2010, suas modificações ou das que a venha substituí-la, bem como do art. 60, da Lei nº 719, de 12 de julho de 1993.

Art 42  O agente público municipal que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias a partir do seu recebimento, conforme estabelece o § 3º do art. 6º da lei 1.102/2010, na forma orientada pelo princípio fixado no Art. 5º, inciso VIII desta lei.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor Municipal retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias em excesso no prazo previsto neste artigo.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS

Art 43 Na forma já estabelecida no Título II, Capítulo IV - Das Licenças, da Lei 719/93, especialmente, o seu Art. 82, conceder-se-á licença:

I - aos servidores públicos:

a) para tratamento de saúde;
b) à gestante, à adotante e a paternidade;
c) por acidente no exercício de suas atribuições;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) quando convocado para o serviço militar;
f) para atividade política;
g) para tratar de interesses particulares;
h) para desempenho do mandato classista;
i) prêmio.

II - SUPRIMIDO

§ 1º A licença prevista no inciso I, alínea "d" será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do inciso I, alíneas "b" e "e".

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso I, alínea "b" deste artigo.

§ 4º Será concedida pela Administração Pública Municipal ao servidor em estágio probatório apenas as licenças referidas no inciso I, `d`, `e` e `f`.

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA

Art 44  Os servidores efetivos evoluirão em seus respectivos cargos públicos por meio da Progressão Horizontal da Carreira - PHC, na forma do Anexo XIII (Tabela de Escalonamento da Progressão Horizontal da Carreira) desta lei.

§ 1º Progressão Horizontal da Carreira é a compensação pecuniária por antiguidade a que perceberá o servidor e constitui na sua elevação ao grau imediatamente superior aquele em que está posicionado na tabela de vencimentos, relativamente ao cargo, classe e nível.

§ 2º Após atingir na progressão horizontal o grau "J" da tabela de vencimentos, correspondente a 21 anos de efetivo exercício, o servidor perceberá à progressão vertical ao nível imediatamente superior ao que ocupa.

§ 3º A PHC consiste na ascensão do servidor em tabela de vencimentos-base específica do posto de que for ocupante, após o cumprimento das seguintes condições:

I - com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, após a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado, sem haver faltado ao serviço, injustificadamente:

a) por mais de 3 (três) dias a cada ano; ou
b) por mais de 5 (cinco) dias no período de apuração;

II - ter cumprido os critérios de assiduidade, pontualidade e disciplina;

III - com 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão;

IV - encontrar-se no exercício das atribuições do seu cargo efetivo ou em cargo comissionado;

§ 4º SUPRIMIDO.

§ 5º SUPRIMIDO.

§ 6º A progressão dar-se-á para o grau seguinte no cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.

Art 45  O servidor público efetivo terá computado, para os fins da PHC os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições de seu cargo efetivo, admitidos nesse cômputo, exclusivamente, os tempos de afastamentos em razão:

I - do previsto no Art. 34 da lei 719, de 12/07/1993 (Regime Jurídico dos servidores):

a) férias;
b) exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
c) participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou unidade municipal;
d) desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal;
e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) licenças previstas no art. 82 da mesma lei:

1. para tratamento de saúde, por até 30 dias;
2. à gestante, à adotante e a paternidade, nos prazos da lei;
3. por acidente no exercício de suas atribuições;
4. por motivo de doença em pessoa da família;
5. quando convocado para o serviço militar;
6. para atividade política;
7. para desempenho do mandato classista; e
8. prêmio.

II - do previsto no Art. 114 da lei 719/93:

a) por 1 (um) dia, para doação de sangue;
b) por 2 (dois) dias, para alistar-se como eleitor;
c) por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

1. casamento;
2. falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela de irmãos.

III - missão ou estudo, sendo o afastamento aprovado pelo Chefe do Executivo;

IV - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de advertência;

V - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 46 São instituídos na carreira dos servidores em geral, para execução mediante o que dispuser o regulamento, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nesta lei e na lei nº 719/93:

Art 46  São instituídos na carreira dos servidores em geral, para execução mediante o que dispuser o regulamento, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nesta lei e na lei nº 719/93: (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)

I - Prêmio por Inovação - PIN;

II - Prêmio de Honra - PHO;

III - Prêmio por Cumprimento de Metas, Resultados e Indicadores - PCMRI;

IV - Gratificação por Atividade que requer Sobreaviso - GAS;

V - Incentivo pela Função de Instrutor - IFI.

VI - Gratificação por Desempenho Operacional - GDO. (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)

§ 1º O Chefe do Executivo poderá instituir, por lei específica, o Regime de Participação na Arrecadação - RPA, inclusive sobre cobrança da Dívida Ativa do Município, com ou sem a criação do Fundo de Estímulo.

§ 2º Além dos incentivos funcionais de que trata os incisos I a V deste artigo, ficam assegurados ao servidor os seguintes adicionais e gratificações:

§ 2º Além dos incentivos funcionais de que trata os incisos I a VI deste artigo, ficam assegurados ao servidor os seguintes adicionais e gratificações: (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)

I - conforme dispõe o Art. 63 da lei 719/93:

a) gratificação de função (Função gratificada);
b) gratificação natalina (também prevista na Lei federal nº 4.090/62);

a) adicional por tempo de serviço, também previsto na Lei Orgânica;
b) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
c) adicional pela prestação de serviço extraordinário - hora extra, também previsto na Constituição Federal de 1988;
d) adicional noturno.

II - conforme dispõe o Art. 81 da lei 719/93:

a) Adicional Trintenário.

§ 3º Será devido ao servidor comissionado os adicionais e gratificações previstos no inciso I, alíneas `b` e `d` do §2º deste artigo.

§ 4º Os critérios para premiação, de escolha dos beneficiários, apuração e pagamento dos prêmios serão regulamentados em Decreto.

§ 5º Havendo necessidade em face do que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101/2000, no que diz respeito ao limite de gastos com pessoal, a concessão de prêmios e gratificações e incentivos funcionais poderão ser reduzidos na proporção adequada.

§ 6º Será devido ao servidor efetivo, lotado em cargo de comissão, os adicionais e gratificações previstos no inciso I, alíneas "b", "c" e "d" do $ 2º

§ 7º As gratificações, incentivos e prêmios não serão incorporados aos vencimentos dos servidores que fizerem jus, nem serão integradas à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias. (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)

Art 47  Não será lançado a crédito na folha de pagamento do servidor nenhum benefício sem a prévia e expressa autorização do Secretário de Administração e Recursos Humanos, mediante portaria conjunta com o Chefe do Executivo.

Art 48  Não será devido ao servidor ocupante de cargo em comissão o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra).

Seção I
Das Finalidades e Critérios Para a Concessão Dos Benefícios

Art. 49 Os incentivos de que tratam o Art. 46, I a V, desta lei tem sua finalidade e concessão assim disciplinados:

Art 49  Os incentivos de que tratam o Art. 46, I a VI, desta lei tem sua finalidade e concessão assim disciplinados: (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)

Subseção I
Prêmio Por Inovação - Pin

Art 50  O PIN referido no Art. 46, I, é de concessão excepcional, não incorpora ao vencimento e nem é permanente. Refere-se a prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais na administração pública municipal.

Subseção II
Prêmio de Honra - Pho

Art 51 O PHO referido no Art. 46, II é de concessão excepcional e isolada. Refere-se à concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio, por escolha colegiada, em comissão especialmente composta para tal finalidade, sendo recomendada a sua entrega no Dia dedicado ao servidor municipal, anualmente, ou outra periodicidade, a critério da administração municipal.

Subseção III
Prêmio Por Cumprimento de Metas, Resultados e Indicadores - Pcmri

Art 52 O PCMRI de que trata o Art. 46, III é de concessão excepcional limitada a 15% (quinze por cento) sobre vencimento base, não incorpora ao vencimento e nem é permanente.

Parágrafo único. O PCMRI poderá ser pago aos servidores de provimento Efetivo, seletivo, contrato administrativo e em Comissão que estejam em efetivo exercício de suas atribuições e que, submetidos a processo avaliatório institucional, de mensuração e verificação dos resultados, por equipe e/ou individual, conforme a periodicidade e os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei, demonstrem desempenho satisfatório das atribuições dos seus respectivos cargos públicos e o alcance dos resultados que deverão ser previamente pactuados.

Subseção IV
Gratificação Por Atividade Que Requer Sobreaviso - Gas

Art 53  A GAS de que trata o Art. 46, IV desta lei é devida aos ocupantes do cargo efetivo e em comissão, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base e que, em razão das responsabilidades do cargo, deverá ficar disponível integralmente, de sobreaviso, após o cumprimento da sua jornada de trabalho regular, para atender às demandas eventuais da sociedade no interesse público, observados os critérios estabelecidos em Lei.

Parágrafo único. Além de outros critérios que poderão ser levados efeito na Lei para a definição do percentual de GAS a ser pago, será considerada a frequência dos acionamentos do servidor como parâmetro.

Subseção V
Incentivo Pela Função de Instrutor - Ifi

Art 54  O IFI de que trata o Art. 46, V desta lei é devido na hipótese de aproveitamento do servidor para a capacitação e/ou qualificação dos demais, pela instrução efetivamente realizada. Visa aproveitar a experiência disponível na administração pública municipal, favorecida pelos casos concretos vividos no dia-a-dia do serviço público, possibilitando o compartilhamento de conhecimento e a redução dos custos com formação dos servidores.

Parágrafo único. Para fazer jus ao IFI o servidor exercerá a função de instrutor sem prejuízo da sua jornada de trabalho e do cumprimento das atribuições do seu cargo.

Subseção VI
Gratificação Por Desempenho Operacional - Gdo


Art 54 (Art. 54-A) A GDO de que trata o Art. 46, VI desta lei é devida aos servidores municipais, que estejam exercendo suas atribuições na direção de veículos e máquinas, ambos considerados pesados, obedecidas as condições e requisitos desta lei, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.

Parágrafo único. Para fins de recebimento da GDO, será considerada a seguinte definição para o termo:

I - VEÍCULOS PESADOS - caminhões caçamba, caminhões de carroceria e similares;

II - MÁQUINAS PESADAS - as Motoniveladoras, Pás carregadeiras, Escavadeiras hidráulicas, Retroescavadeiras e similares. (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)

Seção II
Do Sistema de Trabalho Remoto (home Office)

Art 55  SUPRIMIDO

§ 1º SUPRIMIDO

§ 2º SUPRIMIDO.

§ 3º SUPRIMIDO.

§ 4º SUPRIMIDO.

TÍTULO IV
CONDIÇÕES PARA ACESSO AO CARGO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DO CONCURSO e PROCESSO SELETIVO

Seção I
Do Concurso

Art 56  A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades inerentes ao cargo ou emprego, na forma prevista no Art. 18 e outros dispositivos desta lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O concurso público visa apurar a qualificação profissional e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para ingresso nas carreiras e será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.

Art 57  As funções de confiança e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos no Art. 11, § 2º desta lei, destinam-se à direção, coordenação, chefia e assessoramento.

Art 58  Compete ao Chefe do Executivo regulamentar os concursos públicos a serem promovidos pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, órgão da estrutura orgânica da prefeitura.

§ 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal vigente, que estabelece que o acesso ao cargo público deverá se dar com observância à natureza e complexidade do cargo ou emprego almejado, para provimento no cargo na administração pública municipal em Taiobeiras, será exigida experiência mínima na função ou função congênere, conforme os casos previstos nos Anexos II e II-A.

§ 2º A exigência de experiência de que trata o § 1º deste artigo será levada a efeito a fim de que possa selecionar o candidato melhor preparado para as atribuições do cargo público, visto que a vivência prática em determinada área revela que o candidato está preparado para desempenhar as atribuições do cargo de modo eficiente.

Art 59  Os requisitos de acesso, assim entendidos a escolaridade e outros relevantes para o cargo, a serem exigidos dos candidatos serão definidos no Edital de realização do concurso, respeitando o disposto nos Anexos II e II-A.

Parágrafo único. Mediante o que dispõe a lei municipal nº 1131, de 16/06/2011, os doadores e doadoras de sangue e leite materno a hemocentros e bancos de leite, respectivamente, ficam dispensados do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta e indireta do município e da câmara municipal de Taiobeiras.

Art 60  Concluído o Concurso Público e homologados os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecendo a ordem de classificação, o interesse, a necessidade do Município, a existência de dotação orçamentária, a disponibilidade financeira e o prazo de validade, estabelecidos no Edital de abertura do concurso.

Parágrafo único. Durante a vigência do prazo de validade do Concurso Público, poderá ocorrer acréscimos de número de vagas em cargos, posteriormente à publicação do Edital, com aproveitamento de aprovados no Concurso Público, obedecendo à ordem de classificação.

Art 61  O servidor de provimento efetivo investido em cargo público, na forma prevista nesta lei, somente poderá ser promovido para outro cargo/carreira, através de Concurso Público.

Art 62  Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, através da sua Divisão de Recursos Humanos, normatizar e supervisionar a aplicação desta lei, especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público.

§ 1º Para gerenciar o processo de Concurso Público será designada, por portaria do Prefeito, uma Comissão Gestora do Concurso Público, composta, exclusivamente, por membros efetivos mais um da Procuradoria Jurídica, devendo ser dada ampla divulgação dos nomes dos membros da comissão.

§ 2º Não poderão participar da Comissão Gestora do Concurso que for designada, servidores contratados temporariamente e/ou comissionados, notadamente os Secretários Municipais, incluindo servidores públicos efetivos que tenham relação de parentesco por consanguinidade, civil ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e vereadores de Taiobeiras.

§ 3º Para realização do concurso, não poderão ser contratadas empresas, cujos sócios e funcionários sejam servidores públicos contratados temporariamente e/ou tenham laços de consanguinidade, afinidade ou por parentesco civil do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e vereadores de Taiobeiras.

Art 63 O Edital do Concurso Público estabelecerá os critérios, normas e condições para sua realização.

Art 64 O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, podendo, com justificado motivo, ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, por Decreto do Chefe do Executivo ou Resolução do presidente da Câmara Municipal, conforme dispõe o Art. 37, III da Constituição Federal combinado como Art. 98, inciso III da Lei Orgânica Municipal.

Art 65 O Edital do Concurso Público deverá:

I - reservar vagas para pessoas portadoras de deficiência, nos termos da lei municipal ou, na ausência desta, na forma da Lei Estadual 11.867, de 25/07/1995 (reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da administração pública do estado, para pessoas portadoras de deficiência) e Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999 (regulamenta a Lei Federal nº 7.853/1989), especialmente nos artigos 37 a 43 do referido decreto, devendo a reserva ser expressa e determinada, não podendo ser calculada após a realização do concurso, bem como, deve se referir a cada cargo/emprego e não à lista em geral de cargos/empregos em disputa;

II - trazer informações sobre os cargos/empregos a que as vagas correspondem;

III - descrição dos cargos de forma minuciosa, detalhando as funções, carga-horária, regime jurídico, vencimento, lei de criação, requisitos de acesso dentre outras informações relevantes;

IV - constar a data de realização das provas, podendo o horário e os locais de realização serem comunicados oportunamente, devendo ser feita obrigatoriamente pelos meios de comunicação de publicação do edital e de outros atos previstos do certame;

V - conter orientações gerais aos candidatos para o dia das provas, indicando horário de chegada com antecedência, porte de documentos e objetos permitidos e proibidos, tempo de duração das provas e outros relevantes;

VI - especificar que as provas terão caráter eliminatório ou classificatório, a pontuação mínima exigida para aprovação, assim como o número total de questões, valoração de cada questão e os critérios de apuração da nota final para a classificação de candidatos;

VII - descrever o conteúdo programático que deve guardar compatibilidade com as atribuições do cargo/emprego público, podendo haver também conteúdo genérico que se aplique a todos os candidatos de um mesmo grau de escolaridade, não sendo cogente a indicação de bibliografia, mas se indicada, é recomendável constar que se trata de bibliografia sugerida;

VIII - critérios de desempate, podendo ser usados pesos diferenciados às provas específicas de cada cargo, todavia o primeiro critério de desempate deve ser o da idade mais elevada, conforme dispõe o Art. 27, parágrafo único, da lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), podendo ser seguido daquele que obtiver maior pontuação na prova de conhecimentos específicos.

Parágrafo único. O Edital deverá divulgar o nome, endereço, telefone de contato e endereço eletrônico da empresa, entidade ou órgão responsável pelo certame.

Seção II
Do Processo Seletivo

Art 66  Para a execução de atividades e ações componentes de Programas/Projetos governamentais da União Federal e/ou do Estado, em razão de pactuação destes entes com o Município, e do próprio Município, de natureza temporária, bem como aquelas situações previstas no Título V, Capítulo I desta lei, poderá ocorrer a contratação de pessoal por intermédio de Contrato Administrativo, com prazo de duração determinado.

Art 67 Na forma estabelecida no Art. 198, § 4º da Constituição Federal de 1988, os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) por meio de Processo Seletivo Público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Parágrafo único. As funções de ACS e ACE atinentes a programa do Governo Federal deverão respeitar o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05/10/2006 e suas modificações subsequentes, a qual exige a realização de processo seletivo público, devendo ser dada ampla publicidade ao referido processo e estar pautado em critérios absolutamente objetivos de escolha.

Art 68 O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - VETADO.

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; e

III - haver concluído o ensino médio.

§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação da lei 11.350/06, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 2ºCompete à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução dos programas, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 3º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos.

Art 69  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; e

II - haver concluído o ensino médio.

§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação da lei 11.350/06, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

§ 2º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Seção I
Dos Cargos, Empregos e Funções Públicas

Art 70 Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, devendo ser criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Seção II
Do Provimento

Art 71 O provimento é o ato administrativo, representado pela expedição de portaria, que exterioriza a vontade da administração pública para o preenchimento de cargo público.

§ 1º O ingresso do servidor nas carreiras resultantes desta lei dar-se-á no grau inicial de vencimento do cargo para o qual prestou concurso.

§ 2º O preenchimento dos cargos na vigência do concurso público atenderá à necessidade do serviço e respeitará a ordem de classificação.

Subseção I
Do Estágio Probatório

Art 72 Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos ininterruptos, contados da data de sua investidura, no qual sua aptidão, capacidade e desempenho serão avaliados por Comissão de Avaliação de Desempenho especialmente constituída para este fim ou por órgão/unidade competente.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados do término do período de estágio probatório, a autoridade competente, a quem subordina o servidor estagiário, opinará a respeito da responsabilidade e do desempenho do servidor, na forma estabelecida no Art. 73 desta lei, submetendo o BAF à homologação do Chefe do Executivo.

§ 2º Na hipótese de inidoneidade ou desídia, a autoridade competente deverá, a qualquer tempo, no curso do estágio probatório, propor a exoneração do servidor.

§ 3º Nos casos de que tratam os parágrafos anteriores, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o servidor tiver conhecimento da manifestação da autoridade administrativa.

§ 4º Os recursos serão apreciados pela autoridade competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo esta autoridade o Procurador Jurídico do Município e, no impedimento deste, o Prefeito Municipal.

§ 5º Inabilitado no estágio probatório, o servidor será exonerado dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da avaliação ou, quando for o caso, da decisão denegatória do provimento do recurso.

§ 6º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos Art. 43, I, `d`, `e` e `f` desta lei, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.

§ 7º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no Art. 43, I, `d`, `f` desta lei, assim, como na hipótese de participação de curso de formação e será retomado a partir do término do impedimento.

§ 8º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão de lotação, e não poderá ser cedido a outro órgão ou entidade.

Subseção II
Do Boletim de Avaliação Funcional - Baf

Art 73  A manifestação da autoridade administrativa de que trata o artigo anterior, §§1º e 2º desta lei será realizada por meio do Boletim de Avaliação Funcional (BAF), previsto no Anexo V, que poderá ser aprimorado através do Decreto.

Parágrafo único. Para o preenchimento do BAF de que trata o caput, durante o Estágio Probatório a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:

I - Assiduidade/Pontualidade: serão avaliados o c umprimento da jornada e dos horários de trabalho, com presença constante no serviço, de acordo com o estabelecido pelo responsável da área, com ausência efetivamente justificada;

II - Disciplina: serão avaliadas a m aneira de agir e de executar os trabalhos conforme normas e regulamentos estabelecidos;

III - Capacidade de iniciativa: será avaliada c apacidade de pronta-reação antecipando-se na busca de alternativas (ideias e ações) para solução de problemas, com decisões acertadas;

IV - Produtividade, conhecimento técnico e eficiência: serão avaliados o g rau de domínio e capacidade de aplicação do conhecimento na execução do trabalho que lhe é designado, buscando soluções adequadas, apesar das dificuldades e limitações;

V - Responsabilidade: será avaliada a a tuação comprometida com os objetivos do serviço público, com profissionalismo e responsabilidade, pelas consequências do seu trabalho dentro e fora da Instituição, contribuindo para construção a de sua boa imagem;

VI - Respeito e compromisso para com a instituição: será avaliada a postura ética e profissional em todos os atos e palavras, demonstrando princípios de receptividade, respeito e educação, interagindo com os colegas e dando sua contribuição pessoal, de forma a assegurar a satisfação do usuário do serviço público.

Art 74  No campo do magistério, para preenchimento dos cargos de provimento em comissão e função gratificada, previstos nesta lei, exigir-se-á a experiência docente mínima de 2 (dois) anos, na rede pública de ensino, como pré-requisito.

Parágrafo único. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratações temporárias, será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação.
 
Seção III
Da Posse

Art 75  Para o ingresso no cargo, em posse, o servidor deverá ser nomeado em ato expedido pela autoridade administrativa competente, por via de portaria, devendo apresentar na Divisão de Recursos Humanos a relação de documentos por ela disponibilizada.

§ 1º Além dos documentos de que trata o caput para a posse do servidor nomeado será necessário, ainda, o preenchimento dos formulários seguintes:

I - Declaração de acumulação ou não de cargos públicos, conforme modelo no Anexo VIII desta lei;

II - Declaração de probidade administrativa, conforme o modelo no Anexo IX desta lei;

III - Declaração de bens para fins de posse em cargo público, conforme modelo no Anexo X desta lei;

IV - Declaração de cargo e jornada de trabalho, conforme modelo no Anexo XI desta lei.

§ 2º Havendo necessidade de aprimoramentos os formulários dos anexos VIII a XI, referidos nos incisos I a IV deste artigo, poderão ser modificados por via de portaria.

§ 3º Em ocorrendo fato relevante que impeça a posse do nomeado no prazo de 30 dias da publicação do ato de provimento previsto no Art. 16, § 1º da lei 719/93, o interessado poderá requerer a prorrogação de prazo para tal, utilizando-se do formulário conforme o anexo XII - Requerimento de ampliação de prazo para posse, desta lei.

Art 76 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor nos sistemas informatizados na Divisão de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, observado o disposto no Art. 75 desta lei.

Art 77  A posse e o exercício de agente público, seja ela na condição de efetivo, comissionado, seletivo ou contrato administrativo, ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, conforme dispõe o Art. 75, §1º, III desta lei, a fim de ser arquivada na pasta funcional do servidor, na Divisão de Recursos Humanos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, em respeito ao que dispõe a lei federal nº 8.429, de 02/06/1992 (Lei da Improbidade Administrativa).

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no §2º deste artigo.

Art 76  Reputa-se agente público de que trata o Art. 77, caput, para os efeitos desta lei, por conceituação derivada da lei 8.429/92, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta e/ou indireta municipais, assim entendidas as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Município, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Seção IV
Das Mutações Funcionais

Art 79 Constituem mutações funcionais:

I - a substituição;

II - a readaptação;

III - a remoção ou permuta;

IV - a função gratificada

Subseção I
Da Substituição

Art 80 Substituição é o provimento e exercício transitório de cargo efetivo ou em comissão do qual o titular esteja afastado temporariamente, por ato do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Ao servidor efetivo designado para o exercício de cargo efetivo ou em comissão, em substituição a titular afastado temporariamente fica assegurado o retorno ao seu cargo.

Subseção II
Da Readaptação

Art 81 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, conforme dispuser a lei federa nº 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) e seus regulamentos e modificações ulteriores.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, observado o que dispuser a legislação aplicável.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º A readaptação não acarretará mutação de vencimento ou remuneração.

Subseção III
Da Remoção e da Permuta

Art 82  A remoção poderá ser feita a pedido ou de ofício de um para outro serviço ou de uma para outra unidade administrativa, dependendo em ambos os casos da existência de vaga e de portaria expedida pelo Chefe do Executivo ou do Secretário de Administração e Recursos Humanos, conforme o caso.

Art 83  A permuta será admitida e processada por meio de portaria expedida pelo Chefe do Executivo ou do Secretário de Administração e Recursos Humanos, conforme o caso, mediante requerimento dos interessados e interesse do serviço.

Subseção IV
Da Função Gratificada

Art 84  A função gratificada, prevista nos artigos 63 a 66 da lei 719/93 (estatuto do servidor), será devida ao servidor efetivo e comissionado, visando atender encargos de coordenação ou outras funções e atividades que não justifiquem a criação de cargo.

§ 1º Pelo exercício de função gratificada o servidor perceberá a vantagem pecuniária correspondente a:

I - Função Gratificada I (FG-I) : para coordenação de Projetos e/ou Atividades governamentais, atividades suplementares em comissões, comitês, juntas, e unidades vinculadas, cujas atividades representem baixo grau de complexidade, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo;

II - Função Gratificada II (FG-II): para coordenação de Programas governamentais, atividades suplementares em comissões, comitês, juntas, e unidades vinculadas, cujas atividades representem médio grau de complexidade, correspondente ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o vencimento básico do cargo;

III - Função Gratificada III (FG-III) : para coordenação de Unidades Operativas da administração municipal, atividades suplementares em comissões, comitês, juntas ou unidades vinculadas, cujas atividades representem alto grau de complexidade e relevância técnica, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo.

IV - Função Gratificada IV (FG-IV) : para coordenação simultânea de Programas, Projetos, Atividades e/ou Unidades Operativas próprias do Município ou conveniadas com órgãos do Estado e/ou União, cuja atuação seja privativa para profissionais de formação superior: 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo.

V - Função Gratificada V (FG-V): para coordenação do POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, nos termos da lei 1.117, de 17/12/2010: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento de diretor escolar. (Revogado pela Lei nº 1475/2022)

§ 2º O Chefe do Executivo expedirá ato próprio designando os servidores às funções referidas no parágrafo antecedente para conferir a eles o direito de pleitear a recebimento do benefício a que fizer jus.

§ 3º Não poderão acumular o benefício de Função Gratificada - FG com a Gratificação por Atividade que requer Sobreaviso - GAS.

§ 4º Não se assemelhará a prática administrativa em decorrência das atribuições do cargo com função gratificada, não constituindo a primeira hipótese fato motivador para a concessão do benefício.

§ 5º Não será lançado a crédito na folha de pagamento do servidor o benefício da função gratificada sem a prévia e expressa autorização do Secretário de Administração e Recursos Humanos, mediante portaria conjunta com o Chefe do Executivo, e identificada a real necessidade do exercício da função.

§ 6º O Chefe do Executivo estabelecerá em Portaria as atividades de que tratam os incisos I a III e o seu respectivo grau de complexidade para fins de enquadramento do servidor na concessão do benefício, sendo vedado beneficiar servidor em regime de cessão a outra organização pública ou privada.

§ 7º O Chefe do Executivo estabelecerá em Portaria o procedimento administrativo padrão de qualidade, regulando prazos, registros, instrução do procedimento para cumprir a providência determinada, relatório conclusivo com a fundamentação técnica e jurídica necessária e outras rotinas, ficando a concessão do benefício condicionada ao criterioso cumprimento da instrução derivada da referida portaria.

§ 8º Não se aplica a FG a servidores designados para representação dos órgãos da administração pública municipal nos conselhos de controle social, cuja atividade será graciosa e considerada de relevante interesse público.

§ 9º A concessão da FG, para os fins de atividades suplementares em comissões, comitês, juntas ou unidades vinculadas, durará porquanto perdurar os trabalhos do grupo, sendo vedada a prorrogação do benefício, ainda que a comissão não tenha cumprido em tempo hábil o determinado e, em razão disso, concedida prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 10 Respeitada a oportunidade e conveniência da administração e o interesse público, nas hipóteses do inciso III e IV do §1º, a concessão da FG poderá ser feita para a coordenação de uma ou mais unidades operativas, simultaneamente, não influenciando, isto, no valor da FG.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art 85 Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá ocorrer a contratação de pessoal, mediante autorização do chefe do executivo através de portaria, por prazo determinado, sob forma de contrato administrativo, hipótese em que o contratado não será considerado Servidor Público.

§ 1º A contratação prevista no caput deste artigo se dará mediante necessidade temporária de excepcional interesse público para:

I - Conforme Art. 2º da Lei Federal nº 8.745, de 09/12/1993

a) assistência a situações de calamidade pública;
b) assistência a emergências em saúde pública;
c) realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
d) admissão de professor substituto e professor visitante;
e) admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
f) atividades:

1. técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i, inciso V, Art. 2º da lei 8.745/93 e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
2. combate a emergências ambientais.

II - Outras situações relevantes: prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de Concurso Público; atender às necessidades do magistério nos casos de licenças superiores a 15 (quinze) dias; executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira; executar serviços de obras de pequena duração e obras emergenciais; Para a execução de atividades e ações componentes de Programas/Projetos governamentais da União federal e/ou do Estado em razão de pactuação com o Município e do próprio Município, de natureza temporária.

§ 2º As contratações serão feitas nos termos disciplinados no artigo 4º da Lei nº 8.745/93.

§ 3º O contrato firmado de acordo com esta lei e na forma do Art. 12 da lei 8.745/93 extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - SUPRIMIDO.

§ 4º A extinção do contrato, nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso I será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II
DOS AJUSTAMENTOS NOS CARGOS EXISTENTES

Art 86  Ficam transformados, ao fundamento do disposto no Art. 51, II, `a`, da Lei Orgânica Municipal, os seguintes cargos efetivos:

I - 3 (três) vagas de Assistente Administrativo vinculadas à Divisão de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência - SEMOF, em Técnico em Contabilidade I, respeitado o disposto no § 8º deste artigo.

II - 1 (uma) vaga do Operador de Máquinas vinculada à Secretaria Municipal de Viação e Transporte - SEVIT, em Operador de Patrol Motoniveladora;

III - De Auxiliar Administrativo em Assistente Administrativo I, mantendo inalterados os demais requisitos;

IV - O cargo de Auxiliar de Enfermagem será transformado em Técnico em Enfermagem, mediante condições previstas no §2º deste artigo;

V - 1 (uma) vaga de Auxiliar Administrativo e 2 vagas de Assistente Administrativo vinculadas à Secretaria Municipal de Receitas e Cadastro - SEREC, em Agente Fazendário, respeitado o disposto no §11 deste artigo.

VI - 1 (uma) vaga de Auxiliar de Serviços Gerais vinculada à Secretaria Municipal de Receitas e Cadastro - SEREC, em Agente Fazendário, respeitado o disposto no §12 deste artigo.

§ 1º Os servidores efetivos providos no cargo de Auxiliar de Enfermagem, que estejam em exercício no cargo há 3 (três) anos ou mais, e que detenham, na época do início da vigência desta lei, curso de Técnico em Enfermagem, poderão obter acesso ao cargo de Técnico em Enfermagem, observada a disponibilidade de vaga e o que dispuser o regulamento.

§ 2º Os servidores efetivos providos no cargo de Auxiliar de Saúde, que estejam exercendo a função de Técnico em Enfermagem há 2 (dois) anos ou mais, com registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem - COREN/MG, e que detenham, na época do início da vigência desta lei, curso de Técnico em Enfermagem, poderão obter acesso ao cargo de Técnico em Enfermagem, observada a disponibilidade de vaga e o que dispuser o regulamento.

§ 3º Os servidores efetivos providos no cargo de Auxiliar de Saúde, que estejam exercendo ou tenham exercido a função de Auxiliar de Saúde Bucal há 2 (dois) anos ou mais, com registro ativo no Conselho Regional de Odontologia - CRO/MG, e que detenham, na época do início da vigência desta lei, curso de Auxiliar em Saúde Bucal, poderão obter acesso ao cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, observada a disponibilidade de vaga e o que dispuser o regulamento.

§ 4º Os servidores efetivos providos no cargo de Auxiliar de Saúde, que estejam exercendo a função de Técnico em Saúde Bucal há 2 (dois) anos ou mais, com registro ativo no Conselho Regional de Odontologia - CRO/MG, e que detenham, na época do início da vigência desta lei, curso de Técnico em Saúde Bucal - TSB, poderão obter acesso ao cargo de Técnico em Saúde Bucal - TSB, observada a disponibilidade de vaga e o que dispuser o regulamento.

§ 5º Os servidores efetivos providos no cargo de Auxiliar de Saúde, que estejam exercendo a função de Técnico em Análises Clínicas há 2 (dois) anos ou mais, com registro ativo no Conselho Regional de Química - CRQ/MG, e que detenham, na época do início da vigência desta lei, curso de Técnico em Análises Clínicas, poderão obter acesso ao cargo de Técnico em Análises Clínicas, observada a disponibilidade de vaga e o que dispuser o regulamento.

§ 6º Os servidores efetivos providos no cargo de Motorista, que estejam exercendo a função de motorista no transporte sanitário há 2 (dois) anos ou mais e que detenham, na época do início da vigência desta lei, e que atendam aos requisitos de acesso ao cargo de Motorista Sanitário, poderão obter acesso a este cargo, observada a disponibilidade de vaga e o que dispuser o regulamento.

§ 7º Os servidores efetivos providos no cargo de Motorista, que estejam exercendo a função de motorista no transporte escolar há 2 (dois) anos ou mais e que detenham, na época do início da vigência desta lei, e que atendam aos requisitos de acesso ao cargo de Motorista de Transporte Escolar, poderão obter acesso a este cargo, observada a disponibilidade de vaga e o que dispuser o regulamento.

§ 8º Para os efeitos do disposto no Inciso I os servidores providos no cargo de Assistente Administrativo deverão estar vinculados à unidade referida há mais de 5 anos, comprováveis por certidão da Divisão de Recursos Humanos, e exercendo as funções, ou equivalentes, do técnico em Contabilidade, devendo ainda ter escolaridade, no mínimo, de nível médio de técnico do curso de Contabilidade completo e com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG).

