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LEI ORDINÁRIA Nº 719, 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Início da vigência: 27/12/2017
Assunto(s): Regime Jurídico
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 28/03/16 e republicada em 02/12/15, 28/03/16, 15/12/16, 24/02/17, e 27/11/17.nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                             Taiobeiras, 27/11/17.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I – Matrícula 8624

 

LEI Nº 719, DE 12 DE JULHO DE 1993.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. 

 

 

 

A Prefeita Municipal de Taiobeiras faz saber que a Câmara Municipal

aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º. O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Taiobeiras,

bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário instituído por esta

Lei. 

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos

em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.  

 

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na

estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.

Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados

por Lei, em número certo, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta,

das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras. 

 

Art. 5º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolari-

dade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na Legislação específica.

 

Art. 6º.  É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos

em Lei. 

 

CAPITULO II  DO PROVIMENTO SEÇÃO I  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público: 

I     – a nacionalidade brasileira; 

II    – o gozo dos direitos políticos; 

III   – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 

IV  – a idade mínima de 18 (dezoito anos).

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos esta-

belecidos em Lei.

§2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em

concurso público para provimento do cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5 (cinco) por cento das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 8º. O provimento de cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade

competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 9º.  A investidura no cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 10. São formas de provimento em cargo público:

I     – nomeação;

II    – promoção;

III   – acesso;

IV  – readaptação;

V   – reversão; VI – aproveitamento; VII – reintegração.

 

SECÃO II  DA NOMEAÇÃO 

 

Art. 11. A nomeação far–se–á: 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira;  II – em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração. 

 

 Art. 12. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habili-

tação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único. Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do funcio-

nário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO 

 

Art. 13. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante

concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prática–orais.

§ 1º. Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode

ser utilizada prova de títulos. 

§ 2º. A admissão de profissionais de ensino far–se–á exclusivamente por concurso de

provas e títulos.

 

 Art. 13A. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

 § 1°. A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

 § 2º. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

 § 3º. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

 § 4º. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. (Dispositivos acrescidos pela lei 1312, de 15/12/16).

 

 Art. 13B. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta e/ou indireta municipais, assim entendidas as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Município, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. (Dispositivo acrescido pela lei 1312, de 15/12/16)

 

Art. 14. O concurso público terá validade até 02 (dois) anos, podendo ser prorroga-

do uma única vez, por igual período.

§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixa-

das em edital, que será publicado em órgão oficial e em jornais diário de grande circulação no município.

§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em con-

curso anterior, com prazo de validade não expirado.

Art. 15. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos

candidatos.

 

SEÇÃO IV  DA POSSE E DO EXERCÍCIO 

 

Art. 16. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades

inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato

do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º. Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro mo-

tivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º. A posse dar – se – à, também, mediante procuração específica.

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º. No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração

quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo

previsto no primeiro parágrafo.

 

Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e

mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo Único – Compete a autoridade do órgão ou entidade para onde for de-

signado o funcionário dar-lhe o exercício.

 

Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registra-

dos no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão com-

petente, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 20. A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício, que é con-

tado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato, que promover ou ascender o funcionário.

 

Art. 21. O funcionário que deva ter exercício em outra localidade, terá 10 (dez) dias

de prazo para faze-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, deste que implique mudança de seu domicilio 

Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário afastado legalmente, o prazo a que

se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 22. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) ho-

ras semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.

Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante inte-

gral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

SEÇÃO V DA ESTABILIDADE

 

Art. 23. São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício os servidores nomea-

dos em virtude de concurso público.  (Revogado pela lei nº 1294, de 02/12/2015).

Art. 23. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados

em virtude de concurso público. (Nova redação dada pela lei nº 1294, de 02/12/2015).

 

Art. 24. O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial,

transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.. (Revogado pela lei nº 1294, de 02/12/2015).

 

Art. 24. O servidor público estável só perderá o cargo: 

I.       em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II.      mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III.     mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Nova redação dada pela lei nº 1294, de 02/12/2015).

 

 

SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO

 

Art. 25. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e res-

ponsabilidades, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. § 2º. A readaptação será efetiva em cargo de carreira de atribuições afins, respei-

tada a habilitação exigida.

§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou re-

dução da remuneração do funcionário.

 

SEÇÃO VII DA REVERSÃO

 

Art. 26. A reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez

quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 27. A reversão far–se–á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua trans-

formação.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas

atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 28. Não haverá reversão para o funcionário aposentado, que já tiver comple-

tado 60 (sessenta) anos de idade.

