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LEI ORDINÁRIA Nº 499, 30 DE ABRIL DE 2019
Início da vigência: 30/04/2019
Assunto(s): Construções
Em vigor

Ementa Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Taiobeiras.

 

 

O Povo do Município de Taiobeiras, através de seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS.

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

 

Art 1º- Para todos os efeitos do presente Código devem ser admitidas as seguintes definições:

 

ABA OU CIMALHA

É  o aumento de acabamento do forro na concordância com as paredes ou o elemento que nos beirais, oculta os topos nos caibros

ABAULAMENTO

Convexidade  executiva transversalmente ao leito de rua com o fim de facilitar os escoamento das águas pluviais.

ACRÉSCIMO

Aumento  de uma construção, que no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.

ADEGA

Cômodo, geralmente em sub-solo, destinados a guardar bebidas

ADENSAMENTO

Vibração do concreto com o auxílio de vagas ou aparelhos especiais, como o vibrador.

AEROPORTO

Conduto  de ar nas instalações de ventilação.

AFASTAMENTO DE FRENTE OU RECUOS

É a distância entre o alinhamento é o plano da fachada do edifício.

ÁGUA

Pano de telhado

ALA

Bloco de edifício que se situa à direita ou à esquerda do bloco considerado principal, para quem entra no mesmo.

ALÇAPÃO

Tampa  móvel de vão que dá acesso o sub-solo forro

ALICERCE

Maciço de alvenaria ou concreto que serve de embasamento

ALINHAMENTO

Linha  projetada o locada pela autoridade municipal, para marcar o limite  entre o lote de terrenos e o logradouro público

ALPENDRE

Espaço coberto por meia-água, encostado numa das paradas e sustentando o lado oposto por colunas ou paredes

ALTURA DE UMA FACHADA

É  a medida tomada sobre a vertical que passa pela linha média da testada do lote ao nível do meio-fio e a intercessão sobre a mesma, determinada pela horizontal que passa pelo ponto mais elevado.

ALVARÁ

Documento  legal fornecido pela autoridade competente dando permissão para a execução de obras particulares e sujeitas à fiscalização

ALVENARIA

Atividades  artísticos executada pelo pedreiro ou pelo alvanel na colocação de pedras naturais ou artificiais, rejuntadas ou não com argamassas

ANDAIME

Aparelho  auxiliar na construção. É constituído de um piso que se apóia sobre cavaletes ou se sustente por tirantes. - Seu uso é estabelecido no Código de Obras.

ANDAR

Qualquer  pavimento de um edifício, não considerado o sub-solo.

APARTAMENTO

Conjunto  de cômodos, em um edifício, que constituem habitações distintas com banheiro e cozinha.

AR CONDICIONADO AR BENEFICIADO

É  o tecnicamente preparado para dotar os recintos fechados das condições de conforto e bem estar

AR VICIADO

É o ar nocivo à vida.

ÁREA ABERTA

É  aquela que se abre para logradouro público

ÁREA COMUM

É  aquela que serve a dois ou mais prédios

ÁREA DE DIVISA

É  aquela cujo perímetro é definido por paredes do edifício e elementos de divisa, sendo considerada como área fechada

ÁREA DE PERMANÊNCIA

É a que se destina iluminar e ventilar compartilhamentos de permanência transitória

ÁREA DE PROPRIEDADE PRIVADA

É a destinada à subdivisão em lotes ou unidades residenciais

ÁREA DE TERRENO EDIFICADA

É  a parte do lote de terreno ocupado pelo edifício

ÁREA DE USO COLETIVO

É a destinada a ruas, avenidas, espaços verdes,  praças, parques, locais de estacionamento de veículos e outros logradouros  públicos

ÁREA EXTERNA

É  a que se estende, sem ser interrompida, pelo corpo do edifício, entre as paredes externas desde a divisa do lote. A área externa é de frente, lateral ou de fundo, conforme a sua situação.

ÁREA FECHADA

É aquela cujo perímetro é todo guarnecido por paredes

ÁREA GLOBAL DE PAVIMENTOS

É  a soma das áreas de todos os pavimentos,  inclusive a espessura das paredes em cada de deles

ÁREA LIVRE

É a parte do lote de terrenos não ocupada pelo edifício. As projeções horizontalmente sobre o terreno de saliência com mais de vinte e cinco centímetros (0,25m) são consideradas como tal.

ÁREA PRINCIPAL

É a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanências prolongada.

ÁREAS VERDES

São as áreas destinadas à vegetação, decorativa ou não, de caráter permanente

ARQUIBANCADA

Sucessão de assentos, em escadaria, constituindo filas ou ordens

ARRUAMENTO

Abertura de ruas segundo o traçado estabelecido por alinhamento em concordância

AVENIDA PARQUE

É a via de contorno de represas, lagos, parques, áreas verdes ou a que acompanha as margens dos cursos d’água.

BAIXA VISTORIA TÉCNICA

É a diligência efetuada pela Prefeitura, com o fim de constatar a conclusão de uma obra tendo em vista a concessão de licença para habitar ou ocupar o edifício.

BALANÇO

Elemento construtivo  que sobressai do plano da parede com mais de vinte e cinco centímetros (0,25m).

BALCÃO

Elemento construtivo em balanço, com balaustrada ou guarda corpo, podendo ser fechada com paredes e coberto.

BATENTE

Peça que serve de apoio para a porta quando fachada

BEIRAL

Elemento da cobertura  que se salienta  do prumo das paredes.

BY PASSING

Via que se destina à circulação exclusiva local.

CALÇADA DE UM PRÉDIO

Revestimento da certa faixa de terreno, junto às paredes do prédio, com material impermeável e resistente.

CALÇAMENTO

É a consolidação dos pisos dos logradouros por meio de materiais próprios.

CASAS DE APARTAMENTO MISTAS

Edifícios destinados, ao mesmo tempo a apartamentos, escritórios a cômodos de habitação desprovida de instalações sanitárias privativas.

CHÁCARA

É aquela porção de terreno situada em zona rural, descrita e assegurada por instrumento legal, destinada à lavoura e podendo ainda receber construções. Os lotes rurais (chácaras, sítios, etc.), para quando serem transformados em lotes urbanos, deverão obedecer às prescrições da legislação competente.

CIMALHA

Ou aba, é o elemento construtivo de acabamento do forro na concordância com as paredes ou o elemento que, nos beirais, oculta os topos dos caibros.

CLARABÓIA

Abertura na cobertura dos edifícios, para entrar luz, em geral fechada por caixilhos com vidro. Janela redonda ou fresta por onde entra luz numa casa.

COBERTURA

É o elemento de coroamento da construção e que se destina à proteção das demais partes componentes.

CONSERTO DE UM PRÉDIO

Substituição de partes deterioradas da construção, desde que tais obras não excedam à metade de todo o elemento correspondente, em cada compartimento, onde devem ser executadas. Tal definição compreende, também  as obras de substituição completa de revestimento das paredes nas faces internas e ainda reparação do revestimento da fachada e paredes externas, até o limite de um quarto (1/4) da área respectiva.

CONSTRUIR

E a execução  de qualquer obra parcial ou totalmente.

COTA

Número indicativo das medidas do desenho.

CUL DE SAC

Sistema circular de retorno.

CUMIEIRA

É a parte mais alta do telhado sobreposto à peça horizontal.do madeiramento mais elevado.

DEGRAU

Elemento construtivo das escadas composto de espelho e piso.

DEMOLIÇÃO

É o ato de desmanchar uma obra total ou parcialmente.

DEPENDÊNCIA

Construção de pequeno porte, separada ou não de edifício principal, não constituindo residência completa.

DISTÂNCIA

É o comprimento medido sobre a perpendicular comum entre dois elementos considerados.

DIVISA DE TERRENO

É o lado que confina o lote vizinho.

DRENAR

Executar obras no terreno que facilitem o escoamento das águas que o encharcaram.

EDIFICAR

Construir edifícios.

EDIFÍCIO

Construção destinada a diversas utilizações.

ELEMENTOS ESSENCIAIS DE CONSTRUÇÃO

São aqueles que, sujeitos a determinadas condições técnicas, acham-se especificados no presente Código.

ELEVADOR

Equipamento mecânico destinado a transporte vertical.

EMBARGO

Providência  legal tomada pela Prefeitura, com o fim de sustar prosseguimento de obra cuja execução esteja em desacordo com as prescrições deste Código.

EMPACHAMENTO

É a ocupação de um espaço destinado a uso público, com finalidade diferente.

ENTULHO

Material improvisado, proveniente de obras ou demolição.

ESCADA

Elemento construtivo, decorativo ou não, destinados a vencer desníveis, constituindo de degraus.

ESCALA

Relação de homologia existente entre o desenho e o que realmente representa.

ESCORAMENTO

Sistema de sustentação, utilizando peças de madeira  ou metálica  (pés direitos).

ESQUADRIA

Elemento construtivo destinado à vedação de vãos.

ESTUQUE

Argamassa de cal e areia ou de gesso, aplicada sob tela apropriada (deplove), com a finalidade de compor forros, beirais, cimalhas etc.

FACHADA

É a face exterior do edifício.

FACHADA ANTERIOR

É a que dá para logradouros.

FACHADA POSTERIOR

É a que dá para fundos do lote.

FACHADAS LATERAIS

São as que dão para as divisas laterais do lote.

FOSSA

Escavação no terreno, a certa profundidade.

FOSSA SÉPTICA

Elemento construtivo que se destina ao tratamento biológico de materiais fecais.

FRENTE OU TESTADA

É o alinhamento no logradouro público.

FRIGORÍFICO

Compartimento hermeticamente fechado, onde se mantém a temperatura baixa, a fim de conservar alimentos.

FUNDAÇÃO

Parte de construção, em geral baixo do nível do terreno, destinada a suportar as cargas da mesma a transmitir as pressões ao solo.

FUNDO DE LOTE

Lado oposto à frente. Em lotes triangulares, em esquinas é o lado que não forma testada. Em caso omissos, a Prefeitura poderá defini-lo.

GALPÃO

Construção com cobertura e sem forro, fechada, pelo menos em três de seus lados, total ou parcialmente em altura, com paredes ou tapumes, não podendo ser usado para habitação.

GIRAU

Piso de pequena área, elevado acima do piso de um pavimento já nas paredes do edifício, já suspenso dos vigamentos do teto ou de peças da cobertura.

GUIA DO MEIO FIO

Elemento de cantaria ou de concreto destinado a separar o leito da via pública do passeio.

HABITAÇÃO

Prédio ou parte de um prédio que serve de residência.

HABITAÇÃO COLETIVA

Prédio ou parte do prédio que ser de residência permanente a mais de uma família.

HABITAÇÃO PARTICULAR

Habitação ocupada por uma ou mais pessoas.

HABITE-SE

É a diligência efetuada  pela Prefeitura ou departamento competente, com o fim de verificar se o edifício satisfaz as condições de higiene para ser habitado ou ocupado – pode ser denominado de vistoria sanitária.

HOTEL

Edifício destinado à instalação transitória de pessoas, podendo fornecer refeições.

INDÚSTRIA INCÔMODA

É aquela que constitui incômodo para a vizinhança  pela produção de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro etc.

INDÚSTRIA LEVE

É a que, por sua natureza, ou pequena produção, pode funcionar sem incomodar ou ameaçar a saúde e sem constituir perigos de vida para a vizinhança.

INDÚSTRIA NOCIVA

É aquela que pode ser prejudicial à saúde da vizinhança.

INDÚSTRIA PERIGOSA

Indústria que pode constituir perigo de vida para a vizinhança.

INDÚSTRIA PESADA

É a que, pela natureza de seu funcionamento e quantidade de produção, poderá constituir perigo para a vizinhança.

LANÇO

Parte da escada entre patamares.

LOGRADOURO PÚBLICO

Lugar destinado a trânsito ou recreio público.

LOJA

Cômodo destinado a comércio ou ao funcionamento de pequenas indústrias.

LOTE RURAL

É aquela porção de terreno situada com frente para um logradouro ou via rural, descrita a assegurada por instrumento legal, destinada à lavoura e podendo ainda receber  construções. Os lotes rurais (chácaras, sítios, etc), quando destinados à lotes urbanos deverão obedecer às prescrições que regem os lotes urbanos.

LOTE URBANO

Porção de terreno situada em logradouro público descrita e assegurada por instrumento legal.

MARQUISE

Elemento de proteção aos transeuntes.

MEIO-FIO OU GUIA

Elemento de cantaria ou de concreto, destinado a separar o leito da via Pública do passeio.

MODIFICAÇÃO DE PRÉDIO

Obras que alteram a estrutura no seu conjunto, ou abranjam somente a fachada.

MURO

Elemento construtivo que ser de vedação de terrenos

MURO DE ARRIMO

Obra, geralmente em alvenaria, com o fim de sustentar o empuxo das terras, dando-lhe características de talude.

NIVELAMENTO

Determinação do desnível de pontos de terreno. Ação de tornar plano o terreno.

PAREDÃO

Muro alto, de grande espessura.

PASSAGEM COBERTA

Itinerários protegidos por lajes horizontais, impermeabilizadas, destituídos de paredes, podendo conter, apenas, painéis de elementos vazados. Destinam-se a ligar prédios isolados e situam-se entre fachadas anteriores destes e os alinhamentos dos logradouros.

PASSEIO

Parte do logradouro público reservada ao pedestre.

PATAMAR

superfície plana de concordância de lanços de escada de interrupção de laços longos.

PÁTEO

Recinto  descoberto no interior do prédio.

PAVIMENTO

Conjunto  de compartimentos construídos em cada piso de um prédio, excetuados os que se caracterizam como porão, cava de fundação e sobreloja.

PAVIMENTO TÉRREO

É aquele cujo piso corresponda ao do nível mais baixo do terreno circundante.

PÉ DIREITO

Distância entre o piso e o forro, ou entre o piso e a base inferior do frechal, quando não existir o forro no compartimento.

PEITORAL

Acabamento da parte inferior das janelas.

PILAR

Elemento construtivo de suporte nas edificações.

PISO

Chão, pavimento, parte horizontal do degrau das sacadas.

PLAY GROUND

Área destinada à recreação, interessando à população infantil, num raio quatrocentos metros (400,00m), aproximadamente.

PLAY LOT

Área destinada à recreação, interessando à população infantil, num raio de duzentos metros (200,00m) aproximadamente.

PORÃO

É o pavimento situado abaixo do térreo, com o nível do piso inferior ao do terreno circundante, sem caráter de habitabilidade permanente.

PÓRTICO

Elemento construtivo servindo decorativa ou estrutural nas edificações.

POSTURA

Regulamentação de matéria de jurisdição municipal.

PRÉDIO

É qualquer edifício incorporado ao solo.

PROFUNDIDADE DO LOTE

Distância ente a testada e a divisa oposta se a forma do lote for irregular, toma-se a profundidade média.

QUOTA DE ÁREA LIVRE

(a), É expressa em metros quadrados por habitante (m2/hab.), pela relação entre a área de uso coletivo (AL) e a população (p) que reside na área considerada (A) A sua representação é:  a = AL

                                          P

QUOTA DE CONFORTO

(b), É expressa, em metros quadrados por habitante (m2/hab.), pela relação entre a área total de pisos das construções (B) da área considerada (A) e a população ali residente (P). A sua representação é: b =   S

                                                                         P

REBOCO

Argamassa com e qual se revestem as paredes, podendo ser usados diferentes materiais, como o cal e areia, etc..

Antes do reboco, é colocada uma camada inicial denominada emboço.

RECONSTRUIR

Refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, nos limites da forma primitiva.

RECÚO OU AFASTAMENTO DE FRENTE

É a distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício.

REFERÊNCIA DE NIVEL DE CONSTRUÇÃO

Cota de ponto fornecida no “croquis” de alinhamento e nivelamento da Prefeitura.

REFORMA DE PRÉDIO

É o conjunto de obras caracterizadas na definição de consertos, feitas, porém, além dos limites ali estabelecidos.

ROTOR

Sistema circular de concordância de vias.

SALIÊNCIA

Elemento que se sobressai do plano da parede, considerada a sua largura inferior a vinte e cinco centímetros (0,25m).

SAPATA

Parte mais larga do alicerce que se apóia diretamente sobre a fundação.

SHED

Vão destinado à iluminação a ventilação, proveniente de aproveitamento de meias águas.

SOALHO

Piso de tábuas sobre barroteamento.

SOBRELOJA

Compartimento de pé direito não inferior a dois metros e cinqüenta centímetros (2,5m) construído acima da loja, da qual faz parte integrante.

SOLEIRA

Parte inferior do vão da porta e no mesmo plano do piso deste.

SUB-SOLO

É o pavimento cujo o piso se assenta diretamente sob os alicerces e tem nível inferior ao do terreno circundante.