§ 9º Aqueles servidores ingressados no cargo de Contador, mediante aprovação em concurso público, que estejam no exercício do cargo, não detentores de título de formação superior em Ciências Contábeis, serão enquadrados no cargo de Técnico de Contabilidade II, sem prejuízo dos vencimentos e demais benefícios da carreira.

§ 10 Os servidores que estejam providos e em efetivo exercício nos cargos efetivos de Assistente Administrativo e de Auxiliar Administrativo, com 5 (cinco) anos ou mais, comprováveis por certidão da Divisão de Recursos Humanos, e que sejam detentores de curso superior completo em qualquer área, concorrerão ao acesso ao novo cargo de Assistente Administrativo III, observado, ainda os critérios supletivos dispostos no regulamento.

§ 11 Para os efeitos do disposto no inciso VI do caput os servidores deverão estar providos e em efetivo exercício no cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e/ou Assistente Administrativo, com lotação na Secretaria Municipal de Receita e Cadastro, exercendo a função de Agente fazendário há 3 (três) anos ou mais, comprováveis por certidão da Divisão de Recursos Humanos conjuntamente com a Secretaria Municipal de Receita e Cadastro, e ter, na época do início da vigência desta lei, curso de nível de ensino médio qualquer.

§ 12 Para os efeitos do disposto no inciso VI do caput os servidores deverão estar providos no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Receita e Cadastro, exercendo a função de Agente fazendário há 10 (dez) anos ou mais na lida com tributos da competência municipal, comprováveis por certidão da Divisão de Recursos Humanos conjuntamente com a Secretaria Municipal de Receita e Cadastro, e ter, na época do início da vigência desta lei, curso de nível de ensino médio qualquer.

§ 13 As transformações de que trata o caput deste artigo, obedecerão as regras estabelecidas em seus parágrafos, bem como o que dispuser o regulamento.

§ 14 Promovidas as adequações, migrações, transformações de cargos e persistindo cargos vagos, sem necessidade de seu provimento pela administração pública municipal, as vagas poderão ser extintas por Decreto do Executivo, ao fundamento do que dispõem o Art. 51, II, "a" e o Art. 81, XII da Lei Orgânica, observado também o que dispõe o Art. 97, §3º desta lei.

Art 87  Ficam alteradas as denominações (descrições) dos seguintes cargos:

I - De Provimento em comissão:

a) De Coordenador de Ação Política para Assessor Especial de Ação Política;
b) De Coordenador da Tecnologia da Informação para Diretor de TI;
c) De Gerente de Gabinete para Chefe de Gabinete;
d) De Procurador Jurídico para Procurador Geral.
d) De Procurador Geral para Procurador Jurídico. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)

II - De provimento efetivo:

a) De Técnico em Higiene Dental - THD para Técnico em Saúde Bucal - TSB;
b) De Bibliotecário para Bibliotecário Escolar;
c) De Auxiliar Bibliotecário para Auxiliar de Biblioteca Escolar;
d) De Auxiliar Administrativo para Assistente Administrativo I;
e) De Assistente Administrativo para Assistente Administrativo II;
f) De Advogado para Advogado I;
g) De Gari para Gari I;
h) De Gari I para Gari II;
i) De Auxiliar de Serviços Gerais para Auxiliar de Serviços Gerais I;
j) De Vigia para Zelador Patrimonial.
k) De Vigilante Sanitário para Fiscal Sanitário. (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)
l)  De Monitor de Creche para Monitor Escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 1510/2023)


Art 88 Ficam extintos do rol de cargos da administração pública municipal, no executivo, o seguinte:

I - De cargos:

a) De provimento em comissão:

1. Assessor de Contabilidade;
2. Assessor de Gabinete I;
3. Assessor de Gabinete II;
4. Assessor de Gabinete III;
5. Diretor de Departamento;
6. Gerente de Setor; e
7. Secretário Planejamento, Coordenação e Gestão.

b) De provimento efetivo:

1. Biomédico.

II - De vagas: De provimento em comissão: 2 de Assessor Administrativo I; 2 de Assessor Administrativo II; 1 de Assessor Especial de Ação Política, correspondente ao Coordenador de Ação Política, que está sendo renomeado nesta lei nos termos do Anexo VI; 2 de Diretor Escolar; 3 de Gerente de Divisão; 1 de Supervisor de Obras; e 2 de Vice-Diretor Escolar. De provimento efetivo: SUPRIMIDO 10 de Agente de Combate a Endemias - ACE; 2 de Agente de Cultura; 24 de Assistente Administrativo II; 2 de Assistente Jurídico; 80 de Auxiliar de Saúde; 79 de Auxiliar de Serviços Gerais I; 1 de Contador; 1 de Educador Físico; 1 de Fiscal de posturas; 6 de Fiscal de Tributos; 1 de Fiscal Sanitário; 1 de Fonoaudiólogo; 40 de Gari I; 19 de Gari II; 2 de Marceneiro; 1 de Mecânico; 10 de Médico; 23 de Motorista; 3 de Nutricionista; 6 de Odontólogo; 15 de Pedreiro; 1 de Pintor; 40 de Professor I; 50 de Professor II; 1 de Programador I; 1 de Recepcionista; 2 de Secretário Escolar; 1 de Técnico Agrícola; 5 de Técnico em Higiene Dental - THD; 2 de Técnico em Informática; 3 de Técnico em Prótese Dentária; 4 de Técnico em Radiologia; 2 de Telefonista; e 2 de Terapeuta Ocupacional.

Art 89 Ficam criados os seguintes cargos:

I - De Provimento em Comissão:

a) Assessor Administrativo IV;
b) Assessor Administrativo V;
c) Assessor Administrativo VI;
d) Assessor Administrativo VII;
e) Assessor de Suporte Geral;
f) Coordenador da Atenção Primária à Saúde;
g) Coordenador de Ações e Serviços de Saúde Bucal;
h) Coordenador de Programas Sociais;
i) Diretor Geral de Suprimentos e Contratos;
j) Secretário;
k) Secretário Adjunto;
l) Secretário Executivo do Prefeito; e
m) Tesoureiro.

II - De provimento efetivo:

a) Advogado II;
b) Arquivista;
c) Assistente Administrativo III;
d) Auxiliar de Arquivo;
e) Auxiliar de Saúde Bucal;
f) Auxiliar de Serviços Gerais II;
g) Bibliotecário de Cultura;
h) Coveiro;
i) Instrutor de Instrumento (fanfarra)
j) Monitor de Esportes e Lazer;
k) Monitor de Inclusão Digital;
l) Monitor de Oficinas;
m) Odontólogo Cirurgião;
n) Odontólogo Endodontista;
o) Odontólogo PNE;
p) Técnico Eletricista;
q) Técnico em Análises Clínicas;
r) Técnico em Contabilidade I;
s) Técnico em Contabilidade II
t) Técnico em Enfermagem;
u) Técnico em Farmácia;
v) Agente Fazendário;
w) Analista de tributos municipais.

§ 1º Os respectivos códigos, número de vagas, símbolos de vencimento, atribuições, jornada de trabalho, escolaridade exigida e forma de recrutamento dos cargos criados no Inciso I e II estão descritos anexo II (comissionados) e Anexo II-A (efetivos) desta lei.

§ 2º O cargo de Secretário Adjunto abre vagas apenas para a Secretaria Municipal de Saúde.

Art 89 (Art. 89-A) Ficam ampliadas no rol de cargos da administração pública municipal, no executivo, as seguintes vagas:

I - De provimento em comissão:

a) 3 de Assessor Administrativo IV;
b) 3 de Assessor Administrativo V;
c) 6 de Assessor Administrativo VI;
d) 4 de Assessor de Suporte Geral I.

e) 2 de Diretor Escolar; (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)
f) 6 de Vice-Diretor Escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)

II - De provimento efetivo:

a) 1 de Advogado I;
b) 6 de Assistente Administrativo III;

b) 2 de Assistente Administrativo II; (Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
c) 12 de Motorista;
d) 7 de Pedreiro;

d) 2 de Auxiliar de Educador Social; (Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
e) 6 de Servente de Pedreiro. (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)
e) 9 de Auxiliar de Secretaria Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
f) 25 de Monitor de Creche; (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)
f) 50 de Monitor de Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
g) (...) (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)
g) 25 de Servente Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
h) 2 de Motorista de Transporte Escolar; (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)
i) 1 de Operador de Patrol (motoniveladora); (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)
j) (...) (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)
j) 1 de Nutricionista; (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
k) 60 de Professor I; (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)
l) 1 de Psicólogo; (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)​​​​​​​
l) 4 de Psicólogo; (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
m) (...) (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)​​​​​​​
m) 3 de Assistente Social; (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
n) 60 de Servente Escolar; (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)​​​​​​​
n)  25 de Servente Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
o) 5 de Supervisor Educacional; (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)​​​​​​​
p) 1 de Técnico em Informática. (Redação acrescida pela Lei nº 1476/2022)​​​​​​​
q) 1 de Contador. (Redação acrescida pela Lei nº 1506/2023)​​​​​​​

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA E TRANSIÇÃO

Art 90 Cada unidade administrativa terá 60 (sessenta) dias para realizar a revisão de sua lotação, a fim de que passe a corresponder a suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no orçamento, bem como subsidie a expedição de Portaria pelo Chefe do Executivo reordenando as lotações.

Art 91 O Poder Executivo adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração Municipal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.

§ 1º Todo responsável por unidade de trabalho da prefeitura, incluindo, as operativas, em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo ao órgão Municipal de Administração e Recursos Humanos, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados.

§ 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interesse do Serviço Público, tanto na Administração Direta, como indireta, assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.

§ 3º O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a receber pela verba da unidade de onde tiver sido deslocado, até que se tomem as providências necessárias à regularização da movimentação.

§ 4º Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma deste artigo, será observado o seguinte procedimento:

a) extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de pessoal regido pela legislação dos servidores públicos;
b) os detentores de contrato administrativo em virtude de processo seletivo;
c) dispensa dos empregados sujeitos ao regime da legislação trabalhista, caso ocorra.

§ 5º Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na Administração Direta ou em autarquia, sem que se verifique, previamente, no competente órgão Municipal de Administração e Recursos Humanos, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária qualificação.

§ 6º Não se exonerará, por força do disposto neste artigo, servidor nomeado em virtude de concurso público.

Art 92  Instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa de servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres.

Art 93 É proibida a nomeação em caráter interino por ser incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso para provimento dos cargos públicos.

Art 94  A Divisão de Recursos Humanos terá 60 (sessenta) dias do início da vigência desta lei, prorrogável por igual período com justificado motivo, para adequar no sistema de pessoal todas as rubricas relativas a proventos lançados em Folha de Pagamento de Remuneração, de modo que sejam compostas pelo nome mais a indicação da norma e do respectivo dispositivo ou somente da norma, conforme o caso, que autoriza o pagamento do benefício, observadas as remissões e o que dispõe o anexo VII, desta lei.

§ 1º As rubricas de que tratam o caput comporão um rol que deverá ser aprovado, previamente, em portaria do Secretário de Administração e Recursos Humanos.

§ 2º Não será lançado a favor de folha de pagamento de remuneração de qualquer agente público dos quadros da Prefeitura, nenhum provento que não conste do rol de que trata o §1º

§ 3º Em até 60 (sessenta) dias do início da vigência desta lei, prorrogável por igual período com justificado motivo, o Secretário de Recursos Humanos e Administração providenciará adaptação do sistema de Folha de Pagamento de Remuneração a fim de que seja incluído nele o campo de "Ato Autorizativo" onde será, compulsoriamente, anotado o nº da portaria que autoriza o benefício a ser lançado por ocasião do fechamento da referida folha, devendo ser demonstrado no contracheque do agente e no portal da transparência. Sem o cumprimento desta regra, o apontamento do ato autorizativo, o sistema não poderá acatar o lançamento do provento.

Art 95  Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão da Administração Direta, para supressão daqueles que não corresponderem às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estrutura e funcionamento.

Art. 96 Os servidores que ingressaram na carreira com uma jornada semanal de trabalho inferior à que está sendo estabelecida nesta lei terá 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei e mediante o que dispuser o regulamento, para fazer a opção definitiva pela jornada ampliada ou manter-se na jornada original.

Art 96 Os servidores que ingressaram na carreira com uma jor­nada semanal de trabalho inferior à que está sendo estabele­cida nesta lei, a partir da publicação desta lei e mediante o que dispuser o regulamento expedido por decreto do executi­vo, poderá fazer a opção definitiva pela jornada ampliada ou manter-se na jornada original. (Redação dada pela Lei nº 1457/2022)

§ 1º O regulamento disciplinará a concessão de gratificações, adicionais e incentivos funcionais, conforme o caso, a servidores afetados pela ampliação de jornada.

§ 2º Os benefícios somente serão concedidos depois de atendidas as condicionantes previstas nesta lei.

§ 3º Os casos em que os servidores sejam providos em dois cargos, cuja jornada de trabalho equivalha a 40 (quarenta) horas semanais ou mais, poderão submeter à adequação prevista no caput, sendo obrigatória a renúncia a um dos cargos.

§ 4º Se a nova remuneração decorrente do provimento do Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual não incidirão os reajustes futuros.

§ 5º Os servidores em afastamento dos seus respectivos cargos em razão de licenças ou concessões poderão fazer a opção de que trata o caput após o retorno do afastamento.

§ 6º Somente serão concedidos os benefícios de quinquênio e PHC calculados sobre o novo vencimento para os cargos em que houve adequação de jornada, a partir do próximo período aquisitivo. Será considerado o valor vigente antes desta lei, até que se conclua o período aquisitivo em curso, observado, ainda o disposto supletivamente no regulamento.

CAPÍTULO IV
DO LIMITES DOS GASTOS COM DESPESAS DE PESSOAL

Art 97 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição e do Art. 19, III, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e suas modificações, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração no Município, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Na verificação do atendimento do limite definido no caput deste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: da arrecadação de contribuições dos segurados; da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º Observado o disposto no inciso III do §1º deste artigo, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder, Executivo ou Legislativo.

§ 3º Para os cargos em comissão de Assessor Administrativo I, II, III, IV, V, VI e VII e o de Assessor de Suporte Geral I e II são indicados os totais de vagas necessárias, cabendo ao Decreto de lotação dos servidores realizar a distribuição dos mesmos, conforme as demandas da administração. Aquelas remanescentes, consideradas vagas e desnecessárias, em razão do disposto no Título V - Das Disposições Gerais e Finais, Capítulo II - Dos Ajustamentos nos cargos existentes desta lei, serão extintas por Decreto do Chefe do Executivo.

Art 98 A repartição do limite global de gastos tratada no artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Art 99 Nos termos do disposto no Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da mesma lei será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder referido no artigo anterior que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição e os §§2º e 3º do Art. 32 desta lei;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, simetricamente aplicadas ao Legislativo Municipal e às situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I
Da Cessão de Pessoal

Art. 100 Cessão de Pessoal é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da administração direta ou indireta municipal.

Art 100  Cessão de Pessoal é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da administração direta ou indireta municipal. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)

§ 1º Na forma preconizada pelo Art. 106 da Lei Orgânica Municipal a cessão do servidor somente se dará a entidade de direito público interno e a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, podendo ser com ônus ou sem ônus para o Executivo Municipal, respeitada a conveniência do interesse público.

§ 2º A cessão será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, renovável periodicamente, conforme dispuser a pactuação, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 3º Em casos excepcionais a cessão poderá dar-se com ônus para o Executivo Municipal quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos nas áreas da Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Turismo, desde que sejam respeitados os limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101/2000.

§ 4º A cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a progressão.

§ 5º A cessão de pessoal do magistério respeitará o disposto na Lei Municipal nº ... [PL 1347/19], que dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira do Magistério.

§ 5º A cessão de pessoal do magistério respeitará o disposto na Lei Municipal nº 1.363/19, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira do Magistério. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)

§ 6º A cessão de pessoal da carreira geral será disciplinada em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo.

§ 7º O total de servidores cedidos para exercer atividades em outro órgão ou entidade não poderá ultrapassar o limite de 3% (três por cento) do quadro de servidores de efetivos, devendo, em todos os casos, ter autorização legislativa conforme preceitua o Art. 106 da Lei Orgânica.

§ 8º O Chefe do Executivo determinará a apuração do quantitativo de servidores cedidos a outras organizações públicas e privadas verificação do cumprimento do que dispõe o §7º Em sendo verificada situação em que o percentual seja superior ao permitido no parágrafo antecedente o Executivo terá até 1(um) ano para ajustar a situação.

§ 9º Serão mantidas as condições acordadas nos convênios vigentes na data da entrada em vigor desta lei. Nova pactuação será submetida às regras implantadas nesta norma.

Seção II
Do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal

Art 101 Fica criado o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal - CONPARP, previsto no Art. 100 da Lei Orgânica e no Art. 39 da Constituição Federal de 1988, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEARH, com a finalidade de atuar na formulação de estratégias e no controle de execução política de administração e remuneração do pessoal dos servidores públicos municipais.

Art 102  O CONPARP será composto por 8 (oito) servidores, sendo denominados conselheiros, havendo para cada titular, um suplente, sendo:

I - Secretário de Administração e Recursos Humanos, nato;

II - Secretário de Orçamento, Finanças e Transparência, nato;

III - Um profissional operador do direito representando a Procuradoria Jurídica do Município, nato;

IV - Um servidor efetivo do Divisão de Recursos Humanos, nato;

V - Dois servidores efetivos representantes da carreira geral, sendo que pelo menos 01 (um) deverá ser filiado ao sindicato de classe, com mandato de 2 anos;

VI - Dois servidores efetivos representantes do magistério, sendo que pelo menos 01 (um) deverá ser filiado ao sindicato de classe, mandato de 2 anos.

Parágrafo único. O CONPARP poderá solicitar o apoio externo a outros órgãos ou profissionais julgados necessários, no âmbito da administração pública municipal ou fora dela, para assessoramento nas atividades de sua competência, de quem cuja participação será restrita à elaboração de análises, consultas e pareceres, vedado ao mesmo o direito a voto.

Art 103  . As reuniões do conselho serão convocadas e presididas pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos.

§ 1º A função de membro do conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 2º Os servidores integrantes do conselho, quando a serviço deste, ficam dispensados de suas atividades funcionais.

§ 3º As decisões do conselho serão definidas por maioria simples de seus membros.

§ 4º As decisões do conselho serão proferidas por meio de resolução, numerada sequencial e cronologicamente.

Art 104  O conselho constitui-se em órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, orientando-se pelos princípios e diretrizes dispostos no regulamento deste dispositivo, na Lei Orgânica, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Constituição Federal, competindo-lhe:

I - opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal a ser definida, de forma específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina o Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

II - opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração de pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo e da Administração Indireta, especialmente quando se relacionam com:

a) qualificação e participação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e instrumentalização de equipamentos;
b) regime de trabalho;
c) regime de previdência;
d) plano de carreira;
e) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos;
f) revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias;
g) concessão ou supressão de parcelas, integrantes da remuneração;
h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social;

III - realizar, de ofício, estudos e projetos-sugestões sobre as áreas de administração e de remuneração de pessoal;

IV - responder a questões e consultas encaminhadas pela administração Municipal;

§ 1º São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e legislativas, que tenham como objeto as matérias relacionadas neste artigo, sem manifestação do conselho.

§ 2º Os Projetos de Lei de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser acompanhados da Resolução do CONPARP, que se constituirá em elemento informativo e esclarecedor.

§ 3º A manifestação do conselho prevista no parágrafo anterior, não elimina a competência do Poder Executivo.

Art 105  . O Regulamento desta seção disporá sobre o funcionamento e organização do CONPARP em 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei.

Seção III
Do Programa de Capacitação e Qualificação do Servidor - Pcqs

Art 106  A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos implementará em 90 (noventa) dias do início da vigência desta lei o Programa de Capacitação e Qualificação do Servidor - PCQS, compondo, dentre outras sistemáticas, a grade de cursos de capacitação e qualificação, em vista de preparar o servidor para o mister e o eficiente servir à sociedade.

Art 107  Para realizar a capacitação e qualificação do servidor municipal de que trata o artigo anterior, poderá ocorrer a contratação de terceiros e/ou o aproveitamento de servidores municipais, observada a oportunidade e conveniência do Executivo.

§ 1º Na hipótese de aproveitamento do servidor para a capacitação e/ou qualificação o mesmo fará jus ao Incentivo pela Função de Instrutor - IFI previsto no art. 46, V, desta lei.

§ 2º Os critérios para o implemento do incentivo prevista neste artigo, inclusive de remuneração, serão definidos no regulamento desta Lei.

Seção IV
Das Situações Gerais

Art 108  A jornada de trabalho a ser cumprida pelo Servidor Público Municipal é a definida no anexo II e II-A, sendo diferenciada por cargo, mediante demanda da administração e da sociedade.

§ 1º Mediante ato do Chefe do Executivo ou por outro determinado, observado o relevante interesse público e a possibilidade e viabilidade administrativa do Município, a jornada de trabalho poderá ser realizada em regime de tempo parcial, desde que mantido o vencimento integral, assim entendendo como aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais.

§ 2º Os cargos com jornada semanal de 30 (trinta) horas serão exercidos em jornada contínua de 6(seis) horas diárias.

§ 3º A jornada de trabalho dos servidores efetivos poderá ser cumprida em regime de plantão, mediante a solicitação da chefia imediata, o interesse do serviço e o que dispuser o regulamento.

Art 109  Todos os profissionais de nível técnico e superior, com registro nos respectivos conselhos regulamentadores e fiscalizadores da profissão, deverão manter o seu registro ativo e para o regular exercício da profissão e do cargo no respectivo órgão, sob risco de exercício ilegal da profissão e perda do cargo.

Parágrafo único. Os profissionais de que tratam o caput comprovarão perante a Divisão de Recursos Humanos da prefeitura, anualmente, no mês de abril de cada ano, a sua regularidade perante o conselho referido

Art 110  Para efeito do que dispõe o Art. 37, X da Constituição Federal, a data-base para os reajustes e correções dos vencimentos dos servidores públicos do Município será o dia 1º de janeiro do exercício fiscal em curso, mediante o que dispõe os §§2º e 3º do Art. 28 desta lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.

Art 111  Para os casos omissos serão ouvidas a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e a Procuradoria Jurídica, mobilizada esta pelos instrumentos e formas previstos na Portaria nº GABPREF-033/17, de 03/01/2017 ou modificadora ou substituidora.

Art 112  O executivo revisará em até 180 (cento e oitenta) dias a Lei nº 719, de 12 de julho de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município, das autarquias e das fundações municipais (Estatuto dos servidores públicos municipais), adequando-a às novas demandas da administração pública e ao que dispõe o Art. 50, Parágrafo Único, inciso III da Lei Orgânica Municipal com a conversão da matéria em Lei Complementar.

Art 113  Simultaneamente à revisão da lei que se trata o artigo anterior desta lei o Executivo se articulará, com a participação dos servidores, no sentido de elaborar o Código de Ética (conduta e disciplina) dos servidores municipais, em vistas de pautar suas condutas em respeito à integridade, moralidade, decoro, zelo, à eficácia e à clareza de posições visando a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Art 114  Todos os formulários apresentados nos anexos desta lei poderão, pelo ato próprio, ser modificados para aprimoramento.

Art 115  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias previstas no orçamento anual, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, em especial as determinadas no art. 20, III, b.

Art 116  Fica vedada a concessão da dedicação plena disciplinada na Lei Ordinária nº 913/2002 nos vencimentos dos cargos de provimento em comissão referente ao Anexo III desta Lei.

Art 117  Revogam-se a lei complementar nº 001, de 11/11/2002 e as leis ordinárias nº s: 956, de 30/06/2005; 984, de 01/02/2006; 990, de 13/06/2006; 1.015, de 02/05/2007; 1.023, de 03/07/2007; 1.034, de 04/03/2008; 1.036, de 17/04/2008; 1.058, de 05/05/2009; 1.076, de 09/10/2009; 1.077, de 09/10/2009; 1.087, de 28/12/2009; 1.088, de 28/12/2009; 1.089, de 01/02/2010; 1.108, de 08/09/2010; 1.114, de 09/11/2010; 1.121, de 27/12/2010; 1.122, de 23/02/2011; 1.134, de 14/07/2011; 1.189, de 31/01/2013; 1.228, de 25/11/2013; 1.239, de 07/02/2014; 1.241, de 02/03/2014; 1.257, de 08/08/2014; 1.263, de 24/10/2014; 1.275, de 20/03/2015; 1.281, de 13/04/2015; 1.285, de 22/06/2015; 1.298, de 18/02/2016; 1.317, de 24/02/2017; 1.320, de 24/02/2017, 1.331, de 11/11/2017, 1.342, de 07/02/2018 e 1.348, de 23/05/2018, entrando esta lei em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 01 de março de 2019.

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este
 
ANEXO I
ORGANOGRAMA REPRESENTATIVO DOS ÓRGÃOS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA PREFEITURA MUNICIPAL, CONFORME LEI 1.361/19

(Organograma disponível no documento para download)

ANEXO II
TABELA GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 
DENOMINAÇÃO DO CARGO ATRIBUIÇÕES JORNADA SEMANAL DE TRABALHO REQUISITO PARA ACESSO FORMA DE RECRUTAMENTO CÓDIGO DO CARGO Nº DE VA­GAS SÍMBOLO DE VENCIMENTO  
ESCOLARIDADE OUTROS (Ainda o art. 27 desta lei)  
1. ASSESSOR ADMINIS­ TRATIVO I I. Prestar assistência e assessoramento direto e imediato à autoridade superior, em ativi­dades elementares de natureza administra­tiva. 40 horas Nível Médio Completo (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
Nível Fundamental incompleto
- Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.001.DCA 12 CC-III  
2. ASSESSOR ADMINIS­ TRATIVO II I. Prestar assistência e assessoramento direto e imediato à autoridade superior, em ativi­dades intermediárias, em assuntos inerentes à sua área de atuação, bem como no au­xílio ao planejamento, coordenação e exe­cução trabalhos específicos. 40 horas Nível Médio Completo (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
Nível Fundamental Completo
- Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.002.DCA 11 CC-IV  
3. ASSESSOR ADMINIS­ TRATIVO III I. Realizar atividades complexas de relativa responsabilidade na área de planeja­mento, acompanhamento e supervisão ad­ministrativa pública municipal. 40 horas Nível Médio completo - Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.003.DCA 13 CC-V  
4. ASSESSOR ADMINIS­ TRATIVO IV I. Realizar atividades complexas de conside­rável responsabilidade na área de planeja­mento e acompanhamento, na administra­ção pública municipal. 40 horas Nível Superior in­completo (cursando) (qualquer área) Caso não esteja cur­sando curso superior ad­mite-se ter nível médio completo mais 4 anos de experiência no ser­viço público Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.004.DCA 8 CC-VII  
5. ASSESSOR ADMINISTRA­TIVO V I. Realizar atividades complexas de grande responsabilidade na área de planeja­ mento, acompanhamento, gerenciamento de informações e supervisão administrativa pública municipal. 40 horas Nível de Superior Completo (qualquer área) Caso não tenha curso su­perior completo admite-se ensino médio Completo mais 6 anos de experiên­cia no serviço público Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.005.DCA 8 CC-VIII  
6. ASSESSOR ADMINISTRA­TIVO VI I. Realizar atividades complexas de elevada responsabilidade na área de planeja­ mento, acompanhamento, gerenciamento de informações e supervisão administrativa pública municipal. 40 horas Pós-graduação (qualquer área) Caso não tenha pós-gra­duação admite-se ter en­sino médio completo mais 8 anos de experiência no serviço público Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.006.DCA 8 CC-X  
7. ASSESSOR ADMINISTRA­TIVO VII I. Realizar atividades complexas de elevada responsabilidade na área de planeja­ mento, acompanhamento, gerenciamento de informações e supervisão administrativa pública municipal. 40 horas Pós-graduação ou maior (qualquer área) Caso não tenha pós-gra­duação admite-se ter en­sino médio completo mais 10 anos de experiência no serviço público. Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.007.DCA 8 CC-XI  
8. ASSESSOR DE COMUNI­CAÇÃO I. Auxiliar na difusão de informações corretas e precisas sobre ações de governo, bem como servir de canal entre o Gabinete do Prefeito, a população e os meios de comu­nicação. 40 horas Nível Médio - Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.008.DCA 1 CC-XI  
9. ASSESSOR DE SUPORTE GERAL I I. Prestar apoio, assistência e assessoramento direto e imediato à chefia imediata, em ati­vidades elementares de natureza adminis­trativa 40 horas Nível Médio Completo (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
Livre
- Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.009.DCA 21 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
17
CC-I  
10. ASSESSOR DE SUPORTE GERAL II I. Prestar apoio e assessoramento de suporte direto e imediato à chefia imediata, em as­suntos de natureza administrativa geral ine­rentes à sua área de atuação, bem como executar trabalhos específicos. 40 horas Nível Médio Completo (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
Nível Fundamental incompleto
- Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.010.DCA 15 CC-II  
11. ASSESSOR DE TRANS­PORTE DO GABINETE I. Coordenar, supervisionar, controlar e exe­ cutar os contratos e atendimento de trans­porte ao Gabinete do Prefeito. 40 horas Nível Médio Experiência de 1 ano e Habilitação categoria "B" Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.011.DCA 1 CC-V  
12. ASSESSOR ESPECIAL DE AÇÃO POLÍTICA I. Desenvolver ações inerentes ao relaciona­ mento com as entidades e Órgãos de ou­tras esferas de governo.
II. Desenvolver ações inerentes ao relaciona­ mento institucional com entidades, Órgãos e empresas do setor privado.
40 horas Nível Superior com­pleto - Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.012.DCA 1 CC-XIV  
13. ASSESSOR JURÍDICO I. Assessorar a Procuradoria Jurídica do muni­ cípio em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como interpretação e apli­cação da legislação. 40 horas Nível Superior com­pleto (Direito) Registro ativo na OAB (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
Registro ativo na OAB/MG
Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.013.DCA 4 CC-XII  
14. CHEFE DE GABINETE I. Atuar como elemento de ligação entre o Prefeito e os demais órgãos da Administra­ção, bem como, coordenar e executar a programação de audiências, reuniões, ati­vidades de representação social de inte­resse do Prefeito. 40 horas Nível Superior com­pleto - Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.014.DCA 1 CC-XIV  
15. CONTROLADOR IN­TERNO I. Realizar atividades de grande responsabili­dade no Núcleo de Controle Interno do Mu­nicípio, dando suporte técnico na execu­ção dos serviços administrativos, prestação de contas e planejamento orçamentário. 40 horas Nível Superior Completo (áreas de Contabi­lidade, Ciências Econômicas, Admi­nistração ou Di­reito) Experiência de 1 ano na função ou congê­nere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.015.DCA 1 CC-XII  
16. COORDENADOR DA GUARDA MIRIM I. Administrar, coordenar, fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos;
II. Elaborar e executar o programa anual de atividades da guarda mirim;
III. Elaborar e apresentar à Secretaria de Assis­tência Social e Cidadania, o relatório anual de suas atividades;
IV. Articular-se com Instituições Públicas e Priva­das para mútua colaboração de interesses comuns, celebração de convênios, contra­tos, parcerias e outros assemelhados;
V. Expedir ordens internas, estabelecendo nor­ mas e resolvendo as questões de ordem;
VI. Desenvolver trabalhos para seleção de pa­ trocinadores e parcerias;
VII. Cumprir e fazer cumprir o regulamento, au­ torizar, viabilizar e elaborar o planejamento estratégico econômico financeiro anual da Guarda Mirim;
VIII. Representar a Guarda Mirim, nos eventos e programas e perante autoridades e pode­res públicos;
IX. Cumprir e fazer cumprir o regulamento da Guarda Mirim;
X. Convocar e presidir reuniões; e
XI. Assinar as correspondências expedidas.
40 horas Nível Superior Completo Experiência de 1 ano na função ou congê­nere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.016-DCA 1 CC-VIII  
17. COORDENADOR DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE I. Coordenar e controlar as rotinas operacio­ nais e administrativas relativas à política pú­blica, programas, atividades e ações do go­verno municipal no âmbito da Atenção Pri­mária à Saúde. 40 horas Nível Superior com­pleto Experiência de 1 ano na função ou congê­nere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.017.DCA 1 CC-VIII  
18. COORDENADOR DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE BUCAL I. Coordenar e controlar as rotinas operacio­ nais e administrativas relativas à política pú­blica, programas, atividades e ações do go­verno municipal no âmbito da Saúde Bucal. 40 horas Nível Superior com­pleto Experiência de 1 ano na função ou congê­nere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.018.DCA 1 CC-VIII  
19. COORDENADOR DE PROGRAMAS SOCIAIS I. Coordenar e controlar as rotinas operacio­ nais e administrativas relativas à política pú­blica, programas, atividades e ações do go­verno municipal no âmbito dos Programas Sociais. 40 horas Nível Superior com­pleto Experiência de 1 ano na função ou congê­nere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.019.DCA 3 CC-VIII  
20. COORDENADOR DE SUPERVISÃO ESCOLAR I. Planejar, organizar, formular, dirigir e coor­denar às políticas, diretrizes, planos e pro­gramas de governo, bem como avaliar e controlar a execução de atividades ine­rentes à supervisão escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 40 horas Nível Superior com­pleto (área da educa­ção) Experiência de 2anos na função ou congê­nere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.020.DCA 2 CC-CSE-I  
21. COORDENADOR DO SAI I. Implantar, dirigir, avaliar e executar, proje­ tos, planos, programas, atividades e ações, bem como planejar, coordenar e executar trabalhos específicos na administração do Serviço de Acolhimento Institucional - Abrigo Municipal;
II. Providenciar o suprimento de materiais e equipamentos necessários ao regular e bom funcionamento do Serviço de Acolhi­mento Institucional - Abrigo Municipal;
III. Manter em boas condições os equipamen­ tos à disposição do Serviço de Acolhi­mento Institucional - Abrigo Municipal;
IV. Gerenciar o Serviço de Acolhimento Institu­ cional - Abrigo Municipal, que se constitui em abrigo temporário para crianças em si­tuação de risco, por ordem judicial ou do Conselho Tutelar, providenciando em tudo o que se fizer necessário ao bom funciona­mento da mesma, e ao bem-estar dos me­nores abrigados;
V. Planejar as atividades administrativas;
VI. Orientar as atividades e integrar os servido­ res;
VII. Providenciar alternativas e soluções para os problemas instalados e gestionar para que sejam alcançadas as metas estabele­cidas;
VIII. Realizar a avaliação de desempenho dos servidores lotados no Serviço de Acolhi­mento Institucional - Abrigo Municipal, jun­tamente com a COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, instituída no Plano de Cargos, Remuneração e Car­reiras dos servidores;
IX. Controlar a documentação de interesse do Abrigo Municipal e dos menores nela abrigados, providenciando para que seja adequadamente arquivada;
X. Controlar os compromissos internos e exter­nos, providenciando para que sejam aten­didos;
XI. Incentivar os servidores ao aumento de produtividade;
XII. Determinar a execução de outras tarefas correlatas e necessárias ao bom anda­mento dos trabalhos conforme necessida­des;
XIII. Realizar os atos de gestão de acordo com as orientações técnicas dos órgãos com­petentes, especialmente, as Normas Ope­racionais Básicas do Sistema Único de Assis­tência Social;
XIV. Cumprir e fazer cumprir o disposto no Regi­ mento Interno do Serviço de Acolhimento Institucional - Abrigo Municipal;
XV. Desempenhar todas as demais atividades afins que lhe forem cometidas pelo diri­gente do órgão municipal de assistência social ou para as quais estiver pela mesma autorizado;
XVI. Articular-se com a rede de serviços;
XVII. Elaborar, em conjunto com a equipe téc­nica e demais colaboradores do projeto, político-pedagógico do serviço;
XVIII. Articular-se com o Sistema de Garantia de Direitos.
40 horas Nível Superior Completo (área de Psicolo­gia, Serviço Social ou pedagogia)
 