 

SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

 Art. 29. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade, serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores: (Revogado pela lei nº 1.318 de 24/02/17)

I.    assiduidade;

II.   disciplina;

III.  capacidade de iniciativa;

IV. produtividade;

V.  responsabilidade.  (Revogado pela lei nº 1.318 de 24/02/17)

 Art. 29. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade, serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:

I.    Assiduidade/Pontualidade: serão avaliados o cumprimento da jornada e dos ho-

rários de trabalho, com presença constante no serviço, de acordo com o estabelecido pelo responsável da área, com ausência efetivamente justificada.

II.   Disciplina: serão avaliadas a maneira de agir e de executar os trabalhos confor-

me normas e regulamentos estabelecidos.

III.  Capacidade de iniciativa: será avaliada capacidade de pronta-reação anteci-

pando-se na busca de alternativas (ideias e ações) para solução de problemas, com decisões acertadas.

IV. Produtividade, conhecimento técnico e eficiência: serão avaliados o grau de

domínio e capacidade de aplicação do conhecimento na execução do trabalho que lhe é designado, buscando soluções adequadas, apesar das dificuldades e limitações.

V.  Responsabilidade: será avaliada a atuação comprometida com os objetivos do

serviço público, com profissionalismo e responsabilidade, pelas consequências do seu trabalho dentro e fora da Instituição, contribuindo para construção de sua boa imagem.

VI. Respeito e compromisso para com a instituição: será avaliada a postura ética e

profissional em todos os atos e palavras, demonstrando princípios de receptividade, respeito e educação, interagindo com os colegas e dando sua contribuição pessoal, de forma a assegurar a satisfação do usuário do serviço público. (Nova redação dada pela lei nº 1.318 de 24/02/17)

 

Art. 30. O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu res-

peito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.

§ 1º. De posse da informação, órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor

ou contra, a confirmação do funcionário em estágio.

§ 2º. Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar–se–lhe–á conhe-

cimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º. O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade munici-

pal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.

§ 4º. Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser–

lhe–á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.

§ 5º. A apuração dos requisitos mencionados no artigo 29 deverá processar-se de

modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.

 

Art. 31. Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for

nomeado para outro cargo público municipal.

 

SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 32. Reintegração é a investidura do funcionário no cargo anteriormente ocu-

pado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilida-

de, observado o disposto nos artigos 39 e 41.

§ 2º. Encontrando- se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido

ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

CAPITULO III DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 33. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo convertidos em

anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e

dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 34. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados

como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I     – férias;

II    – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal,

estadual, municipal ou distrital;

III   – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respec-

tivo órgão ou repartição municipal;

IV  – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito

Federal, exceto para promoção por merecimento; 

V   – júri, e outros serviços obrigatórios por lei;

VI  – licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 81.

Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado,

concomitantemente, em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e municípios.

 

CAPITULO IV DA VÂCÂNCIA

 

Art. 35. A vacância do cargo público ocorrerá de:

I.       exoneração ;

II.      demissão;

III.     promoção;

IV.    acesso;

V.     aposentadoria;

VI.    posse em outro cargo inacumulável; VII. falecimento;

 

Art. 36. A exoneração de cargo efetivo dar–se–á a pedido do funcionário ou de

ofício.

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar–se–á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III – quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício.

 

Art. 37. A exoneração de cargo em comissão dar–se–á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio funcionário.

 

Art. 38. A vaga ocorrerá na data:

I     – do falecimento do ocupante do cargo;

II    – da publicação do decreto que transferir aposentar, demitir ou exonerar o ocu-

pante do cargo;

III   – da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu provi-

mento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

IV  – da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo quando esta decorra

acumulação legalmente vedada.

 

CAPITULO V DA DISPONIBILIDADE E DO PROVIMENTO 

 

Art. 39. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável

ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

 

Art. 40. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far–se–á mediante

aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do

funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 41. O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade de-

penderá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º. Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será

aposentado.

 

Art. 42. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o

funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

§ 1º. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado me-

diante inquérito na forma desta lei.

§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não

puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

CAPITULO VI DA SUBSTITUIÇÃO 

 

Art. 43. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.

§ 1º. A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será

remunerada e por todo período.

§ 2º. No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do

cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.

§ 3º. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do

cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

 

TITULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS 

CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 44. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,

com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. 

