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PORTARIA Nº 114 GAB, 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Início da vigência: 17/11/2014
Assunto(s): Nomeações
Em vigor

Ementa DESIGNA AGENTES PARA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

                   CONSIDERANDO que a ampliação da mobilidade e acessibilidade são objetivos do Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano, previsto no art. 18, VI do Plano Diretor Municipal, aprovado pela lei 995/06;

                   CONSIDERANDO que a lei federal nº 12.587, de 03/01/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, impõe aos municípios a obrigação de elaborar seus Planos de Mobilidades;

                   CONSIDERANDO que a referida lei federal estabelece que todos os municípios com mais de 20 mil habitantes deverão elaborar seus Planos Municipais de Mobilidade até abril de 2015, sob o risco de deixar de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que cumpram a determinação legal.

                   CONSIDERANDO que a referida lei visa contribuir para o acesso universal à cidade, estabelecendo que as condições para os deslocamentos das pessoas e bens estão relacionadas ao desenvolvimento urbano.

 RESOLVE

                 Art 1ºDesignar os servidores mencionados para comporem a Comissão de Elaboração da Proposta do Plano de Mobilidade Urbana do Município - CEMOB de Taiobeiras:

I.        GOVERNO MUNICIPAL

a)    Secretaria Municipal e Planejamento, Coordenação e Gestão:

1.     Vítor Hugo Teixeira

b)    Departamento Municipal e Planejamento e Governo:

1.     Adeídes Martins de Oliveira

c)    Departamento Municipal de Esportes e Juventude:

1.     Nilvânio Ferreira

d)    Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico:

1.     José Alves de Oliveira

e)    Departamento Municipal de Receitas e Cadastro:

1.     Sandro Gonçalves David

f)     Departamento Municipal de Viação e Transporte:

1.     Marcelino dos Reis Souza

g)    Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos:

1.     Everton Jardim Miranda

II.       PODER LEGISLATIVO

a)    Câmara Municipal de Taiobeiras

1.     Vereador Valmiral Ferreira dos Santos

III.      GOVERNO ESTADUAL

a)    Policia Militar do Estado de Minas Gerais

1.     Giovane Rodrigues de Oliveira, Maj PM

b)    COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais

1.     Marcos Vieira

IV.    SOCIEDADE CIVIL E/OU ENTIDADES DE CLASSE

a)    COMUDE – Conselho Municipal dos direitos da pessoa com deficiência:

1.     Welton Silveira Mendes

b)    CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

1.     Luciene Maria Pereira Almeida

c)    APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais

1.     Celina Marques Mendes

d)    CREA – Conselho Regional de Engenharia ou Profissionais de Engenharia:

1.     Engº Wesley Miranda de Sena

 

              Art 2ºCompete à CEMOB:

I.         Articular-se com a sociedade civil através de seminários, audiências, fóruns técnicos e outros instrumentos de participação social visando às discussões acerca da mobilidade urbana no Município e a coleta de sugestões para e elaboração do Plano Municipal de Mobilidade urbana;

II.        Ouvir os movimentos da sociedade civil organizada acerca das sugestões para o plano;

III.       Solicitar, se julgar necessário, o apoio técnico de órgãos do Estado e/ou da União para dar suporte na elaboração da minuta do plano, bem como, pedir a contratação de pessoa física ou jurídica especializada para assessoramento na elaboração do plano;

IV.      Elaborar, ao final do processo de discussão, a minuta do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Taiobeiras - PMUT;

 

                   Art 3ºA elaboração do PMUT visa dar cumprimento às atribuições do Município, sendo: 

I.         planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

II.        prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

III.       capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e

 

                 Art 4º O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana, com reflexos na consolidação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes previstos na lei federal nº 12.587, bem como:

I.          os serviços de transporte público coletivo;

II.         a circulação viária;

III.        as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

IV.       a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V.        a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

VI.       a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII.      os polos geradores de viagens;

VIII.     as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX.       as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X.        os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

XI.       a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

 

                Art 5ºA elaboração da Política Municipal de Mobilidade Urbana deverá contemplar os seguintes objetivos:

I.          reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II.         promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III.        proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV.       promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

V.        consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

 

                   Art 6ºPara a elaboração da minuta do PMUT os debates deverão levar a efeito a oferta da infraestrutura de mobilidade urbana seguinte:

I.          vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

II.         estacionamentos;

III.        terminais, estações e demais conexões;

IV.       pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V.        sinalização viária e de trânsito;

VI.       equipamentos e instalações; e

VII.      instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. 

 

                 Art 7ºO PMUT contemplará a participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana, valendo-se para tanto dos seguintes instrumentos:

I.          órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;

II.         ouvidorias no órgão responsável pela gestão do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;

III.        audiências e consultas públicas; e

IV.       procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

 

                   Art 8º A elaboração da Política Municipal de Mobilidade Urbana de Taiobeiras deverá fundamentar-se nos princípios regidos pela lê 12.587/12, seguintes:

I.         acessibilidade universal;

II.        desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III.       equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV.     eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V.       gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI.     segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII.    justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII.   equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

IX.      eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

 

                 Art 9º A Política Municipal de Mobilidade Urbana será orientada pelas seguintes diretrizes:

I.         integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

II.        prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III.        integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

IV.       mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

V.        incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI.       priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

VII.      integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.

 

                  Art 10O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:

I.          a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

II.         a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;

III.        a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos;

IV.       a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.

 

                   Art 11Na forma do que dispõe o art. 22 da lei 12.587/12, consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:

I.         planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;

II.        avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

III.       implantar a política tarifária;

IV.     dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;

V.       estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;

VI.     garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e

VII.    combater o transporte ilegal de passageiros.

 

                   Art 12Conforme fixa o art. 10, § 2º da lei 12.587/12, por não existir no Município sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

 

                   Art 13 A elaboração do PMUT levará em consideração, além do previsto na lei federal 12.587/12, o estabelecido no Plano Diretor Municipal, aprovado pela lei 995/06, e fará a adequação deste até 15 de abril de 2015.

 

                   Art 14 Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 17 de novembro de 2014.

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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