 
Experiência de 1 ano na função ou congê­nere
 

 
Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.021.DCA 1
 

 
CC-VIII
 

 
 
22. DIRETOR DE TECNO­LOGIA DA INFORMA­ÇÃO I. Superintender as atividades de Tecnologia da Informação e da Comunicação através do processo de gerenciamento eletrônico de dados;
II. Coordenar a Política Municipal de Tecnolo­ gia da Informação;
III. Coordenar as atividades da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTIC, reali­zando a gestão das rotinas e dos profissionais da unidade, nos termos da competência defi­nida em lei municipal própria e do Plano Muni­cipal da Tecnologia da Informação e da Co­municação e da Política de Uso e Segurança de Informações e dos Recursos Computacio­nais da Prefeitura Municipal de Taiobeiras.
40 horas Nível Superior com­pleto (Computação, Sis­temas de Informa­ção ou Tecnólogo em Análise e De­senvolvimento de Sistemas) Experiência de 1 ano na função ou congê­nere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.022.DCA 1 CC-VIII  
23. DIRETOR ESCOLAR Implantar, dirigir, avaliar e executar, projetos, pla­nos, programas, atividades e ações, bem como planejar, coordenar e executar trabalhos especí­ficos na administração de escolas municipais:
I. Programar as festividades e eventos come­ morados pela escola pública municipal;
I. Aferir o grau intelectual do professor e fazê - lo participar de cursos de capacitação;
II. Manter em boas condições os equipamen­ tos à disposição da escola;
III. Reivindicar junto à Secretaria Municipal de Educação melhores condições de trabalho para o professor e, de aprendizagem do aluno;
IV. Responsabilizar-se por toda a programação letiva das escolas públicas municipais;
V. Coordenar os trabalhos visando a elabora­ ção do calendário anual escolar;
VI. Planejar a estrutura da escola municipal, de modo atender a demanda existente no mu­nicípio;
VII. Dirigir programas aos corpos docentes e dis­ centes das escolas municipais;
VIII. Exigir das supervisoras e orientadoras de en­sino a programação didática voltada aos professores;
IX. Coordenar, planejar e dirigir trabalhos afins e de interesse da comunidade estudantil;
40 horas Nível Superior Completo
(graduação, de li­cenciatura curta ou curso normal su­perior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade nor­mal.
Experiência de 2 anos, no mínimo, na docên­cia, na rede pública de ensino,
 
Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.023.DCA 8
6

 
CC-DESC-I
 
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
24. DIRETOR GERAL DE SU­PRIMENTOS E CON­ TRATOS I. Dirigir o planejamento Integrado de compras e contratos;
II. Gerenciar as necessidades de compras de materiais e contratação de serviços estabe­lecidos em planejamento com custos viáveis;
III. Assegurar a aquisição de materiais e serviços qualificadas;
IV. Gerenciar o cadastro de fornecedores, man­tendo-o atualizado;
V. Implementar planos para redução de custos e prazos, a fim de garantir melhores condi­ções para o bom funcionamento da admi­nistração, nos processos de suprimentos em negociações, fluxo de trabalho e nova logís­tica;
VI. Garantir a conclusão de não conformidades detectadas em materiais e serviços contra­tados;
40 horas Nível médio Experiência de 1 ano na função ou congê­nere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.024.DCA 1
 
CC-XIII
 
 
25. GERENTE DE DIVISÃO I. Implantar, dirigir, avaliar, controlar e execu­ tar projetos, planos, programas, atividades e ações inerentes à sua área de atuação. 40 horas Nível Médio Completo - Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.025.DCA 24 CC-XI  
26. GERENTE DE PROJE­TOS I. Elaborar projetos, em estreita sintonia com os instrumentos do Planejamento Municipal, como o Plano Plurianual - PPA, Lei de Dire­trizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamen­tária Anual - LOA e Planos Municipais, vi­sando à captação de recursos para finan­ciamento dos Programas, Projetos e Ações do Governo Municipal;
II. Superintender os sistemas dos governos do Estado e da União para captação de recur­sos via transferência voluntária dos mesmos;
III. Identificar editais publicados de organismos nacionais ou internacionais que destinem recursos para financiar Programas, Projetos e/ou Ações do Governo Municipal, provi­denciando a sua pertinência aos interesses municipais e a elaboração e apresentação dos projetos pertinentes;
IV. Elaborar planos de execução e acompa­nhamento de projetos, garantindo que to­das as informações e acontecimentos se­jam registrados e estejam em um local de fácil consulta aos gestores municipais;
V. Elaborar Planos de Trabalho e todas as suas peças e indicadores a fim de assegurar que os gestores de contratos possam garantir as entregas de serviços e atividades a serem desempenhadas para a execução do pro­jeto;
VI. Gerir os processos de desenvolvimento de projetos, levantando necessidades e requi­sitos, acompanhando cronograma, desen­volvendo planilhas e controle de documen­tações;
VII. Gerenciar projetos, planejar sua execução e acompanhar escopo estabelecido e o progresso das rotinas, a fim de cumprir me­tas, prazos e custos estabelecidos;
VIII. Funcionar como interlocutor com a CAIXA nos projetos federais
IX. Planejar e controlar a execução de projetos em diversas áreas de atuação;
X. Auxiliar os Gestores de Projetos designados pelo Chefe do Executivo a cumprir a sua função conforme dispõe a Lei 8666 e de­mais aplicáveis;
XI. Articular esforços junto aos governos do Es­ tado e da União e a organismos visando a consecução de recursos para financia­mento ou co-financiamento dos Progra­mas, Projetos e Ações do Governo Munici­pal;
XII. Responder pelo controle, gestão, monitora­ mento dos projetos no âmbito da adminis­tração municipal, construindo as metodolo­gias e os padrões dos projetos, bem como analisar e mensurar os resultados dos mes­mos, construindo relatórios e apontando in­dicadores de qualidade.
40 horas Nível Superior com­pleto (áreas de Contabi­lidade, Ciências Econômicas, Admi­nistração ou Di­reito)
 
Experiência de 1 ano na função ou congê­nere
 
Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.026.DCA 1
 
CC-XIII
 
 
27. OUVIDOR PÚBLICO No âmbito Geral
I. Processar o Recebimento e a inclusão e mo­nitoramento no Sistema de Ouvidoria dos registros de demandas da população;
I. Propor aos órgãos da Administração, res­guardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e ou­tras medidas destinadas à apuração de res­ponsabilidade administrativa, civil e crimi­nal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as de­vidas comunicações, quando houver indí­cio ou suspeita de crime;
II. Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, infor­mações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com in­vestigações em curso;
III. Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Taiobeiras;
IV. Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
V. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Es­ tado de Minas Gerais notícia de fatos apu­rados e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência;
VI. Celebrar termos de cooperação com enti­dades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ou­vidoria.
No âmbito da Saúde
I. Processar o recebimento, inclusão em mo­ nitoramento no Sistema de Ouvidoria dos registros de demandas da população;
II. Acolher as manifestações em espaço espe­cífico e adequado para o atendimento pre­sencial, análise e acompanhamentos das manifestações;
III. Receber as demandas dos usuários de seu território sejam elas recebidas diretamente no município ou encaminhadas pelas Supe­rintendências Regionais de Saúde (SRS), analisá-las, junto às suas áreas envolvidas, e respondê-las ou encaminhá-las, conside­rando os princípios da impessoalidade, mo­ralidade e eficiência;
IV. Implementar políticas de estímulo à partici­pação de usuários e entidades da socie­dade no processo de avaliação dos servi­ços prestados pelo SUS;
V. Promover ações para assegurar a preserva­ção dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorren­tes;
VI. Assegurar, divulgar e difundir aos cidadãos formas e meios de acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;
VII. Acionar os órgãos competentes para a cor­reção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprova­das, contra atos ilegais ou indevidos e omis­sões, no âmbito da saúde;
VIII. Viabilizar e coordenar a realização de estu­ dos e pesquisas visando à produção do co­nhecimento, no campo da ouvidoria em sa­úde, para subsidiar a formulação de políti­cas de gestão do SUS;
IX. Elaborar, mensalmente, relatórios gerenciais e temáticos dos resultados apresentados no município e remetê-los à Secretaria Munici­pal de Saúde e Saneamento e ao Gabinete do Prefeito;
X. Participar do Fórum Estadual de Ouvidoria - SUS.
40 horas Livre
 
Ser aprovado em lista tríplice aprovada pela Câmara Municipal, conforme dispõe o Art. 4º da lei 1019, de 30/06/07), para man­dato de 2 anos
 

 
Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.027.DCA 1
 

 
CC-IV
 

 
 
28. PROCURADOR GERAL
28. PROCURADOR JURÍDICO (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
I. Prestar assessoramento e apoio ao Prefeito e à Administração Pública Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurí­dica, bem como planejar, executar, coor­denar e controlar as atividades relativas ao desenvolvimento, interpretação e aplica­ção de legislação.
I - Prestar assessoramento e apoio ao Prefeito e à Administração Pública Municipal em matéria de natureza técnica, legal e jurídica, bem como executar as atividades relativas ao desenvolvimento, interpretação e aplicação de legislação. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
II - Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais da municipalidade, cuidando dos interesses da Administração. (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)
40 horas Nível Superior com­pleto (Direto) Registro ativo na OAB (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
Registro ativo na OAB/MG
Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.028.DCA 1 CC-XIV  
29. SECRETÁRIO I. Planejar, organizar, formular, dirigir, supervi­sionar e coordenar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo bem como avaliar e controlar a execução de ativida­des inerentes à sua área de atuação. 40 horas Livre - Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.029.DCA 12 (Redação dada pela Lei nº 1457/2022)
10
Lei nº 1.155/2012  
30. SECRETÁRIO ADJUNTO I. Desempenhar, em apoio direto ao Secretá­ rio, atividades de Planejamento, organiza­ção, formulação, direção, supervisão e co­ordenação das políticas, diretrizes, planos e programas de governo, bem como avaliar e controlar a execução de atividades ine­rentes à sua área de atuação. 40 horas Livre Experiência de 1 ano na função ou congê­nere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.030.DCA 1 CC-XIII  
31. SECRETÁRIO EXECU­TIVO DO PREFEITO I. Coordenar, supervisionar e assegurar a exe­ cução do expediente e as atividades do Prefeito;
II. Transmitir e controlar da execução das or­ dens e determinações do Executivo;
III. Organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito;
IV. Organizar e controlar as audiências do pre­ feito;
V. Manter intercâmbio com os demais órgãos e autoridades;
VI. Promover e coordenar reuniões entre diri­ gentes e assessores da administração;
VII. Cuidar do agendamento de uso da sala de reuniões para atividade do interesse do Pre­feito, bem como do Gabinete do Prefeito;
VIII. Conhecer e entender o funcionamento da administração municipal e seus órgãos;
IX. Outras atribuições que lhe forem determinas pelo Prefeito;
40 horas Superior qualquer
 
Experiência de 1 ano na função ou congê­nere
 
Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.031.DCA 1
 
CC-XIII
 
 
32. SUPERVISOR DE OBRAS I I. Realizar atividades de relativa responsabili­dade na área de planejamento, acompa­nhamento e supervisão em obras da rede pública municipal. 40 horas Nível Fundamental completo Caso não tenha ensino em nível fundamental completo admite-se ter ensino fundamental incompleto mais 5 anos de experiência em função ou congê­nere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.032.DCA 4 CC-VI  
33. SUPERVISOR DE OBRAS II I. Realizar atividades complexas de grande responsabilidade na área de planeja­mento, acompanhamento e supervisão em obras físicas e/ou em estruturais viárias da rede pública municipal. 40 horas Nível Médio completo Caso não tenha ensino em nível médio com­pleto admite-se ter en­sino fundamental com­pleto mais 5 anos de experiência em fun­ção ou congênere Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.033.DCA 2 CC-IX  
34. TESOUREIRO I. Realizar a quitação financeira das obriga­ ções pactuadas pelo município e devida­mente autorizadas, empenhadas e liquida­das;
II. Analisar e elaborar o fluxo de caixa diário e projetado;
III. Monitorar o relatório de status de paga­ mento;
IV. Negociar junto aos bancos as taxas de cap­ tação e aplicação de recursos financeiros;
V. Realizar cálculos financeiros, conciliação bancária e registros contábeis dos paga­mentos e recebimento;
VI. Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas pelo chefe imediato ou prefeito municipal;
VII. Elaborar propostas devidamente funda­mentadas que visem a melhoria do funcio­namento da Tesouraria e submetê-las a apreciação superior;
VIII. Realizar, conjuntamente com os gestores dos fundos municipais, a sua gestão finan­ceira executando todas as rotinas dela de­correntes;
IX. Efetuar os recebimentos, de acordo com as Guias de Recebimento (Guias de Receita) e dar deles o respectivo documento de qui­tação;
X. Elaborar o Resumo Diário de Tesouraria;
XI. Proceder à guarda, conferência e controle sistemático do numerário e valores de Caixa e Bancos;
XII. Controlar o movimento das contas bancá­rias, através do sistema informático insta­lado na Tesouraria, com o objetivo de po­der elaborar o Resumo Diário de Caixa;
XIII. Assinar os cheques e ordens de transferên­ cia bancária e recolher as restantes assina­turas;
XIV. Efetuar os depósitos, transferências e levan­tamentos, tendo em atenção a rentabiliza - ção dos valores;
XV. Assegurar o depósito das receitas em insti­ tuição bancária e proceder ao seu registro no Diário de Caixa e no Resumo de Tesoura­ria;
XVI. Assistir à verificação do estado de responsa­bilidade do tesoureiro, efetuado por quem for nomeado para verificar os fundos, mon­tantes e documentos entregues à sua guarda, através de contagem física do nu­merário e documentos sob a sua responsa­bilidade;
XVII. Enviar, diariamente, para a Divisão de Con­tabilidade, os originais e duplicados da Fo­lha de Caixa (Diário de Tesouraria) e do Re­sumo Diário de Tesouraria, acompanhados dos duplicados das Guias de Recebimento (Guias de Receita) e de todos os restantes documentos;
XVIII. Recepcionar os duplicados dos Diários de Caixa e dos Resumos de Tesouraria e ar­quivá-los;
XIX. Gerir o Fundo Rotativo de Caixa dele pres­tando, composto sob forma de Regime de Adiantamento definido pelo Art. 68 da Lei 4.320/64;
XX. Realizar outras atividades previstas na legisla­ ção superior, especialmente, aquela ema­nada da Secretaria do Tesouro Nacional;
XXI. Executar outras funções que lhe sejam superi­ ormente cometidas ou impostas por lei ou re­gulamento em matéria financeira.
XXII. Em razão da forma de atuação o tesoureiro agirá:
a) Isoladamente para: assinar apólice de seguro; receber ordem de pagamentos; abrir contas de depósitos; autorizar cobranças; receber, passar recibos e dar quitação; solicitar saldos e extratos; requisitar talonários de cheques; re­tirar cheques devolvidos; sustar/contraorde - nar cheques; cancelar cheques; baixar che­ques; cadastrar, alterar e desbloquear senhas; consultar contas de aplicação de programas de repasse de recurso federal - RPG e solicitar saldos/extratos investimento, solicitar sal - dos/extratos investimentos, solicitar saldos/ex­tratos de operações de créditos emitir com­provantes. b) Conjuntamente com o chefe de poder exe­cutivo para: emitir, ajustar valores, cláusulas e condições de empréstimo e/ou financia­mento; assinar instrumento de crédito; assinar menção adicional; assinar aditivo de qual­quer espécie; assinar contrato de abertura de crédito; emitir cheques; utilizar o crédito aberto na forma e condições; autorizar débito em conta relativo a operações; endossar che­ques; efetuar resgates em aplicações; efetuar saques em conta correntes; efetuar saques em poupanças; efetuar movimentação finan­ceira no RPG; efetuar pagamentos por meio eletrônico; efetuar transferência por meio ele­trônico; liberar arquivos de pagamentos no gerenciador financeiro/AASP; efetuar transfe­rências para a mesma titularidade por meio eletrônico, encerrar contas de depósitos;
40 horas (áreas de Contabi­lidade, Ciências Econômicas, Admi­nistração ou Di­reito)
 
Caso não tenha curso superior admite-se ter ensino médio com­pleto mais 8 anos de Experiência em função ou congênere
 
Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.034.DCA 1
 
 

 
CC-XIII
 
 

 
 
35. VICE-DIRETOR ESCO­LAR SUPERVISIONAR E EXECUTAR, SOB ORIENTAÇÃO DI­RETA, TRABALHOS ESPECÍFICOS NA ADMINISTRA­ÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS: I. Cumprir determinação do Diretor de Escola, no que concerne: II. Acompanhar o trabalho desenvolvido pelo professor;
III. Controlar a presença do professor; IV. Distribuir e controlar o material escolar; V. Manter a disciplina geral da escola; VI. Observar o rendimento do professor em sala de aula; VII. Programar as festividades e eventos come­morados pela escola municipal; VIII. Aferir o grau intelectual do professor e fazê - lo participar de cursos de reciclagem; IX. Manter em boas condições os equipamen­ tos à disposição da escola;
40 horas Nível Superior Completo (superior de gradu­ação, de licencia­tura curta ou curso normal superior,
admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modali­dade normal)
Experiência de 2 anos, no mínimo, na docên­cia, na rede pública de ensino,
 
Amplo e/ou Restrito (Nomeado por ato do Prefeito) CPC.035.DCA 20
14

 
CC-VDE-I
 
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1516, 04 DE ABRIL DE 2024)
  
ANEXO II-A
TABELA GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.

 
DENOMINAÇÃO DO CARGO ATRIBUIÇÕES JORNADA SEMANAL DE TRABALHO REQUISITO PARA ACESSO FORMA DE RECRUTAMENTO CÓDIGO DO CARGO Nº DE VA­GAS SÍMBOLO DE VENCIMENTO  
ESCOLARIDADE OUTROS (Ainda o art. 27 desta lei)
1. ADVOGADO I I. Elaborar minuta de contrato, anteprojeto de leis, decretos e outros atos normativos de interesse da administração municipal;
II. Representar o município em juízo ou fora dele nos assuntos jurídicos de seu interesse;
III. Estudar a matéria jurídica e de outra natu­reza, consultando códigos, leis, jurisprudên­cia e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável;
IV. Complementar ou apurar as informações levantadas, inquirindo o cliente, as testemu­nhas e outras pessoas e tomando medidas, para obter os elementos necessários à de­fesa ou acusação;
V. Preparar a defesa ou acusação, arrolando e correlacionando os fatos e aplicando o procedimento adequado, para apresentá - lo em juízo;
VI. Acompanhar o processo em todas as suas fases, requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final do litígio;
VII. Representar o Município ou quaisquer dos seus órgãos de que é mandatário em juízo, comparecendo às audiências e tomando sua defesa, para pleitear uma decisão fa­vorável;
VIII. Redigir e/ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras aplicando a legislação, forma e ter­minologia adequadas ao assunto em ques­tão, para utilizá-los na defesa da Prefeitura; IX. Orientar a Prefeitura com relação aos seus direitos e obrigações legais; X. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
20 horas Nível Superior Completo (Específico de Direto)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo na OAB/MG.
IV - Registro ativo na OAB. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Público) CPE.001.CGE 3 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
2
CE-XIV  
2. ADVOGADO II I. Elaborar minuta de contrato, anteprojeto de leis, decretos e outros atos normativos de interesse da administração municipal; II. Representar o município em juízo ou fora dele nos assuntos jurídicos de seu interesse; III. Estudar a matéria jurídica e de outra natu­reza, consultando códigos, leis, jurisprudên­cia e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável; IV. Complementar ou apurar as informações levantadas, inquirindo as testemunhas e outras pessoas e tomando medidas, para obter os elementos necessários à defesa ou acusação; V. Preparar a defesa ou acusação, arrolando e correlacionando os fatos e aplicando o procedimento adequado, para apresentá - lo em juízo; VI. Acompanhar o processo em todas as suas fases, requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final do litígio;
VII. Representar o Município ou quaisquer dos seus órgãos de que é mandatário em juízo, comparecendo às audiências e tomando sua defesa, para pleitear uma decisão fa­vorável;
VIII. Redigir e/ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras aplicando a legislação, forma e ter­minologia adequadas ao assunto em ques­tão, para utilizá-los na defesa da Prefeitura;
IX. Orientar a Prefeitura com relação aos seus direitos e obrigações legais;
X. Atuar nas Secretarias conforme demanda e solicitação das mesmas, mediante aprova­ção pelo Procurador Geral;
XI. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo (Específico de direito)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano de prática jurídica;
V. Registro ativo na OAB/MG.
V - Registro ativo na OAB. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Público) CPE.002.CGE 4 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
3. AGENTE COMUNITÁ­ RIO DE SAÚDE - ACS I. Usar instrumentos para diagnóstico demo­ gráfico e sociocultural comunidade;
II. Promover ações de educação para a sa­ úde individual e coletiva, bem como a edu­cação sanitária e ambiental,
III. Registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nas­cimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV. Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V. Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à fa­mília;
VI. Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
VII. Assistir pacientes, em domicílio, dispen­sando-lhes cuidado simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais da saúde;
VIII. Orientar a comunidade para promoção da saúde;
IX. Rastrear focos de doenças especificas;
X. Participar de campanhas preventivas;
XI. Incentivar atividades comunitárias;
XII. Promover comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade;
XIII. Participar de reuniões profissionais;
40 horas Nível Médio completo
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em Pro­cesso Seletivo; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Observar o disposto na lei federal nº 11.350/08; V. Residir na área de atuação.
 
AMPLO Processo Seletivo CPS.001.EST 90 CPS-ACS (Processo Seletivo)  
 
CPE.003.CGE 10 CE-ACS (Efetivos enqua­drados pela lei 11.350/08)
4. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE I. Orientar a comunidade para promoção da saúde;
II. Rastrear focos de doenças especificas;
III. Participar de campanhas preventivas;
IV. Incentivar atividades comunitárias;
V. Promover comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade;
VI. Participar de reuniões profissionais;
VII. Exercer a atividade de vigilância, preven­ção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor mun. de saúde.
40 horas Nível Médio completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em Pro­ cesso Seletivo; III. Inspeção e avalia­ ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Observar o disposto na lei federal nº 11.350/08. AMPLO (Processo Seletivo CPS-002.EST 17 CPS-ACE (Processo Seletivo)  
 
CPE.004.CGE 3 CE-ACE (Efetivos enqua­drados pela lei 11.350/08)
5. AGENTE DE CULTURA
 
I. Auxiliar nas rotinas administrativas e opera­cionais da Divisão do órgão de Cultura do município, no âmbito da sua competência, obedecidas as orientações e determina­ção da gerência do órgão de Cultura:
 
40 horas
 
Nível Médio Completo
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos;
III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
Amplo (Concurso Público)
 
CPE.005.CGE
 
3
 
CE-I
 
 
 
6. AGENTE FAZENDÁRIO I. Operar terminais de computador inserindo e extraindo informações e dados em meio magnético/eletrônico ou impresso, para ori­entação e esclarecimentos aos contribuin­tes, no âmbito de sua competência;
II. Executar atividades relativas ao lançamento e a arrecadação dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizados os cadas­tros respectivos;
III. Analisar, informar, despachar, emitir parecer e executar expedientes referentes a lança­mentos, cobrança de tributos, certidões e outros documentos fiscais;
IV. Executar atividades técnico-administrativas, apurando, emitindo, registrando, infor­ mando e lançando dados relativos às áreas de atuação da SEREC;
V. Participar do planejamento e da execução de programas de aperfeiçoamento e capa­citação na sua área de atuação, propondo e opinando sobre o aprimoramento das roti­nas de trabalho;
VI. Elaborar relatórios dos procedimentos e roti­nas de serviço dentro de sua área de atua­ção;
VII. Executar tarefas de ordem orçamentária e fi­nanceira colaborando com a sistematiza - ção de informações necessárias ao encerra­mento do exercício financeiro;
VIII. Colaborar na prestação de informações contábeis ao Tribunal de Contas de Minas Gerais e aos órgãos do Poder Judiciário e Nú­cleo de Controle Interno;
IX. Prestar informações sobre a legislação tribu­tária municipal orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
X. Prestar apoio às atividades de fiscalização;
XI. Exercer outras tarefas, mediante designação expressa do Secretário Municipal de Receita e Cadastro;
40 horas Nível Médio Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em concurso público de provas ou pro­vas e títulos; III. Inspeção e avalia­ ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Conhecimento em Informática AMPLO (Concurso Público) CPE.006.CGE 5 CE-VIII  
7. ANALISTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
I. Operar terminais de computador inserindo e extraindo informações e dados em meio magnético/eletrônico ou impresso, para ori­entação e esclarecimentos aos contribuin­tes, no âmbito de sua competência;
II. Implantar e desenvolver projetos, relatórios gerenciais e de controle dos procedimentos e rotinas de serviços no âmbito de sua área de atuação;
III. Elaborar estudos, pesquisas e análises relaci­onadas ao acompanhamento das receitas e das despesas municipais da administração direta e indireta propondo e opinando acerca de medidas de aprimoramento;
IV. Realizar pesquisas, diligências, análises e projeções estatísticas sobre o mercado imo­biliário do município, visando ao ideal geren­ciamento da arrecadação municipal;
V. Elaborar e acompanhar a proposta orça­mentária anual e plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de Receita e Cadas­tros, bem como dos planos de ações setori­ais, propondo os ajustamentos necessários;
VI. Instruir processos, papeletas e demais expe­dientes, apresentando relatório sobre assun­tos referentes à sua área;
VII. Colaborar para o intercâmbio entre os de­mais órgãos e entidades municipais, estadu­ais e federais;
VIII. Assessorar e acompanhar as atividades de fiscalização tributária, colaborando para o aprimoramento das mesmas; IX. Prestar esclarecimentos aos contribuintes acerca da legislação fazendária em vigor, orientando-os sobre os procedimentos a se­rem adotados por eles;
X. Assessorar, desenvolver e implantar sistemas operacionais e sistemas gerenciadores de banco de dados vinculados à Secretaria Mu­nicipal da Coordenação de Finanças;
XI. Executar outras atividades relativas à admi­ nistração e gerenciamento de dados; acom­panhar processos licitatórios e contratos de aquisição de materiais, bens e serviços;
XII. Autuar, instruir e submeter à decisão da au­toridade competente os Processos Adminis­trativos Tributários (PTA), providenciando a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando for o caso, fazendo encaminhá-lo à Procuradoria Jurídica para as providências;
XIII. Exercer outras tarefas, mediante designação expressa do Secretário Municipal de Receita e Cadastro.
40 horas
 
Nível superior Completo (Administração, Ci­ências Contábeis, Ci­ências Econômicas, Direito, Gestão Tribu­tária ou Gestão Pú­blica)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em concurso público de provas ou pro­vas e títulos; III. Inspeção e avalia­ ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Conhecimento em Informática.
 
AMPLO (Concurso Público)
 
CPE.007.CGE
 
2
 
CE-XIII
 
 
 
8. ARQUIVISTA I. Planejar, organizar e dirigir os serviços de ar­ quivo e acompanhar o processo documen­tal informativo;
II. Executar atividades relacionadas à tramita­ ção, utilização, avaliação e arquivamento de documentos
III. Efetuar procedimentos de controle, identifi­ cação, classificação e descrição de docu­mentos;
IV. Avaliar e selecionar documentos para fins de preservação ou descarte;
V. Promover medidas necessárias à conserva­ ção, microfilmagem e destinação de docu­mentos;
VI. Prestar assistência em questões relacionadas à sua área de atuação;
VII. Emitir informações e pareceres;
VIII. Redigir, digitar e conferir expedientes diver­sos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade;
IX. Orientar e dirigir as atividades de identifica­ção das espécies documentais;
X. Planejar e dirigir os serviços de documenta­ ção e informação constituídos de acervos arquivísticos e misto;
XI. Orientar quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
XII. Avaliar e selecionar os documentos para fins de preservação e promover medidas neces­sárias a este fim específico;
XIII. Elaborar pareceres e trabalhos de complexi­dade sobre assuntos arquivísticos;
IV. Assessorar os trabalhos de pesquisa científica e técnico-administrativa;
XV. Executar outras tarefas correlatas determina­das pelo superior imediato;
XVI. Outras definidas pela legislação de regência da profissão, pelos órgãos federais e estadu­ais competentes e pelo Conselho Regulador da profissão
40 horas Nível Superior Completo (Arquivologia)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em concurso público de provas ou pro­vas e títulos; III. Inspeção e avalia­ ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CNARQ.
IV - Registro ativo na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. (Art. 4º da Lei nº 6.546/78) (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Público) CPE.008.CGE 1 CE-XII  
9. ASSISTENTE ADMINISTRA­TIVO I I. Exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de pouca complexidade e res­ponsabilidade, de apoio administrativo. 40 horas Nível Fundamental Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Conhecimento bá­ sico em informática; IV. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO Concurso Público CPE.009.CGE 18 CE-VI  
10. ASSISTENTE ADMINIS­TRATIVO II I. Exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de relativa complexidade e res­ponsabilidade, de apoio administrativo. 40 horas Nível Médio Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Conhecimento in­termediário em in­ formática; IV. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO Concurso Público CPE.010.CGE 17
15
CE-VIII (Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
11. ASSISTENTE ADMINIS­TRATIVO III I. Exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de elevada complexidade e res­ponsabilidade, de apoio administrativo. 40 horas Nível Superior Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Conhecimento in­ termediário em in­formática; IV. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO Concurso Público CPE.011.CGE 22 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
16
CE-X  
12. ASSISTENTE JURÍDICO
 
I. Manter sob sua guarda e responsabilidade toda a legislação do município, bem como
regimentos internos dos conselhos de con­trole social existentes no município;
II. Escriturar as normas jurídicas nos livros pró­ prios;
III. Manter o arquivo digital da legislação do município.
IV. Auxiliar a unidade jurídica da prefeitura no controle de processos, através da manuten­ção de cópia dos processos judiciais e ad­ministrativos em arquivo e controle da atenda de prazos;
V. Manter sua guarda, cuidados e responsabi­ lidade o livro de Termo de Posse do prefeito;
VI. Providenciar a publicação na ocasião apropriada das normas jurídicas do municí­pio, apondo sobre a mesma o controle da referida publicação;
VII. Encaminhar aos secretários do município as normas jurídicas que lhes digam respeito, orientando-os ao seu cumprimento;
VIII. Auxiliar o jurídico para que haja zelo no cumprimento da legislação pertinente no que tange à estrutura das leis, especial­mente, na forma das Leis Complementares Federais 95 e 107.
40 horas
 
Nível Superior Completo
(Qualquer)
I. Existência de vaga no cargo;
II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
AMPLO
(Concurso Público)
CPE.012.CGE
 
3
 
CE-XII
 
 
 
13. ASSISTENTE SOCIAL a) No âmbito da POLÍTICA SOCIOASSISTENCIAL  (Redação acrescida pela Lei nº 1510/2023)
I. Atuar na detecção e diagnóstico de situa­ções de desequilíbrio e hipossuficiência so­cial de âmbito e competência local, inter­ferindo de modo a contorná-las;
II. Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da adminis­tração pública municipal, direta ou indireta, entidades e organizações populares;
III. Elaborar, coordenar, executar e avaliar pla­ nos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
IV. Encaminhar providências, e prestar orienta­ção social a indivíduos, grupos e à popula­ção;
V. Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no aten­dimento e na defesa de seus direitos;
VI. Planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII. Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da reali­dade social e para subsidiar ações profissio­nais;
VIII. Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais, em pactuação com o Município, em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; IX. Planejar, organizar e administrar Serviços So­ciais e de Unidade de Serviço Social;
X. Realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pú­blica direta e indireta, empresas privadas e outras entidades;
XI. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
b) No âmbito da EDUCAÇÃO ESCOLAR
I. Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade; a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
II. Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;
III. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
IV. Assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
V. Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;
VI. Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII. Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino e aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
VIII. Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
IX. Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar;
X. Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
XI. Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais;
XII. Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;
XIII. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XIV. Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a permanência escolar;
XV. Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões;
XVI. Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação;
XVII. Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica;
XVIII. Participar de ações que promovam a acessibilidade;
XIX. Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com a direção, seus colegas e a comunidade escolar;   (Redação acrescida pela Lei nº 1510/2023)
30 horas (Lei Federal nº 8.662/93) (Redação dada pela Lei nº 1371/2019)
40 horas (Lei Federal nº 8.662/93)
Nível Superior Completo (Serviço Social)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRESS/MG
IV - Registro ativo no CRESS . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou pro­cesso seletivo) CPE.013.CGE
 
