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LEI ORDINÁRIA Nº 861, 25 DE NOVEMBRO DE 1999
Início da vigência: 25/11/1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social (COM ANOTAÇÕES).

 

 

 

 

 

            O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, item V da Lei nº 764/96, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º.  Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. (revogada pela Lei nº 1361, de 01/04/19)

 

Art 1º. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de Taiobeiras/MG é um fundo público de gestão orçamentário, financeira e contábil, sendo um instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar o cofinanciamento da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, estando suas diretrizes e seu funcionamento disciplinados nesta lei e no seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1361, de 01/04/19)

 

Art 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I.           recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II.         dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III.        doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV.       receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V.        as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;

VI.       produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII.      doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII.     outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. (Redação acrescentada pela Lei nº 1361, de 01/04/19)

 

Art. 3º. FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social sob orientação e controle do conselho Municipal de Assistência Social, e o saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporado no orçamento do Fundo. (Revogado pela lei 1305, de 18/08/16)

Art 3º. FMAS será vinculado ao órgão municipal de Assistência Social e sob gestão do seu responsável, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instância de controle social criado pela lei nº 764, de 03/05/96, e o saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente, incorporado no orçamento do Fundo. (Redação dada pela lei 1305, de 18/08/16)

§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano Diretor do Município.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. (Revogado pela lei 1305, de 18/08/16)

            § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento do órgão municipal da Assistência Social. (Redação dada pela lei 1305, de 18/08/16)

 

Art 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I.           financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II.         pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas de projetos específicos do setor de assistência social;

III.         aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; (Revogada pela Lei nº 1361, de 01/04/19)

 

I      financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II.     em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos, que deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014 e do Decreto Municipal nª 2081, de 19/06/2017;

IV.  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; (Redação dada pela Lei nº 1361, de 01/04/19)

 

V.        construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social;

VI.       desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VII.      desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VIII.     pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

IX.        pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. (Acrescido pela Lei nº Lei nº 1361, de 01/04/19)

 

Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Revogada pela Lei nº 1361, de 01/04/19)

Art 5º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014 e no Decreto Municipal nº 2.081, de 19/06/2017. (Redação dada pela Lei nº 1361, de 01/04/19)

 

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. (Revogada pela Lei nº 1361, de 01/04/19)

 

Art 6º.  Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. (Redação dada pela Lei nº 1361, de 01/04/19)

 

           Art 7º. Para atender ás despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art 9ºº. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 25 de novembro de 1.999.

 

 

 

 

 

JOEL DA CRUZ SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO

Secretário Municipal de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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