TAXA DE COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO

(u) – É dado pela relação entre o total das áreas mínimas edificáveis, abrangendo todos os pavimentos, levadas em conta as taxas mínimas de ocupação de cada um e a superfície do terreno. Chamar-se a relação:

u =    T 

        Ap  (adimensional)

 sendo Ap a área de propriedade privada a T = n. pa, isto é a  área total de pisos do edifício cuja projeção sobre os solo é Pa, podemos então, adotar:  u =  n   Pa   Ap  ou u = NT.

TAXA OU COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO

(t) E a relação entre a área da projeção horizontal  da massa arquitetônica e suas dependências e a área do lote considerado. Chama-se à relação.

t = Pa

     Ap  (adimensional)

sendo Ap a área de propriedade privada e Pa a projeção sobre o solo do edifício ou edifícios, cujo número de pavimentos se representa por (“n”).

TELHADO

Elemento de cobertura dos edifícios.

TELHEIRO

Construção semelhante ao galpão, podendo ser fechado em um só dos lados, cobertura sustentada por pilares ou colunas.

TERRENO  ARRUADO

É aquele no qual incidem os logradouros públicos abertos ou demarcados pela Prefeitura, em planta aprovada.

TESTADA OU FRENTE

É o alinhamento do terreno separando-o do logradouro Público.

TETO

É a superfície superior de um compartimento.

VALA OU VALETA

Escavação feita para receber os alicerces ou encanamentos.

VÃO

Espaço entre paredes ou entre pilares ou colunas, podendo ser livres ou não.

VARANDA

Espaço coberto situado em uma das fachadas do edifício.

VEMEZIANA

Esquadria  que permite a ventilação para o interior dos compartimentos.

VERGA

Elemento da proteção da parte superior das esquadrias.

VIA PÚBLICA

De modo geral, são os logradouros públicos: ruas avenidas, praças etc.

VIADUTO

Elemento construtivo independente, para passagens em desníveis.

VISTORIA ADMINISTRATIVA

E a diligência efetuada, por técnicos designados pela Prefeitura, tendo por fim  verificar  as condições de uma construção, de uma  instalação  ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto  à sua resistência e estabilidade, como também, à sua regularização.

VOLUME DE EDIFICAÇÃO

É  o volume que se obtém, multiplicando-se área dos pavimentos, inclusive as paredes, pelos respectivos pés-direitos.

 

CAPÍTULO II

ENGENHEIROS, ARQUITETOS E CONSTRUTORES

 

Art 2º- Haverá na Prefeitura um livro especial para o registro de pessoas, firmas ou empresas habilitadas à elaboração e apresentação de projetos de construções e à execução de obras públicas e particulares.

Art 3º - A inscrição no registro, requerida ao Prefeito pelo interessado, dependerá das seguintes formalidades:

a) apresentação da carteira profissional ou documento que a substitua, expedida  ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia  a Arquitetura de Minas Gerais.

b) pagamento da taxa do registro.

§ Único – Tratando-se  de firma ou empresa, deve o requerimento ser assinado pelo seu responsável técnico.

Art 4º- Deferido o requerimento, será feito o registro com os seguintes pr menores.

1º - nome, por extenso, do candidato (pessoas, firma ou empresa), bem como  da sua possível abreviatura usual.

2º - Transcrição de todos os dizeres de sua carteira profissional, bem como de quaisquer documentos a ela anexados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

3º - Anotação do número do requerimento e da data do despacho do Prefeito, determinando o registro.

4º - Idem, do recibo de pagamento da taxa de inscrição.

5º - Idem, do escritório ou residência do candidato.

6º - Declaração de compromisso, assinatura pelo profissional, ou pelo responsável técnico, no caso  de firma ou empresa, estipulando que ele promete cumprir as prescrições deste Código  e de outros em qualquer tempo postos em vigor.

7º - Anotação anual:

a) do recibo de pagamento dos impostos municipais referentes  ao exercício da profissão .

b) de ocorrência nas obras e projetos, de responsabilidade do profissional.

c) de multas e penalidades em que haja incorrido.

§ Único – Em caso de mudança, deverá o profissional, obrigatoriamente, comunicar à Prefeitura o novo endereço do seu escritório ou residência.

Art 5º - As atividades, em matéria de construções, das pessoas, firmas ou empresas registradas na Prefeitura, ficarão sujeitas às limitações das respectivas carteiras profissionais.

§ Único – Em caso de dúvida sobre as limitações a que se refere este artigo, serão solicitados esclarecimentos ao Conselho  Regional de Engenharia e Arquitetura.

Art 6º- D trabalhos de qualquer natureza, referentes a construções, só serão aceitos ou permitidos pela Prefeitura, se forem assinados  ou se estiverem sob a direção de profissionais  registrados na forma deste Regulamento.

Art 7º - Os autores de projetos e os construtores assumirão  inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do Presente Código, ficando sujeitos às penas nele previstas.

Art 8º - Será passível de pena de suspensão pelo prazo de um a seis meses, a juízo do Prefeito, o profissional que:

a) cometer reiteradas infrações contra o presente Código, incorrendo em mais de seis multas durante o período do ano.

b) continuar na execução de obras embargadas pela Prefeitura.

c) deixar de pagar os impostos relativos ao exercício da profissão, dentro dos prazos estabelecidos pelas Prefeituras.

d) revelar imperícia na execução de qualquer obra, verificada essa imperícia por uma comissão de três engenheiros, nomeada pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO III

LICENÇAS

 

Art 9º - Nenhuma obra ou demolição de obra se fará na cidade sem prévia licença da Prefeitura, sem que sejam observadas as disposições de presente Código.

§ 1º - A licença será dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.

§ 2º - Tratando-se de construção, conjuntamente com a do alvará, serão cobradas as taxas de alinhamento, nivelamento e numeração, se esta forem necessários.

Art 10 - A licença para qualquer construção, reforma, modificação e acréscimos de edifícios, ou suas dependências, muros, gradis e balaustradas, depende de prévia aprovação, pela Prefeitura, dos planos e projetos das respectivas obras, na forma adiante estabelecida.

§ 1º - Não é necessário a apresentação de planta, mas indispensável a licença:

a) para construir simples cobertas, com área máxima de Trinta metros quadrados, situados em áreas de fundo, sempre que possível, invisíveis dos logradouros, sujeitos às condições de higiene e de segurança, devendo o requerimento de licença indicar-lhes e localização e o destino.

b) para construir, no decurso de obras definitivas, já licenciadas, abrigos provisórios de operários ou para materiais desde que sejam demolidos logo que acabem as obras.

c) para consertos de prédios.

§ 2º - Em regra, só serão considerados de caráter definitivo as construções cujos pianos tenham sido aprovados pela Prefeitura.

Art 11 - Uma vez aprovado o projeto, sua execução não poderá, sofrer alteração sem que tenham sido previamente autoridade pela Prefeitura.

Art 12- Os prazos para início a conclusão da construção, deverão ser fixados no alvará de licença expedido. Findos estes prazos, sem que seja iniciada ou concluída a construção, deverá o alvará ser revalidada, mediante novo requerimento, por prazo não excedente do inicial.

Art 13- Está isenta de licença, mas deve ser comunicado à Prefeitura, pelo responsável:

1º - a construção  de muros divisórios.

2º - a construção de dependências não destinados à habitação humana, como sejam viveiros, cobertos com menos de doze metros quadrados (12,00m2) de área, galinheiros, sem fim comercial, caramanchões, estufas e tanques para fins domésticos, desde que não fiquem situadas tais dependências no alinhamento de logradouro e nem dele sejam visíveis.

Art 14 - A execução de obras em virtude de intimação da Prefeitura não isenta o intimado das disposições deste Código.

Art 15 - As construções na zona rural independem de licença.

 

CAPÍTULO IV

PROJETOS DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÕES

 

Art 16 - Cabe a Prefeitura o direito de indagar de destinação de uma obra no seu conjunto e nas suas partes, recusando aceitar o que for tido por inadequado o inconveniente, do ponto de vista de segurança, higiene, salubridade e estéticas de construção.

Art 17 - Os projetos que acompanham o requerimento de licença obrigatoriamente satisfarão às seguintes condições:

I serem apresentadas em três vias, uma em papel copiativo e duas em cópia, com as dimensões mínimas de 0,20 x 0,30 m (vinte por trinta centímetros).

II – trazerem as assinaturas do autor do construtor e de proprietário, com menção do número de suas carteiras profissionais.

III – indiciarem a numeração do prédio mais próximo, logradouro e numeração do lote, se houver.

Art 18- Os projetos acima referidos constarão de:

a) a planta do terreno na escala de 1:500 (um para quinhentos) , com exata indicação das divisas confinantes, dos lotes, de posição em relação aos logradouros públicos e à esquina mãos próxima, das construções projetadas, no terreno do proprietário  ou já existentes,  no mesmo terreno e nos terrenos adjacentes, sendo aquelas indicadas a carmim e estas nanquim.

b) perfis longitudinais a transversais do terreno.

c) plena cotada na escala de 1:50 (um por cinqüenta), de cada pavimento e de todas as dependências. Aceitando-se a escala  de 1:100 para áreas superiores a 300 m2 desde que permitam uma verificação clara dos elementos componentes.

d) elevação, na escala de 1:50 (um por cinqüenta), das fachadas, com indicação da “grade” de rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento.

e) representação esquemática, em elevação, do conjunto de edifícios acaso existentes nos lotes contíguos ou fotografia reproduzindo esses edifícios e a representação esquemática da nova construção entre eles.

f) secções longitudinais e transversais do prédio e de suas dependências, na escala de 1:50 (um por cinqüenta) , devidamente cotadas.

g) diagramas das armações das coberturas na escala de 1:100 (um por cem), a juízo da Prefeitura.

§ Único – As plantas deverão indicar claramente a disposição e as divisões do prédio e de suas dependências, o destina de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e dos pátios ou áreas e as espessuras das paredes. As secções  em elevação deverão indicar: - as alturas dos embasamentos dos alicerces e paredes e a altura do terreno em relação ao passeio do logradouro.

Art 19 - As plantas e as secções de prédios grandes, bem como as plantas de terrenos muito vastos, poderão ser apresentadas em escalas menores do que as indicadas, contando  que sejam acompanhadas dos por menores essenciais em escala maior; bem como de legendas explicativas para exato conhecimento do projeto e dos limites, e acidentes do terreno.

§ 1º - Sempre que julgar conveniente, poderá a Prefeitura exigir uma especificação técnica, na qual sejam indicados, os cálculos dos elementos essenciais da construção e os materiais que nela devam ser empregados.

§ 2º - A especificação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser apresentada em duplicata, assinada pelo proprietário e pelo autor do projeto ou pelo construtor. Uma vez aprovada, ficará um exemplar arquivado na Prefeitura e outro será restituído à parte.

§º 3º - Essa especificação será considera parte integrante do projeto aprovado e deverá ser apresentado ao fiscal da Prefeitura  sempre que este exigir, no decorrer da construção.

Art 20 - Para as construções em concreto armado, além das plantas e desenhos indicados nos artigos precedentes deverá ser apresentada uma memória a justificativa contendo os cálculos a desenhos das estruturas, lajes, etc... de acordo com o regulamento para obras desses gêneros.

§ 1º - Os cálculos, desenhos e memórias justificativas de construções em concreto armado, serão apresentados, em uma via, trazendo assinatura do seu autor, do proprietário da obra e do construtor responsável.

§ 2º - A apresentação desses elementos, que serão arquivados na Prefeitura, deverá ser feita (20) vinte dias antes do início da obra.

§ 3º - Não é necessária a apresentação de cálculos, memórias desenhos, etc. nos seguintes casos:

a) lages de concreto armado isoladas e apoiadas nos quatro lados em paredes de alvenaria e sobrecarga máxima de 200 Kgs., por metro quadrado, desde que o vão na maior dimensão não exceda de quatro (4,00m).

b) colunas de concreto armado que não façam parte de estruturas e sujeitas à cobrança até dois mil quilos.

Art 21 - Nos projetos modificações, acréscimo e reconstrução de prédios, indicar-se-ão, com tinta preta, as partes das construções que devem permanecer, com tinta carmim, as que tenham de ser executadas com tinta amarela, as que devam ser demolidas.

Art 22 - Será devolvido ao autor, com declaração do motivo, todo projeto que contiver erros de qualquer espécie, ou que não satisfazer a este Código.

Art 23 - Se o projeto apresentar apenas leves inexatidões e equívocos, a Prefeitura chamará o interessado, para esclarecimentos se findo o prazo de oito dias, não forem prestados os ditos esclarecimentos, será o requerimento indeferido.

§ Único – Retificação que se tenham de fazer nas peças gráficas, poderão ser apresentadas separadamente, em duas vias, devidamente  autenticadas pelo proprietário da obra ou seu representante, pelo autor do projeto e pelo construtor.

Art 24- Aprovado o projeto , será expedida a guia para que o interessado pague as taxas devidas.

Art 25- O prazo máximo para aprovação dos projetos é de vinte dias úteis, a contar da data do requerimento na Prefeitura. Se findo este prazo, o interessado não tiver obtido solução para seu requerimento, poderá dar início à construção, mediante comunicação prévia a Prefeitura , com obediência às prescrições deste Regulamento.

§ Único – Não de computará, no prazo mencionado neste artigo, o período de oito dias, concedidos para os esclarecimentos a que se refere o artigo 23.

Art 26 - Exibido pelo interessado, o conhecimento pelo qual prove ter pago à Prefeitura os emolumentos devidos, será expedido, o respectivo alvará, assinado pela autoridade competente.

§ Único – No alvará da construção, serão expressos além do nome do interessado, ou interessados, a qualidade da obra, a localização onde vai a mesma ser erigida,. Assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial.

Art 27 - Se, no caso do artigo 25, aprovado o projeto, o interessado não retirar o respectivo alvará no prazo de oito dias (8), se será suspensa a construção até a satisfação desta exigência.

Art 28- Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, um será entregue ao interessado, conjuntamente com o alvará e o recibo dos emolientes, os outros, em tela, ficarão arquivados  na  Prefeitura.

§ Único – O exemplar entregue ao interessado, bem como o alvará deverá estar sempre no local das obras, a fim de serem examinados pelas autoridades encarregadas da fiscalização.

Art 29 - Para projetos aprovados, e não executados, novos alvarás de construção podem ser concedidos,  até dois anos  da data de aprovação, respeitando-se as disposições legais em vigor.

Art 30 - Para modificações essenciais no projeto aprovado, será necessário novo alvará, requerido  e processado de acordo com este capítulo.

Art 31 - Para pequenas alterações que não ultrapassem os limites fixados aos elementos essenciais da construção, não será exigido  novo alvará, sendo entretanto a aprovação da autoridade competente.

 

CAPÍTULO V

ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

Art 32- Para início da construção em terreno que ainda se edificou, é necessário que o interessado esteja de posse  das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pela Prefeitura.

§ Único – Tratando-se de construção em lote já edificado, situado  em logradouro não sujeito à modificação altimétrica, serão dispensadas as notas de nivelamento.

Art 33 - A notas de alinhamentos e nivelamento serão fornecidas em “croquis”, mediante o pagamento das respectivas taxas e depois de processado  o requerimento  que a elas as refere.

Art 34 - O “croquis”, será  extraído  em (3) vias e conterá todas as indicações relativas aos pontos marcados no terreno por meio de piquetes, pelo funcionário encarregados dos serviços devendo nele  figurar, pelo menos, uma R.N..

§ Único – A primeira via do “croquis”, será entregue ao interessado  contra recibo, e as outras ficarão arquivadas na Prefeitura.

Art 35- Para efeito de início da construção, o “croquis” de alinhamento e nivelamento vigorará por seis meses. O construtor deve  mantê-lo no local da obra, durante a construção.

§ Único – Devem ser conservados,  nos seus lugares, os piquetes colocados pela Prefeitura.

Art 36- Antes que qualquer construção no alinhamento do logradouro atinja a altura de um metro, o profissional responsável pela execução da obra pedirá verificação do alinhamento, que deverá ser feito dentro do prazo  de três (3) dias úteis, pelo funcionário encarregado do serviço.

§ 1º - Quando se tratar de estrutura do concreto armado, o pedido de verificação do alinhamento será feito antes de concretadas as colunas do pavimento térreo.

§ 2º - Os muros provisórios de fechamento não ficam sujeitos  à exigências deste artigo.

Art 37 - As notas de alinhamento e nivelamento deverão ser fielmente observadas.

§ Único – A autoridade encarregada da fiscalização só aporá o seu “visto” no “croquis” de alinhamento e nivelamento, depois de verificar que a construção satisfaz as notas nele inscritas.

Art 38- Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo por eles formado, e de comprimento variável entre dois metros e cinqüenta  centímetros (2,5m) e quatro metros e cinqüenta centímetros (4,50m). Esse remate pode, porém, ter qualquer forma, contanto que seja inscrita  nos três alinhamentos citados.

§ 1º - Em edificações de mais de um pavimento, essa superfície  de concordância não será exigida a partir do segundo pavimento.