11
8
CE-XVI (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XV (Redação dada pela Lei nº 1371/2019)
CE-XVI
(Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
14. AUXILIAR DE BIBLIO­TECA ESCOLAR Executar sob supervisão superior o funcionamento da biblioteca escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: I. Auxiliar a seleção dos livros a serem adquiri­ dos; II. Auxiliar na elaboração dos registros, classifi­ cação e catalogação dos livros; III. Zelar pelo acervo da biblioteca escolar.
IV. Auxiliar no desenvolvimento das atividades de incentivo à leitura; V. Registrar e controlar o empréstimo dos livros; VI. Auxiliar no desenvolvimento das atividades culturais na biblioteca; VII. Auxiliar na promoção das atividades de apoio à educação formal e não formal; VIII. Auxiliar na orientação dos trabalhos em grupo e a pesquisa escolar;
30 horas Nível Médio Completo
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos;
III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
AMPLO (Concurso Pú­blico de provas e títulos) CPE.014.MAG
 
6 CE-ABIB  
15. AUXILIAR DE ABATE - DOURO I. Atua como ajudante em todos os afazeres congêneres às atividades do Abatedouro Público Municipal. 40 horas Nível elementar I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função específica. AMPLO (Concurso Público) CPE.015.CGE 2 CE-I  
16. AUXILIAR DE ARQUIVO I. Auxiliar na administração do arquivo, contro­ lando entrada e saída de documentos e ou­tros materiais; II. Efetuar atendimento telefônico interno; III. Conferir documentos e atuar na digitaliza­ ção dos documentos e efetuar o arquivo dos mesmos; IV. Executar outras tarefas correlata determina­das pelo superior imediato. 40 horas Nível Médio Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Público) CPE.016.CGE 1 CE-IV  
17. AUXILIAR DE EDUCA­DOR SOCIAL I. Auxiliar o Educador Social no desempenho de suas funções;
II. Executar os cuidados com a moradia, enten­ dida esta por organização e limpeza do am­biente e preparação dos alimentos, limpeza das dependências do espaço físico do abrigo, serviços de lavanderia e de cozinha;
40 horas Nível Fundamental Completo
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
AMPLO CPE.017.CGE 8
6
CE-I (Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
18. AUXILIAR DE ENFER­MAGEM I. Executar, sob supervisão direta, trabalhos especializados de relativa responsabilidade e complexidade de auxílio médio, peque­nos socorros de urgência, emergência e cu­rativos. 40 horas Ensino Fundamental Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em concurso público de provas ou pro­vas e títulos; III. Inspeção e avalia­ ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro Ativo no COREN/MG
IV - Registro ativo no COREN . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Público) CPE.018.CGE 40 CE-III  
19. AUXILIAR DE MEC­NICO I. Executar tarefas de pequena complexi­ dade no auxílio de serviços especializados em mecânica em geral. 40 horas Ensino Fundamental Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­ curso público de pro­vas ou provas e títu­los; III. Inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função específica; AMPLO (Concurso Público) CPE.019.CGE 4 CE-I  
20. AUXILIAR DE SAÚDE I. Executar tarefas, sob supervisão direta, sim­ples e de relativa responsabilidade no aten­dimento à saúde do município. 40 horas Nível Fundamental Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; AMPLO (Concurso Público) CPE.020.CGE 60 CE-I  
21. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL - ASB I. Recepcionar as pessoas em consultório dentário, identificando-as, averiguando suas necessidades e o histórico clínico para encaminhá-las ao cirurgião-dentista;
II. Controlar a agenda de consultas, verifi­ cando horários disponíveis e registrando as marcações feitas, para mantê-la organi­zada;
III. Organizar e executar atividades de higiene bucal;
IV. Processar filme radiográfico;
V. Preparar o paciente para o atendimento;
VI. Auxiliar e instrumentalizar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambien­tes hospitalares;
VII. Manipular materiais de uso odontológico;
VIII. Selecionar moldeiras;
IX. Preparar modelos em gesso;
X. Registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle ad­ministrativo em saúde bucal;
XI. Executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
XII. Realizar o acolhimento do paciente nos ser­ viços de saúde bucal;
XIII. Aplicar medidas de biossegurança no ar­ mazenamento, transporte, manuseio e des­carte de produtos e resíduos odontológicos;
XIV. Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitá­rios;
XV. Realizar procedimentos coletivos como es - covação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e espaços sociais identificados;
XVI. Realizar em equipe levantamento de ne­cessidades em saúde bucal;
XVII. Adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção;
XVIII. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão
40 horas Nível Médio Completo (Curso de Auxiliar de Saúde Bucal)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRO/MG
IV - Registro ativo no CRO . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Pú­blico ou Processo seletivo CPE.021.CGE 25 CE-II  
22. AUXILIAR DE SECRETA­RIA ESCOLAR Executar sob supervisão superior o funcionamento da secretaria escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Manter-se atualizado no tocante à legisla­ ção escolar.
II. Auxiliar no registro da vida escolar dos alu­ nos da rede municipal.
III. Auxiliar no controle de todo o material de secretaria usado.
IV. Auxiliar no atendimento a fiscalização dos órgãos oficiais.
V. Auxiliar o preenchimento de formulários anuais.
VI. Auxiliar o controle de correspondência.
VII. Auxiliar a elaborar do calendário escolar e quadro curricular, anualmente.
VIII. Zelar pelo cumprimento do Regimento es­colar.
IX. Executar sob supervisão superior o registro da frequência dos servidores da área de Educação.
X. Auxiliar na preparação do material para matrícula e registro da vida escolar.
XI. Auxiliar no controle da vida escolar do aluno.
30 horas Nível Médio Completo
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
 
AMPLO (Concurso Pú­blico de provas e títulos) CPE.022.MAG 29
20
CE-ASE (Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
23. AUXILIAR DE SERVI­ÇOS GERAIS I I. Executar sob supervisão tarefas operacionais simples e de relativa responsabilidade; II. Executar serviços de limpeza e/ou manuten­ ção em geral, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condi­ções de conservação e higiene; III. Limpar e arrumar as dependências e instala­ ções de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio reque­ridas. 40 horas Nível Fundamental Incompleto I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Público) CPE.023.CGE 135 CE-I  
24. AUXILIAR DE SERVI­ÇOS GERAIS II
 
I. Executar trabalho braçal nas áreas de manu­ tenção, jardinagem, poda, borracharia, lu­brificação e pavimentação;
II. Transportar material de um local para outro, inclusive carregando e descarregando veí­culos;
III. Escavar valas, abrir picadas, fixar piquetes e movimentar terras;
IV. Auxiliar nos serviços de relativos à constru­ção, reformas e ampliações de obras e pré­dios públicos;
V. Recolher o lixo, acondicionando-o em la­ tões, sacos plásticos, cestos, carrinhos de tra­ção manual e outros depósitos adequados;
VI. Raspar meios-fios, limpar, capinar, participar de trabalhos de caiação de muros, paredes e similares;
VII. Fazer a limpeza de estábulos, pocilgas e ins­talações semelhantes, removendo e reti­rando excrementos e detritos, lavando e de­sinfetando pisos, paredes, comedouros, be­bedouros, utilizando os materiais de limpeza adequados;
VIII. Preparar canteiros e sementeiras de flores e hortaliças, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais em jardins, hortas, praças, par­ques e demais logradouros públicos;
IX. Realizar atividades de plantio e replantio de sementes e mudas, adubagem, irrigação e poda de árvores, flores e grama para conser­vação e ornamentação de praças, parques e jardins;
X. Zelar pela conservação dos utensílios e equi­ pamentos utilizados nos trabalhos de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpo;
XI. Outras funções afins e correlatas ao cargo que lhes forem solicitadas pelo superior hie­rárquico.
40 horas
 
Nível Fundamental Incompleto
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
 
AMPLO (concurso Pú­blico e/ou pro­cesso seletivo)
 
CPE.024.CGE
 
30
 
CE-II
 
 
 
25. BIBLIOTECÁRIO DE CULTURA
 
I. Organizar, dirigir e executar trabalhos técni­ cos relativos às atividades biblioteconômi - cas;
II. Armazenar e recuperar informações de ca­ ráter geral ou específico, e colocá-las a dis­posição dos usuários, seja em bibliotecas ou em centros de documentação
III. Administrar e dirigir bibliotecas;
IV. Organizar e dirigir os serviços de documenta­ção;
V. Executar os serviços de classificação e cata­logação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referên­cia;
VI. Outras definidas pela legislação de regência da profissão, pelos órgãos federais e estadu­ais competentes e pelo Conselho Regulador da profissão.
40 horas
 
Nível Superior Completo Específico (bacharelado em bi­blioteconomia) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em concurso público de provas ou pro­vas e títulos; III. Inspeção e avalia­ ção médica de caráter eliminató­rio.
IV. Registro ativo no CRB/MG
IV - Registro ativo no CRB . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Público)
 
CPE.025.CGE
 
1
 
CE-XII
 
 
 
26. BIBLIOTECÁRIO ESCO­LAR Organizar e coordenar o funcionamento da bibli­oteca escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Selecionar os livros a serem adquiridos;
II. Fazer o registro, classificação e catalogação dos livros, teses, periódicos, e outras publica­ções;
III. Zelar pelo acervo da biblioteca escolar;
IV. Desenvolver atividades de incentivo à lei­tura;
V. Desenvolver atividades culturais na biblio­ teca;
VI. Complementar e apoiar as atividades curri­culares;
VII. Promover atividades de apoio à educação formal e não formal;
VIII. Orientar trabalhos em grupo e a pesquisa escolar.
30 horas Nível Superior Completo (magistério superior ou pedagogia) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em concurso público de provas ou pro­vas e títulos; III. Inspeção e avalia­ ção médica de caráter eliminató­rio. AMPLO (Concurso Público) CPE.026.MAG 4 CE-BIB  
27. BIÓLOGO I. Tem como funções a pesquisa e o desenvol­vimento a nível Municipal de políticas urba­nas e rurais para o crescimento sustentável utilizando medidas de contenção de im­pactos ambientais;
II. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
20 horas Nível Superior Completo (Específico) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRBio/MG
IV - Registro ativo no CRBio. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso seletivo) CPE.027.CGE 1 CE-XIII  
28. BIOQUÍMICO I. Fazer análise clínica de exsudatos e transu - datos humanos, sangue, urina, fezes, liquor e outros, valendo-se de diversas técnicas es­pecíficas;
II. Analisar soro antiofídico, pirogênio e outras substâncias, valendo-se de meios biológi­cos;
III. Proceder a análise legal de peças anatômi­ cas e de substâncias suspeitas de estarem envenenadas;
IV. Efetuar análise bromatológica de alimentos, valendo-se de métodos para garantir o controle de qualidade, pureza, conserva­ção e homogeneidade, com vistas ao res­guardo da Saúde Pública;
V. Fazer análise de água, como pesquisa de microorganismo e determinações de ele­mentos químicos, valendo-se de técnicas específicas;
VI. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, co­missões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
VII. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
VIII. Participar de programa de treinamento, quando convocado;
IX. Trabalhar segundo normas técnicas de bi - osegurança, qualidade, produtividade, hi­giene e preservação ambiental;
X. Executar tarefas pertinentes à área de atu­ ação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
XI. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;
XII. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo
(Bacharelado em Bi­oquímica ou em Far­mácia, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2, de 19/02/2002 ou substi - tuidora/modifica - dora)
I. Existência de vaga no cargo;
II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRQ/MG.
IV - Registro ativo no CRQ . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Público) CPE.028.CGE 2 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
29. BOMBEIRO HIDRÁU­LICO I. Operacionalizar projetos de instalações de tubulações;
II. Definir traçados e dimensionar tubulações;
III. Especificar, quantificar e inspecionar mate­ riais;
IV. Preparar locais para instalações;
V. Realizar pré-montagem e instalam tubula­ ções;
VI. Realizar testes operacionais de pressão de fluidos e testes de estanqueidade;
VII. Proteger instalações;
VIII. Fazer manutenções em equipamentos e acessórios hidráulicos.
40 horas Nível Fundamental Completo
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função.
AMPLO CPE.029.CGE
 
4 CE-III  
30. CONTADOR I. Avaliar o acervo patrimonial do Município e verificar haveres e obrigações, para quais­quer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
II. Apurar o valor patrimonial de participações e quotas;
III. Reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o pa­trimônio e o resultado periódico de quais­quer entidades;
IV. Apurar haveres e avaliar direitos e obriga­ções, do acervo patrimonial do Município e seus órgãos, em vista de liquidação, fu­são, cisão, expropriação no interesse pú­blico, transformação ou incorporação des­sas entidades, bem como em razão de en­trada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios quotistas ou acionistas;
V. Conceber os planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais inclusive de valores dife­ridos;
VI. Regulações judiciais ou extrajudiciais;
VII. Escrituração regular, oficial ou não, de to­ dos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processo;
VIII. Classificação dos fatos para registro con­ tábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva va­lidação dos registros e demonstrações;
IX. Abertura e encerramento de escritas con­ tábeis;
X. Execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, co­nhecidas por denominações que infor­mam sobre o ramo de atividade, como contabilidade pública;
XI. Controle de formalização, guarda, manu­tenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimo­nial;
XII. Elaboração de balancetes e de demons­trações do movimento por contas ou gru­pos de contas, de forma analítica ou sin­tética;
XIII. Levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finali­dades, como balanços patrimoniais, ba­lanços de resultados, balanços acumula­dos balanços de origens de recursos, ba­lanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
XIV. Tradução, em moeda nacional, das de­ monstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;
XV. Apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: cus­teio por absorção ou global, total ou par­cial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padro­nizados, históricos ou projetados, com re­gistros em partidas dobrados ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com manual, me­cânico, computadorizado ou outro qual­quer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que pro­duzir e vender;
XVI. Análise de custos e despesas, em qual­ quer modalidade, em relação a quais­quer funções como a produção, adminis­tração, distribuição, transportes, comerci­alização, exportação, publicidade, e ou­tras, bem como análise com vistas à raci­onalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a oti­mização do resultado diante do grau de ocupação ou volume de operações;
XVII. Controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial do Município e suas entidades;
XVIII. Análise de custos com vistas ao estabele­cimento dos preços de venda de merca­dorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a com­provação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de ór­gãos governamentais;
XIX. Análise de balanços;
XX. Análise do comportamento das receitas;
XXI. Avaliação do desempenho das entida­ des e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resul­tado;
XXII. Estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra uni­dade de capital investido;
XXIII. Determinação de capacidade econô - mico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
XXIV. Elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
XXV. Programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de or - çamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
XXVI. Análise das variações orçamentárias;
XXVII. Conciliações de conta;
XXVIII. Revisões de balanços, contas ou quais­quer demonstrações ou registro contá­beis;
XXIX. Auditoria interna operacional;
XXX. Organização dos processos de prestação de contas da Prefeitura e suas entidades e órgãos da administração municipal, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgados pelos tri­bunais, conselhos de contas ou órgãos si­milares;
XXXI. Perícias contábeis, judiciais e extrajudici­ais;
XXXII. Fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contá­beis de qualquer natureza;
XXXIII. Organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabele­cimento de fluxogramas de processa­mento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
XXXIV. Planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;
XXXV. Organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
XXXVI. Organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em an­damento;
XXXVII. Assistência aos conselhos fiscais das enti­dades, notadamente das sociedades por ações;
XXXVIII.Participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
XXXIX. Estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
XL. Declaração de Imposto de Renda, pes­ soa jurídica;
XLI. Demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
XLII. Realizar atividades complexas de grande responsabilidade na área contábil da ad­ministração, bem como planejar e execu­tar o orçamento do município e demais planos estratégicos determinados em lei, além das prestações de contas ao Tribu­nal de Contas do Estado e de Convênios celebrados com o município.
XLIII. Outras definidas pela legislação de re­ gência da profissão, pelos órgãos federais e estaduais competentes e pelo Conselho Regulador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo (Curso Bacharelado em Ciências Contá­beis)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRC/MG.
IV - Registro ativo no CRC . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Público)
 
CPE.030.CGE 2
1
 
CE-XVI (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XV
 
(Redação dada pela Lei nº 1506/2023)
 
 
31 - COVEIRO
I - Realizar inumações e exumações de cadá­veres e zelar pela limpeza do cemitério;
II - Preparar a sepultura, escavando a terra e escorando as paredes da abertura ou reti­rando a lápide e limpando o interior das co­vas ou túmulos já existentes para permitir o sepultamento;
III - Colocar o caixão na sepultura, manipu­lando as cordas de sustentação, para faci­litar seu posicionamento na mesma;
IV - Efetuar o fechamento da sepultura, reco­brindo-a com terra e cal ou fixando uma laje, para assegurar a inviolabilidade do tú­mulo;
V - Executar tarefas de capinação, varrição, remoção de lixo, limpeza e desinfecção do velório, colaborando para a manutenção da ordem e limpeza do cemitério;
VI - Zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas de trabalho, limpando-os e guardando-os em lugar apropriado, para mantê-los em condições de uso;
VII - Outras atribuições afins e correlatas ao exer­cício do cargo que lhe forem solicitadas.
40 horas Nível Fundamental Completo I - Existência de vaga no cargo;
II - Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos;
III - Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
AMPLO (Concurso Público) CPE.031.CGE 3 CE - II  
32 - DESENHISTA
 
I - Executar tarefas de grande responsabili­dade e complexidade, de serviços especi­alizados em desenhos e outras atividades afins;
II - Elaborar desenhos técnicos como plantas, projetos, catálogos, croquis e normas.
III. Executar desenhos a partir de informações específicas ou esboços, demonstrando ca­racterísticas técnicas, situação geográfica, locação do terreno, altimetria, planimetria e outros
40 horas
 
Nível Médio Completo
 
I - Existência de vaga no cargo;
II - Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos;
III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função
AMPLO (Concurso Público)
 
CPE.032.CGE
 
2
 
CE - IV
 
 
 
33. EDUCADOR FÍSICO I. Desenvolver atividades físicas e práticas junto à comunidade;
II. Veicular informações que visem à preven­ ção, a minimização dos riscos e à proteção à vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;
III. Incentivar a criação de espaços de inclu­ são social, com ações que ampliem o senti­mento de pertencimento social na comuni­dade, por meio da atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas corporais;
IV. Proporcionar Educação Permanente em Atividade Físico-Prático Corporal, nutrição e saúde nas ações do órgão municipal de Es­portes e Juventude, bem como, juntamente com as Equipes PSF, sob a forma de copar - ticipação, acompanhamento supervisio­nado, discussão de caso e demais metodo­logias da aprendizagem em serviço, dentro de um processo de Educação Permanente;
V. Articular ações, de forma integrada às Equi­pes PSF e órgão do Esporte e Juventude da prefeitura, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos se­tores da administração pública;
VI. Contribuir para a ampliação da utilização dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social e combate à vi­olência;
VII. Identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desen­volvimento do trabalho em práticas
corporais, em conjunto com as Equipes do PSF e do órgão de Esportes da Prefeitura;
VIII. Capacitar os profissionais. Inclusive os Agen­tes Comunitários de Saúde, para atuarem como facilitador monitores no desenvolvi­mento de atividades físicas práticas corpo­rais;
IX. Supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as atividades desenvolvidas pelas Equipes PSF na comunidade;
X. Articular parcerias com outros setores da área junto com as Equipes PSF e a popula­ção, visando ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais;
XI. Promover eventos que estimulem ações que valorizem a atividade Física/Práticas Corporais e sua importância para a saúde da população;
XII. Coordenar, planejar, programar, supervisio­ nar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar os serviços de auditoria, assessoria e consultoria, reali­zando treinamentos especializados;
XIII. Participar de equipes multidisciplinares e in - terdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas da atividade física da saúde e do desporto;
XIV. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão e pelo Conselho Regu­lador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo (Curso Bacharelado em Educação Física)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CREF/MG
IV - Registro ativo no CREF. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo CPE.033.CGE 2 CE-XVI (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XIV
 
34. EDUCADOR SOCIAL I. Proceder aos cuidados básicos com ali­ mentação, higiene e proteção dos abriga­dos;
II. Cuidar da organização do ambiente, en­ tendido este por espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança e ou adolescente abri­gado III. Auxiliar a criança e o adolescente abriga­ dos a lidar com sua história de vida, fortale­cimento da autoestima e construção da identidade; IV. Cuidar da organização de fotografias e re­ gistros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a apresentar sua história de vida; V. Acompanhar crianças e adolescente abri­ gados nos serviços de saúde, escola e ou­tros serviços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá tam­bém participar deste acompanhamento; VI. Apoiar na preparação da criança ou ado­ lescente para o desligamento, sendo para tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior; VII. Organizar e facilitar situações estruturadas de aprendizagem e de convívio social, ex­plorando e desenvolvendo temas transver­sais e conteúdos programáticos do Serviço; VIII. Colaborar para o processo de efetivação, execução e avaliação de Plano de Atendi­mento Individual (PIA); IX. Executar outras atribuições afins que lhe fo­ rem delegadas.
40 horas Nível Médio Completo
 
I. Existência de vaga no cargo;
II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
AMPLO CPE.034.CGE 6 CE-II  
35. ENFERMEIRO 1. Privativamente: a) Direção do órgão de enfermagem inte­grante da estrutura básica da institui­ção de saúde pública e chefia de ser­viço e de unidade de enfermagem;
b) Assinar pela responsabilidade técnica da unidade de saúde integrante da es­trutura orgânica da saúde a que tiver vinculada;
c) Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades téc­nicas e auxiliares nas empresas presta­doras desses serviços;
d) Planejamento, organização, coordena­ção, execução e avaliação dos servi­ços da assistência de enfermagem;
e) Consultoria, auditoria e emissão de pa­recer sobre matéria de enfermagem;
f) Consulta de enfermagem;
g) Prescrição da assistência de enferma­gem;
h) Cuidados diretos de enfermagem a pa­cientes graves com risco de vida;
i) Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam co­nhecimentos de base científica e capa­cidade de tomar decisões imediatas.
2. Como integrante da equipe de saúde:
a) Participação no planejamento, execu­ção e avaliação da programação de saúde;
b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) Prescrição de medicamentos estabele­cidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) Participação em projetos de constru­ção ou reforma de unidades de interna­ção;
e) Prevenção e controle sistemático da in­fecção hospitalar e de doenças trans­missíveis em geral;
f) Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clien­tela durante a assistência de enferma­gem;
g) Assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) Execução do parto sem distocia;
j) Educação visando à melhoria de sa­ úde da população
3. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo Específico (Enfermagem)
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de
provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no COREN/MG
IV - Registro ativo no COREN . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.035.CGE 25 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
36. ENGENHEIRO AMBIEN­TAL
 
I. Elaborar/implantar projetos ambientais;
II. Gerenciar a implementação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) no âmbito do terri­tório do Município de Taiobeiras;
III. Implementar ações de controle de emissão de poluentes;
IV. Administrar resíduos e procedimentos de re - mediação;
V. Prestar assistência e assessoria aos órgãos ambientais da estrutura orgânica da Prefei­tura Municipal;
VI. Realizar planejamentos ou projeto, em ge­ ral, de regiões, zonas, sede do município, obras, estruturas, transportes e explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária, respei­tando ao disposto na Lei Orgânica, Código de Posturas, Plano Diretor, Sistema Municipal de Meio Ambiente, todos do Município de
Taiobeiras, assim, como, as normas ambien­tais do Estado e União;
VII. Realizar estudos, projetos, análises, avalia­ ções, vistorias, perícias, pareceres e divulga­ção técnica;
VIII. Realizar ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
IX. Fiscalizar obras e serviços técnicos;
X. Realizar e coordenar estudos de avaliação ambiental e de gestão ambiental, selecio­nando e justificando as medidas necessá­rias para atingir níveis de qualidade eleva­dos;
XI. Efetuar e coordenar o projeto, a execução, a exploração e otimização de sistemas de abastecimento e tratamento de águas plu­viais, de acordo com elevados padrões de qualidade;
XII. Caracterizar a qualidade do ar e ambiente sonoro, e projetar executar e explorar os sis­temas necessários para salvaguardar os adequados padrões de qualidade;
XIII. Efetuar e coordenar o projeto, a execução, a exploração e a otimização de sistemas de gestão e valorização de resíduos;
XIV. Gerir e valorizar ecossistemas e áreas de va­lor ambiental, desenvolver e aplicar ferra­mentas adequadas para compatibilizar as condições de qualidade e uso dos solos e subsolos com o planejamento e ordena­mento do território e com o desenvolvi­mento socioeconômico.
XV. Vincular seus projetos e ações, no que cou­ ber, à Anotação de Responsabilidade Téc­nica - ART;
XVI. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e
estaduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo (Engenharia Ambien­tal)
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CREA/MG.
IV - Registro ativo no CREA . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo CPE.036.CGE 1 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
37. ENGENHEIRO CIVIL I. Realizar com completa autonomia, ativida­ des técnicas de grande complexidade e res­ponsabilidade de cálculos, execução e su­pervisão de obras e serviços de engenharia;
II. Elaborar projeto de construção, preparar plantas e especificações da obra, indicar ti­pos e qualidades de materiais, equipamen­tos e mão de obra necessários e efetuar cál­culo aproximado dos custos, para submeter à apreciação;
III. Supervisionar e fiscalizar obras, serviços de terraplanagem, projetos de locação, proje­tos de obras viárias, observando o cumpri­mento das especificações técnicas exigidas, para assegurar os padrões de qualidade e segurança;
IV. Proceder a uma avaliação geral das condi­ções requeridas para a obra, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção;
V. Calcular os esforços e deformações previstas na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando compara­ções, para apurar a natureza e especifica­ção dos materiais que devem ser utilizados na construção;
VI. Elaborar relatórios, registrando os trabalhos executados, as vistorias realizadas e as alte­rações ocorridas em relação aos projetos aprovados;
VII. Outras atribuições afins e correlatas ao exer­cício do cargo que lhe forem solicitadas;
VIII. Elaborar, executar e dirigir projetos de enge­nharia civil, estudando características e pre­parando planos, métodos de trabalho e de­mais dados requeridos, para possibilitar e ori­entar a construção, a manutenção e o re­paro das obras e assegurar os padrões técni­cos;
40 horas Nível Superior Completo (Engenharia Civil) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CREA/MG.
IV - Registro ativo no CREA . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo CPE.037.CGE 2 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
38. ENGENHEIRO FLORES­TAL I. Planejar, coordenar e executar atividades de florestamento e reflorestamento, inven­tário florestal, manejo de florestas e melho­ramento florestal;
II. Planejar, coordenar e executar atividades de identificação de madeiras;
III. Desenvolver estudos e projetos para a pre­ servação de recursos naturais renováveis e conservação de ecossistemas;
IV. Elaborar relatórios de impactos ambientais;
V. Administrar parques, hortos e reservas flores­ tais;
VI. Pesquisar novas técnicas de refloresta­ mento e preservação, bem como de tec­nologias adequadas à indústria madeireira;
VII. Orientar e supervisionar estudos relativos à economia e crédito rural para fins florestais;
VIII. Realizar perícias e auditorias;
IX. Ministrar cursos, seminários e palestras;
X. Analisar as amostras colhidas e os resultados de análises laboratoriais;
XI. Elaborar normas e procedimentos técnicos;
XII. Elaborar estudos estatísticos;
XIII. Emitir laudos e pareceres técnicos;
XIV. Fiscalizar atividades de extrativismo;
XV. Relatar crimes ambientais e florestais;
XVI. Analisar projetos, contratos, convênios, pro­postas técnicas e programas de trabalho;
XVII. Supervisionar processo em manejo de re­cursos naturais (bióticos e abióticos);
XVIII. Supervisionar processos de recuperação de área degradada;
XIX. Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados;
XX. Utilizar equipamento de proteção individual e coletiva;
XXI. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão
40 horas Nível Superior Completo Específico (Engenharia Flores­tal)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CREA/MG
IV - Registro ativo no CREA . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo CPE.038.CGE 2 (01 vaga acrescida pela Lei nº 1470/2022)
1
CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
39. FARMACÊUTICO I. Assumir e assinar a responsabilidade técnica de estabelecimentos farmacêuticos de dis - pensação ou manipulação de fórmulas ma­gistrais na estrutura de saúde do município;
II. Assumir responsabilidade pela direção de es­tabelecimentos farmacêuticos de dispensa - ção integrantes da estrutura de saúde do município;
III. Realizar tarefas específicas de desenvolvi­mento, produção, dispensação, controle, ar­mazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, cosmé­ticos, imunobiológicos, domissanitários e insu - mos correlatos;
IV. Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisio - químicas, biológicas, microbiológicas e bro - matológicas;
V. Participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamen­tos;
VI. Exercer fiscalização sobre estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional;
VII. Orientar sobre uso de produtos;
VIII. Prestar serviços farmacêuticos;
IX. Realizar pesquisa sobre os efeitos de medica­ mentos e outras substâncias sobre órgãos, te­cidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais;
X. Outras definidas pela legislação de regência da profissão, pelos órgãos federais e estadu­ais competentes e pelo Conselho Regulador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo (Específico em Far­mácia)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRF/MG.
IV - Registro ativo no CRF . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.039.CGE 5 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
40. FISCAL DE MEIO AMBI­ENTE I. Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/ preservação ambiental, por meio de incursões, vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental, bem como outorga de direito de uso de recursos hídricos;
II. Investigar a implementação de leis e postu­ ras sobre a defesa do patrimônio florestal, coordenando ou executando os trabalhos de inspeção das atividades da indústria ex - trativa para proteger o patrimônio público no que concerne à defesa de parques pra­ças e outros logradouros públicos;
III. Participar de operações especiais, atender si­tuações de emergência e tomar providên­cias para minimizar impactos de acidentes ambientais;
IV. Promover a educação ambiental;
V. Emitir e lavrar autos de infração, informações técnicas e demais documentações;
VI. Levantar, atualizar e analisar dados, informa­ções e indicadores;
VII. Zelar pelo patrimônio e pelos equipamentos sob sua responsabilidade.
VIII. Zelar pelo cumprimento do disposto no Sis­tema Municipal de Meio Ambiente (SIS - MUMA), inclusive, auxiliando o CODEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento Am­biental no cumprimento das suas competên­cias;
IX. Exercer a ação fiscalizadora e o poder de po­lícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a ga­rantia do exercício das suas atribuições;
X. Efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infra­ções e lavrar auto de fiscalização e de infra­ção, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de aná­lise e de controle.
40 horas Nível Médio Completo (área ambiental)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
 
AMPLO (Concurso Público) CPE.040.CGE 2 CE-IV  
41. FISCAL DE OBRAS I. Atuar na aplicação do Código de Obras Municipal 40 horas Nível Médio Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Público) CPE.041.CGE 2 CE-IV  
42. FISCAL DE POSTURAS I. Atuar na aplicação do Código de Posturas Municipal 40 horas Nível Médio Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Público) CPE.042.CGE 3 CE-IV  
43. FISCAL DE TRIBUTOS I. Realizar atividades técnicas, de fiscalização tributária, executando os dispositivos cons­tantes na legislação em vigor;
II. Fiscalizar o cumprimento da legislação tri­ butária;
III. constituir o crédito tributário mediante lan­ çamento;
IV. controlar a arrecadação e promover a co­ brança de tributos, aplicando penalidades;
V. analisar, informar e fiscalizar os tributos mu­ nicipais, através de procedimentos adminis­trativos fiscais;
VI. organizar o sistema de informações cadas­ trais;
VII. realizar diligências;
VIII. atender e orientar contribuintes sobre a le­ gislação tributária municipal e executar ou­tros serviços correlatos
40 horas Nível Médio Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Público) CPE.043.CGE 3 CE-IV  
44. FISCAL SANITÁRIO I. Fiscalizar habitações estabelecimentos co­merciais e de serviços, excetuando-se os es­tabelecimentos comerciais e de serviços so­bre a responsabilidade de profissionais, cuja escolaridade seja a superior completa na área da saúde;
II. Fiscalizar piscinas de uso coletivo restrito, tais como, as de clubes, condomínios, escolas, associações, hotéis, motéis e congêneres;
III. Fiscalizar as condições sanitárias das instala­ ções prediais de águas e esgotos;
IV. Fiscalizar quanto à regularização das condi­ ções sanitárias das ligações de água e es­goto à rede pública;
V. Fiscalizar estabelecimentos de serviços, tais como, barbearias, salões de beleza, casas de banho, estabelecimentos esportivos de ginásticas, cultura física, natação e congê­nere, asilos, creches e similares;
VI. Fiscalizar estabelecimentos de ensino, ho­ téis, motéis e congênere, clubes recreativos e similares, lavanderias e similares, agências funerárias, velórios, necrotérios, cemitérios e crematórios, nas questões higiênico-sanitá - rias;
VII. Fiscalizar estabelecimentos que comerciali­zem e distribuam gêneros alimentícios, bebi­das e águas minerais
VIII. Fiscalizar estabelecimentos que fabriquem e/ou manipulem gêneros alimentícios e en­vasem bebidas e águas minerais;
IX. Encaminhar para análise laboratorial ali­mentos e outros produtos para fins de con­trole;
X. Apreender alimentos, mercadorias e outros produtos que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;
XI. Efetuar interdição de produtos, embala­ gens e equipamentos em desacordo com a legislação sanitária vigente;
XII. Efetuar interdição parcial ou total do esta­ belecimento fiscalizado;
XIII. Expedir auto de intimação, de interdição, de apreensão, de coleta de amostras e de infração e aplicar, diretamente, as penali­dades que lhe forem delegadas por legisla­ção específica;
XIV. Executar e/ou participar de ações de vigi­lância sanitárias em articulação direta com as de vigilância epidemiológica e atenção à saúde, incluindo, as relativas à saúde do trabalhador, controle de zoonoses e ao meio ambiente;
XV. Fazer cumprir a legislação sanitária federal, estadual e municipal em vigor;
XVI. Exercer o poder de polícia do Município na área de saúde pública;
XVII. Elaborar réplica fiscal em processos oriun­dos de atos em decorrência do poder de polícia sanitária do Município;
XVIII. Relatar ou proferir voto nos processos relati­vos aos créditos do Município, enquanto membros de juntas de julgamentos e de re­cursos fiscais sanitárias;
XIX. Executar outras atividades correlatas à área fiscal a critério da chefia imediata.
XX. Elaborar boletins mensais de serviços
XXI. Outras atribuições afins e correlatas ao exer­cício do cargo que lhe forem solicitadas
40 horas Nível Médio Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
 
