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Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda
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FUNDAMENTO LEGAL: lei nº 1000, de 22/12/06

Art. 3º. O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:

I.           propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município.

II.          elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Município.

III.         propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto - organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município.

IV.       identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

V.         proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas.


 
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