 

Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniá-

rias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

§ 1º. O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

§ 2º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou

assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 46. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remunera-

ção, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 47. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.

 

Art. 48. O funcionário perderá:

I   – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II  – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas

antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 49. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá

sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto

em sua remuneração, em favor de entidade sindical, executada a contribuição sindical obrigatória, prevista em seu estatuto.

 

Art. 50. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas

mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Parágrafo Único.  Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o re-

cebimento de quantias indevidas, poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 51. O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que

tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo Único.  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscri-

ção em dívida ativa.

 

Art. 52. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,

seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

CAPITULO II DOS BENEFÍCIOS  SEÇÃO ÚNICA  DA APOSENTADORIA 

 

Art. 53. O servidor público será aposentado:

I   – Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de aci-

dente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos;

II  – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcio-

nais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a)     aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, aos 30 (trinta) anos, se mulher com proventos integrais ;

b)     aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais

;

c)     aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo ;

d)     aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço ;

§ 1º. As exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de ati-

vidades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.

§ 2º. A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporá-

rio.

§ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado in-

tegralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º. Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão pre-

vistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º. O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos

ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º. É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requeri-

mento da aposentadoria e sua não–concessão importará a reposição do período de afastamento.

§ 7º. Para efeito de aposentadoria é assegurado a contagem recíproca do tempo

de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º. Do artigo 202 da constituição da República.

§ 8º. O servidor público que retornar a atividade após a concessão dos motivos que

causarem sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

§ 9º. Para o efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores

serão determinados como se estivesse no exercício.

§ 10. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou

entidades, aos quais se encontrem vinculados os funcionários.

§ 11. O recebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou má fé, im-

plicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível 

 

 

CAPITULO III DAS VANTAGENS  SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 54. Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário

as seguintes vantagens:

I     – ajuda de custo;

II    – diárias;

III   – gratificações e adicionais;

IV  – abono família;

Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao ven-

cimento ou provento nos casos indicados em lei.

 

Art. 55. As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas

nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO 

 

Art. 56. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do

funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

Art. 57. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, con-

forme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.

 

Art. 58. Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo,

ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.

 

Art. 59. O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustifi-

cadamente, não se apresentar na nova sede.

Parágrafo Único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de

exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

 

 

SEÇÃO III DAS DIÁRIAS

 

Art. 60. O funcionário que, a serviço se afastar do Município em caráter eventual ou

transitório para outro ponto do Território Nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade

quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente

do cargo, o funcionário não fará jus as diárias. 

 

Art. 61. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer

motivo, fica obrigado a restitui-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único. Na hipótese de o funcionário retorna à sede em prazo menor do

que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excessos, em igual prazo.

 

Art. 62. A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-

versa.

 

SEÇÃO IV  DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 

 

Art. 63. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos

aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I     – gratificação de função;

II    – gratificação natalina;

III   – adicional por tempo de serviço;

IV  – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V   – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – abono familiar.

 

SUBSEÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 64. Ao funcionário investido em função de chefia é devido uma gratificação

pelo seu exercício.

Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.

 

Art. 65. A Lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comis-

são e das gratificações previstas no artigo anterior.

Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como

a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou á remuneração do servidor.

 

Art. 66. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará

direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.

Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o

servidor perderá a respectiva remuneração.

 

SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 

 

Art. 67. A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário munici-

pal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º. A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efe-

tivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como

mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º. A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servi-

dor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação incide sobre o vencimento desse cargo.

§ 4º. A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base

nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

§ 5º. A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o

dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 6º. O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do

mês em que ocorrer o pagamento.

§ 7º. A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no

mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. 

 

Art. 68. Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de na-

tal, ser–lhe–á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 69. Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será con-

cedido ao funcionário um adicional correspondente a 10 (dez) por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. (Revogado pela lei nº 1.301, de 28/03/16)

Art. 69. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será con-

cedido ao funcionário um adicional correspondente a 10 (dez) por cento do vencimento de seu cargo efetivo e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, até o limite de 7 (sete) quinquênios, cujo benefício incorporará ao vencimento para o efeito de aposentadoria, ao passo que, no magistério municipal, o adicional de quinquênio será, no mínimo, de dez por cento. (Nova redação dada pela lei nº 1.301, de 28/03/16)

§ 1º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário

completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º. O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito

ao adicional calculado sobre o vencimento de maior montante.

 

SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,  PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE

 

Art. 70. Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou

em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º. O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade de-

verá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a elimi-

nação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.