§ 2º - Qualquer que seja a forma da concordância, deverá ela conter, porta, janela, ou qualquer elemento decorativo.

§ 3º - Nos cruzamentos de logradouros sensivelmente desnivelados, ficará a juízo da Prefeitura a determinação de concordância.

 

CAPÍTULO VI

CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

 

Art 39 - A fachada principal dos edifícios recuados deve ser paralela ao alinhamento da via pública, salvo quando o terreno for de esquina em ângulo agudo, caso em que a fachada principal poderá ser normal à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos das suas vias.

§ 1º - Considera-se como fachada principal a que der para o logradouro mais importante.

§ 2º - Quando as divisas laterais do lote forem oblíquos em relação à via pública, a fachada principal poderá ser em linha quebrada, com os vértices mais salientes alinhados segundo uma paralela à frente do lote, em recuo regulamentar.

Art 40 - O recuo do edifício é medido normalmente ao alinhamento do logradouro  e obedecerá aos limites determinados pelo parágrafo segundo deste artigo.

§ 1º - No caso de prédios com corpos salientes, o mais avançado é que deverá aguardar a distância mínima estabelecida para o recuo.

§ 2º - O recuo mínimo em edificações na zona residencial urbana e de expansão será de três metros (3,00m), podendo, em casos especiais no alinhamento.

Art 41 – O espaço compreendido entre o logradouro e o edifício deverá ser conveniente ajardinado e tratado.

§ Único – Concluída a construção será de três meses, o prazo máximo para que seja atendida esta disposição, sob pena de multa imposta mensalmente ao proprietário.

Art 42- Não pode ser coberto o espaço livre mínimo ao lado do prédio. Apenas se permitem alpendres cuja silencia não se projeta a além de um metro e vinte centímetros (1,20m) sobre a porta de entrada.

§ 1º - Para as edificações de mais de dois pavimentos, afastamentos obrigatórios da frente, fundos e laterais serão definidos pelas seguindo fórmulas:

Frente = Fundos = 3,00m  +  0,50m  (n-2)

Lateral = 1,50m  +  0,50m   ( n-2)

Sendo n o número de pavimento.

§ 2º - Excetuam-se as normas do parágrafo anterior os prédios de uso não exclusivamente residencial, situados na zona comercial e mista (com institucional), cujo pavimento térreo poderá situar-se no alinhamento qualquer que seja o nº de pavimentos, devendo o recuo vigorar apenas para os pavimentos superiores.

Art 43- Os edifícios constituídos sobre linhas divisórias não podem ter beiradas que deitem águas no terreno do vizinho, o que se evitará mediante captação por meio de calhas e condutores. E nem terão aberturas nas paredes confinantes, a não ser as que permitem o Código Civil ou o propósito vizinho.

Art 44 - As dependências dos prédios poderão ser construídas nos fundos dos terrenos, não podendo a área total das mesmas ser superior a cinqüenta por cento (50%) da área do edifício principal.

§ 1º - Elas devem guardar uma distância mínima de dois metros (2,00m) do edifício principal.

§ 2º - Tratando-se do terreno a mais de dois metros (2,00m) acima do nível de via pública será permitida a construção de garagem no alinhamento do logradouro, desde que não ferem a estética do edifício principal e das construções vizinhas.

Art 45 - Os edifícios construídos no alinhamento da via pública devem ter a fachada provida de platibanda.

Art 46- Não serão permitidas construções para fins comerciais a industrias nas ruas a avenidas consideradas estritamente residenciais.

 

CAPÍTULO VII

ÁREAS, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

1 – Área

Art 47 - As áreas devem ter formas e dimensões compatíveis com a iluminação e ventilação indispensáveis aos compartimentos.

Art 48-  A superfície mínima exigida para as áreas é de dez metros quadrados (10,00m) a ter uma forma tal que se possa inscrever meia um círculo de dois metros (2,00m) de diâmetro no mínimo.

 

2 – Iluminação e Ventilação

 

Art 49 - Todo o compartimento, seja qual for o seu destino deverá ter, dentro das prescrições deste Código, em plano vertical pelo menos um vão, aberto diretamente ou para o logradouro público ou uma área, ou suas reentrâncias.

§ 1º - Deverão os compartimentos serem dotados, nessas aberturas de dispositivos  próprios para assegurar a circulação do ar.

§ 2º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações quando se trata de compartimento de edifícios especiais que exijam luz e ar de acordo com determinada finalidade.

Art 50- O total da superfície das aberturas para o exterior,  em cada compartimento, não poderá ser inferior a:

a) um sexto (1/6) da superfície do piso, nos dormitórios;

b) um oitavo (1/8) da superfície do piso, nas salas de estar,  nos refeitórios, bibliotecas, cozinhas, copas, banheiros, W.C., etc.

c) um décimo (1/10) do piso, nos armazéns, lojas e sobrelojas.

§ 1º - Essas relações serão de um quinto, um sexto e um oitavo (1/5), 1/6 e 1/8), respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, varandas, pórticos, alpendres ou marquises, e não houver parede oposta à superfície desses vãos a menos de  metro e meio (1,50m) do limite da cobertura da área da varanda, do pórtico, do alpendre ou de marquise. O presente parágrafo não aplica às varandas, pórticos, alpendres e marquises cujas coberturas não  excedam a um metro (1,00m) de largura, deste que não exista parada nas condições indicadas.

§ 2º - De vãos que se acharem sob alpendres, pórticos ou varandas de largura superior a três metros (3,00m), são considerados  de valor mulo para efeito de iluminação.

 

CAPÍTULO VIII

COMPARTIMENTOS

 

1 – Classificação a pés-direitos

 

Art 51- Para os efeitos deste Regulamento, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela usa designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.

Art 52- Os compartimentos são classificados em;

a) compartimentos de permanência prolongada (diurna ou noturna) .

b) compartimentos de utilização espacial.

Art 53 - São compartimentos de permanência prolongada: dormitórios, refeitórios, sala de estar, de visitas de música, de jogos, de costura, lojas, armazéns, salas e gabinetes de trabalho, escritórios, consultórios, estúdios e outros de destino semelhante.

Art 54 - São compartimentos de utilização transitória: Vestíbulo, sala de entrada, sala de espera, corredor, caixa de escada, banheiro, arquivo, depósito e outros de destino semelhante.

Art 55 - São compartimentos de utilização especial aqueles  que pela sua finalidade, dispensem abertura para o exterior: câmara  escura, frigorífico, adega, armário e outros de natureza  especial.

Art 56- O pé-direito terá as seguintes alturas mínimas:

a) dois metros e sessenta (2,60m), centímetros, para os  compartimentos de utilização  ou permanência prolongada, diurna ou noturna.

b) dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) para os de utilização transitória.

c) quatro metros (4,00m) para as lojas.

d) dois metros e quarenta centímetros (2,40m) no mínimo, a três metros (3,00m) no máximo, para sobrelojas, considerando-se como pavimento a sobreloja em que o pé-direito ultrapasse três metros (3,00m).

 

2 – Condições dos Compartimentos

 

Art 57- Os compartimentos de permanência prolongada (diurna ou noturna), deverão ter áreas mínima de oito metros quadrados (8,00m2).

§ 1º - Nas casas de habitação particular, em cada pavimento constituído por três ou mais compartimentos, inclusive a instalação  sanitária, deverá haver um deles pelo menos  com a área mínima de doze metros quadrados (12,00m2). Quando em um mesmo pavimento houver mais  de uma habitação independente, a exigência se fará para cada habitação .

§ 2º - Na habitação será permitido um compartimento de seis metros quadrados (6,00m2), correspondente a cada grupo de dois compartimentos de permanência  prolongada.

Art 58- Na habitação de classe de hotel, quando os aposentados  forem isolados, terão a área mínima de nove metros quadrados (9m2) quando constituírem “apartamento”, um compartimento pelo menos deverá ter a área mínima  de nove metros quadrados (9,00m2) e outros, área mínima de seis metros quadrados (6,00m2) cada um.

Art 59- Os compartimentos  de permanência prolongada devem  ainda:

a) oferecer forma tal que contenham, em plano horizontal, entre as paredes opostas, ou concorrentes, um círculo de um metro (1,00m) raio.

b) ter as paredes concorrentes – quando elas formarem um ângulo de 60º  ou menor – concordadas por uma terceira de comprimento mínimo sessenta centímetros (0,60m).

Art 60 - Quando o projeto der lugar à formação de recantos, poderão estes ser aproveitados como armários.

Art 61 - Em toda e qualquer habitação, compartimentos algum poderá ser sub-dividido em prejuízo das áreas mínimas aqui estabelecidas.

Art 62 - A largura mínima das escadas será de oitenta centímetro (0,80m) úteis, salvo nas habitações coletivas, em que este mínimo será de um metro e vinte centímetros ( 1,20m).

Art 63- Nas habitações coletivas as paredes de caixa da escada serão, segundo a respectiva rampa, revestidas  de matérias liso, e impermeável, em uma faixa de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m)  de altura.

Art 64- Em todas as habitações coletivas as caixas de escada deverão ser iluminadas e ventiladas suficientemente.

Art 65 - Em todas as edificações com três ou mais pavimentos, a escada será obrigatoriamente construída de material incombustível.

§ 1º - A começar de cinco pavimentos, todas as escadas referidas neste artigo se estenderão ininterruptamente do pavimento térreo ao telhado, ou terraço.

§ 2º - Nas edificações em que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais, ou industriais, a escada será de material incombustível.

Art 66 - Nos casos dos parágrafos anteriores, é indispensável o material incombustível nas escadas secundárias para sótãos, torres   etc.

Art 68 - A altura  dos degraus não deve ser maior de vinte centímetros (0,20m), o piso não deverá ter menos do vinte e quatro centímetros (0,24m). Em regra, a largura do piso mais duas vezes altura do degrau dever ser igual a sessenta e quatro centímetros (0,60m) (fórmula de Blondel).

Art 68- A escadas em caracol devem ter, pelo menos, um metro e quarenta centímetros (1,40m) de diâmetro, em projeção horizontal da escada.

Art 69 - Todas as escadas que se elevarem a mais de um metro  (1,00m) de altura sobre a superfície do solo, devem ser  guarnecidas de guarda-corpo.

Art 70- Nenhuma em caracol deve ter menos  de trinta centímetros (0,30m) na parte mais larga do pino de cada degrau.

Art 71 - Nos prédios de dois ou mais pavimentos não é permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol para acesso aos pavimentos elevados.

Art 72- O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de um metro (1,00m), é obrigatório, todas às vezes que o número de degraus exceda a dezenove (19).

Art 73 - Em  teatros cinematográficos, a outros casos de diversões, bem como em oficinas, as sacadas, em número e situação convenientes, serão de material incombustível.

Art 74- Os elevadores obedecerão às seguintes prescrições:

a) terão, em lugar visível, em vernáculo, a indicação da carga em quilogramas e em número de pessoas.

b) não funcionarão, estando as portas da caixa ou do carro .

c) deverão dispor de aparelhos que permitem a parada rápida do carro, sem produzir  cheques, em caso de perigo bem como dispositivos de proteção no caso de ruptura dos cabos.

Art 75- A existência de elevador não dispensa a construção de escada.

Art 76 - Em edifícios de quatro ou mais pavimentos, é obrigatório o elevador .

Art 77- Nas habitações particulares, os corredores até cinco metros (5,00m) de comprimento terão, no mínimo, noventa centímetros  (0,90m) de largura. Quando tiverem comprimento superior a cinco metros  (5,00m), deverão receber luz direta e terão no mínimo 10 (1,00m) de largura.

Art 78 - Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum e de comprimento maiores de dez metros (10,00m), terão largura mínima de um metro e meio (1,50m), sendo-lhe indispensável e iluminação direta.

Art 79 - As cozinhas deverão satisfazer  às seguintes condições:

a) não terem comunicação direta com compartimento de habitação noturna e nem com latrinas.

b) terem área que circunscreva um círculo de raio igual a um metro (1,00m).

c) o piso deverá ser material resistente e impermeável, e as paredes deverão ser, até um metro e cinqüenta centímetros  (1,50m) de altura, impermeabilizadas com material resistente a liso.

Art 80 - As cozinhas podem ser instaladas nos porões, desde que satisfaçam as seguintes condições, além da alínea “a” do artigo  anterior.

a) terem área mínima de oito metros quadrados (8,00m2).

b) terem as paredes acima da faixa impermeável revestidas de pintura resistente e freqüentes lavagens.

c) terem o teto impermeável e de fácil limpeza.

d) terem aberturas em duas fazes livres, ou dispositivos que garantam ventilação permanente.

Art 81 - Todas as chaminés terão altura suficiente para que a fumaça não incomode ou prejudique os prédios vizinhos.

§ Único – Poderá a Prefeitura, em qualquer tempo, determinar os acréscimos ou modificações que esta condição venha exigir.

Art 82 - Os fogões e fornos devem distar das paredes externas pelo menos vinte centímetros (0,20m), podendo esse espaço ser cheio  de material incombustível.

§ Único – Da mesma forma, os fogões e fornos devam ficar afastados das paredes divisórias, de pelo menos sessenta centímetros (0,60m).

Art 83- A secções de chaminés, compreendidas entre os forros e telhados, e as que atravessaram paredes e tetos de estuque da tela, ou de madeira, não poderão ser construídas de material metálico.

Art 84 - Quando houver absoluta necessidade de chaminés metálicas, deverão elas ficarem isoladas, pelo menos de meio mestre (0,50m) de qualquer peças de madeira ou de paredes divisórias, e devem ser externas.

Art 85- As chaminés devem assentar em bases sólidas a serem munidas de portas de ferro convenientemente, que permitem a sua limpeza interna. Os desvios da direção vertical das chaminés, não devem exceder ao ângulo de 45º (quarenta e cinco graus).

§ 1º - Nenhuma chaminé deve ter outras aberturas nas paredes  laterais, serão a porta  de limpeza, munida de uma tampa de ferro, hermética, afastada, de mais de um metro (1,00m) de qualquer peça de material combustível.

§ 2º - As chaminés devem elevar-se, pelo menos, um metro (1,00m) acima dos talhados.

Art 86- As copas e despensas devem, quando as destinarem a limpeza de louças, etc., obedecer à alínea “a” do artigo 79.

Art 87 - A despensas só podem comunicar diretamente com a cozinha, copa ou passagem.

Art 88 - Os compartimentos destinados  exclusivamente a latrinas, terão um metro quadrado (1,00m2) de área mínima.

Art 89- Os compartimentos destinados exclusivamente a chuveiros, terão as  dimensões  mínimas de um metro (1,00m).

Art 90- Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiras, terão a área mínima de três metros quadrados (3,00m2).

Art 91 - De compartimentos destinados a latrinas e banheiras conjuntamente, terão a área mínima de três metros e vinte decímetros quadrados (3,20m).

Art 92 - Os compartimentos de banho a latrina terão o piso e as paredes até um metro e cinqüenta centímetros (1,50) de altura, revestidos de material liso e impermeável.

Art 93- Os compartimentos de latrinas não podem ter comunicação direta com a cozinha a nem despensa.

§ Único – As latrinas e banheiras podem ser instaladas nos gabinetes de toucador, obedecidas as prescrições de artigo anterior.

Art 94 - Os gabinetes de toucador terão a superfície mínima de seis metros quadrados (6,00m2), e devem ter comunicação com aposento por meio de vão desprovido da esquadria.

Art 95 - As instalações sanitárias no interior dos edifícios serão feitas de acordo com as regras estabelecidas pela Prefeitura.

Art 96- Os compartimentos destinadas à garagem ficam sujeitos  às seguintes Prescrições:

a) as paredes serão de material incombustíveis .

b) a área mínima de dez metros quadrados (10,00m2), com dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) de lado menor.

c) o pé-direito mínimo, na parte mais baixa, será de dois metros (2,00m).

d) terão o piso, revestido de material liso e impermeável, que permita o franco escoamento das águas de lavagem.

e) as velas, se as tiverem, deverão ser ligadas à rede de esgotos com ralo e sifrão hidráulico

f) quando  houver outro pavimento na parte superior, terão teto  de material incombustível.

g) não poderão ter comunicado direta com nenhum outro compartimento, exceto cômodos de passagem.

 

CAPÍTULO IX

PAVIMENTOS, LOJAS E SOBRELOJAS

GIRAUS, PORÕES E SÓTÃOS

 

Art 97 - Quando os pavimentos de um edifício constituírem  uma única habitação, deverão comunicar-se internamente por meio de escada.

Art 98- Cada pavimento destinado à habitação, diurna ou noturna, deverá dispor, no mínimo, de uma latrina, além dos compartimentos nele situados.

§ Único – Em cada grupo de dois pavimentos imediatamente sobre postos, a latrina será dispensada em um deles, quando no outro não houver mais do que três compartimentos de habitação noturna.

