Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1201, 04 DE ABRIL DE 2013
Início da vigência: 04/04/2013
Assunto(s): Códigos Edificações
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 04/04/13 e republicada em 18/10/18, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 18/10/18.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – mat. 5307

 
 

 

 

LEI Nº 1201, DE 04 DE ABRIL DE 2013.

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2011, LEI Nº 995/2006 E LEI Nº 499/1984 NOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 1º São passíveis de regularização nos termos desta Lei, uma ou mais edificações no mesmo lote localizadas no perímetro urbano municipal e que estejam desconformes com a legislação de Uso e Ocupação do Solo e com o Código de Obras vigentes, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.

                   §1º. Para que sejam regularizadas as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser existentes até 01 de março de 2013.

                   §2º. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por existentes as edificações, aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada, na data referida no §1º deste artigo.

                   §3°. A comprovação da existência da edificação construída até 01 de março de 2013, dar-se-á por meio da análise de um dos seguintes documentos oficiais:

I.        imagem satélite oficial;

II.       levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura Municipal ou de outro órgão oficial por ela reconhecido, anterior a data limite previsto nesta lei, no qual deverá constar referência à data do vôo.

                   §4°. Entende-se por regularização a anistia concedida para aprovação de imóveis construídos sem atendimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 12/2011, Lei nº 995/2006 e Lei nº 499/1984 e suas alterações.  

                   §5º. As edificações construídas desde a data do levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura Municipal até a data de publicação desta Lei poderão ser regularizadas, desde que:

I.       o proprietário protocolize pedido de regularização da edificação.

II.      seja realizada, pelo Executivo, vistoria técnica prévia à regularização da edificação em questão para constatar a existência da construção e sua conformidade em relação ao disposto no §2° do Art. 1° desta lei;

III.     atenda aos demais critérios e procedimentos definidos nesta lei e em seu regulamento.

                   §6º. A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e a conformidade do uso.

 

Art 2º Não é passível de regularização por esta Lei a edificação incluída em uma das seguintes situações:

I.       que esteja em desacordo com a legislação ambiental federal e estadual;

II.      que esteja em desacordo com o Código Civil;

III.     situada em área pública, logradouro público, área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação ou área non aedificandi;

IV.    situada em área de risco geológico;

V.     que apresente risco à segurança de seus usuários ou da população;

 

Art 3º Fica sujeito a parecer favorável do órgão competente a regularização de edificação:

I.       localizada em área de preservação ou interesse ambiental;

II.      tombada, de interesse de preservação histórico-cultural ou inserida em perímetro de tombamento ou área de proteção histórico-cultural.

 

Art 4º As regularizações relativas a afastamento laterais e de fundos e altura máxima na divisa das edificações passíveis de regularização por esta lei, somente podem ocorrer com autorização dos vizinhos, na forma do regulamento.

 

Art 5º As unidades autônomas de uma mesma edificação poderão ser regularizadas ou legalizadas separadamente, desde que apresentem Ata de Reunião de Condomínio, assinada e registrada em cartório, contendo a aprovação da regularização pelos condôminos, conforme previsto na convenção de condomínio.

                   §1º. A regularização da unidade autônoma é de responsabilidade de seu proprietário.

                   §2º. Na hipótese de a irregularidade de unidade autônoma implicar interferência no aspecto externo da edificação, o proprietário da unidade é responsável direto e o condomínio responsável subsidiário pela regularização.

                   §3º. A regularização das áreas de uso comum do condomínio é de responsabilidade deste.

 

Art 6º A regularização de edificação destinada a uso não residencial não licenciado que implique manuseio, produção, armazenamento, comercialização e transporte de materiais perigosos somente será permitida mediante processo concomitante de licenciamento da atividade.

                   Parágrafo único. Consideram-se materiais perigosos aqueles facilmente combustíveis ou explosivos.

 

Art 7º São requisitos para a regularização da edificação, nos termos desta Lei:

I.       a existência comprovada nos termos dos §3° e §4° do artigo 1° desta Lei;

II.      a implantação em lote aprovado ou registrado, com acesso a logradouro público oficial;

III.     a inscrição como imóvel urbano no Cadastro Imobiliário Municipal.

 

Art 8º A abertura de processo de regularização dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I.       Requerimento, através de formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta lei, com endereço completo do contribuinte do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver;

II.      Cópia da notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício corrente, relativo ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído;

III.     Cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, através da certidão de registro de imóveis;

IV.    Certidão Negativa de Débitos atualizada expedida pela municipalidade;

V.     Anuência do condomínio, quando for o caso;

                   §1º. Os processos em andamento, indeferidos ou paralisados, sem a documentação mínima necessária, serão analisados mediante a apresentação de novo requerimento, observado o lapso temporal, aproveitando os benefícios da presente Lei Complementar, especialmente quanto à cobrança de taxas e emolumentos devidos.