 

Art. 71. Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operação ou

locais penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar

a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Art. 72. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosida-

de, serão observadas as situações na Legislação municipal.

Parágrafo Único. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou

substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as dose de radiação ionizantes, não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

SUBSEÇÃO V  DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50 (cinqüen-

ta) por cento em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações ex-

cepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização

da chefia imediata, que justificará o fato.

§ 2º. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 75 será acrescido

do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e du-

as) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que tra-

ta este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual extraordinário.

 

SUBSEÇÃO VII DO ABONO FAMILIAR 

 

Art. 76. Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:

I   – pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva, comprovadamente, em

sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

II  – por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada

e nem tenha renda própria;

III   – por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

IV  – por filha solteira que não exerça profissão lucrativa;

V   – por filho estudante em qualquer idade, que frequentar curso de qualquer grau,

em estabelecimento de ensino oficial ou particular e não exerça atividade lucrativa.

§ 1º. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o ado-

tivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.

§ 2º. Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada

o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.

§ 3º. Quando pai ou mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono

será concedido apenas a um deles.

§ 4º. Ao pai e mãe equiparem-se padrasto a madrasta e, na falta destes, os repre-

sentantes legais dos incapazes.

 

Art. 77. Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser

pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus á concessão.

§ 1º. Com o falecimento do funcionário e á falta do responsável pelo recebimento

do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção enquanto assim fizerem jus.

§ 2º. Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono fami-

liar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, deste que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

§ 3º. Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus depen-

dentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.

 

Art. 78. O valor do abono familiar será igual a cinco por cento do valor do salário

mínimo vigente, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.

Parágrafo Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apre-

sentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

 

Art. 79. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base

a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

Art. 80. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido

de abono familiar, ficará obrigado á sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

SUBSEÇÃO VIII DO ADICIONAL TRINTENÁRIO

 

 Art. 81. O Funcionário terá direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, mais as gratificações inerentes ao exercício do cargo, quando completar trinta anos de serviço.

 

CAPITULO IV  DAS LICENÇAS  SEÇÃO I  DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 82. Conceder–se–á ao funcionário licença:

I  – para tratamento de saúde;

II – á gestante, á adotante e a paternidade;

III– por acidente no exercício de suas atribuições; IV – por motivo de doença em pessoa da família;

V   – quando convocado para o serviço militar;

VI  – para atividade política;

VII – para tratar de interesses particulares; VIII – para desempenho do mandato classista; IX – prêmio.

§ 1º. A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e

comprovação do parentesco.

§ 2º. O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por pe-

ríodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.

§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença

prevista no inciso II deste artigo.

 

Art. 83. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra, da

mesma espécie, será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 

 

Art. 84. Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedi-

do ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 85. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado

pelo órgão de pessoal e, se, por prazo superior, por junta médica oficial.

§1º. Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do

funcionário ou no estabelecimento hospitalar, onde se encontrar internado.

§ 2º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcio-

nário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

 

Art. 86. Findo o prazo de licença, o funcionário será submetido a nova inspeção

médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 87. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou nature-

za da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no art. 53, inciso I.

 

Art. 88. O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, se-

rá submetido a inspeção médica.

 

SEÇÃO III DA LICENÇA Á GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE 

 

Art. 89. Será concedida licença á funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias

consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, sal-

vo antecipação por descrição médica.

§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. § 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a funcionária será

submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

Art. 90. Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito á licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 91. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária

terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

 

Art. 92. A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (hum) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1(hum) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 

 

Art. 93. Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado no

exercício de suas atribuições.

 

Art. 94. Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental, sofrido pelo funcio-

nário e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente, em exercício, o dano:

I  – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício

do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vise–versa.

 

Art. 95. O funcionário acidentado em serviço, que necessite de tratamento especia-

lizado, poderá ser tratado em instituição privada, á conta de recursos públicos 

Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial, constitui

medida de exceção e somente será admissível, quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 96. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável,

quando as circunstâncias o exigirem.

 

SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA  EM PESSOA DA FAMILIA 

 

Art. 97. Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do

cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente ou descendente, mediante comprovação médica. (Revogada pela Lei nº 1.339, de 27/12/2017).

Art. 97. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônju-

ge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Nova redação dada pela Lei nº 1.339, de 27/12/2017).

§1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indis-

pensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.

§ 3º. A licença prevista neste artigo será concedida se não houver prejuízo para o

serviço público.

§ 4º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser conce-

dida a cada período de 12(doze) meses nas seguintes condições:

I.    por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do ser-

vidor; e

II.   por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

                                 § 5º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do

deferimento da primeira licença concedida.

                                 § 6º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluí-

das as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 5o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §

4º. (Acrescido pela Lei nº 1.339, de 27/12/2017).

 

SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 

 

Art. 98. Ao funcionário convocado para o serviço militar, será concedida a licença,

á vista de documento oficial.

§ 1º. Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na

qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

§2º. Ao funcionário desincorporado, será concedido prazo, não excedente a 7 (se-

te) dias, para reassumir o exercício sem a perda do vencimento.

 

SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 

 

Art. 99. O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período

que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§1º. A partir do registro da candidatura e até o 10º. (décimo) dia seguinte ao da

eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em

comissão.

 

SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 

 

Art. 100. A critério da administração poderá ser concedida ao funcionário estável

licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem direito a remuneração.

§ 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário

ou no interesse do serviço.

§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término

da anterior.

 

Art. 101. Ao funcionário ocupante do cargo em comissão não se concederá a li-

cença de que trata o artigo anterior.

 

SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 102. É assegurado ao funcionário o direito a licença para desempenho de

mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargo de direção

ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.

§ 2º. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso

de reeleição e por uma única vez.

§ 3º. O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá

desincompatibilizar-se do cargo em função, quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

 

SEÇÃO X DA LICENÇA PRÊMIO 

 

 Art. 103. O funcionário gozará férias–prêmio correspondentes a decênio de efetivo exercício, na base de 6 (seis) meses por decênio, com direito a remuneração e todas as demais vantagens do cargo, executados, somente, as gratificações por serviços por serviços extraordinários. (Revogado pela Lei nº 1.301, de 28/03/16)

 Art. 103. O servidor gozará licença-prêmio correspondente a cada cinco anos de ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, na base de 3 (três) meses por quinquênio, com direito à remuneração e todos as demais vantagens do cargo, excetuados, as gratificações por serviço extraordinário e extensão de jornada. (Nova redação dada pela Lei nº

1.301, de 28/03/16)

 Parágrafo único: É facultativo ao funcionário fracionar a licença de que se trata este artigo, em até 3 (três) vezes.

                     § 1º. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que se trata o caput em até

2  (duas) vezes. (Revogada pela Lei nº 1.339, de 27/12/2017).

§  1º. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que se trata o caput em até

3  (três) vezes. (Nova redação dada pela Lei nº 1.339, de 27/12/2017).

§  . Será admitida a conversão de licença-prêmio em espécie, por opção do servidor, no interesse do serviço. (Nova redação dada pela Lei nº 1.301, de 28/03/16)

 

 Art. 103-A. As licenças-prêmios serão concedidas para gozo integral ou parcial.  § 1º. No caso do gozo parcial os períodos não poderão ser superiores a 02 (dois) meses por semestre.

 § 2º. No interesse do serviço, a critério da autoridade, as licença-prêmio poderão ser convertidas em pagamento, não podendo este ultrapassar a um mês por ano. (Redação do art. 103-A e seus §§ acrescida pela lei nº 1.301, de 28/03/16)

 

            Art. 104. Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

            I – Sofrer penalidade disciplinar de suspenção;        II – Afastar-se do cargo em virtude de:

a)    licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;

b)    licença para tratar de interesses particulares;

c)    condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d)    desempenho de mandato classista.

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licen-

ça prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

 

Art. 105. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não po-

derá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 106. A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em

espécie, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.

 

CAPÍTULO V  DAS FÉRIAS

 

Art. 107. O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de fé-

rias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.

§ 1º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe

imediato do funcionário.

§ 2º. As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no perí-

odo aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.

§ 3º. Somente depois de 9 (nove) meses de exercício, o funcionário terá direito a fé-

rias.

§ 4º. Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as

vantagens que percebia no momento em que passou a usufrui-las.

§ 5º. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante

requerimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias antes do início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

 

Art. 108. É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do

serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.

 

Art. 109. Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver

gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do artigo 81. (Revogado pela lei nº 1.301, de 28/03/16)

 Art. 109. Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 82. (Nova redação dada pela lei nº 1.301, de 28/03/16)

 

Art. 110. No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor adicional de fé-

rias, previsto no artigo 111.

 

Art. 111. O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou subs-

tâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo Único. O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniá-

rio de que trata o artigo anterior.