Art 99- Em edifícios destinados a usos comerciais, escritórios consultórios e similares, é obrigatória a existência de latrina em cada pavimento, na proporção de uma para cada grupo de dez compartimentos ou dormitórios.

§ Único – A natureza do revestimento do piso e das paradas dependerá do gênero de comercio a que forem destinadas.

Art 101 - Nos agrupamentos de lojas, as latrinas poderão ser também agrupadas, uma para cada estabelecimento, desde que tenham acesso fácil e independente.

§ Único – Será dispensada a construção de latrinas, quando a loja for contígua à residência do comerciante, desde que o acesso a latrina dessa residência seja independente.

Art 102- As sobrelojas devem comunicar-se com as lojas, por meio de escada interna fica e não serão permitidas, quando resultar diminuição para o pé-direito das lojas, além do mínimo regulamentar.

§ Único – Entretanto, sobrelojas parciais que não cubram mais  de cinqüenta por cento (50%) da área da loja e não prejudiquem  os indicadas de iluminação a ventilação previstos  neste Regulamento serão permitidas na parte posterior das lojas que tenham pé-direito, mínimo de cinco metros e meio (5,50m) e que possam guardar a altura  de dois metros e setenta centímetros (2,70m) debaixo da sobreloja.

Art 103- A construção de giráus destinados a pequenos escritórios, depósitos, localização de orquestra, dispositivos elevados de fábricas, etc., será permitida, desde que o espaço tornado aproveitável  com essas construções fique em boas condições de iluminação e ventilação e não resulte em prejuízo para as condições de iluminação e ventilação do compartimento em que essa construção tiver de ser feita.

Art 104- Os giráus que devem sempre deixar passagem livre debaixo de si, terão:

a)         a altura mínima de dois metros (2,00m) para uma área de até oito metros quadrados (8,00m2)

b) altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) para uma área superior a oito metros quadrados (8,00m2)

Art 105 - Quando os giráus forem destinados a permanência de pessoas, isto é, a escritórios, orquestras, dispositivos de fábricas, etc., deverão ter:

a) pé-direito mínimo de dois metros (2,00m).

b) guarda-corpo.

c) escada de acesso, fixa, com corrimão.

§ Único – Quando os giráus forem colocados  em lugares freqüentados pelo público, a escada a que se refere o presente artigo, ser disposta de maneira que não prejudique a circulação no compartimento.

Art 106- Quando os giráus forem destinadas e depósitos, poderão ter o pé-direito mínimo de um metro e noventa  centímetros (1,90m) e escada de acesso móvel.

Art 107 - Em caso de necessidade, será exigida a abertura de vãos que iluminam e ventilam e espaço tornado aproveitável com a construção do giráu.

Art 108 - Não será concedida licença para construção de giráus, sem que seja apresentada, além das plantas correspondentes à construção propriamente, uma planta minuciosa do compartimento onde ele deve ser construído, acompanhada de informações completas sobre a sua finalidade.

§ Único – No caso de ser o giráu destinado a depósito de mercadorias, a sobrecarga possível, devendo ser, ainda, justificadas as condições de resistência, não só de projetada construção, como das partes do edifício por ela interessadas.

Art 109 - Não é permitida a construção de giráus que cubram mais de uma quinta (1/5) parte da área do compartimento em que forem  colocadas, salvo no caso de constituírem passadiços, de pequena largura, não superior a oitenta centímetros (0,80m), ao longo de estantes ou armações dispostas junto às paredes.

Art 110 - Não é permitida a construção de giráus nas casas da habitação particular, nem nos compartimentos dormitórios de casas de habitação coletiva.

Art 111 - Não são permitidas divisões nos giráus, nem o seu fechamento por paradas de qualquer  espécie.

Art 112 - Os porões  podem ser utilizados para despesas e depósitos quando tenham a altura mínima de dois metros (2,00m) e satisfaçam às condições exigidas para tal destino. Nestes compartimentos serão utilizados:

a) caixilhos móveis envidraçados, nas aberturas de ventilação.

b) portes gradeados, que sem externas ou internas.

Art 113- Se a altura for, no mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20m) e se houver iluminação e ventilação  na forma exigida por este Código, poderão os porões servir de habitação diurna ou noturno.

Art 114 - Os porões de altura inferior a um metro (1,00m), deverão ser aterrados.

Art 115 – Nos porões, qualquer que seja o pé-direito, serão observadas as seguintes disposições:

a) terão o piso impermeabilizado.

b) as paredes do perímetro serão, na  face externa, revestidas de material impermeável e resistente, até trinta centímetros  (0,30m) acima do terreno exterior.

 

CAPÍTULO X

ESTÉTICAS DOS EDIFÍCIOS

 

1 – Fachadas - Saliências

 

Art 116 - Todos os projetos para construção, reconstrução, acréscimos a reforma de edifícios, estão sujeitos à censura estética da Prefeitura, não só quanto às fachadas visíveis dos logradouros mas também na sua harmonia com as construções vizinhas.

Art 117- As fachadas secundárias, visíveis dos logradouros, devem harmonizar-se, no estilo, com a fachada principal.

Art 118 - As fachadas que se caracterizam por um único motivo arquitetônico não poderão  receber pinturas  diferentes ou qualquer  tratamento que perturbe a harmonia do conjunto.

Art 119 - Pinturas decorativas ou figurativas, que tenham de ficar ao alcance da vista do público, só poderão ser executadas de  pois que seus desenhos completos forem aprovados pela Prefeitura.

Art 120- As pinturas externas das edificações deverão ser  em tons sóbrios ou harmonicamente integrados entre si.

§ Único – Não serão toleradas tonalidades sombrias ou que prejudiquem a estética das edificações.

Art 121- As fachadas e os muros de alinhamento deverão ser conservados em bom estado pelo proprietário, podendo a Prefeitura intimá-lo a cumpri essa disposição, sob pena de multa.

Art 122 - Nas fachadas dos edifícios construídos no alinhamento serão permitidas saliências até máximo de vinte centímetros  (0,20m).

Art 123 - As construções em balanço, nas fachadas construídas  no alinhamento, só serão permitidas acima do pavimento térreo e deverão obedecer às seguintes condições:

a) em hipótese alguma poderão ficas a menos de três metros (3,00m) de altura, sobre o passeio.

b) a saliência máxima permitida será de cinco por cento (5%) da largura da rua, não podendo exceder de um  metro e vinte centímetros (1,20m).

 

2 – Marquise

 

Art 124- Será permitida a construção de marquises na testada dos edifícios construídos no alinhamento dos logradouros, desde que obedeçam às seguintes condições:

a) não excederem à largura dos passeios e ficaram em qualquer caso, sujeitas ao balanço máximo de três metros ( 3,00m).

b) não prejudicarem  a arborização e a iluminação pública, e não ocultarem placas de moneclatura  e outras indicações oficiais do logradouros.

c) serem constituídos de matérias incombustível e resistente à ação de tempo.

d) terem, na face superior, caimento em direção à fachada do edifico junto à igual para coletar e encaminhar as águas sob o passeio, para a sarjeta do logradouro.

e) serem construídas até alinha de divisa das respectivas fachadas, de modo a ser evitada qualquer solução de continuidade entre as marquises contíguas , ressalvados casos especiais e os casos previstos por este Código.

Art 125 - Em edifício ou edifícios que, pelo conjunto de suas linhas, constituírem blocos arquitetônicos, cujo equilíbrio ou simetria, não deva ser prejudicada, não será permitida a colocação de marquises  parciais.

Art 126 - Fica obrigatória a colocação de marquises nos prédios comerciais a serem constituídos ou reconstituídos na zona comercial, quando tiverem de ser executada.

Art 127- A altura  e o balanço de marquises na mesma quadra serão uniformes, salvo em caso de logradouro acentuadamente em declive.

Art 128- Nas quadras onde já existirem marquises, serão adotados a altura e o balanço de um delas, para padrão das que de futuro ali se construírem.

§ 1º - No caso de não convir, por motivos estéticos, e reprodução das características lineares de marquises já existentes, poderá a Prefeitura adotar outras que sirvam de padrão.

§ 2º - A juízo da Prefeitura, poderá , para edifício de situação especial ou de caráter monumental, ser permitida a construção de marquises, em nível diferente das demais na mesma quadra.

Art 129 – Quando construídas em logradouros de grande declividade, as marquises se comporão de tantos segmentos horizontais  quantos forem convenientes.

Art 130– As marquises, quando executadas em edifícios de acentuado valor arquitetônica, deverão incorporar-se ao estilo da fachada.

Art 131– Será permitido o uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados nas extremidades da marquise, e paralelamente à fachada do edifício, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

a) não descerem, quando completamente distendidos, abaixo de dois metros e vinte centímetros (2,20m) a contar do nível do passeio.

b)        serem de enrolamento, mecânico, a fim de que se recolham  passando o sol.

c) serem mantidas em perfeito  estado de conservação e asseio.

d) serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de dispositivos, convenientemente capeados a suficientemente pregados, que lhe garantam relativa segurança, quando distendidos.

Art 132 - Com pedido de licença para colocação de marquises, além  da declaração do prazo para a execução da obra deverá ser apresentado o seu projeto detalhado, em duas vias, uma em tela, desenhada e manquim, e ambas com a assinatura do proprietário e  do autor do projeto.

§ 1º - Os desenhos que serão convenientemente cotados conterão:

a) escala 1:50 – o conjunto de marquise com a parte da fachada que ela interessa, detalhe do revestimento inferior ou forro, projeção horizontal  do passeio, localizados rigorosamente os postes de qualquer natureza, e árvores acaso existentes no trecho correspondente à fachada.

b) na escala de 1:25, seção transversal de marquise, determinando-lhe o perfil, a constituição da estrutura, os focos de luz e a largura do passeio.

§ 2º - A Prefeitura poderá exigir, sempre que julgar conveniente, a apresentação de fotografias de toda a fachada e o cálculo da resistência da obra a ser executada.

§ 3º - Do texto do requerimento ou memorial anexo ao mesmo deverão constar a descrição da obra, a natureza dos  materiais de sua construção, revestimento e iluminação, do seu sistema de escoamento de águas pluviais e de seu acabamento.

Art 133- No caso de inobservância de qualquer detalhe do projeto aprovado, ou não cumprimento das condições fixadas  no requerimento ou memorial respectivo, ficará o responsável sujeito às penalidades previstas neste Código, obrigando a executar as alterações julgadas convenientes e até demolir a obra, se a  achar necessário a Prefeitura.

 

CAPÍTULO XI

CONSTRUÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

 

1 – Habitações coletivas em geral.

 

Art 134 – Os edifícios, quando construídos ou adaptados para servirem de habitação coletiva satisfazer às seguintes condições:

a) terão a estrutura, as paredes, os pisos, os forros e as escadas, inteiramente construídos de material incombustível, tolerando-se a madeira ou outro combustível, no último teto, em esquadrias, em corrimão e como revestimento, assentado diretamente sobre o concreto ou alvenaria.

b) terão instalações sanitárias na relação de uma para cada grupo de quinze moradores (15) ou fração, separadas para  cada sexo, sendo a parte destinada aos homens subdivididas em latrinas e mictórios.

c) terão instalações para banho, independentes das instalações  sanitárias, na relação de um banheiro para cada grupo de quinze moradores (15) ou fração.

d) poderão ter instalações sanitárias e de banho  em comunicação direta para compartimento  dormitório, desde que se destinem ao uso exclusivo dos moradores desse compartimento.

§ Único  - As instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas, e salas de refeições.

Art 135 – Nas casas de habitação coletiva será permitida a existência de garagem privativa para o edifício e seus moradores, situada  na área de fundo.

§ 1º - Será também nessas casas a existência de escritórios.

§ 2º - Os compartimentos destinados a comércio, poderão existir nas casas de habitação coletiva, referidas neste artigo, com ou sem entrada direta pelo logradouro público não se admitindo, entretanto, a instalação de padaria, açougue, quitanda, carvoaria, peixaria e congêneres.

Art 136 - Nos edifícios destinados à habitação coletiva ou a escritórios, as entradas principais deverão ser amplas, de modo que permitam fácil acesso às sacadas e elevadores.

§ Único – A largura das portas de entrada será de um metro e vinte centímetros (1,20) nos edifícios de um a três pavimentos, a de um metro e cinqüenta centímetros (1,50)  nos que tenham mais de três pavimentos.

Art 137- São proibidos, terminantemente, os cortiços, estalagens, albergues, ou casas para moradia coletiva, sob qualquer denominação que não satisfação as condições exigidas por este Código.

 

2 – Casas de Apartamentos

 

Art 138 - São consideradas “casas de apartamentos” aquelas mais de um pavimento que possuam grupos de compartimentos, constituindo habitação distinta, destinada à residência permanente, compreendendo cada apartamento, pelo menos, dois compartimento, um dos quais  de instalação  de latrina e banheiro.

Art 139 - Além disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão as casas de apartamentos atender às seguintes condições:

a) nas imediações da entrada do edifício será reservado um compartimento para a instalação da portaria.

b) os apartamentos que possuírem instalações completas, inclusive cozinha, deverão ser dotados também de um terreno bem ventilado.

c) haverá instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada, com bocas de carregamento em todo  os pavimentos, e dotadas de dispositivos para limpeza e lavagem.

d) haverá instalação contra incêndio.

Art 140- Em uma casa de apartamento poderão existir independentes dos apartamentos, compartimentos destinados ao serviço ou administração do edifício, o depósito de utensílios, móveis, malas etc., e aposentos de empregados desde que haja, para estes, instalações independentes de W.C. e chuveiro.

 

3 – Hotéis

 

Art 141- As construções destinadas a hotéis, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer às que vêm aqui indicadas.

Art 142 - Além das peças destinadas à habitação, apartamentos ou simplesmente quartos, deverão essas construções possuir as seguintes dependências:

a) vestíbulos com local para instalação de portaria.

b) sala de estar

c) sala  de leitura e correspondência.

§ 1º - Quando houver cozinha e sua área mínima será de oito metros quadrados (8,00m2), sem contar o espaço, de proporções convenientes, que deverá ser reservado para a instalação de câmara frigorífica ou geladeira, o seu piso será revestido de material liso, resistente  e impermeável, e as suas paredes até a altura de dois metros (2,00m), serão revestidas de azulejos.

§ 2º - Havendo copas, serão instaladas em compartimentos separados  da cozinha e terão as paredes revestidas de azulejos até a altura de dois metros (2,00m).

§ 3º - As despensas, quando houver, terão as paredes revestidas de azulejos  até a altura de dois metros (2,00m), e serão perfeitamente protegidas contra insetos e animais daninhos.

§ 4º - As instalações para uso de pessoal de serviço serão independentes, das que forem destinadas aos hóspedes.

Art 143 - Quando houver instalação de lavanderia anexo ao hotel deverão os respectivos  compartimentos ter os pisos e paredes até a altura de dois metros (2,00m), revestidas com material liso, resistente e impermeável.

§ 1º - Essa lavanderia terá as seguintes dependências:

a) depósito de roupa servida;

b) local para instalação de lavagem e secagem de roupa;

c) local para passar o ferro;

d) depósito de roupas limpas;

e) local apropriado para isolamento de colchões, travesseiros  e cobertores.

§ 2º - No caso de não haver instalação de lavanderia, os hotéis deverão dispor de instalação destinada ao fim indicado na letra “e” do parágrafo primeiro.

§ 3º - As lavanderias terão instalação sanitária para uso do pessoal do serviço.

Art 144- As construções destinadas a hotéis, quando de mais de três (3) pavimentos, terão, pelo menos, dois elevadores, um de serviço.

§ Único – Nos hotéis em que houver cozinha ou copa, além do elevador de serviço, deverá haver um monta-pratos, pelo menos, ligando o pavimento em que estiver situada a cozinha ou copa com os diversos  pavimentos. Esse monta-pratos poderá  ser de funcionamento manual.

Art 145 - Os quartos que não dispuserem de instalação privativa de banho, deverão ser dotados de lavatórios com água corrente.

Art 146- Nos hotéis deverão ser instalados depósitos de lixo em situação conveniente, sem comunicação com cozinha, copas ou quaisquer outros compartimentos onde se manipulem  alimentos, ou se depositem gêneros alimentícios, nem com quaisquer compartimentos utilizados ou transitados pelos hóspedes.

§ Único – Esses depósitos, metálicos ou de alvenaria terão revestimento interno e externo, liso e resistente, serão além disso hermeticamente fechado e dotados de dispositivos de limpeza e lavagem.

Art 147 - Os hotéis serão dotados de instalação contra incêndio.

 

4 – Hospitais, Casas de Saúde e Maternidade.

 

Art 148- Os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres , só poderão ser construídos em lugar seco, distantes de sítios  insalubres e serão afastados de dez metros no mínimo, de ruas e terrenos vizinhos.

