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Atualizado em: 30/09/2022 às 14h00
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DECRETO Nº 1761, 01 DE DEZEMBRO DE 2010
Início da vigência: 01/12/2010
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a lei nº 918, de 09 de Abril de 2003, que cria a guarda mirim municipal de Taiobeiras, e dá outras porvidências.

 

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras e,

 

DECRETA:

 

                 Art 1º A Guarda Mirim Municipal de Taiobeiras, criada pela lei municipal nº 918, de 09 de abril de 2003, será composta por adolescentes com idade não inferior a 14 (Quatorze) anos nem superior a 18 (Dezoito) anos de idade, moradores da zona urbana ou rural do município, podendo apenas ser jovens família natural ou substituta de comprovada carência cuja renda per capita não seja superior a um salário mínimo vigente na data da incorporação.

 

                   Art 2º A finalidade precípua da Guarda Mirim Municipal é amparar adolescentes em situação de risco e assegurar-lhe uma formação moral, cívica e técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, intelectual, moral e psicossocial alem de encaminhá-los a um emprego, que lhes garanta todos os direitos trabalhistas e previdenciários, com percepção do salário-mínimo hora.

 

                  Art 3º Os Guardas Mirins formados poderão ser empregados com a finalidade de controlar o transito de veículos e pessoas, bem como orientá-las. Também poderão ser empregados em entidades públicas da administração municipal ou onde se fizer necessário.

                   § 1º. O emprego dos adolescentes com idade entre quatorze e dezesseis anos depende de previa autorização do Juiz da Infância e da Juventude ou de quem deva pertencer, o qual será responsável pela sua fiscalização nos termos da lei.

                   § 2º. O emprego dos Guardas Mirins de acordo como parágrafo anterior não gera relação de vinculo empregatício com o município de Taiobeiras/MG.

 

                   Art 4º Caberá ao Prefeito municipal regulamentação de forma de seleção, curso de formação e disciplina da Guarda Mirim através de decreto que contenha o “REGULAMENTO GERAL DA GUARDA MIRIM” que deverá ser registrado junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

                  Art 5º Os Guardas Mirins serão selecionados conforme previsto no “REGULAMENTO GERAL DA GUARDA MIRIM”. Já os Guardas Municipais serão contratados nos termos da lei municipal nº 01/2001 que dispõe sobre a contratação por excepcional interesse público.

 

                  Art 6ºA GUARDA MIRIM DE TAIOBEIRAS será projeto de amparo social a adolescentes carentes do município, subordinando-se a Secretária de Ação Social de Taiobeiras/MG.

 

                   Art 7ºAs despesas decorrentes da implantação desta lei serão cobertas por dotação orçamentária própria.

 

                  Art 8º A Guarda Mirim devera ter orçamento próprio que deverá estar especificados na dotação orçamentária municipal.

 

                   Art 9ºCompete ao exclusivamente ao Chefe do Executivo municipal autorizar a transferência de recursos que alterem o orçamento da Guarda Mirim.

 

                   Art 10Todos os Guardas Mirins deverão estar matriculados em instituição de ensino regular ou equivalente e com freqüência regular no referido estabelecimento, de acordo com o REGULAMENTO GERAL DA GUARDA MIRIM.

 

               Art 11Revogam-se as disposições contrarias.

 

                Art 12Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                   Taiobeiras (MG), em 01 de dezembro de 2010

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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