 

Art. 112. Independentemente de solicitação. Será pago ao funcionário, por ocasião

das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao do período das férias.

Parágrafo Único. No caso do funcionário exercer função gratificada ou ocupar

cargo na comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 113. O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional cal-

culado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exer-

cido pelo servidor.

 

CAPITULO VI DAS CONCESSÕES 

 

Art. 114. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I. por 1 (um) dia, para doação de sangue; II. por 2 (dois) dias, para alistar-se como eleitor; III. por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

a)     casamento;

b)     falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menos sob guarda ou tutela de irmãos.

 

Art. 115. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando

comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação

de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

Art. 116. O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício

em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será

do órgão ou entidade requisitante.

 

Art. 117. O funcionário estável poderá ausentar-se do município para estudo, deste

que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.

Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá 4 (quatro) anos

e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.

 

CAPITULO VII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 118. Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as dis-

posições previstas na constituição da república.

Parágrafo Único. O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamoví-

vel de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPITULO VIII DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE 

 

Art. 119. A assistência á saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família,

compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.

 

CAPITULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 120. É assegurado ao funcionário requerer aos poderes públicos, em defesa de

direito ou interesse legítimo.

 

Art. 121. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e

encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 122. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato

ou proferido a primeira decisão, não podendo ser revogado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os

artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 123. Caberá recurso:

I  – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expe-

dido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente ás demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver ime-

diatamente subordinado o requerente.

 

Art. 124. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é

de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida 

 

Art. 125. O recurso poderá ser percebido com efeito suspensivo, a juízo da autori-

dade competente.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de re-

curso, os efeitos da decisão, retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 126. O direito de requerer prescreve:

I   – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentado-

ria, disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II  – em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em

lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do

ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato for publicado.

 

Art. 127. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabível, interrompem a

prescrição 

Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo res-

tante, no dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 128. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela adminis-

tração.

Art. 129. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista ao processo ou

documento, na repartição, ao funcionário ou ao procurador, por ele constituído.

 

Art. 130. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eiva-

dos de ilegalidade.

 

Art. 131. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, salvo

motivo de forma maior, devidamente comprovado.

 

TITULO III DO REGIME DISCIPLINAR 

CAPITULO I DOS DEVERES 

 

Art. 132. São deveres do funcionário:

I   – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II  – ser leal ás instituições a que servir;

III – observar, as normas legais e regulamentares;

IV– cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza:

a)     ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b)     á expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal ;

c)     às requisições para defesa da fazenda pública ;

VI    – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII   – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII  – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX    – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X     – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI    – tratar com humanidade as pessoas;

XII   – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela

via hierárquica e obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado direito de defesa 

 

SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES 

 

Art. 133. Ao funcionário é proibido:

I          – ausentar-se do serviço durante expediente, sem prévia autorização do chefe

imediato;

II         – retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento

ou objeto da repartição;

III        – recusar fé a documentos públicos;

IV       – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou exe-

cução de serviço;

V        – promover manifestação de apreço ou desapreço da repartição;

VI       – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou

aos atos de poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII      – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o de-

sempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII     – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profis-

sional, sindical ou partido político;

IX       – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segun-

do grau civil;

X        – valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da

dignidade da função pública;

XI       – participar da gerência ou da administração de empresa privada, de sociedade

civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação;

XII      – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo

enquanto se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII     – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em

razão de suas atribuições;

XIV    – praticar usuras sob quaisquer de suas formas;

XV     – proceder de forma desidiosa;

XVI    – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades

particulares;

XVII   – cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa,

exceto em situação transitória de emergência;

XVIII  – exercer quaisquer outras atividades que sejam compatíveis com o exercício

do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 134. Ressalvados os casos previstos na constituição da republica, é vedada a

acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autar-

quias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios e Municípios. 

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada á comprovação

de compatibilidade de horários.

 

Art. 135. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem

ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 136. O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

§ 1º. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos

cargos, se houver compatibilidade de horários.

§ 2º. O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela

remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

 

SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES 

 

Art. 137. O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício ir-

regular de suas atribuições.

 

Art. 138. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que

resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário, somente será liqui-

dada na forma prevista no art. 50, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito, pela via judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a

fazenda pública em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será

executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 139. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados

ao funcionário, nessa qualidade.

 

Art. 140. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, pra-

ticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 141. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo inde-

pendentes entre si.

 

Art. 142. A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário, será afastada no

caso de absolvição criminal, que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

SEÇÃO IV DAS PENALIDADES

 

Art. 143. São penalidades disciplinares:

I – advertência; II – suspensão;

III – demissão;

IV– extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão.

 

Art. 144. – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravi-

dade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 145. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibi-

ção constantes do art. 132, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 146 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas

com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que, injustifi-

cadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade, uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão

poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 147. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cance-

lados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único. O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 148. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I       – crime contra a Administração Pública;

II      – abandono do cargo;

III     – inassiduidade habitual;

IV    – improbidade administrativa;

V     – incontinência pública e conduta escandalosa;

VI    – insubordinação grave em serviço;

VII   – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem.

VIII  – aplicação irregular de dinheiro público;

IX    – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X     – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão do art. 132, incisos X a XVII.

 

Art. 149. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a

boa–fé, o funcionário optará por um dos cargos.

§ 1º. – Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e res-

tituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º. – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou fun-

ção exercido num outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 150. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver

praticado na atividade, falta punível com a demissão. 

 

Art. 151. A exoneração de cargo em comissão, de não ocupante de cargo efetivo,

será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e demissão.

 

Art. 152. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 147, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 153. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o funcionário

que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 147, incisos I, V,

VIII, X e XI.

 

Art. 154 Configura abandono do cargo, a ausência intencional do funcionário ao

serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 155. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justifi-

cada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses 

 

Art. 156. O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento

legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 157. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I     – pelo prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior

de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário, vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II    – pelas autoridades administrativas de hierarquia, imediatamente inferior àque-

las mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III   – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regi-

mentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV  – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destitui-

ção de cargo em comissão, de não ocupante de cargo efetivo.

 

Art. 158. A ação disciplinar prescreverá:

I   – em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II  – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

                               §1º. O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou

conhecido.

                                § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disci-

plinares capituladas também como crime.

                                     § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar inter-

rompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

                                   § 4º. Interrompido o curso de prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo

restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 159. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obri-

gada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 160. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que

contenham a identificação e o endereço do denunciante, e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único. Quando o narrado, não configurar evidente infração disciplinar ou

ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 161. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II– aplicação de penalidade de advertência ou suspensão, de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar.

 

Art. 162 Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário, ensejar a imposição de

penalidade de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 163. Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na

apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar, poderá ordenar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o

qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 164. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabili-

dades do funcionário por infração, praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições de cargo em que se encontre investido.

 

Art. 165. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)

funcionários estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.

§ 1º. A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente,

podendo a designação recair em um de seus membros.

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,

companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 166. A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e

imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 167. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – Inquérito administrativo, que compreende instauração, defesa e relatório; III – julgamento.

 

Art. 168. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessen-

ta) dias, contados da data de publicação do ato de constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus traba-

lhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as

deliberações adotadas.

 

SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO 

 

Art. 169. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado am-

pla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 170. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça in-

formativa da instrução.

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração es-

tá capitulada como ilícito penal, a autoridade encaminhará cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

 

Art. 171. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento,

acareação, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, à técnicos e pleitos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 172. É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pesso-

almente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinen-

tes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato

independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 173. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pe-

lo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for funcionário público, a expedição do manda-

to será imediatamente comunicado ao chefe da repartição a que estiver lotado, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

 

Art. 174. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo líci-

to à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios, preceder-se-á a acareação entre

os depoentes.

 

Art. 175. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão proverá o interrogató-

rio do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, os mesmos serão ouvidos, separadamente,

e, sempre que divergirem suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inqui-

rição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 176. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão

proporá à autoridade competente, que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apar-

tado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 177. Tipificada a infração disciplinar será formulado o indiciamento do funcioná-

rio, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º. O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão,

para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista ao processo.

§ 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será comum, e de 20 (vinte) dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências repu-

tadas indispensáveis.

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o pra-

zo para a defesa, contar–se–á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Art. 178. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comis-

são, o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 179. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edi-

tal, publicado em órgão oficial do Estado ou em jornal de grande circulação na localidade e afixado, em lugar visível, no prédio da Prefeitura, para apresentar defesa. 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)

dias, a partir da publicação do edital.

 

Art. 180. Considerar–se–á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresen-

tar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo

para defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo, de-

signará um funcionário como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 181. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resu-

mirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou, para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade

do funcionário.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o disposi-

tivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 182. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a auto-

ridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO 

 

Art. 183. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados de recebimento do processo, a

autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade do processo,

este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabe-

rá á autoridade competente, para imposição de pena mais grave.

§ 3º. Se a penalidade for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibili-

dade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I, do artigo 156.

 

Art. 184. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário

às provas dos autos.

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a

autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade de proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

 

Art. 185. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declara-

rá a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.

§ 2º. A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o art. 157, pa-

rágrafo 1º, será responsabilizada da forma desta lei.

 

Art. 186. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará

o registro do fato, nos assentamentos individuais do funcionário.

 

Art. 187. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar

será remetido ao Ministério Público, para a instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.

 

Art. 188. O funcionário que responde a processo disciplinar, só poderá ser exonera-

do a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o art. 36, parágrafo único,

inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso.

 

Art. 189. Serão assegurados transportes e diárias:

I  – ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos, para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.

 

SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO 

 

Art. 190. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo a pedido ou de

oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis e justificarem, a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qual-

quer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º. No caso da incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pe-

lo respectivo curador.

 

Art. 191. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 192. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento

para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 193. O requerimento de reversão de processo será dirigido ao Ministério Público

ou a autoridade equivalente, que, se autoriza-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade, providen-

ciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 164, desta lei.

 

Art. 194. A revisão correrá, em apenso, ao processo originário.

Parágrafo Único.  Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produ-

ção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 195. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos traba-

lhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 196. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas

e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 197. O julgamento caberá á autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo Único. O prazo para o julgamento será de até 60 (sessenta) dias, conta-

dos do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 198. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade

aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto, em relação a destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar em agravamento de

penalidade.

 

TITULO IV  DISPOSIÇÕES FINAIS 

CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 199. Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos,

quaisquer pessoas que vivam ás suas expensas e consistem de seu assentamento individual.

 

Art. 200. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direito ou

vantagens de funcionário municipais, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

 

Art. 201. Para todos os efeitos previstos nesta lei, e em leis do município, os exames

de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo município.

§ 1º. Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade mu-

nicipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

§ 2º. Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tra-

tamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município.

 

Art. 202. Contar–se–ão por dia corridos os prazos previstos nesta lei.

Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o

primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 203. É vedado ao funcionário, servir sob chefia imediata, de cônjuge ou paren-

te até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

 

Art. 204. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e

outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

 

Art. 205. É vedado exigir atestado de ideologia, como condição de posse ou exer-

cício em cargo público.

 

Art. 206. A presente lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal e ao pre-

sidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 207. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capaci-

dade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

 

Art. 208. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto

do Prefeito Municipal.

 

Art. 209. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à

execução da presente lei.

 

CAPITULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 210. Ficam submetidos ao regime previsto nesta lei, os servidores estatutários da

administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Art. 211. O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior, in-

formará aos servidores admitidos pelo regime de Consolidação das leis do trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta lei.

§1º. Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por con-

curso, desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.

§2º. A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (sessenta)

dias a contar da publicidade desta lei.

§3º. Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído

por esta lei, serão enquadrados em extinção, até que sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação.

§4º. Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, ins-

tantânea, ou gradativamente, na medida em que i interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados.

§5. O concurso público previsto no parágrafo 3º, deste artigo será realizado no pra-

zo de até 9 (nove) meses a cotar da data da publicação desta lei.

§6. Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista

no parágrafo 4º. Deste artigo, serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos nesta legislação.

§7º. Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CIT para o estatutário, em decorrência desta lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada ao FGTS.

 

Art. 212. Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter ao

concurso público previsto no artigo 210º observando o interstício exigido para fins de estabilidade.

Art. 213. A procuradoria jurídica do município recorrerá até a ultima instância judici-

al em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta lei.

 

Art. 214. A lei municipal estabelecerá critérios para compatibilização de seus qua-

dros de pessoal ao disposto nesta lei e a reforma administrativa dela decorrente.

 

Art. 215. A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administra-

ção direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

 

Art. 216. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público

municipal.

 

Art. 217. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dis-

posições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 667 de 27/09/91.

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 12 de julho de 1993.

 

 

 

 

MARIA MATOS DE SENA

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 719, 27 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município, das autarquias e das fundações municipais (COMPILADA). 27/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1002, 28 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre o pagamento de precatórios judiciais e o pagamento de condenações judiciais consideradas de pequeno valor. 28/12/2006
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