 
AMPLO (Concurso Público) CPE.044.CGE 2 CE-IV  
45. FISIOTERAPEUTA I. Tratar sequelas de meningites, encefalites, doenças reumáticas, paralisias, sequelas de acidentes vascular-cerebrais e outros, em­pregando ginástica corretiva, cinessiotera - pia, eletroterapia, hidroterapia, mecanote - rapia, massoterapia, fisioterapia desportiva e técnicas especiais de reeducação mus­cular para obter o máximo de recuperação funcional dos órgãos e tecidos afetados;
II. Avaliar e reavaliar o estado de saúde de doentes e acidentados, realizando testes musculares e funcionais;
III. Fazer pesquisas de reflexos, provas de es­ forço, de sobrecarga e de atividades para identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
IV. Planejar e executar tratamentos de afec - ções reumáticas, sequelas de acidentes vascular-cerebral e outros;
V. Ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto, fazendo demonstrações e orientando a parturiente para facilitar o trabalho de parto;
VI. Prestar atendimento à pessoas com mem­ bros amputados, fazendo treinamentos nas mesmas, visando a movimentação ativa e independente com o uso das próteses;
VII. Fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíqui­cos, treinando-os sistematicamente para promover a descarga ou liberação da agressividade e estimular a sociabilidade;
VIII. Manipular aparelhos de utilidade fisioterá - pica;
IX. Controlar o registro de dados, observando as anotações das aplicações e tratamentos utilizados, para elaborar boletins estatísticos;
X. Supervisionar e avalia atividades dos auxili­ares, orientando-os na execução das tare­fas, para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e a manipulação de apa­relhos mais simples;
XI. Assessorar autoridades superiores em assun­tos de fisioterapia preparando informes, do­cumentos e pareceres;
XII. Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho;
XIII. Executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato;
XIV. Prevenir desconforto ou queixas musculoes - queléticas nas atividades laborais;
XV. Estudar a ergonomia do trabalho, junto à equipe de saúde e segurança do trabalho;
XVI. Promover palestras de conscientização, ca­pacitação e treinamento preventivo de do­enças ocupacionais;
XVII. Realizar orientações posturais e ergonômi­cas aos trabalhadores (dentro e fora do am­biente de trabalho e durante a execução de suas atividades ocupacionais);
XVIII. Avaliar a postura e analisar a biomecânica das tarefas nos postos de trabalho, promo­vendo a adequação do posto e das postu­ras para um melhor desempenho;
XIX. Desenvolver programas de ginástica labo­ra;
XX. Realizar o tratamento das patologias ou das queixas musculoesqueléticas, dentro ou fora da unidade de trabalho;
XXI. Promover ações terapêuticas e preventivas às instalações de processos que levam à in­capacidade funcional do trabalho;
XXII. Analisar os fatores ambientais e contributi - vos ao conhecimento de distúrbios funcio­nais laborais;
XXIII. Desenvolver programas coletivos, que con­tribuem para a diminuição dos riscos de aci­dente no trabalho;
XXIV. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
30 horas (lei federal 8.856/94) (Redação dada pela Lei nº 1371/2019)
40 horas (lei federal 8.856/94)
Nível Superior Com­pleto (Específico em Fisio­terapia)
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CREFITO/MG
IV - Registro ativo no CREFITO . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.045.CGE 10 CE-XVI (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XV (Redação dada pela Lei nº 1371/2019)
CE-XVI
 
46. FONOAUDIÓLOGO I. Avaliar as deficiências do usuário SUS, reali­zando exames fonéticos, da linguagem, au - diometria, gravação e outras técnicas pró­prias;
II. Encaminhar o cliente ao especialista, orien­ tando e fornecendo-lhe indicações;
III. Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, ex­pressão e compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional, im - postação de voz, treinamento fonético, au­ditivo, de dicção e organização do pensa­mento em palavras;
IV. Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade da reabilitação
fonoaudiológica, avaliar os resultados do tratamento e dar alta, elaborar relatórios;
V. Aplicar procedimentos de adaptação pré e pós-cirúrgico e de reabilitação em UTI;
VI. Aplicar os procedimentos fonoaudiológicos e desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;
VII. Executar atividades administrativas em sua área de atuação;
VIII. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de atuação;
IX. Participar de programa de treinamento, quando convocado;
X. Participar, conforme a política interna do ór­ gão gestor de saúde municipal, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
XI. Executar tarefas pertinentes à área de atu­ ação, utilizando-se de equipamentos e pro­gramas de informática;
XII. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função;
XIII. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo Específico (Fonoaudiologia)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro a ativo no CREFONO/MG.
IV - Registro ativo no CREFONO . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.046.CGE 3 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
47. GARI I I. Execução de serviços gerais de limpeza e conservação, de vias, logradouros públicos, cemitérios, praças e jardins, prédios públi­cos;
IX. Realizar tarefas com noções de limpeza e higiene;
X. Recolher e transportar lixo doméstico e hos­ pitalar;
IV. Utilizar produtos apropriados para limpeza em geral;
V. Conhecimento, uso e manutenção de fer­ ramentas; VI. Varrição de superfícies diversas; VII. Carregamento e empilhamento de tijolos blocos, entulho e congêneres; VIII. Execução de serviços braçais como capi­nas, roçagem, confecção de cercas e con­gêneres; IX. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
40 horas Livre I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Público) CPE.047.CGE 60 CE-I  
48. GARI II I. Recolher e transportar lixo doméstico e hos­pitalar, inclusive, auxiliando diretamente na carga e descarga de caminhões compac - tadores, caçambas, tratores, caminhões comuns, caminhões-tanque com coletores de esgoto sanitário, e outros veículos a cri­tério da administração que transportem, empilhem ou acondicionem quaisquer tipos de resíduo ou materiais; II. Realizar carregamento e empilhamento de tijolos blocos, entulho e materiais congêne­res; III. Executar de serviços braçais como capinas, roçagem, confecção de cercas, pinturas de meio-fio, capinas químicas utilizando de­fensivos agrícolas, corte e poda de árvores das vias públicas e outros congêneres; IV. Executar outras atividades correlatas que exijam trabalho braçal pesado ou atuação em ambiente insalubre. 40 horas Elementar I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Público) CPE.048.CGE 25 CE-I  
49. INSTRUTOR DE INSTRU­MENTO (fanfarra) I. Apresentar aos aprendizes os instrumentos e seu manuseio; II. Ensaiar alunos no uso dos instrumentos perti­ nentes a fanfarra;
III. Criar exercícios para manejo e aperfeiçoa­ mento da técnica instrumental;
IV. Criar e realizar apresentações;
V. Participar da organização de eventos e ati­ vidade artísticas e culturais promovidas pelo município;
VI. Realizar Instrução de ordem técnica quanto aos tipos de instrumentos musicais pertinen­tes à fanfarras, teoria e prática musical em ensaios e apresentações públicas
VII. Executar outras tarefas pertinentes por deter­minação
20 horas Ensino Médio Completo
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de
provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Habilidade em mi­nistrar aulas de fan­farra e trabalhos com crianças e/ou adolescentes V. Experiência mínima de 5 anos
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo CPE.049.CGE
 
1 CE-VIII  
50. MARCENEIRO I. Preparar o local de trabalho, ordenando flu­ xos do processo de produção, e planejar o trabalho, interpretar projetos desenhos e es­pecificações e esboçando o produto con­forme solicitação;
II. Confeccionar e restaurar produtos de madeira e derivados (produção em série ou sob me­dida);
III. Montar o produto no local da instalação em conformidade a normas e procedimentos
40 horas Elementar I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função. AMPLO (Concurso Público) CPE.050.CGE 2 CE-III  
51. MECÂNICO I. Elaborar planos de manutenção;
II. Realizar manutenções de motores, sistemas e partes de veículos automotores;
III. Substituir peças;
IV. Reparar e testar desempenho de compo­nentes e sistemas de veículos;
V. Trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos, de qualidade, de segurança e de preservação do meio ambi­ente;
VI. Planejar e organizar o local de trabalho para execução das atividades de ajustagem me­cânica;
VII. Fabricar, reparar, realizar manutenção e ins­talar peças e equipamentos, segundo nor­mas de qualidade e segurança do trabalho;
VIII. Calibrar instrumentos de medição e traça - gem.
40 horas Nível Fundamental Completo
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função. AMPLO (Concurso Público) CPE.051.CGE 6 CE-V  
52. MÉDICO I. Realizar consultas clínicas aos usuários de sua área adstrita;
II. Assinar pela responsabilidade técnica da unidade de saúde, no âmbito da responsa­bilidade médica, integrante da estrutura or­gânica da saúde a que tiver vinculada;
III. Participar das atividades de grupos de con­trole de patologias como hipertensos, dia­béticos, de saúde mental, e outros;
IV. Executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;
V. Realizar consultas e procedimentos na Uni­ dade de Atenção Primária à Saúde - UAPS e, quando necessário, no domicílio;
VI. Realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Aten­ção Básica, definidas na Norma Operacio­nal da Assistência à Saúde NOAS 2001 e ul - teriores;
VII. Realizar busca ativa das doenças infecto - contagiosas;
VIII. Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
IX. Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
X. Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
XI. Garantir acesso a continuidade do trata­mento dentro de um sistema de referência e contra-referência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de inter­nação hospitalar;
XII. Promover a imunização de rotina, das crian­ ças e gestantes encaminhando-as ao ser­viço de referência;
XIII. Verificar e atestar óbito;
XIV. Realizar primeiros cuidados nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência pres­tada, acionando o serviço destinado para este fim;
XV. Supervisionar os eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pa­cientes com tuberculose, hanseníase, hiper­tensão, diabetes e outras doenças crônicas;
XVI. Acompanhar o crescimento e desenvolvi­mento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, especialmente crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação de risco;
XVII. Identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de Saúde da Família;
XVIII. Realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama en­caminhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames periódicos nas unidades de referência;
XIX. Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade de prestar as­sistência médica à população do Municí­pio;
XX. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo (Medicina)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em concurso público de provas ou pro­vas e títulos; III. Inspeção e avalia­ ção médica de caráter eliminató­rio; IV. Atender o que dis­põe a Portaria MS 2436, de 21/09/17 e modificadoras ou substituidora e as orientações do órgão gestor da política de saúde;
V. Registro ativo no CRM/MG
V - Registro ativo no CRM . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.052.CGE 20 CE-XX (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVII
 
53. MÉDICO VETERINÁRIO I. Exercer a prática da clínica em todas as suas modalidades;
II. Dirigir unidades para animais;
III. Prestar assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
IV. Realizar o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
V. Exercer a direção técnica sanitária do Aba - tedouro Municipal, quando esteja, perma­nentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produ­tos de sua origem;
VI. Realizar a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecno­lógico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábri­cas de banha e gorduras em que se empre­gam produtos de origem animal, usinas e fá­bricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais deriva­dos da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produ­tos de origem animal nos locais de produ­ção, manipulação, armazenagem e co­mercialização;
VII. Realizar a peritagem sobre animais, identifi­cação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
VIII. Realizar as perícias, os exames e as pesqui­sas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competi­ções desportivas ou nas exposições pecuá­rias;
IX. Orientar o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação ar­tificial;
X. Reger cadeiras ou disciplinas especifica­ mente médico-veterinárias, bem como a di­reção das respectivas seções e laboratórios;
XI. A organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões desti­nados ao estudo da medicina veterinária, bem como a assessoria técnica à secretaria municipal de sua vinculação, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
XII. Promover ou assessorar nas pesquisas, no planejamento, na direção técnica, no fo­mento, na orientação e na execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive às de caça e pesca;
XIII. Realizar o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
XIV. Realizar a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de cré­dito e de seguro;
XV. Elaborar a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
XVI. Responsabilizar pelas fórmulas e prepara­ção de rações para animais e a sua fiscali­zação;
XVII. Participar dos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Re­gistros Genealógicos;
XVIII. Realizar os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria ani­mal;
XIX. Promover a defesa da fauna, especial­mente a controle da exploração das espé­cies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
XX. Realizar estudos e a organização de traba­lhos sobre economia e estatística ligados à profissão;
XXI. A organização da educação rural relativa à pecuária; XXII. Intervir em todos os setores que interessam à saúde animal no âmbito do Município, mor­mente nas atividades de inspeção e fiscali­zação de produtos de origem animal; XXIII. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Superior Com­pleto
(Medicina Veterinária)
 
 
I. Existência de vaga no cargo;
II. Aprovação em concurso público de provas ou pro­vas e títulos; III. Inspeção e avalia­ ção médica de caráter eliminató­rio;
IV. Registro ativo no CRMV/MG
IV - Registro ativo no CRMV . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
 
AMPLO (Concurso CPE.053.CGE 2 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
54. MONITOR ESCOLAR (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
54. MONITOR DE CRECHE
I - Acolher o aluno, acompanhando-o nas atividades recreativas;
II - Auxiliar no desenvolvimento das práticas pedagógicas;
III - Intervir nas situações de risco;
IV - Realizar higienização de alunos (escovação bucal, cabeça e banho);
V - Acompanhar os alunos nas refeições, auxiliar na colocação de roupas, troca de fraldas e roupas em geral;  (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)

I. Promover a educação do aluno; II. Promover a relação ensino-aprendizagem; III. Planejar a prática educacional; IV. Acolher o aluno, o acompanhando nas ati­ vidades recreativas; V. Avaliar as práticas pedagógicas; VI. Intervir nas situações de risco; VII. Realizar higienização de alunos (escovação bucal e cabeça e banho); VIII. Acompanhar os alunos nas refeições, auxi­liar na colocação de roupas e a troca de fraldas e roupas em geral.
 
30 horas Nível Médio Completo (Magistério com habilitação para Educação Infantil) ou Nível Superior Completo Específico (Normal Superior ou Pedagogia)  (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
Nível Médio Completo (Magistério ou Nível Superior Com­pleto Específico (Normal Superior ou Pedagogia)
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo CPE.054.MAG 90
65

40
CE-MC  (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
55. MONITOR DE ESPOR­TES E LAZER I. Ensinar os princípios e técnicas de ginástica, jogos e outras atividades esportivas, fa­zendo demonstrações e orientando na prá­tica, para possibilitar o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais; II. Desenvolver atividades físicas para pessoas portadoras de limitações físicas e funcio­nais; III. Colaborar na realização dos eventos acom­panhando os atletas na sua execução;
IV. Zelar pela guarda, conservação dos mate­ riais sob sua responsabilidade bem como pelo local de trabalho;
V. Participar da programação e execução de programas e atividades esportivas, recreati­vas, de lazer e de turismo do Município;
VI. Promover ações conjuntas, com entidades relacionadas ao esporte, para a realização de certames esportivos;
VII. Promover ampla divulgação das atrações, eventos esportivos, culturais, de lazer e de turismo no Município, através dos órgãos competentes;
VIII. Colaborar com as comunidades e escolas do Município na realização de competi­ções esportivas e atividades recreativas;
IX. Participar da elaboração do calendário cultural e esportivo do Município;
X. Recepcionar delegações esportivas, im­ prensa e outros visitantes ligados à sua ativi­dade;
XI. Escolher e solicitar a aquisição de material necessário às atividades a serem executa­das, de acordo com o programado, deter­minando especificação e quantidade a ser requerida, justificando sua necessidade e conferindo-o quando do recebimento;
XII. Controlar a utilização de quadras, ginásios e equipamentos esportivos, agendando sua utilização, zelando por sua conserva­ção, para garantir a integridade do patri­mônio municipal;
XIII. Auxiliar no controle e organização de acer­ vos de bibliotecas, museus, galerias e cen­tros culturais;
XIV. Auxiliar nas atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações;
XV. Auxiliar na instalação, montagem e opera­ ção de equipamentos de sonorização, re - troprojetores, slides e películas, vídeo tape, videocassete e similares zelando pela con­servação dos mesmos;
XVI. Outras atribuições afins e correlatas ao exer­cício do cargo que lhe forem solicitadas.
40 horas Nível Médio Completo
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
 
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.055.CGE
 
5 CE-IV  
56. MONITOR DE INCLU­SÃO DIGITAL I. Monitorar aulas teóricas e práticas, abran­gendo demonstração de aplicativos bási­cos, salvar e gerenciar arquivos com domí­nio em programa de editor de texto: cria­ção, formação básica e impressão de tex­tos e tabelas; programa de editor de cálcu­los e planilhas: fórmulas e funções básicas, demonstração de gráficos; internet: acesso, navegação e pesquisa;
II. Acompanhar o aprendizado, monitorando o uso e funcionamento dos equipamentos de informática;
III. Promover a inclusão do aluno com necessi­ dades especiais;
IV. Orientar e zelar pelas crianças e adolescen­ tes sob sua responsabilidade;
V. Desenvolver atividades educacionais que envolvam o uso das TIC`s (Tecnologias da Informação e Comunicação), contribuindo para um maior dinamismo do uso das ferra­mentas tecnológicas;
VI. Organizar o uso do espaço e dos equipa­ mentos para a comunidade escolar: pes­quisa, comunicação e serviços;
VII. Participar de eventos, programações, semi­ nários e grupos de estudos oferecidos;
VIII. Zelar pelo bom funcionamento dos equipa­mentos, atualização de programas e prote­ção antivírus;
IX. Acompanhar entrada e saída dos usuários;
X. Requisitar serviços ou manutenção; XI. Diagnosticar, na medida do possível, falhas ou danos no sistema, recomendando seu reparo; XII. Executar outras tarefas correlatas determi­ nadas pelo chefe imediato.
40 horas Nível Médio Completo Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ên­fase em sistemas computacionais
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
 
AMPLO (Concurso Pú­blico ou Processo seletivo) CPE.056.CGE 3 CE-IV  
57. MONITOR DE OFICI­NAS I. Orientar e ensinar os alunos dos cursos de práticas produtivas, oferecidos pela Prefei­tura; II. Providenciar a preparação do local de tra­ balho, para assegurar a correta execução de tarefas e operações programada; III. Determinar a sequência das operações a serem executadas pelos alunos; IV. Acompanhar e supervisionar cada aluno, apontando e corrigindo falhas operacio­nais, para assegurar a eficiência da apren­dizagem; V. Avaliar os resultados da aprendizagem para verificar o aproveitamento dos alunos; VI. Motivar e aconselhar os alunos, contribu­ indo para a incorporação de hábitos e ati­tudes saudáveis; VII. Executar outras atividades compatíveis com as especificadas, conforme as neces­sidades do Município. 40 horas Ensino Médio Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função. AMPLO (concurso Pú­blico ou Processo Seletivo) CPE.057.CGE 10 CE-IV  
58. MOTORISTA I. Executar tarefas de relativa complexidade e responsabilidade, na condução de veículos automotores. 40 horas Elementar I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Habilitação na Ca­tegoria "C" ou "D" definitiva Concurso pú­blico CPE.058.CGE 19 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
17
CE-VIII  
59. MOTORISTA DE TRANS­PORTE ESCOLAR I. Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do ex­pediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;
II. Dirigir automóvel, ônibus, caminhão, camio­neta e outros da categoria, dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano no trans­porte de cujos, servidores e materiais da edu­cação;
III. Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de trans­porte escolar;
I. Orientar e auxiliar os alunos, quando neces­ sário a colocarem o cinto de segurança;
II. Orientar os alunos quanto ao risco de aci­dente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela;
III. Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;
IV. Identificar a instituição de ensino dos respec­tivos alunos e deixá-los dentro do local;
V. Ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;
VI. Verificar a segurança dos alunos no mo­mento do embarque e do desembarque;
VII. Verificar os horários dos transportes, infor­mando aos pais e alunos;
VIII. Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares;
IX. Ajudar os pais de alunos especiais na loco­ moção dos alunos;
X. Executar tarefas afins, inclusive de motorista geral na administração municipal, em cará­ter temporário;
XI. Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos;
XII. Ser pontual e assíduo, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos;
XIII. Executar outras tarefas correlatas que lhe fo­rem determinadas pelo superior imediato.
40 horas Nível fundamental Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 02 anos na fun­ção; V. Habilitação na Ca­tegoria "D"; VI. Curso Especializado para Transporte Es­colar. AMPLO Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso seletivo CPE.059.MAG 16
14
CE-MTE (Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
60. MOTORISTA SANITÁ­RIO I. Conduzir veículo terrestre de urgência desti­ nado ao atendimento e transporte de paci­entes;
II. Locomover os pacientes nas macas para o interior de hospitais, quando necessário;
III. Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
IV. Estabelecer contato radiofônico (ou telefô­nico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
V. Conhecer a malha viária local e regional e da rede referenciada de assistência médica;
VI. Conhecer a localização de todos os estabe­lecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;
VII. Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida;
VIII. Identificar todos os tipos de materiais existen­tes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde;
IX. Comparecer, atuando ética e dignamente, ao seu local de trabalho, conforme escala de serviço predeterminada;
X. Cumprir com pontualidade seus horários de chegada aos plantões determinados, com o mínimo de quinze minutos de antecedência;
XI. Tratar com respeito e coleguismo os Médi­ cos, Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Condutores em execução dos serviços;
XII. Utilizar-se com zelo e cuidado das acomoda­ções, veículos, aparelhos e instrumentos e documentos colocados para o exercício de sua profissão, ajudando na preservação do patrimônio e servindo como exemplo aos de­mais servidores, sendo responsável pelo mau uso;
XIII. Manter-se atualizado, frequentando os cur­sos de educação permanente, assim como dominar o conhecimento necessário para o uso adequado dos equipamentos necessá­rios ao cumprimento das suas atribuições;
XIV. Acatar e respeitar as rotinas estabelecidas;
XV. Participar das reuniões convocadas pela di­reção;
XVI. Ter disponibilidade para viagens de rotina e urgentes;
XVII. Ser fiel aos interesses do serviço público, evi­tando denegri-los, dilapidá-los ou conspirar contra os mesmos;
XVIII. Acatar as deliberações dos seus superiores e ou de ordem deles;
XIX. Executar tarefas afins, inclusive de motorista geral na administração municipal, em cará­ter temporário;
XX. Outras definidas pela legislação de regência da função ou pelos órgãos federais e esta­duais competentes
40 horas Nível fundamental Completo
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 2 anos na fun­ção; V. Habilitação na Ca­tegoria "D"; VI. Curso Condutor de veículos de
transporte de passa­geiros (CNH "D") e Curso de Condutor de veículo trans­ porte de emergên­cia (CNH "A")
 
AMPLO Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso seletivo CPE.060.CGE 18 CE-IX  
61. MÚSICO REGENTE I. Compor e arranjar obras musicais;
II. Interpretar músicas por meio de instrumen­ tos ou voz;
III. Ensaiar, aperfeiçoar e atualizar as qualida­ des técnicas de execução e interpretação;
IV. Pesquisar e criar propostas no campo musi­ cal;
V. Editorar partituras, transcrever, adaptar, ela­ borar textos e prestam assessoria na área musical;
VI. Atuar como regentes de orquestra, con­ junto ou coral;
VII. Compor e arranjar obras musicais, reger e dirigir grupos vocais, instrumentais ou even­tos musicais;
VIII. Estudar, pesquisar e ensinar música;
IX. Executar tarefas pertinentes à área de atu­ação, utilizando-se de equipamentos e pro­gramas de informática;
X. Participar, conforme a política interna da Prefeitura, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pes­quisa e extensão;
XI. Estudar e ensaiar a partitura, para dar uma interpretação própria à obra ou ajustar-se às instruções do Regente do grupo instru­mental;
XII. Dirigir os ensaios e atuar em concertos e re­ citais, como solista ou comentarista;
XIII. Compor, improvisar, transcrever ou adap­tar músicas;
XIV. Atuar como regente de orquestra, con­ junto, coral;
XV. Ministrar cursos e palestras relacionados à área;
XVI. Corrigir e reforçar as partituras que apre­sentarem falhas;
XVII. Orientar a preparação de pastas com re­pertórios da orquestra e coral.
XVIII. Realizar ou participar da escolha das com­posições musicais a serem interpretadas;
XIX. Manter organizado o arquivo musical;
XX. Participar de programa de treinamento, quando convocado;
XXI. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
20 horas (Redação dada pela Lei nº 1397/2020)
40 horas
Nível Superior Completo (Redação dada pela Lei nº 1397/2020)
Nível Médio Completo
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em concurso público de provas ou pro­vas e títulos; III. Inspeção e avalia­ ção médica de caráter eliminató­rio; IV. Experiência mí­ nima de 1 ano na função; V. Conhecimento es­ pecífico na área. VI. Formação em conservatório de música.
VII. Registro ativo na OMB/MG
VII - Registro ativo no OMB . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/o Pro­cesso Seletivo) CPE.061.CGE 1 CE-XII  
62. NUTRICIONISTA I. Realizar o diagnóstico e o acompanha­mento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela (educação básica: educação infantil - creche e pré-escola, - ensino fun­damental, ensino médio, EJA - educação de jovens e adultos) com base no resultado da avaliação nutricional, e em consonân­cia com os parâmetros definidos em norma­tivas do FNDE;
II. Estimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado no Programa de Alimentação Escolar (PAE);
III. Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas refe­rências nutricionais, observando:
a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações aten­didas, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos;
b) respeito aos hábitos alimentares e à cul­tura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada;
c) utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familia­res Rurais, priorizando, sempre que pos­sível, os alimentos orgânicos e/ou agro - ecológicos; local, regional, territorial, es­tadual, ou nacional, nesta ordem de pri­oridade.
IV. Propor e realizar ações de educação ali­mentar e nutricional para a comunidade es­colar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagó­gica da escola para o planejamento de ati­vidades com o conteúdo de alimentação e nutrição;
V. Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;
VI. Planejar, orientar e supervisionar as ativida­des de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, ze­lando pela quantidade, qualidade e con­servação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;
VII. Planejar, coordenar e supervisionar a apli­ cação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimento novo ou quais­quer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliara aceitação dos cardápios praticados fre­quentemente. Para tanto, devem ser obser­vados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativa do Programa. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, con­forme estabelecido pelo FNDE;
VIII. Planejar, orientar e supervisionar as ativida­des de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, ze­lando pela quantidade, qualidade e con­servação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;
IX. Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas or­ganizações, de forma a conhecer a produ­ção local inserindo esses produtos na ali­mentação escolar;
X. Participar do processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);
XI. Orientar e supervisionar as atividades de hi - gienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de ali­mentos, equipamentos e utensílios da pre­feitura;
XII. Elaborar e implantar o Manual de Boas Prá­ ticas para Serviços de Alimentação de Fa­bricação e Controle para UAN;
XIII. Elaborar o Plano Anual de Trabalho do PAE, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;
XIV. Assessorar o CAE no que diz respeito à exe­cução técnica do PAE
XV. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
XVI. Assumir as atividades de planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação de todas as ações de alimentação e nutrição no âmbito da alimentação escolar;
XVII. Atuar como um elemento pedagógico, caracterizando uma importante ação de educação alimentar e nutricional. Assim, o planejamento dos cardápios, bem como o acompanhamento de sua execução, devem estar aliados para o alcance do objetivo do PNAE;
XVIII. Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica;
XIX. Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com a direção, seus colegas e a comunidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)

 
40 horas Nível Superior Completo Específico (Nutrição)
 
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRN/MG.
IV - Registro ativo no CRN . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
 
 
AMPLO Concurso Público CPE.062.CGE 6
5
CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
63. ODONTÓLOGO
 
 
I. Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade de coorde­nar, dirigir as ações, diagnosticar e tratar a saúde bucal dos usuários do SUS;
II. Diagnosticar, avaliar e planejar procedi­ mentos odontológicos;
III. Atender, orientar e executar tratamento odontológico;
IV. Analisar e interpretar resultados de exames radiológicos e laboratoriais;
V. Orientar sobre saúde, higiene e profilaxia oral, prevenção de cárie dental e doenças periodontais;
VI. Orientar e executar atividades de urgên­ cias odontológicas;
VII. Participar, conforme a política interna do órgão gestor de saúde, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
VIII. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
IX. Participar de programa de treinamento, quando convocado;
X. Trabalhar segundo normas técnicas de se­ gurança, qualidade, produtividade, higi­ene e preservação ambiental;
XI. Executar tarefas pertinentes à área de atu­ ação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
XII. Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o plane­jamento e a programação em saúde bu - cal;
XIII. Realizar os procedimentos clínicos da Aten­ção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas ci­rurgias ambulatoriais;
XIV. Realizar a atenção integral em saúde bu­cal (promoção e proteção da saúde, pre­venção de agravos, diagnóstico, trata­mento, reabilitação e manutenção da sa­úde) individual e coletiva a todas as famí­lias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com re - solubilidade;
XV. Encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o seg­mento do tratamento;
XVI. Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à pre­venção de doenças bucais;
XVII. Acompanhar, apoiar e desenvolver ativi­dades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
XVIII. Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ASB e ESF;
XIX. Realizar supervisão técnica do THD e ASB;
XX. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funciona­mento da USF;
XXI. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; XXII. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão. No âmbito da Atenção Básica I. Realizar diagnóstico e traçar o perfil epide - miológico da comunidade a fim de plane­jar e programar ações de saúde bucal; II. Atender à comunidade no território adscrito nas Unidade Básica de Saúde (UBS) em que a sua equipe está atrelada; III. Promover e proteger a saúde bucal, preve­ nir agravos, realizar diagnóstico, tratar, acompanhar, reabilitar e manter a saúde bucal dos indivíduos, famílias e grupos espe­cíficos; IV. Realizar os procedimentos clínicos da aten­ção Básica em saúde bucal, incluindo aten­dimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relaciona­dos com a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares. V. Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à preven­ção de doenças bucais; VI. Acompanhar, apoiar e desenvolver ativida­des referentes à saúde bucal com os de­mais membros da equipe, buscando apro­ximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; VII. atender as demandas espontâneas e parti­cipar do gerenciamento dos insumos ne­cessários para o adequado funcionamento da UBS;
VIII. supervisionar tecnicamente o trabalho do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB)
40 horas
 
 
Nível Superior Completo Específico (Odontologia)
 
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRO/MG,
IV - Registro ativo no CRO . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
 
 
AMPLO (Concurso Público e/ou Pro­cesso Seletivo)
 
 
CPE.063.CGE
 
 
20
 
 
CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
 
 
 
 
64. ODONTÓLOGO CIRUR­GIÃO I. Realizar manejo clínico e cirúrgico-ambula - torial de lesões da mucosa bucal e dos os­sos maxilares;
II. Realizar Semiotécnica para diagnóstico de lesões bucais;
III. Solicitar exames complementares pré-ope - ratórios ou de necessidade diagnóstico para manifestações bucais;
IV. Realizar cirurgias buco-dentárias de dentes impactados, retidos ou inclusos;
V. Fazer desinserções de tecidos moles;
VI. Fazer exodontias complexas;
VII. Realizar cirurgias ósseas e de tecidos moles com finalidade protética;
VIII. Executar cirurgias de lesões periapicais e es - tomatologia oral;
IX. Tratamento cirúrgico dos processos infecci­osos dos ossos maxilares e tecidos moles da face;
X. Realizar cirurgias de pequenos cistos e tu­ mores benignos de tecidos moles;
XI. Realizar diagnóstico e traçar o perfil epide - miológico da comunidade a fim de plane­jar e programar ações de saúde bucal;
XII. Atender, assim entendido por promover e proteger a saúde bucal, prevenir agravos, realizar diagnóstico, tratar, acompanhar, re­abilitar e manter a saúde bucal dos indiví­duos, famílias e grupos específicos.
XIII. Supervisionar tecnicamente o trabalho do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e do Auxiliar em Saúde Bucal (ASB)
40 horas Nível Superior Completo (Específico de Odon­tologia com especi­alização na área) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em concurso público de provas ou pro­vas e títulos; III. Inspeção e avalia­ ção médica de caráter eliminató­rio;
IV. Registro ativo no CRO/MG.
IV - Registro ativo no CRO . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.064.CGE 1 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
65. ODONTÓLOGO ENDODONTISTA I. Promover a preservação do dente por meio de prevenção, diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e dos tecidos perirradiculares;
II. Realizar procedimentos conservadores da vitalidade pulpar;
III. Realizar procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavidade pulpares;
IV. Realizar procedimentos cirúrgicos paraen - dodônticos;
V. Realizar tratamento dos traumatismos den­ tários;
VI. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo (Especialização na área) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRO/MG.
IV - Registro ativo no CRO . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.065.CGE 2 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
66. ODONTÓLOGO PNE
 
I. Prestar atenção odontológica aos pacien­ tes com distúrbios psíquicos, comportamen - tais e emocionais;
II. Prestar atenção odontológica aos pacien­ tes que apresentam condições físicas ou sis­têmicas, incapacitantes temporárias ou de­finitivas;
III. Aprofundar estudos e prestar atenção aos pacientes que apresentam problemas es­peciais de saúde com repercussão na boca e estruturas anexas, bem como das doen­ças bucais que possam ter repercussões sis­têmicas;
IV. Inter-relacionamento e participação da equipe multidisciplinar
V. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Superior Completo (especialização na área) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
IV. Registro ativo no CRO/MG.
IV - Registro ativo no CRO . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.066.CGE 2 CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
 
67. OFICIAL ADMINISTRA­TIVO I. Exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de grande complexidade e res­ponsabilidade, de apoio administrativo. 40 horas Nível Superior Completo (Redação dada pela Lei nº 1397/2020)
Nível Médio Completo
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção médica de caráter elimina­tório. AMPLO (concurso Pú­blico e/ou pro­cesso seletivo) CPE.067.CGE 02 CE-X (Redação dada pela Lei nº 1397/2020)
CE-VI
 