                   §2º. Quando do pedido de regularização de unidade autônoma condominial, que for objeto de compromisso ou promessa de compra e venda, pelo titular do domínio, obrigatoriamente deverá ser apresentada a anuência do compromissário comprador.

 

 

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE REGULARIZAÇÃO

 

Art 9º A regularização de edificação poderá ser feita com isenção do pagamento de contrapartida ou de forma onerosa, de acordo com os critérios estabelecidos neste capítulo.

 

Seção I

Da regularização com isenção do pagamento de contrapartida

 

Art 10 A edificação passível de regularização poderá ser regularizada com isenção do pagamento de contrapartida quando atender às seguintes condições cumulativamente:

I.       destinar-se exclusivamente ao uso residencial;

II.      que o proprietário não possua outro imóvel no Município.

                   §1º. A isenção do pagamento de contrapartida prevista no caput deste artigo implica isenção de pagamento pelo requerente de qualquer taxa ou preço público para fins de regularização.

                   §2º. A isenção do pagamento de contrapartida prevista no caput deste artigo estende-se à regularização de edificação de relevante interesse público, destinada a uso coletivo, nos termos do regulamento.

 

Seção II

Da regularização onerosa

 

Art 11 A edificação que não atender ao disposto na Seção I deste capítulo somente poderá ser regularizada de forma onerosa.

                   §1º. O valor a ser pago pela regularização da edificação corresponderá à soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade, de acordo com os critérios definidos nessa Seção.

                   §2º. No caso de edificação residencial unifamiliar, o valor a ser pago pela regularização da edificação não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel e construção, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado.

 

Art 12 As edificações em desconformidade com a Lei Complementar nº 12/2011, Lei nº 995/2006 e Lei nº 499/1984 nos casos que esta lei menciona e dá outras providências, será passível de regularização mediante o recolhimento de valor em reais nos seguintes termos;

I.       A construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento, qualquer que seja a zona onde estiver situada a edificação, será passível de regularização mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento);

II.      O não atendimento ao recuo frontal e aos afastamentos laterais e de fundos mínimos será passível de regularização, mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento);

III.     O não atendimento à altura máxima na divisa será passível de regularização, mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento);

IV.    O não atendimento à Taxa de Permeabilidade será passível de regularização, mediante o recolhimento de 0,40% (quarenta centésimos por cento).

 

Art 13 Os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação em vigor, não previstos no artigo 12 desta Lei, são considerados regularizados independentemente da cobrança de preço público, salvo os impedimentos previstos no artigo desta lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 14 Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas à irregularidade da edificação, decorrentes de infração à Lei Complementar nº 12/2011, Lei nº 995/2006 e Lei nº 499/1984 e demais normas urbanísticas municipais, ficam canceladas, sendo vedada a restituição de valores.

 

Art 15 Para as edificações regularizadas conforme disposições dessa lei será emitido o Certificado de Regularidade da edificação.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade a Certidão de Baixa de Construção e Habite-se emitida pelo Executivo.

 

Art 16 Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente.

 

Art 17 O pedido de regularização deverá ser protocolizado no órgão competente no prazo de 2 (dois) anos contados da aprovação do referido regulamento.    Parágrafo Único. Ficam convalidados todos os atos administrativos destinados à regularização de edificações em desconformidade com a Lei Complementar nº 12/2011 (Código de Posturas), Lei 499/84 (Código de Obras) e Lei 995/06 (Plano Diretor Municipal) ocorridos após 04 de abril de 2015 até a vigência desta lei.

 

Art 18 Os procedimentos de regularização serão definidos pelo Executivo através de Decreto.

 

Art 19 Fica o Executivo autorizado a viabilizar, sem ônus para os requerentes, o atendimento e a orientação técnica, nos processos de que trata esta Lei, para os munícipes que, comprovadamente, não puderem fazê-lo às suas expensas e que se enquadrem no critério da “regularização com isenção do pagamento de contrapartida”, nos termos do artigo 10 desta Lei.

 

Art 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 04 de abril de 2013.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

JAIME UILSON LOPES

Diretor do Departamento Municipal de

Obras e Serviços Urbanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1201, 04 DE ABRIL DE 2013
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1201, 04 DE ABRIL DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia