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Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
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FUNDAMENTO LEGAL: lei nº 1001, de 22/12/06

             Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

I.           Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;

II.         Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

III.        Promover convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados às Políticas Públicas para as Mulheres e aos direitos da mulher.

IV.     Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

V.       Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico, psicológico e Assistencial às mulheres vítimas de violência e encaminhamento para abrigo temporário de risco extremo;

VI.     Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social, cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania.

VII.    Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

VIII.  Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;

IX.      Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;

X.        Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas  que constituam discriminação contra  as mulheres;

XI.      Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;

XII.     Contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de políticas públicas voltadas para a sua capacitação profissional.


 
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