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Publicização aos servidores públicos sobre Lei complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 – “LEI DO CONGELAMENTO”
Em 28 de maio de 2020, foi publicada a LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Dentre as inúmeras medidas de enfrentamento a pandemia estabelecidas pelo Governo Federal, está a entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro a Estados e Municípios, bem como o disposto no Art. 8º, inciso IX – que traz reflexos diretos aos servidores públicos, especificamente com relação a concessão de benefícios e adicionais, ficando os Municípios PROIBIDOS até 31 de dezembro de 2021, de:
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O tempo para aquisição desses direitos voltará a ser contado a partir de 1º de janeiro de 2022,sem pagamento de valres retroativos.
Qual o prazo de vigência da lei complementar N° 173/2020?
Segundo o art. 8º da Lei em questão, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, fica restringido o aumento de gastos com pessoal durante o prazo compreendido entre a publicação da norma e o dia 31 de dezembro de 2021.
Como será feita a contagem a partir de 1° de Janeiro/2022, para ter direito ao quinquênio?
A partir de 1º de janeiro de 2022 a contagem para aquisição do quinquênio será reiniciada, contando-se o restante do tempo que faltava para a aquisição do benefício quando da suspensão da contagem.