§ 1º - No perímetro urbano da cidade, em ruas pavimentadas, eles  poderão ser construídos no alinhamento das ruas mantendo-se, porém a distância mínima de dez metros (10,00m) dos terrenos vizinhos.

§ 2º - Os hospitais de isolamento ou os estabelecimentos que tratem e conservem doentes de moléstias infecto-contagiosas, deverão ter a zona de proteção de dez metros (10,00m) no mínimo, em todas as suas faces.

Art 149 - Os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, poderão ser construídos  em bloco ou em pavilhões isolados.

§ Único – Quando construído em pavilhões separados, guardarão entre si a distância nunca inferior a vez e meia a sua altura, e serão orientados de maneira que esteja garantida a sua perfeita isolação.

 

Art 150 - Nos hospitais de mais de cem leitos, e quando possível, nos de menor lotação, haverá um pavilhão  especial, separado do estabelecimento, destinado  à observação dos casos de moléstias  transmissíveis  e diferentes  das previstas pelo estabelecimento, de modo que fique assegurado o isolamento dos doentes ali internados.

Art 151 - Nas maternidades, os dormitórios terão capacidade para oito (8) doentes, no máximo e os compartimentos destinados a gestantes conterão no máximo dezesseis (16) leitos.

Art 152 - As maternidades terão pavilhões ou cômodos separados  respectivamente, a doentes de oftalmia purulenta, infecção puerperal, etc., de modo que lhes seja assegurado e mais completo isoladamente.

Art 153 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis serão respeitadas as seguintes:

a) as paredes externas serão construídas com material mau condutor do calor.

b) as enfermarias serão quando possível, de forma retangular com os ângulos inferiores arredondados e terão no mínimo três metros e vinte centímetros (3,20m) de pé-direito.

c) todos os cômodos terão aberturas diretas para o exterior, por  onde possam receber ar e luz, devendo a área total das janelas, em cada cômodo, ser, no mínimo, igual à quinta  parte  (1/5) da superfície do piso, bem como as bandeiras das portas e janelas exteriores ser móveis, não se permitindo entre as vergas e o teto, distância maior da quarenta centímetros (0,40m).

d) a ventilação será conveniente e contínua.

e) os corredores centrais terão, no mínimo, um metro e sessenta  centímetros (1,60m) de largura e as laterais e secundários,  um metro e vinte centímetros (1,20) devendo os respectivos  pisos  ser de material meu condutor de som.

f) no sistema bloco, não serão admitidos páteos ou áreas internas.

g) as paredes das enfermarias serão impermeabilizadas, até a altura de um metro e oito centímetros (1,80m) por meio de barra  a óleo, esmalte, etc..

h) em cada pavimento haverá banheiros, lavabos e latrinas, na proporção de um para dez (10) doentes, devendo as portas das instalações sanitárias conserva-se  sempre fechadas por meio de molas.

j) os cômodos das instalações sanitárias não se comunicarão diretamente  com as enfermarias, devendo haver de por-meio, uma ante-sala com lavabo.

k) haverá latrinas e banheiros, em proporção conveniente privativos do pessoal de serviço.

l) para cada enfermaria haverá um aparelho com pia despejo, que permita a lavagem dos vasos por meio de jatos de água sob pressão.

m) os hospitais disporão de uma lavanderia  à água quente de uma instalação completa de desinfecção, de aparelhos para esterilização de louças e utensílios, de depósitos apropriado para roupa servida, de um forno crematório para lixo e resíduos, e juízo da Prefeitura.

n) são obrigatórios, depósitos para gêneros alimentícios, com pisos e paredes ladrilhados, com as aberturas protegidas por tela de arame, à prova de ratos e insetos.

§ Único – Estes estabelecimentos, quando tiverem mais de dois pavimentos, serão construídos com material incombustível, dotados de dispositivos especiais contra incêndios, providos de elevadores com capacidade suficiente para o transporte de pessoas, leitos e macas.

Art 154 - Para os estabelecimentos até quatro pavimentos e capacidade até 100 (cem) leitos,  haverá um elevador, no mínimo, além  de quatro (4) pavimentos e mais de cem leitos, dois (2) elevadores no  mínimo, em qualquer caso a proporção será de 1 (um) elevador para grupo de cem (100) leitos, ou fração desse número.

Art 155- Haverá um elevador de serviço, isolado e independente dos elevadores normais de estabelecimento.

Art 156 - Em qualquer caso é obrigatório escada, independente dos elevadores construída de material incombustível, com um metro e vinte centímetros (1,20m) pelo menos de largura livre.

Art 157 - A instalação dos necrotérios será feita em pavilhão isolado, distante de vinte metros (20,00m), pelo menos das habitações vizinhas e situado de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art 158– Deverão os necrotérios satisfazer também

 Às seguintes condições:

a) ter o piso impermeabilizado com o material liso e resistente com a inclinação necessária a ralos, para escoamento das águas de limpeza.

b) ter as paredes impermeabilizadas até a altura mínima de dois metros (2,00m), podendo o restante ser caiado.

c) ter as aberturas de ventilação teladas, à prova de moscas.

 

5 – Estabelecimento de instrução

 

Art 159- Os edifícios destinados a escolas deverão satisfazer além das prescrições gerais deste Código que lhes sejam aplicáveis as seguintes condições:

a) terão, no máximo, três pavimento.

b) as escadas, com largura mínima de um metro e vinte centímetros (1,20m), serão retas, com trechos de dez (10) a quinze  (15) degraus, divididos  por patamares de descanso, tendo os degraus dezesseis centímetros (0,16m) de altura, no máximo e vinte e oito centímetros (0,28m) de largura no mínimo, e os patamares, um metro (1,00m) de largura mínima.

c) as dimensões das salas de aula serão proporcionais ao número de alunos, não devendo estes exceder de quarenta por sala, dispondo cada um de um metro (1,00m) no mínimo.

d) as salas de aula não poderão ter a largura superior a duas vezes a distância do piso à verga, quando a iluminação for unilateral.

e) as janelas a portas terão bandeiras basculantes.

f) o pé-direito mínimos das salas serão de três metros e cinquenta centímetros (3,50m).

g) a pintura das paredes das salas destinadas à classe será  a tinta lavável ou a cal, com tonalidade suaves.

h) as paredes não poderão apresentar saliências e os cantos deverão ser arredondados.

i) deverá haver uma latrina e um lavatório para cada grupo de vinte (20) alunos.

j) deverão ter bebedouros automáticos convenientemente obrigados  a afastados do local das latrinas.

k) deverá haver espaço destinado a recreio, na razão de seis a nove metros quadrados por aluno.

l) as janelas das salas serão abertas na altura de um metro  (1,00m), no mínimo, sobre o piso e terão a verga o mais próximo possível do teto.

m) a superfície total das janelas  de cada sala deverá corresponder pelo menos  a um quinto (1/5) da superfície do piso respectivo.

n) nos dormitórios coletivos, quando os houver, deverão ser exigidos, no mínimo, seis metros quadrados (6,00m2) por pessoas.

o) terão compartimento destinado a vestiário, vestíbulo e sala de espera.

p) a largura mínima dos corredores e varandas serão de um metro e meio (1,50m)

Art 160 - Os refeitórios deverão ser contíguos à copa ou à cozinha e amplamente iluminados e ventilados.

Art 161 - Nos internatos, será obrigatórios a existência de uma  enfermaria com instalações sanitárias e todo conforto, isoladas dos locais habitados pelos planos.

 

6 – Casas de Diversões Públicas em Geral

 

Art 162- Nas casas de diversões pública em geral, destinadas a espetáculos, projeções, jogos reuniões etc., a serem construídas ou reconstruídas, além das prescrições aplicáveis deste Código será a madeira ou outro material combustível, divisões de camarotes e de fristas, até um metro e meio (1,50m) de altura, e no revestimento do piso, desde que este revestimento seja aplicado sem deixar vasios.

§ Único – Todos os pisos construídos em concreto armado.

Art 163 – As portas de saída das salas de espetáculo ou projeção terão a largura total, somados todos os vãos, correspondendo um metro (1,00m) para cem (100) pessoas, não podendo cada porta ter menos de dois metros (2,00m) de vão livre, nem haver duas portas a um pano de parede de mais de dois metros (2,00m).

Art 164- As portas de saída das salas de espetáculo ou de Projeção, quando não forem diretamente abertas sobre a via pública, darão para passagens  ou corredores cuja largura mínima deverá corresponder a um metro (1,00m) para duzentas (200) pessoas, não podendo essa  largura ser inferior a três metros (3,00m) , desde que, entre o logradouro  e a porta de saída da sala mais afastada dele, não exista uma distância maior de cinquenta metros (50,00m).

§ Único – No caso de houver distância de mais de cinquenta metros (50,00m) (medida nas condições acima) a largura da passagem  a partir da porta de saída, será aumentada na razão de meio (1/2) para cada cinco metros (5,00m) acrescidos na distância.

Art 165 – Quando as localidades destinadas ao público ou aos espetáculos estiverem subdivididas em ordens superpostas, formando  platéias, balcões, camarotes, galerias etc., as escadas de acesso, para o público, deverão ter largura útil correspondente a um metro (1,00m) para 100 (cem) pessoas, consideradas as lotações completas e obedecerão ainda, às seguintes condições:

a) serão construídas de lances restos, intercalados de patamares,  tendo cada lance dezesseis (16) degraus, no máximo medindo  cada patamar um metro e vinte centímetros (1,20m), pelo menos, de extensão.

b) não terão largura menor de um metro e meio (1,50).

c) terão degraus, quando muito, de dezoito centímetros (0,18m) de altura e trinta centímetros (0,30m) pelo menos,  de piso.

Art 166– Para o acesso à ordem mais elevada de localidades,  geralmente denominada “galeria”, deverão existir escadas independentes das que se destinarem às ordens inferiores.

Art 167- A largura dos corredores de circulação e acesso do público às várias ordens de localidades elevadas, será proporcional ao número de pessoas que por ali tiverem de transitar, guardada a razão de um metro (1,00m) para cada grupo de cem (100) pessoas.

§ Único – A largura desses corredores nunca será inferior:

a) a dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) para o corredor de frisas a dos camarotes de primeira ordem, e a dois metros (2,00m) para os demais, quando a lotação do teatro for superior a quinhentos (500) pessoas.

b)  a dois metros (2,00m) e um metro e cinquenta centímetros (1,50m), respectivamente, quando a lotação for inferior a quinhentos (500) pessoas.

Art 168- A disposição das escadas a corredores será feita de modo que impeça correntes de trânsito  contrárias, devendo a respectiva largura ser aumentada na proporção indicada no artigo anterior, sempre que houver confluência inevitável.

Art 169– Nas passagens, nos corredores e nas escadas, os vãos  não poderão ser guarnecidos com folhas de fechamento, grades, decorrentes ou qualquer dispositivo que possa impedir, no momento de pânico, o escoamento do público em qualquer sentido.

§ 1º - Esta disposição é extensiva aos vãos de portas destinadas ao escoamento do público no sentido do logradouro.

§ 2º - Quando indispensável, esses vãos poderão ser guarnecido de  reposteiros.

§ 3º - Para fechamento das portas que derem sobre o logradouro deverá ser adotado o dispositivo de correr, de preferência no sentido vertical. Esse dispositivo deverá ser obrigatoriamente mantido, durante o funcionamento das diversões em posição que deixe o vão inteiramente livre.

Art 170- Para estabelecimento das relações que tem como base o número de pessoas, deve ser considerado:

a) lotação completa da sala, quando as cadeiras ou assentos destinados ao público forem fixos no pavimento;

b) a estimativa de duas pessoas por metro quadrado, considerada  as áreas livres destinadas ao público, em todas as ordens de localidades de sala quando as cadeiras forem livres.

Art 171- Nas platéias ou salas de espetáculos ou projeção, em geral, deverá ser observado o seguinte:

a) o piso terá inclinação de 3% pelo menos.

b) todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “saída”, suavemente iluminadas, quando se apagarem as luzes da sala, a legível a distância;

c) pianos  e orquestras serão localizados em plano inferior ao da platéia, em posição tal que não constituem obstáculo ao deslocamento do público na direção das portas de saída e não prejudiquem a visibilidade para os espectadores;

d) as cadeiras, quando constituindo sérias,deverão as seguintes condições:

I – ser do tipo uniforme.

II –  ser de braços.

III – ter assento basculante.

IV – ter as dimensões mínimas de quarenta centímetros (0,40m) de fundo, medidos no assento, a quarenta e cinco centímetros (0,45m) de largura, medidos entre os braços, de eixo a eixo.

e) cada série não poderá conter mais de quinze (15) cadeiras  devendo ficar intercalado entre as séries em espaço de passagem, com um metro (1,00m) pelo menos, de largura.

f) as séries contíguas às paredes terão  no máximo, oito (8) cadeiras.O espaço de passagem entre 2 filas consecutivas de cadeiras não será inferior a quarenta centímetros (0,40m) e medidos horizontalmente, entre o plano vertical passando pelo ponto mais  avançado das cadeiras da fila de três e o plano vertical, passando pelo ponto mais recuado das cadeiras da fila da frente.

h) o espaço reservado  para passagem entre duas filas consecutivas  de cadeiras, nas disposições escalonadas poderá ser reduzido até o mínimo de trinta centímetros (0,30m).

i) em cada fila de cadeiras serão dispostas travessas que sirvam de apoio para os pés dos ocupantes das cadeiras da fila posterior.

Art 172 - Nas casas de diversões públicas em geral haverá gabinete, devidamente separadas para cada sexo de indivíduos, sendo, a parte destinada aos homens  subdivididas em latrinas e mictórios.

Art 173 - Para as salas de espetáculos, diversões, conferências, assembléias, auditórios etc., quando comportam mais de 500 (quinhentas) pessoas nas diversas ordens de localidades, poderá a Prefeitura exigir instalação de ar condicionado.

Art 174 – As casas de diversões  em geral dotadas de instalações e aparelhamento preventivo contra incêndio.

Art 175 - Não poderá haver porta, ou outro qualquer vão de comunicação interna, entre as diversas dependências de um estabelecimento de diversões e as casas vizinhas.

Art 176 - Nos estabelecimentos de diversões cuja instalação tiver caráter permanente, deverão ser postas em prática as medidas necessárias para que o ruído não perturbe o sossego e o repouso da vizinhança.

Art 177 - O parques de diversões, circos e outros estabelecimentos de diversões de permanência provisória, não será permitido instalarem-se a menos de cem metros (100,00m)  de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, asilos, etc.. O mesmo se diz para a instalação, em edifício já existente, de divertimentos ruidosos.

 

7 – Teatros

 

Art 178 - Os teatros, além de outras disposições aplicáveis,  deste Código, atenderão ainda às que vêm mencionadas.

Art 179 - Haverá separação perfeita entre a platéia e a parte destinada anos artísticas, sem outras comunicações senão as indispensáveis ao serviço.

§ Único – Estas comunicações e a boca de cena serão munidas  com dispositivos de fechamento feitos de material incombustível, capazes de isolar completamente as partes do teatro, em caso de incêndio.

Art 180 - A parte destinada aos artistas deverá ter fácil e direta comunicação com a via pública.

Art 181- Os camarins terão área mínima de cinco metros quadrados (5,00m2), e serão dotados de dispositivos para renovação de ar a juízo da Prefeitura, quando não arejados nem iluminados diretamente.

Art 182- Os escritórios da administração estarão sujeitos ao que, para os compartimentos de permanência diurna, exige este Código.

Art 183 - Os guarda-roupas e os depósitos de decorações, móveis, cenários, etc., quando não situados em local independente de  teatro, serão construídos de material incombustível, com todos os seus vãos guarnecidos de fechos também incombustíveis capazes de isolá-los completamente, em caso de incêndio.

§ Único – Em caso algum esses depósitos poderão ser colocados por baixo do palco.

Art 184 - O piso do palco poderá ser construído de madeira  nas partes que tenham de ser móveis, mas será de concreto armado nas paredes fixas.

 

8 – Cinematógrafos

 

Art 185 - Para os cinematógrafos, além das disposições aplicáveis neste Código, serão obedecidas as seguintes:

a) as “cabines” de projeção, com dimensões internas máximas de dois metros por dois metros (2,00 x 2,00m), serão inteiramente construídas de material incombustível e não poderão ter outras aberturas, senão uma porta, que obra de dentro para fora, e, para cada máquina de projeção dois (2) visores de dimensões tão pequenas quanto possível, um para a projeção luminosa e outro para controle desta projeção.

b) a escada de acesso à “cabine” de projeção será de material incombustível, a guarnecida de corrimão e colocada fora da passagem do público.

c) o interior da “cabine” de projeção terá ventilação suficiente, por meio de tomadas especiais de corrente de ar.

d) o interior da “cabine” de projeção terá ventilação necessárias às sessões de cada dia, colocadas em recipientes especiais.

e) as “cabines” de projeção e os depósitos de filme, serão munidos de extintores químicos, de funcionamento automático.

f) a distância a horizontal medida entre o ponto mais avançado  de primeira fila de cadeiras e a superfície destinadas às projeções, não será inferior a quatro (4) metros.

§ Único – Durante as horas de funcionamento de cinematógrafos,  os vãos de porta que dêem para a via pública devem ser vedados simplesmente por meio de reposteiros de pano, quando não seja possível conservá-los completamente desembaraçados, ficando terminantemente proibido que nelas se coloquem passadores ou correntes, a fim de que o público possa sair sem embaraço, em caso de necessidade.

 

9 – Circos

 

Art 186 - A armação de circos de pano  de lona depende de autorização, e só poderá ser permitida em determinados locais, ajuízo da Prefeitura.

§ Único – Fica proibido a armação de circos na vizinhança de  hospitais, casas de saúde, asilos, internatos, escolas noturnas, bibliotecas, praças públicas, etc.

Art 187 - Os circos embora autorizado, só poderão ser franqueados ao público depois de terem sido vistoriados por pessoa designada pelo Prefeito, sob pena de multa e embargo do funcionamento.

Art 188- A autorização para circos de pano será concedida por prazo determinado.

Art 189 - Aos circos permanentes, construídos de material  incombustível, aplicar-se-á quando lhes caiba, o que diz este Código sobre estabelecimento de diversões públicas, teatros de cinematógrafos.

Art 190- É terminantemente proibida a construção, mesmo provisória, de circos de madeira.

 

10 – Parque de Diversões

 

Art 191 - Os parques de diversões, de primeira categoria, assim chamados os que tiverem caráter definitivo, serão construídos de material incombustível, só se tolerando madeira e outros materiais  combustíveis, naquelas partes em quem para os teatros, e cinematográficos, também as tolera, e nas peças de maquinismo, ou aparelhos de diversões que puderem ser feitos de material incombustível.

§ Único – A  construção de parques de diversões de primeira categoria será permitida em determinados locais, ajuízo da Prefeitura e estarão sujeitos às disposições deste Código.

Art 192- Juntamente com os projetos de construção dos parques de diversões, de qualquer categoria, deverão ser apresentados desenhos completos, de todos os maquinismos e aparelhos de divertimentos destinados a transporte  e condição de pessoas, além dos cálculos e gráficos exigidos pela Prefeitura.

§ 1º - Os parques de diversões, de qualquer categoria, só poderão ser franqueados ao público depois de vistorias, em todas as suas instalações, por uma comissão de três (3) engenheiros designados pelo prefeito.

§ 2º - Novos aparelhos de divertimentos, por transporte com condução de pessoas, serem instalados, nos parques já autorizados, ficam sujeitos à mesma exigência.

 § 3º - A inobservância do disposto no presente artigo e seu parágrafo primeiro, motivará imposição de multa e proibição de funcionamento, para parques de diversões.

Art 193 - Os parques de diversões de segunda categoria geralmente de construção e instalação provisória só serão permitidos a juízo da Prefeitura, em determinados locais.

 § 1º - A autorização de funcionamento dos parques referidos  neste artigo, será por tempo determinada, à Juízo da Prefeitura.

§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

11 – Fábricas e Oficinas

 

Art 194- Em construção de estabelecimentos industriais, fábricas em geral e oficinas, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, e respeitada a legislação federal sobre higiene industrial, será observada o seguinte:

a) terão as salas de trabalho, com área proporcional ao número de operários, conveniente iluminadas e ventilados por meio de aberturas, para o exterior, cuja área total seja no mínimo igual a um oitavo (1/8) da superfície dos Respectivos pisos.

b) terão em todas as salas destinadas ao trabalho dos operários, o pé-direito mínimo de três metros e cinquenta centímetros (3,50m).

c) terão instalações sanitários, separadas para cada sexo, na proporção de uma latrina para cada quinze pessoas, sendo a parte destinada aos homens constituída por latrinas e mictórios.

d) terão lavatórios com água corrente, separados para cada sexo, na proporção de uma para quinze pessoas.

e) terão, anexo ao compartimento dos lavabos de cada sexo, um compartimento para mudança e guarda de roupa dos operários.

f) terão os fornos, máquinas, caldeiras, estufas,fogões, forjas e quaisquer outros dispositivos que se produza e concentre calor, convenientemente dotados de isolamento térmicos e afastados pelo menos, de um metro (1,00m) das paredes de edifício.

g) terão depósito para combustível em local convenientemente preparado.

h) terão instalação e aparelhamento contra incêndio.

Art 195 - Os projetos submetidos à provação da Prefeitura devam contar além das indicações relativas à construção do prédio de suas dependências, os informes que mostrem claramente e disposição e o modo de instalação dos diversos maquinismos.

§ Único – Os projetos devem também ser acompanhados de um relatório explicativo do funcionamento da indústria e da natureza de seus produtos.

Art 196- As chaminés, de qualquer espécie, terão altura suficiente  para que o fumo e a fuligem ou outros resíduos, que possam,  expelir, não incomodem os vizinhos a, além disso, serão dotados de a de funcionamento da indústria.

§ 1º - No caso de não serem postas em prática as providências exigidas pela Prefeitura, ou ainda, no caso de não darem as mesmas providências o resultado desejado, será efetuada uma vistoria por engenheiros designados  pelo Prefeito, a diante do laudo por eles apresentados, poderá o Prefeito determinar interdição do funcionamento da indústria.

Art 197 - Não serão permitidos construção e funcionamento de indústria incômoda  nas zonas de expansão e central da cidade, sendo sua localização definida  na segunda parte deste Código – Normas de Urbanização.

Art 198– As indústrias nocivas e perigosas só poderão ser instaladas em locais determinados pela Municipalidade.

12 – Fábricas de produtos Alimentícios, Farmacêuticos, Açougues, etc.

Art 199 – Nas padarias, confeitarias, fábricas de massas, doces e outros produtos alimentícios e bem assim nos laboratórios e fábricas de produtos farmacêuticos, será além das disposições aplicáveis, deste Código, observado e seguinte:

a)         As salas de manipulação terão:

1 – as paredes, revestidas até a altura de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), com azulejos de cores claras.

2 – o Piso revestido com cores claras, com ladrilhos, mosaicos ou material equivalente, liso impermeável e resistente, não sendo admitido o simples cimentado.

3 – Concordância curva, nos planos das paredes entre si e com o teto e o piso.

4 – torneiras e ralos para lavagem na proporção de um ralo para cem metros quadrados (100,00m2) de piso.

b)        além das instalações sanitárias, lavatórios, compartimentos, para mudança e guarda de roupa, nas condições indicadas para, as fábricas em geral, terão banheiros com chuveiros para os operários, na proporção de um para quinze (15).

c)         não poderá ser levantada construção alguma diretamente sobre, os fornos das padarias e congêneres, devendo haver pelo menos,um metro (1,00m) de distância entre esses fornos e o teto sendo essa distância a aumentada para  um metro e cinqüenta centímetros (1,50m), pelo menos, no caso de haver pavimento superposto àquele em que existir o forno.

d)        deverá haver a distância de um metro (1,00m) pelo menos, entre os fornos e as paredes do edifício, ou dos edifícios vizinhos.

e)         nas padarias, fábricas de massas ou de doces, refinarias, etc., deverá haver depósito para as farinhas, e os açucares convenientemente disposto, com o piso e as paredes ladrilhadas a com os vão protegidos por meio de tela à prova de insetos.

f)         as padarias e os estabelecimentos congêneres com funcionamento noturno Regulamento, relativas aos compartimentos de permanência noturna, que sirva de dormitório para os operários.

Art 200 – Os açougues serão instalados em compartimentos com superfícies mínima de dezesseis metros quadrados (16,00m2) e satisfazendo às seguintes condições:

a)         não terão comunicação interna com outras partes da casa.

b)        em toda a superfícies coberta, o piso asfaltado ou arejamento, impeçam a entrada de pequenos animais.

c)         terão paredes revestidas de azulejos brancos, ou de material equivalente, até a altura de dois metros (2,00m), sendo, o restante até o teto, pintado a óleo, esmalto ou similar.

d)        terão os pisos revestidos de ladrilhos de cores claras, com a inclinação necessária para o escoamento das águas de lavagem.

e)         terão pia com torneira e ralo, no piso, ligados à rede de esgoto.

 

13 – Garagens

 

Art 201– As garagens para fins comerciais, além do que mandem outras disposições aplicáveis deste Código, obrigatoriamente terão:

a)         construção inteiramente de material incombustível, só as tolerando o emprego de material combustível em caibros, ripas de cobertura e esquadria.

b)        em toda a superfícies coberta, o piso asfaltado ou revestido por uma camada de dez centímetros (0,10m), pelo menos, de  concreto, ou por uma calçada de paralelepípedo, com  as juntas tomadas com argamassa de cimento.

c)         as paredes revestidas até dois metros (2,00m), de altura, de argamassa de cimento, de ladrilhos ou azulejos.

d)        parte destinada à permanência dos veículos, inteiramente separada das demais dependências – administração, depósitos, almoxarifado etc.,- por meio de paredes construídas de material incombustível.

e)         Pé-direito mínimo de três metros (3,00m), a parte destinada a depósito de veículos, devendo satisfazer em tudo, nas demais dependências – administração, depósitos, oficiais, etc., - as exigências deste Código que lhes forem aplicáveis.

f)         Instalações sanitárias subdivididas em latrinas e mictórios separados, para cada individuo em bem assim chuveiros para banho, tudo na razão de uma latrina e um chuveiro para grupo de quinze (15) de permanência efetiva na garage.

g)        Ralos em quantidade e situação convenientes, para escoamento das águas de lavagem, que não poderão, em caso algum, ser descarregadas diretamente no logradouro.

h) instalação conveniente contra incêndio.

§ 1º - Os depósitos de essência para abastecimento de automóveis serão subterrâneos, metálicos e dotados de bombas.

§ 2º - A frente das garagens deverá ser ocupada por edifício que satisfaça todas as exigências deste código, devendo ainda a parte destinada à garage propriamente e suas dependências, ficar completamente isolada da parte restante do edifício, por meio de pisos e paredes de material incombustível.

§ 3º - O terreno à frente das garagens afastadas do alinhamento não poderá ser ocupado por depósito de materiais, nem por quaisquer construções em desacordo com as exigências deste Código em relação ao logradouro, tolerando-se a instalação, nesse terreno, de postos de abastecimento, projetados e construídos de maneira que não prejudiquem  a estética do local, observada as disposições deste Código  relativas ao assunto.

 

14 – Postos de Abastecimento de Veículos

 

Art 202 - Na construção e no funcionamento  dos postos de abastecimento de veículos, serão observadas as determinações constantes dos  diversos artigos e parágrafos aqui expressos, além de todas as que lhe forem aplicáveis, deste Código, e da legislação em vigor, sobre inflamáveis.

§ Único – O pedido à prefeitura, de autorização para se construir um posto  de abastecimento, será instruído com um projeto completo das instalações, e uma clara exposição dos serviços a prestar.

Art 203– Os serviços desta natureza só poderão ser instalados em prédios de 1 pavimento, tolerando 2 pavimentos quando o 2º, for também ocupado pela mesma empresa.

§ Único – No depósito de essências combustíveis deverão ser subterrâneos.

Art 204 - Os postos de abastecimentos serão dotados de instalação contra incêndio, e além  disso, de extintores portáteis em quantidades  à colocação convenientes, mantidos a instalação e os aparelhos em perfeitas e permanentes condições de funcionamento.

Art 205 – Nos postos de abastecimento de veículos, poderão ser instalados serviços de limpeza, lavagem e de lubrificação geral dos veículos, observados, porém, rigorosamente as seguintes prescrições:

a) a limpeza deverá ser feita por meio de aspirador ou então em compartimentos fechados, de modo que as poeiras não possam ser arrastadas pelas correntes de ar para fora do mesmo compartimento.

b) a lavagem será feita em recinto afastado do logradouro, no mínimo quatro  metros (4,00m) e adotado de canalização que impeçam as águas de se acumularem no solo ou se escoarem para o logradouro, lançando-se na canalização pública apropriada  através de caixas de gordura ou de poços munidos de crivo de filtro ou outro dispositivo  que retenha as graxas.

c) a lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer substância, oleosa ou não, só poderá ser feita em compartimento fechado e de modo que a substância pulverizada ou vaporização não seja arrastada para o exterior, pelos correntes aéreas.

§ Único – As disposições deste artigo e suas alíneas são extensivas às garagens comercias e outros estabelecimento, onde se realizam os serviços em questão e as garagens particulares do mais de dois automóveis.

Art 206- O rampamento de meios fios e passeios dos logradouros, para acesso dos veículos aos postos de abastecimento, não poderá interessar  uma faixa de largura maior de cinquenta centímetros (0,50m), e será feito de acordo com o que determine o Capítulo XVII deste Código.

§ Único – Não será permitido o rampamento de meios fios e passeios, nas curvas das esquinas.

Art 207 - Nos postos de abastecimentos de veículos deverá existir um compartimento pelo menos, para abrigo  dos empregados, e bem assim uma instalação sanitária, com latrina, mictórios e lavatório.

Art 208- Quando num posto houver serviço de lavagem ou de lubrificação geral de veículos, será obrigatória a existência de um compartimento com chuveiro para o banho dos empregados.

 

15 – Depósitos de Inflamáveis e Explosivos

 

Art 209 - A licença para construção e instalação de depósitos de inflamável depende de prévia aprovação, pela Prefeitura, do projeto das respectivas obras.

§ 1º - A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso especificado as exigências ____________________ou instalação projetada e as propriedades vizinhas das melhores condições de segurança.

§ 2º - Os depósitos de inflamáveis, com todas as suas dependências e anexos, inclusive oficinas, galpões para armazenamento de tambores, datas e outros recipientes, locais de enchimento destes recipientes, escritórios, casas de residência de empregos etc., serão do lados de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis em quantidade e disposição conveniente, tudo em permanentes, e perfeitas condições de funcionamento.

§ 3º - todas as dependências e anexos dos depósitos de inflamáveis serão construídos de material incombustível.

§ 4º - As casas de residência de empregados deverão ficar afastadas de pelo menos, cem metros (100) dos tanques e dos galpões de armazenamento de inflamáveis.

§ 5º - Também para os depósitos de explosivos, a Prefeitura estabelecerá, em cada caso, as condições de segurança, observando-se o que manda o parágrafo segundo deste artigo e guardada a maior distância possível entre o local de armazenamento dos explosivos e as demais  dependências  do depósito de inflamáveis e explosivos já existentes e aos que venham a ser construídos, poderá impor a Prefeitura, em qualquer tempo, exigências que lhes melhorem as condições de segurança.

 

16 – Piscinas de Natação

 

Art 210- A construção de piscinas depende de licença da Prefeitura, e, além de outras disposições aplicáveis, deste Código, atenderá às que constam  dos parágrafos abaixo enumerados:

§ 1º - O requerimento de licença será instruído com um projeto completo de piscina, das dependências anexas, obrigatórias ou não e também com uma explicação referente à execução de detalhes da obra mostrando o fiel cumprimento das disposições deste Código.

§ 2º - As piscinas serão projetadas e construídas com observância do seguinte:

a) as paredes e o fundo impermeabilizados, serão tais que resistam, quando vazia piscina, à pressão de águas do sub-solo, e, quando cheia, à pressão de sua água, assegurada a não infiltração em qualquer dos sentidos.

b) o revestimento branco do fundo, ladrilhos, azulejos ou cerâmica, deverá permitir a perfeita visibilidade dele ou algum corpo submerço.

c) as bordas serão elevadas acima do terreno ________________ para impedir que águas transbordadas possam voltar ao interior da piscina.

§ 3º - Salvo o caso expresso do parágrafo quinto, a água da piscina será tratada por processo aprovado pela Prefeitura, será filtrada em filtros rápidos de areia.

Entretanto, com  autorização da Prefeitura, pode dispensar-se desta exigência, a piscina cujas águas se renovem completamente, dentro de um tempo máximo de dez (10) horas.

§ 4º - O documento comprovante da dispensa (última parte do parágrafo anterior) será afixado em quadro envidraçado, nas proximidades da piscina, em lugar fácil de ver, para o público, e fácil de examinar, para as autoridades.

§ 5º - Não estão sujeitas às disposições do presente artigo, as piscinas domiciliares, privativas de pessoas de casa ou de convidados e nunca facilitadas ao uso público.

§ 6º - As piscinas deverão ser mantidas, permanentemente , em rigoroso estado de limpeza em todas as suas partes e dependências.

§ 7º - A remoção de detritos submersos deverá ser feita, pelo menos, uma vez por dia, com aparelhamento especial de sucção ou outro processo que não exija a entrada n’água das pessoas encarregadas da limpeza.

§ 8º - A remoção de espuma e outras matérias que flutuem, será também realizada pelo menos uma vez por dia, nas mesmas condições do parágrafo sétimo.

§ 9º - Nas piscinas de alimentação permanente (qualidade da área água garantida por simples) a freqüência máxima num dado espaço de tempo, está na proporção de cinco (5) pessoas, para cada metro cúbico de água limpa que entre na piscina, durante aquele tempo. É considerada água limpa, para efeitos deste parágrafo, á água do abastecimento da cidade, bem como a água que depois de filtração e esterilização, voltas alimentar e as provenientes de poços artesianos.

§ 10º - A freqüência das piscinas de alimentação periódica, isto é, daqueles que forem periodicamente esgotadas para substituição total de água, será no intervalo de duas desinfecções consecutivas, de duas  pessoas por metro cúbico de capacidade da piscina.

§ 11º - Poderá a Prefeitura, em qualquer ocasião, inspecionar as piscinas e fiscalizar o seu funcionamento e funciona,mento de suas instalações, exigindo a realização de análises de tomada d’água, em laboratórios, correndo as despesas dessas pesquisas por ___________ do responsável ou proprietário da piscina.

§ 12º - A Prefeitura fará expedir as intimações para o cumprimento das disposições deste Código, relativas às piscinas, marcando os prazos convenientes, aplicando multas conforme a gravidade de infração e, até mesmo, determinando, quando necessário, pelo falta de cumprimento das suas exigências, a interdição das piscinas e suas instalações.

§ 13º - O desrespeito à interdição de uma piscina será punido com as penalidades correspondentes ao desrespeito a embargo de obras.

 

17 – Cachoeiras, Estábulos, Galinheiros e Lavadouros

 

Art 211 – Na zona urbana e de expansão urbana, e fora dela nas zonas de população densa, não serão permitidos cachoeiras.

§ Único – Os estábulos só poderão ser construídos na zona rural e em pontos afastados da zona de expansão urbana.

Art 212 – São terminantemente proibidas pocilgas, nas zonas urbanas, e de expansão urbana.

Art 213- Os galinheiros serão instalados fora das habitações e terão o solo sob o poleiro, impermeabilizado,  e com declividade necessária ao escoamento das águas de lavagem.

Art 214 - Os tanques de lavagem, convenientemente ligadas à rede de esgotos, serão instalados em local arejado, coberto como o solo revestido de material liso e impermeável, a fim de evitar a infiltração  e estagnação das águas.

 

CAPÍTULO XII

GALPÕES E CASAS DE MADEIRA.

 

Art 215- Os galpões só poderão ser construídos em áreas de fundo, de modo que não sejam visíveis dos logradouros, devendo ficar afastados do alimento e ocultos por outras construções.

§ 1º - Quando não existirem construções que os ocultem, deverão ficar recuados seis metros (6,00m), pelo menos, sendo obrigatória a construção, bem acabada, de muro, no alinhamento, com dois metros e meio (2,50m) de altura.

§ 2º - As disposições anteriores não se aplicam aos galpões serem construídos na zona rural e em pontos afastados na zona de expansão urbana, onde apenas será exigido o recuo mínimo de três (3,00m) do alinhamento.

Art 216- O pé-direito mínimo dos galpões será de três metros e meio (3,5m).

Art 217– A construção de casas de madeiras só será permitida  na zona rural e em pontos afastados da zona de expansão urbanas.

Art 218– As casas de madeira deverão satisfazer às condições seguintes:

a) assentarem sobre embasamento de alvenaria de pedra, de concreto, ou de material equivalente.

b) terem o pé-direito mínimo de dois metros e meio (2,50m).

c) serem cobertas com material cerâmico, ou outro incombustível, a juízo da Prefeitura.

d) disporem de instalação sanitária  completa, devendo ser os pisos, não só desta, como da cozinha, revestidos de ladrilhos ou material analógico.

c) terem as paredes impermeáveis nos compartimentos destinados à cozinha e instalação sanitária.

f) terem os condutores de instalação elétrico preservados por duetos ou proteção equivalente.

g)  estarem recuados do alinhamento da via pública, devendo o espaço compreendido ser bem tratado .

h) distarem, no mínimo, de três metros (3,00m) das outras divisas do terreno, ou cinco metros (5,00m), também no mínimo de qualquer outras construção.

i) preencherem os requisitos exigidos  de iluminação ventilação superfícies mínimos, etc.

Art 219 - Os projetos deverão contar todas as especificações necessárias, inclusive da estrutura, ou esqueleto de casa e dimensões das peças principais.

 

CAPÍTULO XIII

VILAS

 

Art 220 - Os graus de habitações denominadas vilas, deverão ocupar o interior de terrenos cujas frentes, no alinhamento das vias públicas, estejam ocupadas por edifícios já construídos de acordo com as exigências deste Código.

Art 221- As vilas só serão permitidas na zona de expansão urbana, uma vez obedecidas as prescrições deste Código.

Art 222 - A casas de vilas apresentação fachada par a rua ou praça interna, ambas exigidas obrigatoriamente. A rua terá a largura mínima de dez metros (10,00m) e a praça deverá comportar uma circunferência com raio de dez metros (10,00m).

Art 223- A  rua e praça interior deverão ser calçadas, iluminadas e drenadas, à custa do proprietário, desde que o logradouro público, onde se situa a vila mais ______________________contrária terá o proprietário as mesmas obrigações tão logo a municipalidade o dote dos benefícios acima.

Art 224- Caberá ao proprietário o ônus de manter o recinto interior perfeitamente limpo.

Art 225 - O proprietário não poderá construir grupo de mais de duas (2) casas geminadas.

 

CAPÍTULO XIV

CASAS OPERÁRIAS DO TIPO “POPULAR”

 

Art 226 - A construção de pequenas casas destinadas ao ler próprio, das classes operárias, localizadas em pontos afastados da zona de expansão urbana, constituídas, de um único pavimento, de área não superior a sessenta metros quadrados (60,00m), fica sujeito apenas ao pagamento do alvará e isenta de quaisquer emolumentos e taxas.

§ 1º - A licença que não poderá referir-se a mais de uma casa para cada pessoa, será concedida mediante requerimento, sendo o projeto fornecido pela Prefeitura, o qual deverá ser obedecido todos os seus detalhes.

§ 2º - Caberá ao requerente apresentar a planta de situação do lote, na escala de 1:500 (um para quinhentos).

 

CAPÍTULO XV

LOTES EM CONDIÇÕES DE SEREM EDIFICADOS

 

Art 227 - Para que seja permitida a edificação no lote é necessário que ele preencha uma das seguintes condições:

a) faça parte da subdivisão  de terreno aprovada pela Prefeitura.

b) faça frente para logradouro público, apresentado pelo menos dez metros (10,00m) de testada. (Revogado pela lei 1199, de 20/03/13)

b) faça frente para logradouro público, apresentado, pelo menos, a testada estabelecida no anexo VIII da lei municipal 995, de 09/10/2006. (Nova redação dada pela lei 1199, de 20/03/13)

§ 1º - Os atuais terrenos construídos, cujos prédios forem demolidos para novas construções, são considerados aceitos, qualquer que sejam suas dimensões.

§ 2º - Os atuais terrenos entre prédios situados na zona urbana e na de expansão urbana, são também considerados aceitos com as dimensões que tiverem.

Art 228 - Em cada lote de subdivisão do terreno aprovada pela Prefeitura só será permitida  a construção de um prédio a respectiva dependência.

Art 229 - Todo lote poderá ________________ lotes resultantes, desde que possuam as condições mínimas exigidas pelas normas de urbanismo.

§ Único – A planta do parcelamento deverá ser apresentada em escala de 1:1000 (um para mil) e em duas vias, a primeira mais duas em papel copiativo, desenhada a namquim com dimensões mínimas de 0,20 x 0,30m.

Art 230- O desmembramento de faixa, ou porção do terreno para incorporação a outro lote, está sujeito também à aprovação da Prefeitura, e só será aceito quando a parte restante compreender uma porção que possa construir lote autônomo, observadas as características mínimas de área a testada.

 

CAPÍTULO XVI

FECHAMENTO DOS TERRENOS

 

Art 232 - Os terrenos não construídos, situados em logradouros públicos, providos de calçamento, serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas, por meio de um muro convenientemente revestido e de bom aspecto.

§ Único – Poderá o muro a que se refere o presente artigo, ser de pequena altura (mínima de um metro e oitenta centímetros) 1:80m, cabendo, neste caso, ao proprietário conservar o terreno limpo.

Art 233- O fechamento dos terrenos por meio de cercas vivas será tolerado, em logradouros secundários da zona da expansão  urbana e na zona rural, desde que nelas não sejam utilizadas plantas de espinhos, como espinheiras, roseiras e outras.

§ 1º - A vegetação deverá mantida em permanente bom estado e convenientemente aparada, alinhamento.

 § 2º - Pela falta de conservação das cercas vivas fechando terrenos não edificados, poderá a Prefeitura determinar a substituição do sistema de fechamento, por outro.

Art 234 - Os terrenos construídos serão fechados, no alinhamento do logradouro, por meio de gradil, balaustrada, ou cerca viva, sem espinhos, permanente tratada e aparada no alinhamento.

§ Único – Pela inobservância do que dispõe o final deste artigo, poderá a Prefeitura exigir, em qualquer tempo, e substituição da cerca viva, pelo gradil.

Art 235 - Para construção de muros de arrimo, poderá a     Prefeitura, antes de conceder a licença, exigira apresentação de cálculos de residência e estabilidade.

 

CAPÍTULO XVII

PASSEIOS

 

Art 236 - é obrigatório ____________ dos terrenos localizados os logradouros providos de calçamento.

Art 237- As rampas destinadas a entradas de veículos, não poderão interessar mais de cinquenta centímetros (0,50m) no sentido de largura dos passeios, e terão a menor extensão possível.

§ Único – É expressamente proibida a colocação de cunha de terra, ou que qualquer outro objeto, nas ________, para facilitar o acesso de veículos.

Art 238– A construção de rampas os passeios só será permitida quando dela não resultar prejuízo para arborização pública.

§ Único – A juízo da Prefeitura, porém poderá ser autorizada, quando possível, a transplantação de uma árvore para pequena distância, correndo as despesas correspondentes por conta do interessado.

Art 239 - A prefeitura, tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar pelas rampas e a intensidade do tráfego indicará, em cada caso, a espécie de calçamento que nelas deva ser adotado, bem como em toda a faixa  do passeio interessada  por esse tráfego.

 

CAPÍTULO XVIII

ÁGUAS PLUVIAIS

 

Art 240 - Em qualquer edificação, todo o terreno circundante será convenientemente preparado para permitir o escoamento das águas pluviais até a sargeta.

Art 241 - E todos os edifícios construídos nos alinhamentos  de vias públicas, as águas pluviais dos telhados, balcões e ______ nas fachadas sobre as ruas, serão convenientemente canalizados, com o auxílio de algerozes e condutores.

§ Único – Os condutores, nas fachadas, sobre as vias públicas serão embutidos nas paredes, na parte inferior, em uma altura mínima de três metros (3,00m), salvo se fazem construídos de ferro fundido  ou material de resistência equivalente.

Art 242 - Não é permitida a ligação direta dos condutores à rede de esgotos sanitários.

Art 243 - A secção de vazão dos algerozes e condutores, será proporcional à superfície do telhado. A cada cinquenta metros quadrados (50,00m2) de telhado deverá corresponder, no mínimo, um condutor  de setenta e dois centímetros quadrados ( 0,72m), _________.

Art 244- As águas pluviais serão canalizadas por baixo dos passeios até a sargetas, não sendo permitidas aberturas dos muros.

 

CAPÍTULO XIX

NUMERAÇÃO

 

Art 245– A numeração dos prédios e terrenos será designada pela Prefeitura, e obedecerá às regras já estabelecidos para esse fim.

§ Único – É facultativa a colocação de placas artísticas com o número designado,que deverá ser colocada em lugar bem visível, no muro do alinhamento, na fachada, ou em qualquer parte entre o muro e o alinhamento da fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de dois metros e meio (2,50m) acima do nível da soleira de alinhamento, ou mais de dez metros (10,00m) de distância do mesmo alinhamento.

Art 246 - a numeração de um prédio é obrigatória; mas, a numeração de um terreno vago só se fará a requerimento do proprietário depois que ele o tenha murado.

 

CAPÍTULO XX

TAPUMES, ANDAIMES, MATERIAL NA VIA PÚBLICA

 

Art 247 - Nenhuma obra de demolição poderá ser feita ao lado das vias públicas, sem que haja, em toda a frente de ataque, um tapume provisório, feito de material resistente e bem ajustado, ocupando, no máximo, metade do passeio, salvo casos especiais, a juízo da Prefeitura.

§ Único  - Na zona  central, o tapume deverá ter a altura mínima de dois metros e meio (2,50m) a nos demais casos, um metro e oitenta centímetros (1,80m) no mínimo.

Art 248- A colocação desses tapumes bem como a de andaimes depende do respectivo alvará de construção ou da licença para demolição.

Art 249 - Os andaimes deverão ficar dentro do tapume.

Art 250 - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, serão permitidos, quando usados para pequenos serviços, até  a altura  de cinco metros (5,00m) e forem providos  de travessas que os limites  para impedir o trânsito público sob as peças que os constituem.

Art 251 - Os andaimes não deverão ter a largura superior de dois metros (2,00m) e serão guarnecido, em todas as faces externas, com fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação do pó.

Art 252 - ____________ aparelhos de iluminação ou de outro serviço públicos, placas de nomenclatura das ruas etc..

Art 253– Quando for necessária a retirada de qualquer aparelho, referido no artigo anterior, o interessado deverá pedir, nesse sentido, providências à Prefeitura.

Art 254- Na hipótese prevista no artigo anterior, as placas de monenclatura das ruas e as de numeração serão fixadas nos andaimes em lugar visível, enquanto durar a construção.

Art 255 - A remoção de andaimes, tapumes e outros aparelhos de construção deverá ser iniciada:

a) no máximo, vinte e quatro (24) horas após a terminação das obras devendo a retirada ficar concluída dentro de cinco (5) dias.

b) no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, observadas as exigências acima, no caso de paralisação das obras.

Art 256 - Em casos excepcionais, a Prefeitura poderá exigir projetos completos de andaimes, com os respectivos cálculos de resistência e estabilidade.

Art 257 - Nenhum material de construção ou entulho proveniente de demolição ou de abertura de valas, poderá permanecer na via pública.

§ Único – O material de construção poderá ser recolhido ao almoxarifado da Prefeitura, e só será restituído após o pagamento das taxas  regulamentares.

Art 258 - Com a retirada dos tapumes e andaimes, deve ser feita a geral limpeza do logradouro público, fronteiro à obra, removendo-se o entulho para o local conveniente. Esta limpeza será executada dentro de vinte e quatro (24) horas, a contar da data da terminação das obras.

§ único – Deverão também ser feitos, pelo construtor, os reparos  dos estragos causados na via pública.

Art 259 - No caso do não cumprimento das disposições anteriores, a Prefeitura mandará fazer os serviços, cobrando do construtor a importância dos mesmos, acrescidas de quinze por cento (15%).

Art 260- Deverão ser sempre assinalados, durante a noite, com luz encarnada, os tapumes e andaimes, contra os quais se possam chocar os transeuntes.

§ Único - A mesma providência  será posta em prática para assinalar  qualquer serviços na via pública.

 

CAPÍTULO XXI

PARTES COMPONENTES DAS CONSTRUÇÕES

 

1 – Fundações

 

Art 261- _______________ ser construído sobre terrenos;

a) úmido ou pantanoso.

b) que haja servido de depósito de lixo.

c) misturado com humo ou substância orgânica.

Art 262- Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade suba até o primeiro piso.

§ Único – Em caso de necessário, será feita a drenagem  do terreno para deprimir o nível de lençol de água subterrâneo.

Art 263 - As fundações, comuns ou especiais, deverão ser projetadas e executadas de modo que fique perfeitamente assegurada a estabilidade de obra.

Art 264- Os limites das cargas sobre os terrenos de fundação, serão os seguintes, em quilos por centímetros quadrados:

a) um meio (0,5) paras os aterros ou velhos depósitos de entulhos, já suficientemente recalcados e consolidados.

b) um (1) para os terrenos comuns.

c) dois (2) para os terrenos argilo-arenosos e secos.

d) quatro (4) para os terrenos de excepcional qualidade, tais como areia, piçarra e cascalho.

e) vinte (20) para a rocha viva.

§ 1º - Nos casos de cartas excêntricas, as pressões nas bordas não deverão exceder a três quartos (3/4) dos valores constantes do presente artigo.

§ 2º - Se houver dúvida em relação à resistência do terreno, poderá a Prefeitura exigir sondagens a verificações locais, por conta do construtor, utilizando-se os resultados na execução do projeto.

Art 265– A Prefeitura Poderá exigir, conforme a constituição  do terreno, o emprego de estaqueamento em outro meio adequado para a sua consolidação.

Art 266 - Os alicerces das edificações, nos casos comuns serão executados de acordo com as seguintes disposições:

a) o material a empregar será pedra com argamassas conveniente ou concreto.

b) a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sobre o terreno pressão unitária compatível com a natureza desta.

c) os resultados não deverão exceder, em largura, e respectiva altura.

d) serão realizadas,  _______________ uma camada de material impermeável.

e) a profundidade mínima dos alicerces, quando não assentarem sobre rocha, será de cinquenta centímetros (0,50m) abaixo do terreno circundante.

 

2 - Paredes

 

Art 267 – Nos edifícios comuns, até dois (2) pavimentos, as paredes externas serão de um tijolo, no mínimo.

Art 268- Os arcos, ou vigas, das aberturas, deverão ser estabelecidas de modo compatível com o material e devem resistir às cargas das peças das coberturas, dos barrotes, etc.

Art 269 – As paredes internas ou divisões poderão ser de meio  (1/2) ou de um quarto (1/4) de tijolo.

Art 270 - As paredes externas das pequenas moradias, na zona de expansão urbana, e as paredes dos corpos secundários e das dependências de um só pavimento, poderão ter espessura de meio (1/2) tijolo.

Art 271- Tratando-se de estruturas de concreto armado, as paredes de enchimento não ficam sujeitas aos limites de espessuras estabelecidas nos artigo anteriores.

Art 272 - No caso de construção de mais de dois  (2) pavimentos, ou destinadas, a fins especiais como fábricas, armazéns, oficinas, casas de diversões etc., onde as possam manifestar efeitos de sobrecargas especiais, esforços, repetidos ou vibrações, as espessuras das paredes serão calculadas de modo que garantam a perfeita estabilidade e segurança  do edifício, admitidas tais hipóteses.

Art 273 - Todas as paredes das edificações serão revestidas externas e internamento, de emboço e reboco, feitos com argamassas apropriada.

§ 1º - O revestimento será dispensado, quando o estilo exigir material aparente, que possa dispensar essa medida.

§ 2º - Quando as paredes ficarem com o paramento externo em contato com o terreno circundante, deverão apresentar o revestimento externo impermeável.

Art 274 - Desde que não seja exigida a impermeabilização das paredes, serão admitidas  divisões de madeira, formando compartimentos de uso diurno, como sejam escritórios e consultórios e, se atingirem o teto, cada uma das subdivisões deverá satisfazer às condições de iluminação, ventilação e superfície mínima, exigidas por este Código.

§ 1º - Se as divisões a que se refere o artigo anterior não tingirem o teto, ficando livre, na parte superior, um térreo (2/3) pelo menos, de pé-direito, não será necessário que os compartimentos resultantes da subdivisão satisfaça, às condições indicadas no citado artigo.

§ 2º - Em  caso algum, poderão ser construídos forros na altura das divisões, devendo ser envernizadas ou pintadas.

Art 275 - As diversões de madeira a que se refere o artigo anterior, não podem ser construídas para a formação dos compartimentos  de permanência noturna, quer  se trate de habitações particulares ou coletivas.

 

3 - Pisos

 

Art 276- A edificação acima dos alicerces ficará separada do solo, em toda a superfície por uma camada isolante de concreto 1:3:6 (pelo menos de dez centímetros – 0,10m), de espessura.

 § Único – A Prefeitura poderá permitir que a camada de impermeabilização  seja  constituída de calçamento de pedra convenientemente  rejuntada.

Art 277 - O terreno em torno das edificações e junta às paredes será revestido, numa faixa de setenta centímetros (0,70m) de largura, com material impermeável e resistente, formando a calçada.

§ Único – Em torno das dependências a calçada poderá ter a largura  de meio metro (0,50m).

Art 278 - Os pisos, nos edifícios de mais de dois (2) pavimentos, serão incombustíveis.

Art 279 - Serão incombustíveis os pisos dos pavimentos passadiços, galerias, etc., dos edifícios ocupados por estabelecimentos comerciais e industriais, hospitais, casas de diversões, sociedade, clube, habitações coletivas, depósitos etc.

Art 280- Os pisos serão convenientemente revestidos com material adequado, segundo o caso as prescrições deste Código.

§ Único – O material de revestimento deverá ser aplicado de modo a não ficarem espaços vazios.

 

4 – Coberturas

 

Art 281 - Na cobertura dos edifícios deverão ser empregados materiais impermeáveis e imputrescíveis, de reduzida condutibilidade calórica incombustíveis  e capazes de resistir à ação dos agentes atmosféricos.

§ Único – Em se tratando de construção provisória, não destinada a habitação, poderá ser admitida a empresa de __________ maior condutibilidade calorífica.

Art 282 – A cobertura dos edifícios a serem construídos  ou reconstruídos, deverá ser convenientemente impermeabilizada, quando  construída por laje de concreto e em todos os outros casos em que o material empregado não seja, pelo sua própria natureza, considerado impermeável.

 

 

CAPÍTULO XXII

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

 

Art 283 - Os materiais a serem empregados nas construções deverão ser de qualidade apropriada ao fim a que se destinam a isentos de imperfeições que possam diminuir-lhes a resistência e a duração.

Art 284 - A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar impróprio e, em conseqüência o de exigir o seu exame e expensas do construtor ou do proprietário.

 

CAPÍTULO XXIII

INÍCIO, ANDAMENTO E CONCLUSÃO DAS

OBRAS DEMOLIÇÕES

 

Art 285 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o construtor responsável tenha enviado à Prefeitura, com pelo menos vinte e quatro (24) horas de antecedência, a respectiva comunicação de início.

Art 286- A responsabilidade do construtor perante a Prefeitura começa na data da comunicação de início da construção.

Art 287 - Se, no decorrer da obra, quiser o construtor isentar-se de sua responsabilidade, deverá, em comunicação à Prefeitura, declarar o seu isento, aceitando-o a Fiscalização, caso não verifique nenhuma infração na obra.

§ 1º - O funcionário encarregado  da vistoria, quando verificar  que o pedido do construtor pode ser atendido, intimará, o proprietário a apresentar, dentro do prazo de três (3) dias, novo construtor responsável, o qual deverá enviar à Prefeitura uma comunicação a respeito.

§ 2º -  Os dois construtores, o que isenta e o que assume a responsabilidade da obra, poderão fazer uma só comunicação, trazendo as assinaturas de ambos e a do proprietário.

Art 288 - O alvará e o projeto aprovado deverão ser acessíveis a Fiscalização da Prefeitura, durante as horas de trabalho.

Art 289 - As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais.

§ 1º - Consideram-se elementos geométricos essenciais na construção dos edifícios, os seguinte:

a) a altura do edifício.

b) os pés-direitos

c) a espessura das paredes-metras, as secções de vigas, pilares e colunas.

d) a área dos pavimentos e compartimentos.

e) as dimensões das áreas externas.

f) a posição das paredes externas.

g) a área e forma da cobertura.

h) a posição e as dimensões dos vãos externos.

i) as dimensões das saliências.

§ 2º - As alterações que tiverem ser feitas em uma obra licenciada, sem modificação de qualquer dos elementos geométricos essenciais, serão permitidas, desde que não desobedeçam às determinações deste Código, o que seja feita, antes do início das mesmas alterações, uma comunicação escrita à Prefeitura. Nesta serão discriminadas, por menor, as alterações que tiverem de ser feitas.

Art 290 - Terminada a construção ou reconstrução de qualquer prédio, o respectivo construtor dará aviso por escrito à Prefeitura acompanhado do projeto e da chave, a fim de que esta mande examinar o prédio e verificar se foi executado de acordo com o projeto e se foram observadas  as prescrições deste Código.

§ Único – Na falta de aviso do construtor, a uma vez terminada a construção, poderá o proprietário enviar À Prefeitura a comunicação de conclusão da obra, acompanhada de planta e das chaves, para os fins do artigo anterior.

Art 291- A vistoria deverá ser efetuada no prazo peremptório de três (3) dias, a contar da data de aviso de construtor ou da comunicação do proprietário.

§ 1º - Se a vistoria não for feita dentre desse prazo, considerar-se-á a obra aprovada, podendo o prédio ser habitado, ocupado ou utilizado pelo proprietário.

§ 2º - Antes de ser feita a vistoria de que trata este artigo, não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do prédio sob pena de multa e outras exigências regulamentares.

§ 3º - Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados a prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da vistoria.

Art 292- Será concedida  _____________:

a) quando se tratar de prédios com mais de dois (2) pavimentos em que poderá ser concedida baixa de construção, por partes à medida que estas se concluírem.

b) quando se tratar de prédio composto de parte comercial a parte residencial e puder, uma, ser utilizada independentemente da outra.

c) quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote.

Art 293 - Concluída a construção, e concedida a baixa, não poderá o proprietário mudar o seu destino sem prévia licença da Prefeitura  sob pena de multa  e interdição.

§ 1º - Só será permitida a mudança parcial ou total, do destino de qualquer construção quando isto não contrariarem disposições deste Código.

§ 2º - A licença para mudança de destino, pedida em requerimento instruído com a planta do prédio, será concedida por alvará, depois de verificada a sua regularidade.

Art 294 - No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de cento e vinte (120) dias, deverá ser feito o fechamento  do terreno no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado  de portão de entrada, observando o que exige este Código para o fechamento  de terrenos, na Zona respectiva.

§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo ser todos ou outros vãos que deitarem para o logradouro, fechados com alvenaria.

§ 2º - No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos mais de sessenta (60) dias, será feito pela fiscalização  de obras um exame no local, a fim de verificar se a mesma construção oferece perigo a tomar as providências que forem convenientes.

§ 3º - Esse exame será repetido sempre que julgado necessário enquanto durar a paralisação da obra.

Art 295 - A demolição de qualquer construção, executadas apenas os muros de fechamento, até  três metros ( 3,00m) de altura, só poderá ser executada mediante licença da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa.

§ 1º - Tratando-se de edifício _____________ ou de qualquer construção que tenha mais de oito metros (8) de altura a demolição só poderá ser efetuada, sob a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura.

§ 2º - No requerimento em que for pedida a licença para a demolição compreendida no parágrafo precedente, será declarado a nome do profissional responsável, o qual deverá assinar o mesmo requerimento juntamente com o proprietário ou seu representante legal.

Art 296 - Exceto no caso de perigo iminente, não se precederá a demolição de prédio no alinhamento, sem tapamento da frente correspondente à fachada.

Art 297 - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e bem assim para impedir o levantamento do pó, molhado o entulho, a fazendo a irrigação do logradouro público, eu deverá também ser varrido, quando preciso.

§ Único – Prefeitura poderá, sempre que julgar convenientemente, principalmente nos logradouros da zona central, estabelecer horas  mesmo à noite, dentro das quais uma demolição deve ser feita.

 

CAPÍTULO XXIV

PENALIDADES

 

Art 298- As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penas:

a) a multa de meio (0,50m) a quatro (4) salários mínimos.

b) embargo de obra.

c) interdição do prédio ou dependências.

d) demolição.

Art 299 - Considera-se reincidência para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza, pela mesma pessoa, ainda que em obra diversa.

Art 300– A multa não impedirá qualquer das obras penas se for cabível, constituindo, ao invés, caso de nova, a desobediência no embargo, interdição ou ordem para a demolição.

Art 301 - A multa será imposta pelo funcionário competente  mediante auto lavrado pelo fiscal, que apenas verificará a falta cometida, respondendo pela verificação.

Art 302- Na imposição de multa, e para _________ em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração.

b) as suas circunstâncias.

c) as antecedências de infrator, em relação de regulamentos.

Art 303- Imposta a multa será o infrator convidado, por aviso no expediente da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável dentro de dez (10) dias, findos os quais, se não atender, far-se-á o processo administrativo para a cobrança judicial.

 

2 – Embargo

 

Art 304 - A obra em andamento será embargada:

a) se estiver sendo executada sem o alvará de licença, nos casos em que necessário.

b) se for desrespeitado o respectivo projeto, em alguns dos seus elementos essenciais.

c) se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou a execução se iniciar sem elas.

d) se for começada sem a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura.

e) se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público.

Art 305- Ocorrendo algum dos casos acima, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para a imposição de multa, couber, fará o embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita ao construtor, tendo imediata ciência do mesmo à autoridade superior.

Art 306 - Verificada, por este, a procedência do embargo dar-lhe-á caráter definitivo, em outro que mandará lavrar, no qual fará constar as providências que exige para que a obra possa continuar cominando a multa de dois salários mínimos para o caso de desobediência .

Art 307 - O auto será levado ao conhecimento do infrator para que o assine, e, se recusar a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á em resumo no Expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativa e a ação comunitária para a suspensão da obra.

Art 308 - O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto.

Art 309 - Se ao embargo, dever seguir-se a demolição, total ou parcial, da obra, ou se, em se tratando de risco parecer possível, evitá-lo, far-se-á prévia vistoria da mesma forma adiante estabelecida.

 

3 – Interdição

 

Art 310- ___________________  ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:

a) se for utilizado para fim diverso do considerado no respectivo projeto, verificado o fato por dois (2) fiscais.

b) se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou reparos reclamados pelo morador e julgados necessários à sua segurança, em inspeção procedida pela Prefeitura.

Art 311 - A inspeção será feita sumariamente por dois (2) engenheiros designados pelo Prefeito, com intimação do proprietário ou seu representante e a requerimento do morador, ao qual caberá a remuneração aos engenheiros.

§ Único – Não constituirá motivo de interdição a exigência pelo morador, de coisas que o prédio não tinha quando ocupo.

Art 312 - Resolvida  a interdição, lavrar-se-á o auto do qual constará a razão dele e o prazo para que o proprietário cumpre a intimação, sob pena de multa de dois salários mínimos.

§ Único – Tratando-se de mudança de destinação do prédio ou de dependências alugadas, esse prazo não será inferior a trinta (30) dias, nem superior a noventa (90) dias.

Art 313- Se o proprietário ou seu representante não quiser assinar o auto, ou não for encontrado, publicar-se-á em resumo no Expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo.

 

4 - Demolição

 

Art 314- A demolição, total ou parcial, será importa nos seguintes casos:

a) construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença.

b) construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido, ou sem as respectivas notas, ou com desrespeitos de planta, nos seus elementos essenciais.

c) obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar providências que a Prefeitura sugerir para a sua segurança.

d) construções que ameace ruína e que o proprietário não queira desmanchar ou não possa reparar, por falta de recursos ou por disposição regulamentar.

Art 315 - __________ “b” do artigo anterior, se o proprietário, submetido à Prefeitura a planta da construção, mostrar:

a) que a mesma preenche os requisitos regulamentares.

b) que, embora não os preenchido, poderá sofrer modificações.

c) que satisfaçam o regulamento o que se dispõe a fazer.

Art 316 - Nos casos do artigo anterior, letra “a” e “b”, uma vez verificada a planta da construção ou do projeto das modificações, o alvará só será expedido, mediante pagamento prévio de multa igual aos emolumentos do mesmo.

Art 317- A demolição será procedida de vistoria, por três (3) engenheiros designados pelo Prefeito, correndo o processo da seguinte forma;

I – nomeada a comissão, designará ela dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assisti-la não sendo encontrado, far-se-á a intimação por edital com o preço de dez (10) dias.

II – não comparecendo o proprietário, ou seu representante a comissão fará rápido exame da construção, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao proprietário.

III – não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais dará o seu laudo dentro de três (3) dias, devendo constar do mesmo o que for encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo para que isso for julgado conveniente, salvo caso de urgência esse prazo não poderá ser inferior a três (3) dias e nem superior a noventa (90) dias.

IV – do laudo se dará cópia ao proprietário, e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhada , à daquele da intimação para o comprimento das decisões nele contidas.

V – a cópia e intimação do proprietário serão entregues  mediante recibo e se não for encontrado  ou recuar recebê-los, serão publicados em resumo, por três (3) vezes, no Expediente da Prefeitura.

VI – no caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do ____________ .

Art 318 - Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando-se à ação demolitório, se não forem cumpridas as decisões do laudo.

 

5 – Recursos

 

Art 319- As intimações para cumprimento do regulamento serão sempre  feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de quarenta e oito (48) horas, perante a autoridade superior .

Art 320 - Tratando-se de penalidade, poderá o interessado, dispensando o processo administrativo, recorrer, desde logo, para o Prefeito, oferecendo as razões do seu recurso.

§ Único – Esse recurso será interposto dentro de cinco (5) dias por simples petição ao Prefeito e em se tratando de multa, mediante prévio depósito da mesma.

Art 321- Se os encarregados da fiscalização verificarem que o infrator, desobedecendo aos autos e intimações, pode frustrar o Regulamento, ou tomar difícil a sua execução, representarão imediatamente ao Prefeito sobre a urgência da providência judicial.

Art 322- Revogam-se as disposições em contrário.

Art 323 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 23 de abril de 1984.

 

 

 

 

 

Geraldo Sarmento de Sena

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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