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PORTARIA Nº 6 SESA, 28 DE JULHO DE 2020
Início da vigência: 28/07/2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Dispõe sobre implantação do sistema de registro eletrônico em saúde no ambito da rede de atenção à saúde de Taiobeiras.

  

 

                   O Secretário Municipal de Saúde de Taiobeiras, MG, EDUARDO LUIZ DA SILVA, no uso de suas atribuições previstas no art. 204, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o art. 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define como competência da gestão municipal planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

Considerando o art. 3° da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;

Considerando a Lei Municipal nº 1.302, de 04 de abril de 2016, que dispõe sobre a implantação dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade no município de Taiobeiras-MG e dá outras providências;

Considerando a Portaria Nº 2.279, de 30 de dezembro de 2010 que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria Nº 2.983, de 11 de novembro de 2019 que institui o programa de apoio à informatização e qualificação dos dados da atenção primária à saúde - Informatiza APS, por meio da alteração das Portarias de Consolidação nº 5/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando a Portaria Nº 3.047, de 28 de novembro de 2019 que Estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename 2020 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da atualização do elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename 2018;

Considerando a necessidade de construir um repositório de informações processáveis sobre o cuidado em saúde do indivíduo, armazenadas e transmitidas as demais instâncias do Sistema Único de Saúde de forma segura e acessível por múltiplos usuários autorizados;

  

RESOLVE

  

Art 1ºFica instituído o Sistema de Registro Eletrônico em Saúde (RES) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde (RAS) de Taiobeiras.

 

Art 2ºSão objetivos do RES de Taiobeiras:

I. oferecer apoio aos cuidados de saúde de qualidade, eficazes, eficientes, efetivos, seguros e integrados, ao longo de toda a vida do cidadão;

II. Criar e armazenar prontuário digital para cada paciente com informações demográficas e história clínica completa;

III. Permitir ao cidadão ter acesso à informação sobre a sua saúde e aos dados agregados relativos à comunidade em que vive, bem como sobre as doenças que os afetam;

IV. Contribuir para a organização do cuidado, regulação assistencial e disseminação de condutas e protocolos clínicos;
V. Permitir agregar a informação coletada para fins de extração de conhecimento e orientação de condutas de gestão e cuidado;
VI. Permitir a integração da RAS de Taiobeiras, contribuindo para a consolidação do atributo de coordenação do cuidado da Atenção Primária à Saúde (APS) municipal.
 
Art 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I. Informatização: uso de sistema de prontuário eletrônico nos ambientes de atendimento direto ao cidadão, devidamente preenchido a cada atendimento e com envio adequado de dados ao Ministério da Saúde, de acordo com os requisitos definidos nas normas vigentes;
II. Sistema de Prontuário Eletrônico: sistema público ou privado contratado, disponibilizado pela SESA, a ser utilizado em toda a RAS, inclusive pelos prestadores de serviços contratados, compatível com modelo de dados adotado pelo Ministério da saúde;
III. Prontuário Eletrônico: repositório de informações mantidas de forma eletrônica, compreendendo as informações de saúde, clínicas e administrativas, originadas das ações das diversas categorias profissionais que compõem a RAS, ao longo da vida de um indivíduo.
 

Art 3º  Todo profissional da saúde seja servidor público, residente, celetista ou prestador de serviços que realiza atendimento clínico de cidadão na RAS de Taiobeiras deverá, obrigatoriamente, utilizar o Prontuário Eletrônico e registrar, conforme atribuições de cada categoria profissional, as seguintes informações:

I. Registro de anamnese, exame objetivo e variáveis clínicas;
II. Prescrição de medicamentos ou outros métodos terapêuticos;
III. Emissão de atestados e outros documentos clínicos;
IV. Solicitação de exames e outros métodos diagnósticos complementares; e
V. Encaminhamentos a outros pontos da rede de atenção à saúde.
§1º. No âmbito dos serviços de Atenção Primária à Saúde as informações citadas no item I deverão ser estruturadas pelo SOAB (subjetivo, objetivo, avaliação e plano) conforme o Registro Clínico Orientado por Problemas (RCOP).
§2º. Como determina o art. 3° da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, as prescrições medicamentosas citadas no item II que estão no âmbito do SUS devem adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
 

Art 4ºTodo profissional da saúde seja servidor público, residente, celetista ou prestador de serviços que acessa o sistema de RES deve possuir login e senha disponibilizada pela SESA.

§1º. O login e senha citado no caput desse artigo são de uso pessoal e intransferível.

 

Art 5º Cabe ao coordenador ou responsável por unidades operativas da SESA, estabelecer fluxos e rotinas de trabalho padronizados, observadas as especificidades de cada população atendida, de modo a padronizar a organização dos serviços de saúde e o registro do cuidado, considerado as atribuições de cada profissão.
 
Art 6º Todo profissional da saúde seja servidor público, residente, celetista ou prestador de serviços que acessa o Sistema de Prontuário Eletrônico é responsável pela alimentação correta com dados fidedignos e conforme padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde e pela SESA.
§1º. Caso o servidor público, celetista, residente ou prestador de serviços após devido treinamento e orientação, registre informações incorretas ou inadequadas aos padrões propostos pelo Ministério da Saúde ou aos padrões municipais estabelecidos conforme o art. 5º, será penalizado considerando a legislação municipal vigente e outras aplicáveis.
  

Art 7º  À SESA compete disponibilizar equipamentos de informática em bom estado de uso, prover acesso a conectividade de boa qualidade e disponibilizar treinamentos e suporte matricial para o adequando funcionamento do Sistema de Prontuário Eletrônico.

 

Art 8º Esta portaria entra em vigor da data da sua publicação, mantendo seus efeitos por tempo indeterminado.

                                       

                               Dê-se ciência e publique-se.

 

                               Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 28 de julho de 2020.

 

 

 

EDUARDO LUIZ DA SILVA

Secretário de Saúde Municipal de Saúde

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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