68. OPERADOR DE MÁ­QUINAS I. Operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar, mexer, re­mover, limpar ou carregar terra, pedra, areia, cascalho, resíduos sólidos e outros ma­teriais e similares
II. Operar esteiras e motoniveladoras, carre­ gadeira, rolo compactador, pá mecânica, tratores e outras máquinas utilizadas pelo município
III. Conduzir e manobrar a máquinas, acio­nando o motor e manipulando os coman­dos de marcha e direção, para posicioná - la conforme as necessidades do serviço
IV. Operar mecanismos de tração e movimen­tação dos implementos da máquina, acio­nando pedais e alavancas de comando, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pe­dras, resíduos sólidos e materiais análogos;
V. Zelar pela boa qualidade dos serviços, con­ trolando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;
VI. Por em prática medidas de segurança re­ comendadas para a operação e estacio­namento da máquina, a fim de evitar possí­veis acidentes;
VII. Efetuar pequenos reparos de urgência, utili­ zando as ferramentas apropriadas, para as­segurar o bom funcionamento dos equipa­mentos;
VIII. Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus im­plementos e, após executados, efetuar os testes necessários;
IX. Anotar, segundo normas estabelecidas, da­ dos e informações sobre os trabalhar realiza­dos, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle da che­fia;
X. Executar outras atribuições afins
40 horas Nível Fundamental Completo I. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; II. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; III. Experiência mínima de 1 ano na função. AMPLO (Concurso pú­blico e/o Pro­cesso Seletivo) CPE.068.CGE 12 CE-VII  
69. OPERADOR DE PATROL MOTONIVELADORA I. Operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos au­xiliares que servem para nivelar, escavar, mexer, remover, limpar, compactar, espa­lhar, terra, pedra, areia, cascalho, resíduos sólidos e similares.
II. Operar máquina motoniveladora utilizada pelo município;
III. Conduzir e manobrar a máquina motoni­veladora, acionando o motor e manipu­lando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessida­des do serviço
IV. Operar mecanismos de tração e movimen­ tação dos implementos de máquina moto - niveladora, acionando pedais e alavan­cas de comando, para espalhar, nivelar, compactar, escavar, escarificar, carregar, mover ou levantar terra, areia, cascalho, pedras, resíduos sólidos e materiais análo­gos;
V. Zelar pela boa qualidade dos serviços, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;
VI. Por em prática medidas de segurança re­ comendadas para a operação e estacio­namento da máquina motoniveladora, a fim de evitar possíveis acidentes;
VII. Efetuar pequenos reparos de urgência, uti­ lizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento dos equi­pamentos;
VIII. Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;
IX. Anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhar re­alizados, consumo de combustível, conser­vação e outras ocorrências, para controle da chefia;
X. Conferir níveis de óleos, combustíveis e de água e completar nível de água da má­quina;
XI. Verificar as condições do material rodante;
XII. Drenar água dos reservatórios (ar e com­bustível) e verificar o funcionamento do sis­tema hidráulico, o funcionamento elétrico e a condição dos acessórios e completar o volume de graxa nas articulações
XIII. Limpar máquina e relatar problemas de­ tectados;
XIV. Substituir acessórios e identificar pontos de lubrificação;
XV. Analisar serviço e estabelecer sequência de atividades, definindo etapas de serviço, estimando tempo de duração do serviço;
XVI. Selecionar ferramentas manuais, instru­ mentos de medição, equipamentos de proteção individual (EPI) e sinalização de segurança;
XVII. Acionar máquina, interpretar informações do painel da máquina e controlar a acele­ração da máquina (RPM);
XVIII. Estacionar máquina em local plano e apoiar equipamentos hidráulicos e mecâ­nicos no solo;
XIX. Resfriar e desligar máquina;
XX. Anotar informações sobre a utilização da máquina (horímetro e odômetro), relatar ocorrências de serviço, verificar marcação da topografia, analisar inclinação do ter­reno, verificar tipo de solo;
XXI. Abrir valas para drenagem, valas para montagem de colchão drenante, espalhar o material (solo), homogeneizar o solo com máquinas e equipamentos, remover mate­rial em aterro, homogeneizar solos para execução de camadas de pavimentação e raspar superfície da base;
XXII. Demonstrar senso de organização e traba­ lhar em equipe, demonstrando responsabi­lidade e zelo pelos equipamentos e máqui­nas;
XXIII. Demonstrar iniciativa e habilidade para trabalhar sobre pressão e tratar situações de emergência e acidentes;
XXIV. Executar outras atribuições afins.
40 horas Nível Fundamental Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de pro­vas ou provas e títu­los; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função. AMPLO (Concurso pú­blico e/o Pro­cesso Seletivo) CPE.069.CGE 03
2
CE-VII (Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
70. PEDREIRO I. Organizar e preparar o local de trabalho na obra;
II. Construir fundações e estruturas de alvena­ ria;
III. Aplicar revestimentos e contrapisos.
40 horas Nível Fundamental completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função. AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso seletivo) CPE.070.CGE 17 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
10
CE-VII  
71. PINTOR I. Pintar superfícies externas e/ou internas de obras civis, raspando, amassando e co­brindo com uma ou várias camadas de tinta, para proteger e/ou decorar;
II. Revestir tetos, paredes e outras partes de edi­ ficações com papel e materiais plásticos;
III. Preparar as superfícies a revestir, combi­nando materiais e outros objetos.
40 horas Nível Fundamental completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função. AMPLO Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso seletivo CPE.071.CGE 3 CE-VIII  
72. PROFESSOR I Docência na educação infantil e/ou nos anos do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as se­guintes atribuições:
I. Participar na elaboração da proposta pe­ dagógica da escola.
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho se­ gundo a proposta pedagógica da escola.
III. Zelar pela aprendizagem dos alunos.
IV. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor ren­dimento.
V. Ministrar os dias letivos e as horas-aula esta­ belecidos. VI. Participar integralmente dos períodos dedi­ cados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. VII. Colabora com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. VIII. Desincumbir-se das demais tarefas indispen­ sáveis ao atendimento dos fins educacio­nais da escola e do processo de ensino - aprendizagem
25 horas Nível Superior Com­pleto (licenciatura curta ou curso normal su­perior, admitida como formação mí­nima a obtida em ní­vel médio, na moda­lidade normal ou pe­dagogia
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função.
V. Atuar na Educação Infantil
AMPLO (Concurso Público) CPE.072.MAG 180 CE-P-I  
73. PROFESSOR II Docência nos anos finais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: I. Participar na elaboração da proposta pe­ dagógica da escola; II. Elaborar e cumprir plano de trabalho se­ gundo a proposta pedagógica da escola; III. Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor ren­dimento; V. Ministrar os dias letivos e as horas-aula esta­ belecidos; VI. Participar integralmente dos períodos dedi­ cados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VII. Colabora com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade; VIII. Desincumbir-se das demais tarefas indispen­ sáveis ao atendimento dos fins educacio­nais da escola e do processo de ensino - aprendizagem. 25 horas Nível Superior Completo (licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conheci­mento específico do currículo, com com - plementação peda­gógica nos Termos da legislação vi­gente I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função. V. Atuar no Ensino fun­damental até o 9º ano AMPLO (Concurso Público) CPE.073.MAG 50 CE-P-II  
74. PROGRAMADOR I I. Analisar, projetar, implementar, testar, im­plantar, avaliar, manter e gerenciar sistemas de informações do interesse dos órgãos da estrutura da prefeitura Municipal, com quali­dade e em conformidade com as recomen­dações de usabilidade e segurança;
II. Realizar manutenção preventiva e/ou corre­ tiva dos sistemas desenvolvidos para os ór­gãos da estrutura organizacional da Prefei­tura Municipal;
III. Adotar como princípio para condução dos trabalhos de desenvolvimento de sistemas para os órgãos da prefeitura municipal o res­peito às normas de qualidade vigentes rela­tivamente, editadas pelos diversos organis­mos voltados para a padronização de da qualidade de softwares;
IV. Ter conhecimento e domínio de múltiplas lin­guagens e plataformas usadas para o de­senvolvimento e operacionalização dos sis­temas de informação do interesse dos ór­gãos da prefeitura municipal, fazendo a pro­movendo a especificação, desenvolvimento e implantação de soluções informatizadas para a modernização da gestão;
V. Realizar, em estreita cooperação com técni­cos da Coordenadoria de Tecnologia da In­formação, suporte aos usuários para orienta­ção e esclarecimentos de dúvidas aos usuá­rios da Rede Municipal de Tecnologia da In­formação e da Comunicação - RMTIC quanto ao funcionamento e operação de sistemas;
VI. Desenvolver e manter atualizado, em termos de implementação de código, com o asses - soramento da ASCOM, os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Prefei­tura Municipal, no que se refere às atividades de comunicação social;
VII. Outras definidas pela legislação de regência da profissão, pelos órgãos federais e estadu­ais competentes e pelo Conselho Regulador da profissão.
30 horas Nível Superior Completo (bacharelado em Sistema de Informa­ção ou tecnólogo
em Análise e Desen­volvimento de Siste­mas)
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de
provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Registro no Conse­lho regulador da profissão
AMPLO (Concurso Público) CPE.074.CGE 2 CE-XIV  
75. PSICÓLOGO a) No âmbito da POLÍTICA SOCIOASSISTENCIAL
I. Identificar e potencializar os recursos psicos - sociais, tanto individuais como coletivos, re­alizando intervenções nos âmbitos indivi­dual, familiar, grupal e comunitário;
II. Trabalhar de modo integrado à perspectiva interdisciplinar, em especial nas interfaces entre a Psicologia e o Serviço Social, bus­cando a interação de saberes e a comple - mentação de ações, com vistas à maior re - solutividade dos serviços oferecidos;
III. Intervir de forma integrada com o contexto local, com a realidade municipal e territo­rial, fundamentada em seus aspectos soci­ais, políticos, econômicos e culturais;
IV. Agir baseado na leitura e inserção no te­ cido comunitário, para melhor compre­endê-lo, e intervir junto aos seus moradores;
V. Atuar em consonância com as diretrizes e objetivos da PNAS (Política Nacional de As­sistência Social) e da Proteção Social Básica (PSB), cooperando para a efetivação das políticas públicas de desenvolvimento so­cial e para a construção de sujeitos cida­dãos;
VI. Atuar a partir do diálogo entre o saber po­pular e o saber científico da Psicologia, va­lorizando as expectativas, experiências e conhecimentos na proposição de ações;
VII. Favorecer processos e espaços de partici­pação social, mobilização social e organi­zação comunitária, contribuindo para o exercício da cidadania ativa, autonomia e controle social, evitando a cronificação da situação de vulnerabilidade;
VIII. Manter-se em permanente processo de for­mação profissional, buscando a construção de práticas contextualizadas e coletivas;
IX. Priorizar atendimento em casos e situações de maior vulnerabilidade e risco psicosso - cial;
X. Atuar para além dos settings convencionais, em espaços adequados e viáveis ao desen­volvimento das ações, nas instalações do CRAS e CREAS, da rede socioassistencial e da comunidade em geral.
Na atuação no Centro de Referência de Assistên­cia Social - CRAS
I. Acolher famílias, participar de visitar domici­ liares com o objetivo de colaborar com o monitoramento destas;
II. Desenvolver e coordenar oficinas de dife­ rentes (artesanato, capoeira e outros);
III. Realizar atendimentos individuais de cará­ ter emergencial, com o objetivo de direcio­nar o indivíduo à algum tipo de ação social;
IV. Coordenar e direcionar à equipe para o cumprimento das premissas da assistência social;
V. Estimular a escuta e a comunicação entre a equipe;
VI. Desenvolver projetos e, juntamente com a equipe da rede socioassistencial, buscar medidas que estimulem a autonomia e a consciência cidadã da comunidade.
Na atuação nos Centro de Referência Especiali­zado de Assistência Social - CREAS
I. Ouvir;
II. Acompanhar;
III. Orientar indivíduos e famílias em situações já comprovadas de risco, como descritas e exemplificadas anteriormente;
IV. Promover grupos de apoio entre, por exem­ plo, mulher que sofreram algum tipo de vio­lência, com o objetivo de acolher essas pes­soas, de modo que elas consigam retomar seus hábitos e colaborar com outras pes­soas que, por ventura, possam passar por si­tuações parecidas.
b) No âmbito da SAÚDE PÚBLICA
Na atuação no Núcleo de Apoio à Saúde da Fa­mília - NASF
I. Participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento das reais necessi­dades da população adscrito;
II. Planejar ações e desenvolver educação permanente;
III. Acolher os usuários e humanizar a atenção;
IV. Trabalhar de forma integrada com as ESF;
V. Realizar visitas domiciliares necessárias;
VI. Desenvolver ações Inter setoriais;
VII. Participar dos Conselhos Locais de Saúde;
VIII. Realizar avaliação em conjunto com as ESF e Conselho Local de Saúde do impacto das ações implementadas através de indicado­res pré-estabelecidos;
IX. Desenvolver grupos de portadores de trans­torno mental, envolvendo pacientes e fami­liares, com objetivo de reinserção social, uti­lizando-se dos recursos da comunidade;
X. Auxiliar no processo de trabalho dos profissi­onais das ESF no que diz respeito à reinser­ção social do portador de transtorno men­tal;
XI. Realizar ações coletivas abordando o uso de tabaco, álcool e drogas, traçando estra­tégias de prevenção utilizando os recursos da comunidade;
XII. Realizar ações de difusão da prática de atenção não manicomial, diminuindo o preconceito e a estigmatizarão com rela­ção ao transtorno mental;
XIII. Acolher de forma especial o egresso de in­ ternação psiquiátrica e orientar sua família, visando a reinserção social e a compreen­são da doença;
XIV. Mobilizar os recursos da comunidade para constituir espaços de aceitação e reinser­ção social do portador de transtorno men­tal;
XV. Manter contato próximo com a rede de ser­viços de saúde mental oferecidos pelo mu­nicípio, de modo a poder acompanhar os usuários de sua área de abrangência, que assim o necessitarem;
XVI. Realizar consultas para diagnóstico e avali­ação de casos encaminhados pela ESF para definir projeto terapêutico a ser execu­tado por toda a equipe;
XVII. Integrar-se na rede de serviços oferecidos, realizando referência e contra referência, seguindo fluxo pré-estabelecido, mantendo vínculo com os pacientes encaminhados;
XVIII. Realizar visitas domiciliares em conjunto com as ESF dependendo das necessidades.
Na atuação no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS
I. Proceder ao estudo e avaliação dos meca­nismos de comportamento humano, elabo­rando e aplicando técnicas psicológicas, como testes, para a determinação de ca­racterísticas afetivas, intelectuais e motoras e outros métodos de verificação, para pos­sibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional;
II. Emitir parecer técnico, programar, desen­ volver e acompanhar serviços;
III. Participar de equipe multiprofissional;
IV. Prestar atendimento psicológico de ordem psicoterápica e ou de curso preventivo, através de sessões individuais e grupais;
V. Elaborar e aplicar testes, utilizando seu co­nhecimento e prática dos métodos psicoló­gicos, para determinar o nível de inteligên­cia, faculdades, aptidões, traços de perso­nalidade e outras características pessoais, possíveis desajustamentos ao meio social ou de trabalho ou outros problemas de ordem psíquica e recomenda a terapia ade­quada;
VI. Avaliar pacientes, utilizando métodos e téc­nicas próprias, analisando, diagnosticando e emitindo parecer técnico, para acompa­nhamento, atendimento ou encaminha­mento a outros serviços especializados
VII. Participar das atividades relativas ao pro­cesso de recrutamento, seleção, acompa­nhamento, treinamento e reciclagem de servidores e estagiários, quando solicitado pelo Secretário de Administração e Finan­ças, utilizando métodos e técnicas apropri­adas aos objetivos da Prefeitura Municipal;
VIII. Diagnosticar a existência de possíveis pro­blemas na área da psicomotricidade, dis - funções cerebrais mímicas, disritmias, disle - xias e outros distúrbios psíquicos, aplicando e interpretando provas e outros reativos psi­cológicos, para aconselhar o tratamento ou a forma de resolver as dificuldades momen­taneamente;
IX. Participar de programa de saúde mental, através de atividades com a comunidade, visando o esclarecimento e coparticipa - ção;
X. Colaborar nos serviços de assistência social, analisando e diagnosticando casos na área de sua competência;
XI. Participar na elaboração de normas pro - gramáticas de materiais e de instrumentos necessários a realização de atividades da área, visando dinamizar e padronizar servi­ços para atingir objetivos estabelecidos;
XII. Encarregar-se de se ocupar dos aspectos psicológicos dos programas e medidas de prevenção de acidentes nas atividades da Prefeitura;
XIII. Participar da equipe multiprofissional, em atividades de pesquisas e de projetos, de acordo com padrões técnicos propostos, vi­sando o incremento, aprimoramento e de­senvolvimento de áreas de trabalho e de in­teresse da Prefeitura Municipal;
XIV. Colaborar nas atividades de readaptação de indivíduos incapacitados por acidentes e outras causas;
XV. Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho;
XVI. Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior ime­diato.
XVII. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
c) No âmbito da EDUCAÇÃO ESCOLAR
I. Acompanhar o ambiente escolar, participando do processo pedagógico relacionados aos temas contemporâneos transversais;
II. Contribuir para a melhoria dos relacionamentos interpessoais e para a promoção da qualidade de ensino, auxiliando os supervisores educacionais, psicopedagogos e professoras na relação com os educandos;
III. Propor e desenvolver atividades para os profissionais da escola de acordo com as necessidades escolares;
IV. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
V. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;
VI. Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;
VII. Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;
VIII. Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;
IX. Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;
X. Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola;
XI. Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;
XII. Propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;
XIII. Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XIV. Propor ações, juntamente com professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender;
XV. Avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;
XVI. Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica;
XVII. Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com a direção, seus colegas e a comunidade escolar.    (Redação acrescida pela Lei nº 1510/2023)
40 horas  
Nível Superior Com­pleto (Específico)
 
 
 
 
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro Ativo no CRP/MG
IV - Registro ativo no CRP . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
 
 
 
 
AMPLO CPE.075.CGE
 
 
18
15
CE-XVIII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XVI
(Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
 
76. PSICOPEDAGOGO I. Realizar avaliações psicopedagógicas dos alunos encaminhados para avaliação;
II. Entrevistar professores externos e pais, investigando a história escolar do aluno;
III. Planejar intervenções psicopedagógicas para alunos da educação especial e orientar professores e supervisores pedagógicos;
IV. Fazer encaminhamentos e solicitações de avaliações médicas ou de outros especialistas;
V. Participar de coordenações pedagógicas e técnicas com os professores e supervisores educacionais;
VI. Acompanhar processo de avaliação do aluno e orientar a organização do plano individualizado;
VII. Contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento;
VIII. Documentar a avaliação dos alunos da instituição;
IX. Elaborar parecer técnico dos alunos acompanhados;
X. Participar de fechamentos de avaliações para decisões da entrada, matrícula e permanência do aluno na instituição;
XI. Participar da análise dos programas e do projeto político pedagógico da Instituição;
XII. Participar das reuniões coletivas periódicas da escola e das extraordinárias, sob convocação;
XIII. Participar de programas de cursos ou outras atividades com alunos, pais, professores e servidores, sob a convocação;
XIV. Realizar pesquisas no contexto da Instituição;
XV. Planejar e realizar intervenções preventivas com alunos, professores e supervisores pedagógicos;
XVI. Participar da elaboração de projetos de estudos coletivos, a fim de ampliar o campo de conhecimento dos professores e supervisores pedagógicos;
XVII. Orientar pais no acompanhamento acadêmico dos filhos;
XVIII. Supervisionar estagiários;
XIX. Participar de estudos de casos, quando necessário;
XX. Orientar alunos/família sobre a legislação que ampara as pessoas com deficiência intelectual e múltipla;
XXI. Manter seu quadro horário atualizado;
XXII. Gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;
XXIII. Disponibilizar informativos preventivos relativos ao seu domínio profissional;
XXIV. Realizar intervenção psicopedagógica, visando a solução dos problemas do aluno, com enfoque no indivíduo e na instituição de ensino;
XXV. Realizar diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante utilização de instrumentos e técnicas da Psicopedagogia, métodos e técnicas próprias, visando a solução de problemas de aprendizagem;
XXVI. Prestar assistência aos professores e a outros profissionais da instituição escolar para melhoria das condições do processo de ensino-aprendizagem;
XXVII. Trabalhar em parceria com toda a equipe escolar, procurando construir um espaço adequado às condições de ensino e aprendizagem;
XXVIII. Participar da dinâmica das relações da comunidade educativa, a fim de favorecer o processo de integração e interação;
XXIX. Orientar com metodologias de acordo as legislações vigentes e com as características dos indivíduos/grupos;
XXX. Propor ações, visando à melhoria da qualidade das relações inter e intrapessoais dos indivíduos de toda a comunidade escolar;
XXXI. Promover a cooperação entre escola e a família com base nos projetos educativos específicos;
XXXII. Melhorar o processo de ensino-aprendizagem com base em uma visão ética e social;
XXXIII. Orientar professores e alunos para atingir seus objetivos de forma colaborativa, tendo a integração, o grupo, o trabalho em equipe como pressuposto para o ensino-aprendizagem;
XXXIV. Desenvolver projetos socioeducativos, a fim de resgatar valores e autoconhecimento;
XXXV. Desenvolver ações preventivas, para detectar possíveis perturbações no processo de ensino-aprendizagem;
XXXVI. Conhecer e compreender como se dá o processo de construção do conhecimento, assim como conhecer as dificuldades dos alunos possíveis formas de intervenção;
XXXVII. Estimular a postura transformadora de toda a comunidade educativa para, de fato, inovar a prática escolar, contextualizando-a;
XXXVIII. Promover formação continuada para professores e supervisores educacionais;
XXXIX. Orientar o corpo docente no sentido de desenvolver mais o raciocínio do aluno, ajudando-o a aprender a pensar e a estabelecer relações entre os diversos conteúdos trabalhados;
XL. Participar de equipes multiprofissionais, compartilhando ideias, procedimentos e materiais didáticos;
XLI. Orientar o aluno na construção de seu projeto de vida, com clareza de raciocínio e equilíbrio;
XLII. Incentivar a implementação de projetos que estimulem a autonomia de professores e alunos;
XLIII. Assegurar a implementação e avaliação dos programas e projetos que favoreçam a inclusão dos educandos, em especial dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XLIV. Participar de capacitações em sua área de atuação para o crescimento profissional e pessoal;
XLV. Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com a direção, seus colegas e a comunidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)

Realizar avaliações psicopedagógicas dos candi­datos a aprendizes; I. Entrevistar professores externos e pais, inves­ tigando a história escolar do aprendiz;
. Planejar intervenções psicopedagógicas com aprendizes e orientar professores e co­ordenadores;
I. Fazer encaminhamentos e solicitações de avaliações médicas ou de outros especialis­tas;
II. Participar de coordenações pedagógicas e técnicas com os professores;
III. Acompanhar processo de avaliação do aprendiz e orientar a organização do plano individualizado;
IV. Contribuir na organização de instrumentos, procedimentos e avaliações nas diferentes áreas de atendimento;
V. Documentar a avaliação do candidato ou aprendiz na instituição;
VI. Elaborar parecer técnico dos candidatos acompanhado;
VII. Participar de fechamentos de avaliações para decisões da entrada, matrícula e per­manência do candidato na instituição;
VIII. Participar da análise dos programas da Ins­tituição;
IX. Participar das reuniões coletivas periódicas da escola e das extraordinárias, sob convo­cação;
X. Participar de programas de cursos ou outras atividades com aprendizes, pais, professo­res e servidores, sob a convocação, gerar estatísticas de atendimentos e relatórios de atividades realizadas;
XI. Realizar pesquisas no contexto da Institui­ ção;
XII. Planejar e realizar intervenções preventivas com aprendizes e professores;
XIII. Orientar pais no acompanhamento acadê­ mico dos filhos;
XIV. Supervisionar estagiários;
XV. Participar da elaboração de projetos de es­ tudos coletivos, a fim de ampliar o campo de conhecimento dos professores e coorde­nadores; XVI. Participar de estudos de casos, quando ne­cessário; XVII. Orientar aprendizes/família sobre a legisla­ção que ampara as pessoas com deficiên­cia intelectual e múltipla; XVIII. Manter seu quadro horário atualizado; XIX. Gerar estáticas de atendimentos e relatórios de atividades realizados; XX. Disponibilizar informativos preventivos relati­ vos ao seu domínio profissional, realizar tare­fas afins.
25 horas Nível Superior Completo
(Curso de gradua­ção plena em Licen­ciatura em Pedago­gia, com especializa­ção em psicologia institucional)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de
provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; IV. Experiência mínima de 1 ano na função.
 
AMPLO CPE.076.MAG 3 CE-PSC  
77. RECEPCIONISTA I. Atender o público em geral, identificando e averiguando suas pretensões para restar-lhe informações e/ou encaminhá-lo às pessoas ou unidades administrativas solicitadas
II. Coordenar, acompanhar e executar ativida­des de atendimento ao público;
III. Atender o munícipe ou visitante, identifi­cando-o e averiguando suas pretensões, para prestar-lhe informações e providenciar o seu devido encaminhamento
IV. Registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais e comerciais do munícipe e visitante, para possibilitar o con­trole dos atendimentos diários
V. Outras atribuições afins e correlatas ao exercí­cio do cargo que lhe forem solicitadas
40 horas Nível Médio Completo (Redação dada pela Lei nº 1397/2020)
Nível Fundamental Completo
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Público) CPE.077.CGE 2 CE-VI (Redação dada pela Lei nº 1397/2020)
CE-I
 
78. SECRETÁRIO ESCOLAR Executar serviços da secretaria do estabeleci­mento, incluindo, entre outras, as Seguintes atri­buições: I. Manter-se atualizado no tocante à legisla­ ção escolar.
II. Coordenar o registro da vida escolar dos alunos da rede municipal.
III. Manter sobre controle todo o material de secretaria usado.
IV. Secretariar reuniões.
V. Atender a fiscalização dos órgãos oficiais.
VI. Atender ao Inspetor Escolar.
VII. Coordenar preenchimento de formulários anuais.
VIII. Fazer o controle de correspondência. Ela­borar calendário escolar e quadro curricu­lar, anualmente.
IX. Zelar pelo cumprimento do Regimento es­ colar.
X. Fazer o registro da frequência dos servidores vinculados às unidades operativas escola­res vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.
XI. Providenciar registro ou autorizações para lecionar.
XII. Supervisionar o trabalho dos auxiliares de se­ cretaria.
XIII. Distribuir tarefas e orientar a sua execução.
XIV. Expedir transferências e declarações.
XV. Preparar material para matrícula e registro da vida escolar.
XVI. Fazer o controle da vida escolar do aluno.
XVII. Manter em dia a documentação legal das escolas municipais.
XVIII. Responder, perante o Secretário Municipal, pelo expediente, pelos serviços gerais da secretaria, executando ou fazendo execu­tar suas determinações
30 horas Nível Médio Completo
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de
provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
AMPLO (Concurso Pú­blico de provas e títulos) CPE.078.MAG 6 CE-SEC  
79. SERVENTE DE PEDREIRO I. Executar tarefas de pequena complexi­ dade no auxílio de serviços especializados em obras em geral. II. Executar tarefas auxiliares na construção ci­ vil, tais como, escavar valas, transportar e/ou misturar materiais, arrumar e limpar obras, montar e desmontar armações, ob­servando normas, para auxiliar em constru­ção, reforma, ampliações em geral, dentro outros. III. Carregar e descarregar material, realizar manutenção predial, ajudar em atividades do pedreiro, marceneiro, eletricista, enca­nador entre outros profissionais da constru­ção. IV. Desempenhar outras atividades afins que lhe for determinada. 40 horas Elementar I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Público) CPE.079.CGE 21 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
15
CE-I  
80. SERVENTE ESCOLAR a) No ambiente escolar:
I. Executar sob supervisão tarefas simples e de relativa responsabilidade;
II. Auxiliar no atendimento aos alunos;
III. Exercer atividades relacionadas à recepção de alunos, professores e visitantes;
IV. Prevenir e coibir qualquer situação que indique o bullying e o preconceito dentre os alunos;
V. Preparar alimentação, fazer o café e merenda escolar seguindo os cardápios elaborados pela nutricionista;
VI. Executar serviços de limpeza em geral nas dependências das instituições de ensino, móveis, utensílios, dentre outros, coletar o lixo, permitindo um ambiente limpo, utilizando equipamentos e materiais apropriados, para manter boas condições de higiene e conservação do ambiente;
VII. Exercer atividades de zeladoria do patrimônio, colaborando para sua manutenção e perfeito uso;
VIII. Organizar espaços físicos, como almoxarifados, depósitos e outros;
IX. Participar das reuniões escolares com professores, pais, pedagogos e demais profissionais da direção da escola;
X. Observar normas de segurança do trabalho;
XI. Executar atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
b) No transporte escolar:
I. Promover a adaptação e integração dos novos alunos no transporte escolar;
II. Monitorar o acesso e a conversa com os motoristas e os alunos durante o transporte escolar, evitando assim a ocorrência de acidentes, ou ainda, o desvio do trajeto pela dificuldade de comunicação;
III. Repassar aos alunos a importância da conservação dos veículos, visando a segurança e o conforto de todos os envolvidos;
IV. Recolher e guardar, caso necessário, todo material escolar esquecido nos veículos, para que estes sejam entregues para os pais ou responsáveis do menor;
V. Garantir para que todos os alunos sigam os protocolos de segurança durante as viagens, como por exemplo o uso de cintos de segurança e cadeirinhas;
VI. Realizar o controle de embarque e desembarque das crianças para que nenhum passageiro seja esquecido durante o trajeto;
VII. Participar de cursos de capacitação promovidos pela escola relacionados à abordagem e cuidados e normas de segurança com os alunos durante o transporte escolar;
VIII. Auxiliar as crianças portadoras de necessidades especiais, garantindo seu conforto e segurança dentro dos veículos. (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)

I. Executar sob supervisão tarefas simples e de relativa responsabilidade na manutenção, limpeza e preparo de merenda escolar.
30 horas Elementar I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório; AMPLO (Concurso Público) CPE.080.MAG 215
190
130
CE-SESC  (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
81. SOLDADOR I. Examinar as peças a serem soldadas, verifi­ cando especificações e outros detalhes; II. Preparar as partes, chanfrando-as, lim­ pando-as e posicionando-as corretamente, para obter uma soldagem perfeita; III. Selecionar o tipo de material a ser usado, consultando desenhos, especificações e outras instruções, para garantir o resultado do trabalho;
IV. Selecionar o equipamento a ser usado na soldagem, verificando a matéria-prima que constitui a peça a ser fabricada ou repa­rada; V. Soldar as partes, utilizando solda fraca, forte, oxigás ou elétrica, comandando as válvulas de regulagem da chama de gás ou da corrente elétrica por meio de vareta ou eletrodo, conforme o equipamento utili­zado na montagem, reforço ou reparo das partes ou conjunto; VI. Fazer enchimentos, por meio de soldas, e dar acabamento em peças, limando-as, es - merilhando-as ou lixando-as; VII. Proceder à marcação em peças e cortá-las utilizando-se de equipamento apropriado; VIII. Anotar os materiais a serem utilizados nos di­versos serviços, encaminhando os itens fal - tantes para providências de compras, de forma a evitar atrasos e interrupções nos ser­viços; IX. Remover materiais e resíduos provenientes da execução dos serviços; X. Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos próprios quando da execução dos serviços; XI. Outras atribuições afins e correlatas ao exer­ cício do cargo que lhe forem solicitadas
40 horas Nível Fundamental Completo
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Experiência mínima de 1 ano na função.
AMPLO (Concurso Público) CPE.081.CGE 1 CE-V  
82. SUPERVISOR EDUCACI­ONAL I. Organizar e coordenar conselhos de classe, reuniões pedagógicas e formação continuada de professores;
II. Orientar e acompanhar os professores quanto ao preenchimento e prazos de entrega do Diário de Registro de Classe com os resultados da frequência e do aproveitamento escolar dos alunos;
III. Coordenar reformas curriculares, definindo que tipo de conhecimentos e competências os alunos devem adquirir em cada etapa do ensino regular.
IV. Desenvolver projetos pedagógicos de educação básica, juntamente com a direção e professores, bem como coordenar a execução, avaliando o andamento destes projetos.
V. Participar, juntamente com os professores de reuniões pedagógicas com pais de alunos.
VI. Participar, juntamente com a direção da promoção e integração entre a escola e a família do estudante, através de eventos nos quais a família possa participar e conhecer o trabalho desenvolvido pela escola.
VII. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico da unidade educacional, visando a melhoria da qualidade de ensino, em consonância com as diretrizes educacionais vigentes;
VIII. Elaborar o plano de trabalho anual e mensal, articulado com o plano da direção da escola, indicando metas, estratégias de formação, cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Escolar;
IX. Coordenar a elaboração, implementação e integração dos planos de trabalho dos professores e demais profissionais em atividades docentes, em consonância com o Projeto Político pedagógico, as diretrizes curriculares da Secretaria Municipal de Educação;
X. Promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas, estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de trabalho dos docentes, da coordenação pedagógica e dos demais planos constituintes do Projeto Político Pedagógico;
XI. Analisar os dados referentes às dificuldades nos processos de ensino e aprendizagem, expressos em quaisquer instrumentos internos e externos à unidade educacional, garantindo a implementação de ações voltadas à sua superação;
XII. Identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casos de alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento e, por isso, necessitem de atendimento diferenciado, orientando os encaminhamentos pertinentes, inclusive no que se refere aos estudos de recuperação contínua e, se for o caso, paralela no ensino fundamental;
XIII. Planejar ações que promovam o engajamento da Equipe Escolar na efetivação do trabalho coletivo, assegurando a integração dos profissionais que compõem a unidade educacional;
XIV. Participar da elaboração de critérios de avaliação e acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional;
XV. Acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nas diferentes atividades e componentes curriculares, bem como assegurar as condições para os registros do processo pedagógico;
XVI. Organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, a comunicação de informações sobre o trabalho pedagógico, inclusive quanto à assiduidade e à necessidade de compensação de ausências dos alunos junto aos pais ou responsáveis;
XVII. Promover o acesso e utilização da equipe docente aos diferentes recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis na unidade educacional;
XVIII. Assegurar a execução e implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, por meio da formação continuada dos professores, bem como a avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos alunos, no que concerne aos avanços, dificuldades e necessidades de adequação;
XIX. Participar das diferentes instâncias de discussão para colaborar na tomada de decisão;
XX. Participar dos diferentes momentos de discussão e avaliação dos alunos em conjunto com psicopedagogo e os professores, em especial os alunos com dificuldades de aprendizagem;
XXI. Participar das atividades de formação continuada promovidas pelos Secretaria Municipal de Educação e órgãos externos, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa.
 XXII. Participar de capacitações em sua área de atuação para o crescimento profissional e pessoal;
XXIII. Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com a direção, seus colegas e a comunidade escolar.
XXIV. Participar de equipes multidisciplinares/multiprofissional, compartilhando ideias, procedimentos e materiais didáticos; (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)

Atividades de suporte pedagógico à docência na educação básica, voltadas para a administra­ção, planejamento, inspeção, supervisão e orien­tação educacional, incluindo, entre outras, as se­guintes atribuições: XXI. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;
XXII. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos.
XXIII. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos.
25 horas Nível Superior Com­pleto (Formação em curso superior de gradu­ação em peda­gogia ou outra
licenciatura com pós-graduação específica)
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos;
III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
AMPLO (Concurso pú­blico de provas e títulos) CPE.082.MAG
 
18
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CE-SED (Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
83. TÉCNICO AGRÍCOLA I. Executar tarefas de caráter técnico relati­ vas à programação, execução e controle de atividades nas áreas de cultivos experi­mentais e definitivos de plantas diversas, bem como auxiliar na execução de progra­mas de incentivo ao setor agropecuário promovido pela Prefeitura;
II. Outras atribuições afins e correlatas ao exer­ cício do cargo que lhe forem solicitadas.
III. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Médio Completo (Técnico Agrícola) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CREA/MG
IV - Registro ativo no CREA . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Público e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.083.CGE 3 CE-IX (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-VIII
 
84. TÉCNICO ELETRICISTA I. Planejar serviços elétricos, realizar instala­ ção de distribuição de alta e baixa tensão;
II. Montar e reparar instalações elétricas e equipamentos auxiliares em residências, es­tabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
III. Instalar e reparar equipamentos de ilumina­ ção de cenários ou palcos;
IV. Atuar em qualquer ramo de atividade eco­nômica que demande serviços de instala­ção elétrica, como teatro, construção civil, atividades industriais, comerciais e de servi­ços;
V. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissãoe pelo Conselho Regu­lador da profissão.
40 horas Nível Médio Completo (Curso Técnico Eletri­cista) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registo ativo no CREA/MG
IV - Registro ativo no CREA . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Público) CPE.084.CGE 2 CE-VIII  
85. TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS I. Executar trabalhos técnicos de laboratório, relacionados à anatomia patológica, dosa - gens e análises bacteriológicas e químicas em geral, para possibilitar o diagnóstico de doenças; II. Orientar, supervisionar e controlar as ativi­ dades da equipe auxiliar, indicando as téc­nicas e acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos, para garantir a integridade fí­sica e fisiológica do material coletado e a exatidão dos exames e testes laboratoriais; III. Realizar a coleta de material, empregando técnicas e instrumentação adequadas, para proceder aos testes, exames e amos­tras de laboratório IV. Realizar exames de urina, sorológicos, he - matológicos, bacterioscópicos e bacterio­lógicos, empregando técnicas apropriadas, para possibilitar o diagnóstico laboratorial; V. Interpretar os resultados dos exames, análi­ ses e testes, valendo-se de seus conheci­mentos técnicos e baseando-se nas tabelas científicas, para a elaboração dos laudos médicos e a conclusão dos diagnósticos clí­nicos; VI. Auxiliar na elaboração de relatórios técni­ cos e na computação de dados estatísti­cos, anotando e reunindo os resultados dos exames e informações, para possibilitar consultas por outros órgãos; VII. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão 40 horas Ensino Médio Completo (Curso Técnico em Análises Clínicas) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRF/MG
IV - Registro ativo no CRF . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Público) CPE.085.CGE 6 CE-VIII  
86. TÉCNICO EM CONTABILI­DADE I I. Realizar trabalhos na área de contabili­dade, elaborando cronogramas, docu­mentos, realizando cálculos complexos, or­ganizando demonstrativos;
II. Coligir e preparar dados financeiros, a fim de fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária;
III. Elaborar cronograma financeiro de desem­bolso anual, bem como seus ajustamentos periódicos de acordo com a proposta orça­mentária e disponibilidade financeira;
IV. Organizar demonstrativos e relatórios de comportamentos das dotações orçamen­tárias, sugerindo procedimentos necessá­rios, preparando as documentações com - probatórias;
V. Controlar os trabalhos de análise e concilia­ção de contas, conferindo os saldos, locali­zando e retificando possíveis erros, para as­segurar a correção das operações contá­beis, proceder aos trabalhos de classifica­ção e avaliação de despesas, analisando a natureza das mesmas, para apropriar custos de bens e serviços;
VI. Elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis e efetuando cálculos, com base em informa­ções de arquivos, fichários e outros;
VII. Participar da elaboração de balancetes e balanços, aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos e relatórios de aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos e relatórios de comporta­mento das dotações orçamentárias;
VIII. Instruir, preparar e examinar as informações referentes aos processos de prestação de contas da administração municipal direta e indireta, e aos processos relativos a balan­ços e balancetes mensais do Município, de suas autarquias, departamentos, socieda­des de economia mista, empresas públicas e fundações.
IX. Supervisionar, coordenar e executar servi­ ços auxiliares de contabilidade. X. Conferir, escriturar e relacionar as despesas orçamentárias. XI. Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos. XII. Escriturar contas correntes diversas. XIII. Examinar empenhos de despesa, verifi­ cando a classificação e existência de sal­dos nas dotações. XIV. Verificar a regularidade dos contratos, con­vênios, ajustes, acordos e demais atos que envolvam despesas e obrigações XV. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão
40 horas Nível Médio Completo
(Técnico em Conta­bilidade)
 
I. Existência de vaga no cargo;
II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRC/MG
IV - Registro ativo no CRC . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Público) CPE.086.CGE
 
3 CE-XII (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-X
 
87. TÉCNICO EM CONTABILI­DADE II
 
I. Realizar trabalhos na área de contabili­dade, elaborando cronogramas, docu­mentos, realizando cálculos complexos, or­ganizando demonstrativos; II. Coligir e preparar dados financeiros, a fim de fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária; III. Elaborar cronograma financeiro de desem­ bolso anual, bem como seus ajustamentos periódicos de acordo com a proposta orça­mentária e disponibilidade financeira; IV. Organizar demonstrativos e relatórios de comportamentos das dotações orçamen­tárias, sugerindo procedimentos necessá­rios, preparando as documentações com - probatórias; V. Controlar os trabalhos de análise e concilia­ção de contas, conferindo os saldos, locali­zando e retificando possíveis erros, para as­segurar a correção das operações
contábeis, proceder aos trabalhos de clas­sificação e avaliação de despesas, anali­sando a natureza das mesmas, para apro­priar custos de bens e serviços;
VI. Elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabelas, compilando dados contábeis e efetuando cálculos, com base em informa­ções de arquivos, fichários e outros;
VII. Participar da elaboração de balancetes e balanços, aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos e relatórios de aplicando normas contábeis e organizando demonstrativos e relatórios de comporta­mento das dotações orçamentárias;
VIII. Instruir, preparar e examinar as informações referentes aos processos de prestação de contas da administração municipal direta e indireta, e aos processos relativos a balan­ços e balancetes mensais do Município, de suas autarquias, departamentos, socieda­des de economia mista, empresas públicas e fundações.
IX. Supervisionar, coordenar e executar servi­ ços auxiliares de contabilidade.
X. Conferir, escriturar e relacionar as despesas orçamentárias.
XI. Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos.
XII. Escriturar contas correntes diversas.
XIII. Examinar empenhos de despesa, verifi­cando a classificação e existência de sal­dos nas dotações.
XIV. Verificar a regularidade dos contratos, con­vênios, ajustes, acordos e demais atos que envolvam despesas e obrigações
XV. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e
estaduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão
40 horas Nível Médio Completo (Técnico em Conta­bilidade)
 
 
I. Registro ativo no CRC/MG
I - Registro ativo no CRC . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
II. Criado para ajusta­mento funcional dos profissionais de con­tabilidade efetivos, com formação nível médio em contabili­dade, que estavam providos como Con­tador.
 
 
AMPLO (Concurso Público) CPE.087.CGE
 
 
2 CE-XIV  
88. TÉCNICO EM EDIFICA­ÇÃO I. Desenvolver projetos de edificações, sob su­ pervisão;
II. Estabelecer quantitativo de materiais ne­ cessários à obra;
III. Realizar levantamento topográfico e exe­ cutar controle tecnológico de materiais e solo;
IV. Interpretar projetos e especificações técni­ cas;
V. Executar esboços e desenhos técnicos, sob supervisão;
VI. Colocar planilha de quantidade e de custos para orçamento de obra ou reforma;
VII. Analisar e adequar custos;
VIII. Fazer composição de custos diretos e indire­tos;
IX. Organizar arquivo técnico;
X. Inspecionar a qualidade dos materiais e ser­ viços;
XI. Identificar problemas e sugerir soluções al­ ternativas;
XII. Inspecionar e tomar providências quanto á conservação, necessidade de reparo, guarda dos equipamentos e materiais dis­poníveis na obra;
XIII. Participar de programa de treinamento, quando convocado;
XIV. Auxiliar nas atividades de planejamentos, execução, fiscalização e medição de obra;
XV. Executar tarefas pertinentes à área de atu­ação, utilizando-se de equipamentos e pro­gramas de informática específicos;
XVI. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função,
respeitando o disposto na legislação muni­cipal aplicável, especialmente, a Lei Orgâ­nica, o Código de Obras, o Código de Pos­turas, o Plano Diretor.
XVII. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão
40 horas Nível Médio Completo (Curso de técnico em Edificações) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CREA/MG
IV - Registro ativo no CRC . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso seletivo) CPE.088.CGE 2 CE-VIII  
89. TÉCNICO EM ENFERMA­GEM I. Acompanhar os serviços de enfermagem nas unidades de saúde, zelando pelas me­tas e rotinas de trabalho, para auxiliar no atendimento aos pacientes;
II. Auxiliar na elaboração do plano de enfer­magem, baseando-se nas necessidades identificadas, para determinar a assistência a ser prestada pela equipe, no período de trabalho;
III. Desenvolver programas de orientação às gestantes, às doenças transmissíveis e ou­tras, desenvolvendo, com o Enfermeiro, ati­vidades de treinamento e reciclagem, para manter os padrões desejáveis de assistência aos pacientes;
IV. Participar de trabalhos com crianças, de­senvolvendo programa de suplementação alimentar, para a prevenção da desnutri­ção;
V. Executar diversas tarefas de enfermagem, como administração de sangue e plasma, controle da pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, pres­tação de cuidados de conforto, para pro­porcionar maior bem-estar físico e mental aos pacientes;
VI. Preparar e esterilizar o material e o instru­mental, ambientes e equipamentos, obe­decendo às normas e as rotinas
preestabelecidas, para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgi­cas;
VII. Controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verifi­cando o estoque para solicitar o suprimento dos mesmos;
VIII. Executar sob supervisão direta, trabalhos es­ pecializados de relativa responsabilidade e complexidade de auxílio médio, pequenos socorros de urgência, emergência e curati­vos
IX. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão
40 horas Nível Médio Completo (Curso Técnico em Enfermagem) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no COREN/MG
IV - Registro ativo no COREN . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.089.CGE 40 CE-VI  
90. TÉCNICO EM FARMÁ­CIA I. Dispensar e manipular medicamentos e pro­dutos vários, através de fórmulas químicas e receituário médico;
II. Fracionar, separar e acondicionar medica­mentos ou produtos afins, pesando, homo­geneizando os sais e substâncias correlatas;
III. Manipular insumos farmacêuticos, com­ pondo medicamentos de acordo com fór­mulas ou receituários médicos, distribuindo - os pelos órgãos requisitantes;
IV. Auxiliar o Farmacêutico em composição de medicamentos, separando, misturando e processando as reações químicas;
V. Elaborar listagem de produtos vencidos ou deteriorados para a respectiva troca ou re­posição;
VI. Atender a requisições ou a solicitações de medicamentos ou correlatos;
VII. Armazenar, conservar e controlar os produ­ tos de acordo com a técnica preconizada;
VIII. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Médio Completo (Curso de Técnico em Farmácia) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRF/MG
IV - Registro ativo no CRF . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Público) CPE.090.CGE 2 CE-VI  
91. TÉCNICO EM SAÚDE BU - CAL - TSB I. Planejar o trabalho técnico-odontológico, de nível médio, em consultórios, clinicas, la­boratórios de prótese e em órgãos públicos de saúde. II. Prevenir doenças bucal participando de projetos educativos e de orientação de hi­giene bucal. III. Confeccionar e reparar próteses dentárias humanas, animais e artísticas; IV. Executar procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista. V. Administrar pessoal e recursos financeiros e materiais; VI. Mobilizar capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões téc­nicas VII. Exercer as atividades conforme normas e procedimentos técnicos e de biossegu - rança. VIII. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão. 40 horas Nível Médio Completo (curso de Técnico em Saúde Bucal) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRO/MG
IV - Registro ativo no CRO . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.091.CGE 10 CE-VI  
92. TÉCNICO EM INFORMÁ­TICA I. Executar, sob supervisão, atividades de re­lativa responsabilidade e complexidade, re­ferente à pesquisa, tabulação e classifica­ção de dados e informação, ainda ativida­des de operacionalização de programas em informática II. Implantar a autorização/restrição do acesso às informações da Rede Municipal de Tecnologia da Informação e da
Comunicação no âmbito dos órgãos da administração Municipal;
III. Registrar as ações dos usuários através da RMTIC;
IV. Acessar as informações armazenadas na RMTIC a fim de realizar cópia de segurança ou diagnosticar problemas;
V. Instalar, configurar e manter os sistemas com padronização de procedimentos;
VI. Garantir o maior grau possível de inviolabili­ dade das informações da RMTIC
VII. Garantir que as restrições de Licenciamento de softwares sejam estritamente obedeci­das;
VIII. Garantir que as restrições de licenciamento de softwares sejam estritamente obedeci­das
IX. Garantir aos usuários da RMTIC, respeitadas as permissões e restrições: a) o uso dos recursos computacionais; b) o uso da conta de acesso à RMTIC; c) o uso da conta de correio eletrônico; d) o acesso a INTRANET e a INTERNET; e) o acesso aos registros de suas ações através da RMTIC f) o acesso às informações, de acordo com as suas classificações, relativas às áreas de armazenamento privativa e compartilhada que tenha privacidade das informações na sua área de arma­zenamento; g) a recuperação das informações conti­das na sua área de armazenamento pri­vativa e compartilhada; h) O suporte técnico necessário à execu­ção das suas atividades; i) responder pelo uso exclusivo de sua conta;
j) identificar, classificar e enquadrar as in­ formações da RMTIC, relacionadas às suas atividades, de acordo com a clas­sificação definida na política de Uso e Segurança de Informações e dos Recur­sos Computacionais dos órgãos da Pre­feitura Municipal; k) Monitorar os registros das ações dos usu­ários da RMTIC
X. Instalar ou remover qualquer software ou hardware das estações de trabalho ou dos equipamentos servidores da RMTIC, so­mente mediante a expedição de Ordem de Serviço - OS pela COTIC;
XI. Abster-se de: a) Retirar ou instalar componentes eletrô­ nicos dos equipamentos da RMTIC, sem autorização da COTIC; b) Usar, copiar ou armazenar programas de computador ou qualquer outro material, em violação à lei de direitos autorais (copyright); c) utilizar os recursos computacionais para constranger, assediar, prejudicar ou ameaçar qualquer pessoa; d) fazer-se passar por outra pessoa ou ca­ muflar sua identidade quando utilizar os recursos computacionais; e) alterar os sistemas padrões, sem autori­ zação da COTIC; f) retirar qualquer recurso computacional do Município de Taiobeiras, sem prévia autorização da gerência; g) divulgar informações confidenciais; h) efetuar qualquer tipo de acesso ou al­ teração não autorizados, a dados dos recursos computacionais; i) violar sistemas de segurança dos recur­ sos computacionais, no que tange à
identificação de usuários, senhas de acesso, fechaduras automáticas ou sis­temas de alarme;
XII. Auxiliar os Secretários, dirigentes, gerentes e chefes no monitoramento dos usuários da RMTIC de modo a: a. zelar por toda e qualquer informação armazenada do RMTIC, contra altera­ção, destruição, divulgação, cópia e acesso não autorizados; b. Identificar os responsáveis que irão res­ ponder por danos causados em decor­rência de inadequação às regras de proteção da informação e dos recursos computacionais da RMTIC; c. contribuir para que o uso dos recursos computacionais disponíveis no RMTIC seja para trabalhos de interesse exclu­sivo da Prefeitura Municipal de Taiobei - ras a. manter em caráter restrito as informa­ ções confidenciais; b. manter em caráter confidencial e in­ transferível a senha de acesso aos recur­sos computacionais; d. fazer a utilização correta da RMTIC;
XIII. Informar à gerência imediata os desvios constatados das regras estabelecidas na política de Uso e Segurança de Informa­ções e dos Recursos Computacionais dos órgãos da Prefeitura Municipal;
XIV. Respeitar a política de gestão patrimonial da prefeitura, informando à Divisão de Patrimô­nio a transferência de bens de informática para as providências competentes àquela unidade
XV. Outras definidas pela legislação de regência da profissão, pelos órgãos federais e estaduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão
40 horas Nível Médio Completo (Curso Técnico em Informática)
 
 
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos;
III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
 
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.092.CGE 05
4
CE-IX (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-VIII
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
93. TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA I. Executar montagem das próteses dentárias;
II. Fundir metais para obter peças de prótese dentária
III. Corrigir e eliminar deficiências de peças dentárias;
IV. Confeccionar aparelhos protéticos de cor­ reção posicional dos dentes ou maxilares;
V. Providenciar materiais necessários para execução de serviços;
VI. Encaminhar serviços para empresas especi­ alizadas, quando necessário;
VII. Operar instrumentos e equipamentos desti­nados à realização dos serviços;
VIII. Colaborar em programas e em projetos, dando suporte técnico;
IX. Trabalhar, segundo normas de qualidade, produtividade, segurança e higiene;
X. Zelar pela manutenção, limpeza, conserva­ção, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho;
XI. Participar de programas de treinamento, quando convocado;
XII. Executar tarefas pertinentes à área de atu­ ação, utilizando-se de equipamentos e pro­gramas de informática.
XIII. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função
XIV. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
20 horas Ensino Médio Completo (Técnico em Prótese Dentária) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRO/MG
IV - Registro ativo no CRO . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.093.CGE 2 CE-VI  
94. TÉCNICO EM RADIOLO­GIA I. Selecionar os filmes a serem utilizados, aten­dendo ao tipo de radiografia requisitada pelo médico para facilitar a execução do trabalho;
V. Colocar os filmes no chassi, posicionando-o e fixando letras e números radiopacos no filma, para bater as chapas radiográficas;
VI. Preparar o paciente, fazendo-o vestir rou­ pas adequadas e livrando-o de qualquer jóia ou objeto de metal, para assegurar a validade do exame;
VII. Acionar o aparelho de Raios-X, observando as instruções de funcionamento, para pro­vocar a descarga de radioatividade sobre a área a ser radiografada;
VIII. Encaminhar o chassi com o filme à câmara escura, utilizando passa-chassi ou outro meio, para ser feita a revelação do filme;
IX. Registrar o número de radiografias, discrimi­ nando tipos, regiões e requisitantes para possibilitar a elaboração do boletim estatís­tico;
X. Controlar o estoque de filmes, contrastes e outros materiais de uso no setor, verificando e registrando gastos, para assegurar a con­tinuidade dos serviços;
XI. Manter em ordem e a higiene do ambiente de trabalho, seguindo normas e instruções, para evitar acidentes;
XII. Realizar rotinas para o cumprimento das atribuições do cargo com a utilização de técnicas e instrumentos digitais;
XIII. Outras atribuições afins e correlatas ao exer­cício do cargo que lhe forem solicitadas;
XIV. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão
24 horas (Lei federal nº 7.394/85) Ensino Médio Completo (Curso Técnico em Radiologia)
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CRTC/MG.
IV - Registro ativo no CRTR . (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.094.CGE 6 CE-VII  
95. TELEFONISTA I. Operar equipamento telefônico, acio­ nando teclas e outros dispositivos, para es­tabelecer comunicações internas, locais e interurbanas; II. Registrar ligações interurbanas efetuadas, anotando em formulários apropriados ou lançando em sistemas o nome do solici - tante, localidade tempo de duração, para possibilitar o controle de custos; III. Zelar pelo equipamento telefônico, comuni­ cando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção, para assegurar o perfeito fun­cionamento; IV. Manter atualizadas e sob sua guarda as lis­ tas telefônicas internas, externas e de outras localidades, para facilitar consultas; V. Outras atribuições afins e correlatadas ao exercício do cargo que lhe forem solicita­das. 40 horas Nível Fundamental Completo I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório. AMPLO (Concurso Público) CPE.095.CGE 2 CE-I  
96. TERAPEUTA OCUPACIONAL I. Atuar em laboratório e domicílios na área de saúde mental, na prevenção, trata­mento e reabilitação terapêutica ocupaci - onal; II. Atuar em ambulatório na área de saúde mental; III. Realizar visitas domiciliares em casos especi­ ais; IV. Atender pacientes para prevenção, trata­ mento e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional;
V. Participar de equipe multiprofissional para elaboração de diagnóstico e atividades de prevenção e promoção de saúde.
VI. Outras definidas pela legislação de regên­ cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
30 horas (lei federal 8.856/94) (Redação dada pela Lei nº 1371/2019)
40 horas
Nível Superior Completo (Terapia ocupacio­nal) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CREFITO/MG
IV - Registro ativo no CREFITO. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.096.CGE 2 CE-XVI (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
CE-XV (Redação dada pela Lei nº 1371/2019)
CE-XVI
 
97. TOPÓGRAFO I. Realizar Levantamentos topográficos, altí - metros e planimétricos, posicionando e ma­nejando teodolitos, níveis, trenas, bússolas, telêmetros e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distâncias, ângu­los, coordenadas de nível e outras caracte­rísticas de superfície terrestre;
II. Analisar mapas, plantas, títulos de proprie­dade, registros e especificações, estu­dando-os e calculando as medições a se­rem efetuadas, para preparar esquemas de levantamento da área em questão;
III. Fazer os cálculos topográficos necessários;
IV. Emitir Certidões de Localização e Confron­tações de imóveis, conferindo as medidas no local e consultando o cadastro da pre­feitura;
V. Registrar os dados obtidos em formulários específicos, anotando os valores lidos e cál­culos numéricos efetuados, para posterior análise;
VI. Calcular os valores para a cobrança de obras de melhoria urbana pelos contribuin­tes, verificando a obra in loco e dividindo o seu valor pelo número de beneficiários, bem como informar valores à unidade fi­nanceira da prefeitura para elaboração das guias de pagamento;
VII. Analisar as diferenças entre pontos, altitu­ des e distâncias, aplicando fórmulas, con­sultando tabelas e efetuando cálculos ba­seado nos elementos colhidos para com­plementar as informações registradas;
VIII. Elaborar esboço, planta, mapas e relatórios técnicos;
IX. Fornecer aos contribuintes dados topográfi­cos quanto ao alinhamento e nivelamento de ruas, a fim de orientar e supervisionar seus auxiliares, determinando o baliza­mento, a colocação de estacas e indi­cando referência de nível, marcas de loca­ção e demais elementos, para correta exe­cução dos trabalhos;
X. Zelar pela manutenção e guarda dos instru­mentos de trabalho, montando-os e des­montando-os adequadamente, bem como os retificando, quando necessário, para conservá-los nos padrões requeridos;
XI. Participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
XII. Participar das atividades de treinamento, aperfeiçoamento e supervisão de pessoal técnico e auxiliar, realizando-os em serviço ou ministrando aulas e palestras a fim de contribuir para o desenvolvimento qualita­tivo dos recursos humanos em suas áreas de atuação;
XIII. Participar de grupos de trabalho e/ou reuni­ ões com unidades da prefeitura e outras en­tidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo parecer ou fazendo ex­posições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo suges­tões, revisando e discutindo trabalho téc - nico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
XIV. Utilizar equipamentos de proteção indivi­dual e coletiva;
XV. Outras definidas pela legislação de regên­cia da profissão, pelos órgãos federais e es­taduais competentes e pelo Conselho Re­gulador da profissão.
40 horas Nível Médio Completo (Curso Técnico em Agrimensura) I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório;
IV. Registro ativo no CREA/MG
IV - Registro ativo no CREA. (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
AMPLO (Concurso Público) CPE.097.CGE 2 CE-VI  
98. ZELADOR PATRIMONIAL I. Exercer a vigilância de praças, logradouros públicos, centros esportivos, creches, cen­tros de saúde, estabelecimentos de ensino e outros bens públicos municipais, percor­rendo-os, sistematicamente e inspecio­nando suas dependências, visando à prote­ção, à manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público;
II. Efetuar a ronda diurna ou noturna nas de­pendências dos prédios e áreas adjacen­tes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corre­tamente, para evitar roubos e outros danos
III. Controlar a movimentação de pessoas, ve­ículos e materiais, fazendo os registros perti­nentes, anotando o número dos mesmos, para evitar desvio de materiais e outras fal­tas;
IV. Zelar pela segurança de veículos, equipa­ mentos da oficina mecânica e demais equi­pamentos da Administração Municipal, fis­calizando a entrada de pessoas nas depen­dências sob sua guarda visando à proteção e segurança dos bens públicos;
V. Verificar se a pessoa procurada está no pré­ dio, utilizando-se de telefone, interfone ou outros meios para encaminhar o visitante ao local;
VI. Inspecionar as dependências da organiza­ ção, executando ou supervisionando os tra­balhos de limpeza, remoção ou incinera­ção de resíduos, para assegurar o bem-es­tar dos ocupantes;
VII. Encarregar-se das encomendas de pe­ queno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis;
VIII. Verificar diariamente o funcionamento do sis­tema de iluminação das partes comuns do pré­dio, equipamento comunitário ou espaço livre de uso público, substituindo-as se for o caso;
IX. Zelar constantemente pelos jardins, regando-os na frequência determinada, do prédio e equi­pamento comunitário de sua lotação;
X. Inspecionar corredores, pátios, áreas e inste lações do prédio, verificando se há necess dade de limpeza primária e executá-la;
XI. Outras atribuições afins e correlatas ao exer­ cício do cargo que lhe forem solicitadas
40 horas Nível Fundamental Completo
 
I. Existência de vaga no cargo; II. Aprovação em con­curso público de provas ou provas e títulos; III. Inspeção e avalia­ção médica de ca­ráter eliminatório.
 
AMPLO (Concurso Pú­blico e/ou Pro­cesso Seletivo) CPE.098.CGE 30 CE-I  
  
ANEXO III
TABELA DE SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS

III - A - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CC - I 998,00
CC - II 1.190,09
CC - III 1.375,60
CC - IV 1.577,72
CC - V 1.854,21
CC - VI 2.077,74
CC - VII 2.224,91
CC - VIII 2.410,31
CC - IX 2.651,79
CC - X 2.899,18
CC - XI 3.790,28
CC - XII 4.437,13
CC - XIII 5.176,64
CC - XIV 5.730,41
CC - DESC I 3.162,22
CC - VDE I 2.231,89
CC - CSE I 2.231,89
III - A - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CC - I 1.045,00
CC - II 1.243,41
CC - III 1.437,23
CC - IV 1.648,40
CC - V 1.937,28
CC - VI 2.170,82
CC - VII 2.324,59
CC - VIII 2.518,29
CC - IX 2.770,59
CC - X 3.029,06
CC - XI 3.960,08
CC - XII 4.635,91
CC - XIII 5.408,55
CC - XIV 5.987,13
CC - DESC I 4.093,71 (Redação dada pela Lei nº 1396/2020)
3.627,89 (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)
3.303,89
CC - VDE I 2.518,46 (Redação dada pela Lei nº 1396/2020)
2.331,88
CC - CSE I 2.331,88
 
(Redação dada pela Lei nº 1392/2020)

 
III - A - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CC - I 1.100,00
CC - II 1.311,14
CC - III 1.515,52
CC - IV 1.738,19
CC - V 2.042,81
CC - VI 2.289,07
CC - VII 2.451,22
CC - VIII 2.655,47
CC - IX 2.921,51
CC - X 3.194,06
CC - XI 4.175,80
CC - XII 4.888,44
CC - XIII 5.703,17
CC - XIV 6.313,27
CC - DESC I 4.316,71
CC - VDE I 2.655,65
CC - CSE I 2.458,91

(Redação dada pela Lei nº 1419/2021)
III - A - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CC - I 1.212,00
CC - II 1.444,35
CC - III 1.669,50
CC - IV 1.914,79
CC - V 2.250,36
CC - VI 2.521,64
CC - VII 2.700,26
CC - VIII 2.925,27
CC - IX 3.218,34
CC - X 3.518,58
CC - XI 4.600,06
CC - XII 5.385,11
CC - XIII 6.282,61
CC - XIV 6.954,70
CC - DESC I 5.439,05 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
4.755,30
CC-VDE I 3.346,12 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.925,46
CC - CSE I 3.845,63 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.708,74

(Redação dada pela Lei nº 1447/2022)

III - A - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)  
CC - I 1.302,00  
CC - II 1.530,00  
CC - III 1.768,50  
CC - IV 2.028,34  
CC - V 2.383,81  
CC - VI 2.671,17  
CC - VII 2.860,39  
CC - VIII 3.098,74  
CC - IX 3.409,19  
CC - X 3.727,23  
CC - XI 4.872,84  
CC - XII 5.704,45  
CC - XIII 6.655,17  
CC - XIV 7.367,11  
CC - DESC I 6.242,68​​​​​​​
5.761,59
(Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
CC - VDE I 3.840,51​​​​​​​
3.544,54
(Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
CC - CSE I 4.413,83​​​​​​​
4.073,68
(Redação dada pela Lei nº 1490/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1481/2023)

III - A - DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CC - I 1.302,00
CC - II 1.530,00
CC - III 1.768,50
CC - IV 2.028,34
CC - V 2.383,81
CC - VI 2.671,17
CC - VII 2.860,39
CC - VIII 3.098,74
CC - IX 3.409,19
CC - X 3.727,23
CC - XI 4.872,84
CC - XII 5.704,45
CC - XIII 6.655,17
CC - XIV 7.367,11
CC - DESC I 6.242,68
5.761,59
(Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
CC - VDE I 3.840,51
3.544,54
(Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
CC - CSE I 4.413,83
4.073,68
(Redação dada pela Lei nº 1490/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1481/2023)

III - B - DE PROVIMENTO EFETIVO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CE - I 998,00
CE - II 1.027,74
CE - III 1.079,69
CE - IV 1.146,38
CE - V 1.213,10
CE - VI 1.286,61
CE - VII 1.396,91
CE - VIII 1.412,43
CE - IX 1.597,05
CE - X 1.660,08
CE - XI 1.838,02
CE - XII 1.979,63
CE - XIII 2.128,03
CE - XIV 2.296,87
CE - XV 3.131,48
CE - XVI 4.112,27
CE - XVII 8.804,60

III - B - DE PROVIMENTO EFETIVO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CE - I 1.045,00
CE - II 1.073,78
CE - III 1.128,06
CE - IV 1.197,74
CE - V 1.267,45
CE - VI 1.344,25
CE - VII 1.459,49
CE - VIII 1.475,71
CE - IX 1.668,60
CE - X 1.734,45
CE - XI 1.920,36
CE - XII 2.068,32
CE - XIII 2.223,37
CE - XIV 2.296,87 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
2.399,77
CE - XV 2.419,61 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
3.271,77
CE - XVI 3.131,48 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
4.296,50
CE - XVII 3.254,22 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
9.199,05
CE - XVIII 4.112,27 (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)
CE - XIX 4.235,01 (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)
CE - XX 8.804,60 (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)
CE - XXI 8.927,34 (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1392/2020)

III - B - DE PROVIMENTO EFETIVO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CE - I 1.045,00
CE - II 1.073,78
CE - III 1.128,06
CE - IV 1.197,74
CE - V 1.267,45
CE - VI 1.344,25
CE - VII 1.459,49
CE - VIII 1.475,71
CE - IX 1.668,60
CE - X 1.734,45
CE - XI 1.920,36
CE - XII 2.068,32
CE - XIII 2.223,37
CE - XIV 2.399,77
CE - XV 2.528,00
CE - XVI 3.271,77
CE - XVII 3.400,00
CE - XVIII 4.296,50
CE - XIX 4.424,74
CE - XX 9.199,05
CE - XXI 9.327,28

(Redação dada pela Lei nº 1396/2020)

III - B - DE PROVIMENTO EFETIVO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CE - I 1.100,00
CE - II 1.132,27
CE - III 1.189,51
CE - IV 1.262,98
CE - V 1.336,49
CE - VI 1.417,48
CE - VII 1.538,99
CE - VIII 1.556,10
CE - IX 1.759,49
CE - X 1.828,93
CE - XI 2.024,97
CE - XII 2.180,99
CE - XIII 2.344,48
CE - XIV 2.530,49
CE - XV 2.665,71
CE - XVI 3.449,99
CE - XVII 3.585,21
CE - XVIII 4.530,54
CE - XIX 4.665,77
CE - XX 9.700,15
CE - XXI 9.835,37

(Redação dada pela Lei nº 1419/2021)

III - B - DE PROVIMENTO EFETIVO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CE - I 1.212,00
CE - II 1.247,31
CE - III 1.310,36
CE - IV 1.391,30
CE - V 1.472,28
CE - VI 1.561,50
CE - VII 1.695,35
CE - VIII 1.714,20
CE - IX 1.938,25
CE - X 2.014,75
CE - XI 2.230,71
CE - XII 2.402,58
CE - XIII 2.582,68
CE - XIV 2.787,59
CE - XV 2.936,55
CE - XVI 3.800,51
CE - XVII 3.949,47
CE - XVIII 4.990,84
CE - XIX 5.139,81
CE - XX 10.685,69
CE - XXI 10.834,64

(Redação dada pela Lei nº 1447/2022)

III - B - DE PROVIMENTO EFETIVO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CE - I 1.302,00
CE - II 1.321,28
CE - III 1.388,06
CE - IV 1.473,80
CE - V 1.559,59
CE - VI 1.654,10
CE - VII 1.795,88
CE - VIII 1.815,85
CE - IX 2.053,19
CE - X 2.134,22
CE - XI 2.362,99
CE - XII 2.545,05
CE - XIII 2.735,83
CE - XIV 2.952,89
CE - XV 3.110,69
CE - XVI 4.025,88
CE - XVII 4.183,67
CE - XVIII 5.286,80
CE - XIX 5.444,60
CE - XX 11.319,35
CE - XXI 11.477,13

(Redação dada pela Lei nº 1481/2023)

III - B - DE PROVIMENTO EFETIVO
 
SÍMBOLOS VALOR (R$)
CE - I 1.302,00
CE - II 1.321,28
CE - III 1.388,06
CE - IV 1.473,80
CE - V 1.559,59
CE - VI 1.654,10
CE - VII 1.795,88
CE - VIII 1.815,85
CE - IX 2.053,19
CE - X 2.134,22
CE - XI 2.362,99
CE - XII 2.545,05
CE - XIII 2.735,83
CE - XIV 2.952,89
CE - XV 3.110,69
CE - XVI 4.025,88
CE - XVII 4.183,67
CE - XVIII 5.286,80
CE - XIX 5.444,60
CE - XX 11.319,35
CE - XXI 11.477,13

(Redação dada pela Lei nº 1481/2023)

III - C - CARGOS DO MAGISTÉRIO
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO NÍVEL PNRE VALOR (R$) % SOBRE O VENCIMENTO BASE PARA PNRE * VALOR AULA (R$)
DOCÊNCIA
CE - JP       17,00**
CE - JPI       18,21**
CE - JP II       19,56**
CE - P-I N-I 1.605,75 inicial  
N-II 1.846,61 15%  
N-III 1.926,90 20%  
CE - P-II N-I 1.836,62 Inicial  
N-II 2.112,12 15%  
N-III 2.203,95 20%  
APOIO PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA
CE - BIB N-I 1.146,63 Inicial  
N-II 1.261,30 10%  
N-III 1.375,95 20%  
CE - SED N-I 1.930,55 Inicial  
N-II 2.123,60 10%  
N-III 2.316,66 20%  
CE - PSC N-I 1.862,11 Inicial  
N-II 2.048,32 10%  
N-III 2.234,54 20%  
APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
CE - ASE N-I 1.217,49 Inicial  
N-II 1.339,23 10%  
N-III 1.460,98 20%  
CE - ABIB N-I 1.032,41 Inicial  
N-II 1.135,65 10%  
N-III 1.238,89 20%  
CE - SEC N-I 1.288,35 Inicial  
N-II 1.417,18 10%  
N-III 1.546,02 20%  
APOIO OPERACIONAL EDUCACIONAL
CE - MC N-I 1.235,05 Inicial  
N-II 1.358,55 10%  
N-III 1.482,07 20%  
CE - MTE N-I 1.597,05 Inicial  
N-II 1.676,91 5%  
N-III 1.836,61 15%  
CE - SESC N-I 998,00 Inicial  
N-II 1.046,06 5%  
N-III 1.119,04 15%  

* Apurado conforme Art. 46 e 47 da Lei [Plano de Carreira do Magistério]
** Jornada Parcial: Utilizado para pagamento em caso de vínculo fracionado, para os casos em que o con­trato para professor não completar a jornada semanal mínima de trabalho de 25 horas semanais.

III - C - CARGOS DO MAGISTÉRIO
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO NÍVEL PNRE VALOR (R$) % SOBRE O VENCIMENTO BASE PARA PNRE * VALOR AULA (R$)
DOCÊNCIA
CE - JP       17,00**
CE - JP I       18,21**
CE - JP II       19,56**
CE - P-I N-I 1.811,93 Inicial  
N-II 2.083,71 15%  
N-III 2.174,31 20%  
CE - P-II N-I 2.072,44 Inicial  
N-II 2.383,32 15%  
N-III 2.486,94 20%  
APOIO PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA
CE - BIB N-I 1.198,00 Inicial  
N-II 1.317,81 10%  
N-III 1.437,59 20%  
CE - SED N-I 2.178,43 (Redação dada pela Lei nº 1396/2020)
2.017,04
Inicial  
N-II 2.396,27 (Redação dada pela Lei nº 1396/2020)
2.218,74
10%  
N-III 2.614,12 (Redação dada pela Lei nº 1396/2020)
2.420,45
20%  
CE - PSC N-I 2.101,20 (Redação dada pela Lei nº 1396/2020)
1.945,53
Inicial  
N-II 2.311,32 (Redação dada pela Lei nº 1396/2020)
2.140,08
10%  
N-III 2.521,45 (Redação dada pela Lei nº 1396/2020)
2.334,65
20%  
APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
CE - ASE N-I 1.272,03 Inicial  
N-II 1.399,23 10%  
N-III 1.526,43 20%  
CE - ABIB N-I 1.078,66 Inicial  
N-II 1.186,53 10%  
N-III 1.294,39 20%  
CE - SEC N-I 1.346,07 Inicial  
N-II 1.480,67 10%  
N-III 1.615,28 20%  
APOIO OPERACIONAL EDUCACIONAL
CE - MC N-I 1.290,38 Inicial  
N-II 1.419,41 10%  
N-III 1.548,47 20%  
CE - MTE N-I 1.668,60 Inicial  
N-II 1.752,04 5%  
N-III 1.918,89 15%  
CE - SESC N-I 1.045,00 Inicial  
N-II 1.092,92 5%  
N-III 1.290,38 15%  

* Apurado conforme Art. 46 e 47 da Lei [Plano de Carreira do Magistério]
** Jornada Parcial: Utilizado para pagamento em caso de vínculo fracionado, para os casos em que o con - trato para professor não completar a jornada semanal mínima de trabalho de 25 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1392/2020)

III - C - CARGOS DO MAGISTÉRIO
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO NÍVEL PNRE VALOR (R$) % SOBRE O VENCIMENTO BASE PARA PNRE * VALOR AULA (R$)
DOCÊNCIA
CE - JP       20,24**
CE - JP I       23,27**
CE - JP II       24,28**
CE - P-I N-I 1.910,63 Inicial  
N-II 2.197,22 15%  
N-III 2.292,75 20%  
CE - P-II N-I 2.185,33 Inicial  
N-II 2.513,15 15%  
N-III 2.622,41 20%  
APOIO PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA
CE - BIB N-I 1.263,26 Inicial  
N-II 1.389,60 10%  
N-III 1.515,90 20%  
CE - SED N-I 2.297,10 Inicial  
N-II 2.526,80 10%  
N-III 2.756,52 20%  
CE - PSC N-I 2.215,66 Inicial  
N-II 2.437,23 10%  
N-III 2.658,80 20%  
APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
CE - ASE N-I 1.341,32 Inicial  
N-II 1.475,45 10%  
N-III 1.609,58 20%  
CE - ABIB N-I 1.137,42 Inicial  
N-II 1.251,16 10%  
N-III 1.364,90 20%  
CE - SEC N-I 1.419,39 Inicial  
N-II 1.561,33 10%  
N-III 1.703,27 20%  
APOIO OPERACIONAL EDUCACIONAL
CE - MC N-I 1.360,67 Inicial  
N-II 1.496,73 10%  
N-III 1.632,82 20%  
CE - MTE N-I 1.759,49 Inicial  
N-II 1.847,48 5%  
N-III 2.023,42 15%  
CE - SESC N-I 1.100,00 Inicial  
N-II 1.152,45 5%  
N-III 1.360,67 15%  

* Apurado conforme Art. 46 e 47 da Lei [Plano de Carreira do Magistério]
** Jornada Parcial: Utilizado para pagamento em caso de vínculo fracionado, para os casos em que o contrato para professor não completar a jornada semanal mínima de trabalho de 25 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1419/2021)

III - C - CARGOS DO MAGISTÉRIO
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO NÍVEL PNRE VALOR (R$) % SOBRE O VENCIMENTO BASE PARA PNRE * VALOR AULA (R$)
DOCÊNCIA
CE - JP         25,51** (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
22,30**
CE - JP I         29,32** (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
25,63**
CE - JP II         30,59** (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
26,75**
CE - P-I   N-I 2.407,39 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.104,75
Inicial  
N-II 2.768,50 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.420,46
15%  
N-III 2.888,87 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.525,69
20%  
CE - P-II   N-I 2.755,08 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.407,36
Inicial  
N-II 3.168,72 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.768,49
15%  
N-III 3.305,88 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.888,85
20%  
APOIO PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA
CE - BIB N-I 1.391,61 Inicial  
N-II 1.530,78 10%  
N-III 1.669,92 20%  
CE - SED N-I 2.894,35 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.530,49
Inicial  
N-II 3.183,78 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.783,52
10%  
N-III 3.473,22 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
3.036,58
20%  
CE - PSC N-I 2.791,73 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.440,77
Inicial  
N-II 3.070,90 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.684,85
10%  
N-III 3.350,08 (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
2.928,93
20%  
APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
CE - ASE N-I 1.477,60 Inicial  
N-II 1.625,36 10%  
N-III 1.773,11 20%  
CE - ABIB N-I 1.252,98 Inicial  
N-II 1.378,28 10%  
N-III 1.503,57 20%  
CE - SEC N-I 1.563,60 Inicial  
N-II 1.719,96 10%  
N-III ___ IU___ (Redação dada pela Lei nº 1455/2022)
1.876,32
20%  
APOIO OPERACIONAL EDUCACIONAL
CE - MC N-I 1.498,91 Inicial  
N-II 1.648,80 10%  
N-III 1.798,71 20%  
CE - MTE N-I 1.938,25 Inicial  
N-II 2.035,18 5%  
N-III 2.229,00 15%  
CE - SESC N-I 1.212,00 Inicial  
N-II 1.272,60 5%  
N-III 1.393,80 15%  

* Apurado conforme Art. 46 e 47 da Lei [Plano de Carreira do Magistério]
** Jornada Parcial: Utilizado para pagamento em caso de vínculo fracionado, para os casos em que o contrato para professor não completar a jornada semanal mínima de trabalho de 25 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1447/2022)

III - C - CARGOS DO MAGISTÉRIO
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO NÍVEL PNRE VALOR (R$) % SOBRE O VENCIMENTO BASE PARA PNRE * VALOR AULA (R$)
DOCÊNCIA
CE - JP       29,28** (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
27,02**
CE - JP I       33,67** (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
31,06**
CE - JP II       35,13** (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
32,40**
CE - P-I N-I 2.763,09 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
2.550,15
Inicial  
N-II 3.177,55 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
2.932,67
15%  
N-III 3.315,71 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
3.060,18
20%  
CE - P-II N-I 3.162,15 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
2.918,46
Inicial  
N-II 3.636,47 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
3.356,63
15%  
N-III 3.798,67 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
3.501,92
20%  
APOIO PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA
CE - BIB N-I 1.474,13 Inicial  
N-II 1.621,56 10%  
N-III 1.768,95 20%  
CE - SED N-I 3.321,99 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
3.065,98
Inicial  
N-II 3.654,19 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
3.372,58
10%  
N-III 3.986,39 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
3.679,18
20%  
CE - PSC N-I 3.204,21 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
2.957,28
Inicial  
N-II 3.524,63 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
3.253,00
10%  
N-III 3.845,06 (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
3.548,74
20%  
APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
CE - ASE N-I 1.565,22 Inicial  
N-II 1.721,74 10%  
N-III 1.878,26 20%  
CE - ABIB N-I 1.327,28 Inicial  
N-II 1.460,01 10%  
N-III 1.592,73 20%  
CE - SEC N-I 1.656,32 Inicial  
N-II 1.821,95 10%  
N-III 1.987,59 20%  
APOIO OPERACIONAL EDUCACIONAL
CE - MC N-I 1.587,80 Inicial  
N-II 1.746,57 10%  
N-III 1.905,37 20%  
CE - MTE N-I 2.053,19 Inicial  
N-II 2.155,87 5%  
N-III 2.361,18 15%  
CE - SESC N-I 1.302,00 Inicial  
N-II 1.348,07 5%  
N-III 1.497,30 15%  

* Apurado conforme Art. 46 e 47 da Lei [Plano de Carreira do Magistério]
** Jornada Parcial: Utilizado para pagamento em caso de vínculo fracionado, para os casos em que o contrato para professor não completar a jornada semanal mínima de trabalho de 25 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1481/2023)

III - C - CARGOS DO MAGISTÉRIO
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO NÍVEL PNRE VALOR (R$) % SOBRE O VENCIMENTO BASE PARA PNRE * VALOR AULA (R$)
DOCÊNCIA
CE - JP       29,28**
27,02**
(Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
CE - JP I       33,67**
31,06**
(Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
CE - JP II       35,13**
32,40**
(Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
CE - P-I N-I 2.763,09
2.550,15
Inicial   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
N-II 3.177,55
2.932,67
15%   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
N-III 3.315,71
3.060,18
20%   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
CE - P-II N-I 3.162,15
2.918,46
Inicial   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
N-II 3.636,47
3.356,63
15%   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
N-III 3.798,67
3.501,92
20%   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
APOIO PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA
CE - BIB N-I 1.474,13 Inicial  
N-II 1.621,56 10%  
N-III 1.768,95 20%  
CE - SED N-I 3.321,99
3.065,98
Inicial   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
N-II 3.654,19
3.372,58
10%   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
N-III 3.986,39
3.679,18
20%   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
CE - PSC N-I 3.204,21
2.957,28
Inicial   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
N-II 3.524,63
3.253,00
10%   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
N-III 3.845,06
3.548,74
20%   (Redação dada pela Lei nº 1490/2023)
APOIO ADMINISTRATIVO ESCOLAR
CE - ASE N-I 1.565,22 Inicial  
N-II 1.721,74 10%  
N-III 1.878,26 20%  
CE - ABIB N-I 1.327,28 Inicial  
N-II 1.460,01 10%  
N-III 1.592,73 20%  
CE - SEC N-I 1.656,32 Inicial  
N-II 1.821,95 10%  
N-III 1.987,59 20%  
APOIO OPERACIONAL EDUCACIONAL
CE - MC N-I 1.587,80 Inicial  
N-II 1.746,57 10%  
N-III 1.905,37 20%  
CE - MTE N-I 2.053,19 Inicial  
N-II 2.155,87 5%  
N-III 2.361,18 15%  
CE - SESC N-I 1.302,00 Inicial  
N-II 1.348,07 5%  
N-III 1.497,30 15%  

* Apurado conforme Art. 46 e 47 da Lei [Plano de Carreira do Magistério]
** Jornada Parcial: Utilizado para pagamento em caso de vínculo fracionado, para os casos em que o contrato para professor não completar a jornada semanal mínima de trabalho de 25 horas semanais.
(Redação dada pela Lei nº 1481/2023)

III - D
- CARGOS DA LEI 11.350/2008
 
SÍMBOLOS A PARTIR DE 01/01/2019 A PARTIR DE 01/01/2020** A PARTIR DE 01/01/2021**
CPS - ACS 1.250,00 1.400,00 1.550,00
CPS - ACE 1.250,00 1.400,00 1.550,00
CE - ACS* 1.250,00 1.400,00 1.550,00
CE - ACE* 1.250,00 1.400,00 1.550,00

* Servidores providos em cargos de provimento efetivo enquadrados em razão da lei federal nº 11.350/08
** Escalonamento previsto na Lei Federal 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 13.350, de 05 de outubro de 2006.

III - D - CARGOS DA LEI 11.350/2008
 
SÍMBOLOS VALOR (R$) **
CPS - ACS 2.424,00
CPS - ACE 2.424,00
CE - ACS* 2.424,00
CE - ACE* 2.424,00

* Servidores providos em cargos de provimento efetivo enquadrados em razão da lei federal nº 11.350/08;
** Conforme Portarias GM/MS Nº 1.971 e Nº 2.109, de 30 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei nº 1464/2022)

ANEXO IV
QUADRO TOTALIZADOR DOS CARGOS E VAGAS

IV-A - CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGOS E/OU VAGAS
EXISTENTES EXTINTOS CRIADOS AMPLIADOS TOTAL
1. Assessor Administrativo I **** 14 - 2 0 0 12
2. Assessor Administrativo II **** 13 - 2 0 0 11
3. Assessor Administrativo III ***** 9 0 0 4 13
4. Assessor Administrativo IV * 0 0 8 0 8
4. Assessor Administrativo IV * 8 0 0 3 11 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
5. Assessor Administrativo V * 0 0 8 0 8
5. Assessor Administrativo V * 8 0 0 3 11 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
6. Assessor Administrativo VI * 0 0 8 0 8
6. Assessor Administrativo VI * 8 0 0 6 14 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
7. Assessor Administrativo VII* 0 0 8 0 8
8. Assessor de Contabilidade ** 5 - 5 0 0 0
9. Assessor de Comunicação 1 0 0 0 1
10. Assessor de Gabinete I ** 13 - 13 0 0 0
11. Assessor de Gabinete II ** 12 - 12 0 0 0
12. Assessor de Gabinete III ** 11 - 11 0 0 0
13. Assessor de Suporte Geral I * 0 0 17 0 17
13. Assessor de Suporte Geral I * 17 0 0 4 21 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
14. Assessor de Suporte Geral II * 0 0 15 0 15
15. Assessor de T ransporte do Gabinete 1 0 0 0 1
16. Assessor Especial de Ação Política *** / **** 2 - 1 0 0 1
17. Assessor Jurídico 4 0 0 0 4
18. Chefe de Gabinete *** 1 0 0 0 1
19. Controlador Interno 1 0 0 0 1
20. Coordenador da Guarda Mirim 1 0 0 0 1
21. Coordenador de Atenção Primária à Saúde * 0 0 1 0 1
22. Coordenador de Ações e Serviços de Saúde Bucal * 0 0 1 0 1
23. Coordenador de Programas Sociais * 0 0 3 0 3
24. Coordenador de Supervisão Escolar 2 0 0 0 2
25. Coordenador do SAI-AM 1 0 0 0 1
26. Diretor de Departamento ** 13 - 13 0 0 0
27. Diretor de Tecnologia da Informação *** 1 0 0 0 1
28. Diretor Escolar **** 8 - 2 0 0 8
6
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
29. Diretor Geral de Suprimentos e Contratos * 0 0 1 0 1
30. Gerente de Divisão **** 27 - 3 0 0 24
31. Gerente de Projetos 1 0 0 0 1
32. Gerente de Setor ** 34 - 34 0 0 0
33. Ouvidor Público 1 0 0 0 1
34. Procurador Geral 1 0 0 0 1
34. Procurador Jurídico 1 0 0 0 1 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
35. Secretário Planejamento, Coordenação e Gestão** 1 - 1 0 0 0
36. Secretário * 0 0 12 (Redação dada pela Lei nº 1457/2022)
10
0 12 (Redação dada pela Lei nº 1457/2022)
10
37. Secretário Adjunto * 0 0 1 0 1
38. Secretário Executivo do Prefeito * 0 0 1 0 1
39. Supervisor de Obras I **** 5 - 1 0 0 4
40. Supervisor de Obas II * 0 0 2 0 2
41. Tesoureiro * 0 0 1 0 1
42. Vice-Diretor Escolar **** 16 - 2 0 0 20
14
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
TOTAL 199 - 102 85 16 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
4
212 (Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
204 (Redação dada pela Lei nº 1457/2022)
202 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
186

* Cargos criados por esta lei
** Cargos extintos por esta lei
*** Cargos com denominação alterada por esta lei
**** Cargos com vagas extintas por esta lei
***** Cargos com vagas ampliadas por esta lei

IV - B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGOS E/OU VAGAS
EXISTENTES EXTINTOS CRIADOS AMPLIADOS TOTAL
1. Advogado I *** / **** 4 - 2 0 0 2
1. Advogado I * 2 0 0 1 3 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
2. Advogado II * 0 0 4 0 4
3. Agente Comunitário de Saúde 100 0 0 0 100
4. Agente de Combate às Endemias **** 30 - 10 0 0 20
5. Agente de Cultura **** 5 - 2 0 0 3
6. Agente fazendário * 0 0 5 0 5
7. Analista de tributos municipais * 0 0 2 0 2
8. Arquivista * 0 0 1 0 1
9. Assistente Administrativo I *** 18 0 0 0 18
10. Assistente Administrativo II *** / **** 39 - 24 0 0 15
10. Assistente Administrativo III * 16 0 0 6 22 (Vide Lei nº 1476/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
11. Assistente Administrativo III * 0 0 16 0 16
12. Assistente Jurídico **** 5 - 2 0 0 3
13. Assistente Social 8 0 0 3
0
11
8
(Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
14. Auxiliar de Biblioteca Escolar *** 6 0 0 0 6
15. Auxiliar de Abatedouro 2 0 0 0 2
16. Auxiliar de Arquivo * 0 0 1 0 1
17. Auxiliar de Educador Social 6 0 0 0 8
6
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
18. Auxiliar de Enfermagem 40 0 0 0 40
19. Auxiliar de Mecânico 4 0 0 0 4
20. Auxiliar de Saúde **** 140 - 80 0 0 60
21. Auxiliar de Saúde Bucal - ASB * 0 0 25 0 25
22. Auxiliar de Secretaria Escolar 20 0 0 0 29
20
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
23. Auxiliar de Serviços Gerais I *** / **** 214 - 79 0 0 135
24. Auxiliar de Serviços Gerais II * 0 0 30 0 30
25. Bibliotecário de Cultura * 0 0 1 0 1
26. Bibliotecário Escolar *** 4 0 0 0 4
27. Biólogo 1 0 0 0 1
28. Biomédico ** 3 - 3 0 0 0
29. Bioquímico 2 0 0 0 2
30. Bombeiro Hidráulico 4 0 0 0 4
31. Contador **** 2 - 1 0 0 1
32. Coveiro * 0 0 3 0 3
33. Desenhista 2 0 0 0 2
34. Educador Físico **** 3 - 1 0 0 2
35. Educador Social 6 0 0 0 6
36. Enfermeiro 25 0 0 0 25
37. Engenheiro Ambiental 1 0 0 0 1
38. Engenheiro Civil 2 0 0 0 2
39. Engenheiro Florestal * 0 0 1 0 1
40. Farmacêutico ***** 2 0 0 3 5
41. Fiscal de Meio Ambiente 2 0 0 0 2
42. Fiscal de Obras 2 0 0 0 2
DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGOS E/OU VAGAS
EXISTENTES EXTINTOS CRIADOS AMPLIADOS TOTAL
43. Fiscal de Posturas **** 4 - 1 0 0 3
44. Fiscal de Tributos **** 9 - 6 0 0 3
45. Fiscal Sanitário *** / **** 3 - 1 0 0 2
46. Fisioterapeuta 10 0 0 0 10
47. Fonoaudiólogo **** 4 - 1 0 0 3
48. Gari I *** / **** 100 - 40 0 0 60
49. Gari II *** / **** 44 - 19 0 0 25
50. Instrutor de Instrumento (fanfarra) * 0 0 1 0 1
51. Marceneiro **** 4 - 2 0 0 2
52. Mecânico **** 7 - 1 0 0 6
53. Médico **** 30 - 10 0 0 20
54. Médico Veterinário 2 0 0 0 2
55. Monitor de Creche 40 0 0 0 65
40
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
55. Monitor Escolar 40 0 0 50 90 (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
56. Monitor de Esportes e Lazer * 0 0 5 0 5
57. Monitor de Inclusão Digital * 0 0 3 0 3
58. Monitor de Oficinas * 0 0 10 0 10
59. Motorista **** 40 - 23 0 0 17
59. Motorista * 17 0 0 12 29 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
60. Motorista de Transporte Escolar * 0 0 14 0 16
14
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
61. Motorista Sanitário * 0 0 18 0 18
62. Músico Regente 1 0 0 0 1
63. Nutricionista **** 8 - 3 0 1
0
6
5
(Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
64. Odontólogo **** 26 - 6 0 0 20
65. Odontólogo Cirurgião * 0 0 1 0 1
66. Odontólogo Endodontista * 0 0 2 0 2
67. Odontólogo PNE * 0 0 2 0 2
68. Oficial Administrativo 2 0 0 0 2
69. Operador de Máquinas *** 12 0 0 0 12
70. Operador de Patrol (motoniveladoras) * 0 0 2 0 2
70. Pedreiro * 10 0 0 7 17 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
71. Pedreiro **** 25 - 15 0 0 10
72. Pintor **** 4 - 1 0 0 3
73. Professor I **** 220 - 40 0 0 240
180
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
74. Professor II **** 100 - 50 0 0 50
75. Programador I **** 3 - 1 0 0 2
76. Psicólogo ***** 10 0 0 8
4
18
15

14
(Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
77. Psicopedagogo 3 0 0 0 3
78. Recepcionista **** 3 - 1 0 0 2
79. Secretário Escolar **** 8 - 2 0 0 6
79. Servente de Pedreiro* 15 0 0 6 21 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
80. Servente de Pedreiro 15 0 0 0 15
81. Servente Escolar 130 0 0 85
0
215
190
130
(Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
82. Soldador 1 0 0 0 1
83. Supervisor Educacional ***** 11 0 0 2 18
13
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
84. Técnico Agrícola **** 4 - 1 0 0 3
85. Técnico Eletricista * 0 0 2 0 2
86. Técnico em Análises Clínicas * 0 0 6 0 6
87. Técnico em Contabilidade I * 0 0 3 0 3
DENOMINAÇÃO DO CARGO CARGOS E/OU VAGAS
EXISTENTES EXTINTOS CRIADOS AMPLIADOS TOTAL
88. Técnico em Contabilidade II * 0 0 2 0 2
89. Técnico em Edificação 2 0 0 0 2
90. Técnico em Enfermagem * 0 0 40 0 40
91. Técnico em Farmácia * 0 0 2 0 2
92. Técnico em Saúde Dental - THD *** / **** 15 - 5 0 0 10
93. Técnico em Informática **** 6 - 2 0 0 5
4
(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)
94. Técnico em Prótese Dentária **** 5 - 3 0 0 2
95. Técnico em Radiologia **** 10 - 4 0 0 6
96. Telefonista **** 4 - 2 0 0 2
97. Terapeuta Ocupacional **** 4 - 2 0 0 2
98. Topógrafo 2 0 0 0 2
99. Zelador Patrimonial *** 30 0 0 0 30
TOTAL 1.663 - 446 202 267 (Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
169 (Redação dada pela Lei nº 1506/2023)

32 (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
9
1686
1629

1628
1428
(Redação dada pela Lei nº 1510/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1506/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1476/2022)

* Cargos criados por esta lei
** Cargos extintos por esta lei
*** Cargos com denominação alterada por esta lei
**** Cargos com vagas extintas por esta lei
***** Cargos com vagas ampliadas por esta lei

ANEXO V
BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL - BAF
 
(Anexo disponível no documento para download)
 
ANEXO VI
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS TRANSFORMADOS OU REDENOMINADOS
 
A. TRANSFORMADOS
CARGO ATUAL CARGO TRANSFORMADO VÍNCULO
Assistente Administrativo (3 vagas) Técnico em Contabilidade I CPE - Cargo de Provimento em Efetivo
Assistente Administrativo (2 vagas) Agente Fazendário CPE - Cargo de Provimento em Efetivo
Auxiliar de Enfermagem Técnico em Enfermagem CPE - Cargo de Provimento em Efetivo
Operador de Máquinas (1 vaga) Operador de Motoniveladora CPE - Cargo de Provimento em Efetivo
Auxiliar Administrativo (1 vaga) Agente Fazendário CPE - Cargo de Provimento em Efetivo
Auxiliar de Serviços Gerais (1 vaga) Agente Fazendário CPE - Cargo de Provimento em Efetivo
Contador Técnico em Contabilidade II CPE - Cargo de Provimento em Efetivo
B. REDENOMINADOS
CARGO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO VÍNCULO
Advogado Advogado I CPE - Cargo de Provimento Efe­tivo
Assistente Administrativo Assistente Administrativo II CPE - Cargo de Provimento Efe­tivo
Auxiliar Administrativo Assistente Administrativo I CPE - Cargo de Provimento Efe­tivo
Auxiliar Bibliotecário Auxiliar de Biblioteca Escolar CPE - Cargo de Provimento Efe­tivo
Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais I CPE - Cargo de Provimento Efe­tivo
Bibliotecário Bibliotecário Escolar CPE - Cargo de Provimento Efe­tivo
Coordenador de Ação Política Assessor Especial de Ação Polí­tica CPC - Cargo de Provimento em Comissão
Coordenador de Tecnologia da Informação Diretor de TI CPC - Cargo de Provimento em Comissão
Gari Gari I CPE - Cargo de Provimento Efe­tivo
Gari I Gari II CPE - Cargo de Provimento Efe­tivo
Gerente de Gabinete Chefe de Gabinete CPC - Cargo de Provimento em Comissão
Procurador Jurídico Procurador Geral CPC - Cargo de Provimento em Comissão
Técnico em Higiene Dental - THD Técnico em Saúde Bucal - TSB CPE - Cargo de Provimento Efe­tivo
Vigia Zelador Patrimonial CPE - Cargo de Provimento Efe­tivo
Vigilante Sanitário Fiscal Sanitário CPE - Cargo de Provimento em Efetivo
Monitor de Creche Monitor Escolar CPE – Cargo de Provimento em Efetivo (Redação acrescida pela Lei nº 1510/2023)

ANEXO VII
TABELA DOS PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E INCENTIVOS FUNCIONAIS
 
BENEFÍCIO FINALIDADE DISPOSITIVO INSTITUIDOR FAZ JUS
EFETIVO COMISSIONADO
Adicional noturno Visa remunerar o servidor efetivo pelo exercício de serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Art. 46, §2º, I, f desta lei e Art. 75 da lei 719/93 Sim Não
Adicional pela presta­ção de serviço extraordi­nário (hora extra) A hora-extra visa remunerar com o acréscimo de 50% em re­lação à hora normal de trabalho os trabalhos realizados além da jornada de trabalho do cargo de servidor efetivo. So­mente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. O pagamento de horas-extras pre­vistas nesta lei será precedido de autorização da chefia ime­diata, que justificará o fato Art. 46, §2º, I,, e` desta lei e Art. 73 e 74 da lei 719/93 Sim Não
Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas Visa beneficiar os servidores que trabalharem com habituali - dade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adi­cional sobre o vencimento do cargo mediante laudo pericial técnico. Art. 46, §2º, I,, d` desta lei e Art. 70 a 72 da lei 719/93 Sim Sim (Exceto secretário)
Adicional por tempo de serviço (quinquênio) Previsto na Lei Orgânica Municipal. Visa gratificar o servidor efetivo em razão do tempo de serviço, sendo devido um adi­cional correspondente a 10% do vencimento de seu cargo efetivo para cada 5 anos de efetivo exercício, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Art. 46, §2º, I,, c` desta lei e Art. 69 da lei 719/93 Sim Não
BENEFÍCIO FINALIDADE DISPOSITIVO INSTITUIDOR FAZ JUS
EFETIVO COMISSIONADO
Adicional Trintenário Visa agraciar o servidor com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento quando completar trinta anos de serviço. Art. 46, §2º, II, `a` desta lei e Art. 81 da lei 719/93 Sim Sim (Exceto secretário)
Benefício por Cumpri­mento de Metas, Resul­tados e Indicadores (PCMRI) Visa premiar os servidores que estejam em efetivo exercício de suas atribuições e que, submetidos a processo avaliatório institucional, por equipe e individual, conforme a periodici­dade e os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei, demonstrem desempenho satisfatório das atribuições dos seus respectivos cargos e empregos públicos, nos termos do regulamento e o alcance dos resultados pactuados Art. 52 desta lei Sim Sim (Exceto secretário)
Função Gratificada (FG) Visa gratificar o servidor efetivo e comissionado em atuação para atender encargos de coordenação ou outras funções que não justifiquem a criação de cargo Art. 46, §2º, I `a` e Art. 84 desta lei e Art. 63 a 66 da lei 719/93 Sim Sim (Exceto secretário)
Gratificação Natalina Também conhecido por 13º salário, instituído pela Lei Federal nº 4.090/62, destina a gratificar o servidor na correspondên­cia de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente Art. 46, §2º, I, `b` desta lei e Art. 67 e 68 da lei 719/93 Art. 1º da Lei Federal 4.090/62 Sim Sim (Redação dada pela Lei nº 1393/2020)
Sim (Exceto secretário)
Gratificação por Ativi­dade que requer Sobre­aviso - GAS Devida aos ocupantes do cargo efetivo ou em comissão que, em razão das responsabilidades do cargo deverá ficar disponível integralmente, de sobreaviso, após o cumpri­mento da sua jornada de trabalho regular, para atender às demandas eventuais da sociedade no interesse público Art. 53 desta lei Sim Sim (Exceto secretário)
Incentivo pela Função de Instrutor (IFI) visa aproveitar a experiência disponível na administração pú­blica municipal, favorecida pelos casos concretos vividos no dia-a-dia do serviço público, possibilitando o compartilha­mento de conhecimento e a redução dos custos com forma­ção dos servidores Art. 54desta lei Sim Sim (Exceto secretário)
BENEFÍCIO FINALIDADE DISPOSITIVO INSTITUIDOR FAZ JUS
EFETIVO COMISSIONADO
Prêmio de Honra (PHO) Visa premiar o servidor com a concessão de medalhas, di­plomas de honra ao mérito, condecoração e elogio Art. 51 desta lei Sim Sim (Exceto secretário)
Prêmio por Inovação (PIN) Visa premiar o servidor pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais na administração pública municipal Art. 50 desta lei Sim Sim (Exceto secretário)
Regime de Participação na Arrecadação (RPA) Visa estimular os servidores fazendários ao incremento de re­ceitas ao tesouro municipal, inclusive, com ou sem a criação de Fundo de Estímulo. Art. 46, §1º desta lei Sim Não
Gratificação por Desempenho Operacional Visa gratificar servidores que estejam exercendo suas atribuições na direção de veículos e máquinas, ambos considerados pesados, exigindo-lhes maior destreza, esforço, dedicação e demonstração de zelo com o equipamento operado, não justificando, no entanto, a criação de cargo específico. Art. 54-A desta lei Sim Não (Redação acrescida pela Lei nº 1393/2020)

ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE CARGOS PÚBLICOS

(Anexo disponível no documento para download)

ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA

(Anexo disponível no documento para download)

ANEXO X
DECLARAÇÃO DE BENS PARA FINS DE POSSE EM CARGO PÚBLICO

(Anexo disponível no documento para download)

ANEXO XI
DECLARAÇÃO DE CARGO E JORNADA DE TRABALHO

(Anexo disponível no documento para download)

ANEXO XII
REQUERIMENTO DE AMPLIAÇÃO DE PRAZO PARA POSSE

(Anexo disponível no documento para download)

ANEXO XIII
TABELA DE ESCALONAMENTO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA - PHC
 
PERÍODO (ANOS) GRAU
ATÉ O 3º A - ESTÁGIO PROBATÓRIO (Salário Base)
A PARTIR DO 5º B - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 7º C - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 9º D - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 11º E - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 13º F - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 15º G - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 17º H - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 19º I - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 21º J - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 23º K - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 25º L - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 27º M - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 29º N - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 31º O - 1% (um por cento) sobre anterior
A PARTIR DO 33º P - 1% (um por cento) sobre anterior
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1363, 01 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a reformulação do plano de carreira e remuneração para os profissinais do magistério e serviço de apoio escolar público do municpio de Taiobeiras e contém outras providências. 01/04/2019
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