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LEI ORDINÁRIA Nº 1223, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
Início da vigência: 03/11/2014
Assunto(s): Leis Orçamentárias
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 21/10/13 e republicada em 03/11/14, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Taiobeiras, 03/11/14.

 

 

HELTON CRISTIAN XAVIER DE AGUIAR

Procuradoria Jurídica

 

 
 

 

 

LEI Nº 1.223, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE as diretrizES PARA a elaboração da lei orçamentária do município DE TAIOBEIRAS para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

 

 

 

 

 

            A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar no. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Taiobeiras para o exercício financeiro de 2014, que orientam a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal, compreendendo:

I.              as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II.             a estrutura e organização dos orçamentos;

III.            as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV.          as disposições relativas à dívida pública do Município e ao endividamento municipal;

V.            as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI.          as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária;

VII.         as disposições gerais.

§1° As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.

§2º. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, §1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES

 

            Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014 de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014 – 2017, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.

            Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

            Art. 3º. As metas de resultados fiscais são estabelecidas no Anexo I, denominado “Metas Fiscais”, desdobrado em:

I.        Demonstrativo I - Metas Anuais;

II.      Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício Anterior;

III.     Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV.    Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

V.     Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI.    Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VII.   Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

 

            Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e por elemento da despesa, podendo em conformidade com a Portaria Interministerial N° 163, § 5°, os elementos da despesa serem desdobrados para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

 

            Art. 5°. O Orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade do município.

 

            Art. 6°. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I.      Mensagem.

II.     Projeto de Lei Orçamentária.

III.    Quadros Demonstrativos da Lei Federal n° 4.320/64.

IV.   Anexos conforme Art. 165, Inciso III da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

            Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes e do disposto nesta Lei.

            Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

            Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos.

            Parágrafo Único. Fica o Executivo autorizado a realizar a atualização da estimativa da receita e fixação da despesa, para o exercício de 2014, caso da aprovação desta lei até o início da execução orçamentária, seja confirmada a celebração de convênio, que até a elaboração da proposta orçamentária não eram conhecidas e, portanto, não tenham integrado a proposta, ajustando a lei orçamentária para os reais valores previstos.

 

            Art. 9°. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária e a encaminhará à Contabilidade do Poder Executivo até o dia 30 de julho de 2013, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária do Município.

 

            Art. 10. A Procuradoria Geral do Município encaminhará ao Departamento Municipal de Finanças, até 01 de agosto de 2013, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, se existentes, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014, conforme determina o art. 100, §5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:

I.      quanto à previsão relacionada aos precatórios:

a)     número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;

b)     número do processo originário;

c)     nome do beneficiário;

d)     valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;

e)     tipo de causa;

f)       órgão responsável pelo pagamento;

II.     quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor;

a)      número do processo originário e Tribunal de origem;

b)      nome do beneficiário;

c)      valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;

d)      tipo de causa;

e)      órgão responsável pelo pagamento.

§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.

§ 2º No decorrer do exercício de 2014 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

 

            Art. 11. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar nº 101 de 2000.

            § 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

            § 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

            Art. 12. É vedado consignar, na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

            Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

            Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

            Art. 14. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.

 

            Art. 15. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 1964 e art.8º da Portaria Interministerial nº 163 de 2001.

 

            Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.

            Parágrafo único - A cessão de funcionários para outras esferas de Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

            Art. 17. Para fins do disposto no art. 16, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93.

 

            Art. 18. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2014, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

            Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

            Art. 19. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.

 

            Art. 20. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.

            § 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização sendo o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, fixado em 20% (vinte por cento), do valor total da proposta orçamentária. (Revogado pela lei 1.264, de 03/11/14)

            § 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização sendo o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, fixado em 30% (trinta por cento), do valor total da proposta orçamentária. (Nova Redação dada pela lei 1.264, de 03/11/14)

            § 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, de forma detalhada, todos os adicionais de suplementações do orçamento feito dentro do parâmetro do parágrafo anterior, no prazo de 15 dias, contados da efetivação da abertura do crédito.

            § 3°. A Lei Orçamentária conterá autorização para o Executivo Municipal remanejar, dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos seus respectivos elementos da despesa.

 

            Art. 21. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 

            Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:

                 I.       fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra  do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

                II.       incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

               III.       transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

 

            Art. 23. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, que:

I.        estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes  Orçamentárias

II.      tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III.     estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV.    estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

            § 1°. Os créditos adicionais abertos com recursos provenientes de convênio, serão adicionados ao valor total do orçamento para 2014, mediante abertura de crédito especial, com destinação específica, mantendo-se o equilíbrio financeiro da receita e despesa, conforme estabelecido nesta lei.

 

            § 2°. Os acréscimos ao orçamento, decorrentes de créditos especiais abertos com recursos de convênios, não serão considerados como base de cálculo para a aplicação do percentual de limite para a abertura de créditos adicionais, podendo serem suplementadas as dotações específicas, com recursos orçamentários ou contrapartida.

 

            Art. 25. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I.      considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo ou instrumento congênere;

II.     no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

 

            Art. 26. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.

Parágrafo único - São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Seção III

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

            Art. 27. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

            §1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

            §2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

            §3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

            §4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            §5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

            §6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

Seção IV

Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

 

            Art. 28. Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade para a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.

 

Seção V

Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

 

            Art. 29. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, mediante as seguintes condições:

I.         sejam respeitados o disposto nas leis municipais nºs 726, de 11/01/1994 e 929, de 30/12/2003;

II.        esteja com regularidade cadastral no Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades;

III.       tenha regularidade fiscal, administrativa e financeira;

IV.     seja precedida de autorização por lei municipal;

V.       tenha a formalização da pactuação através de convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, consoante lei municipal correlata.

            Parágrafo Único. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

            Art. 30. A transferência de recursos do Município, consignados na lei orçamentária, a qualquer título, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos de que trata o Art. 19 desta lei, em consonância com o Art. 2 da Lei Complementar n° 101/00.

 

            Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:

I.        sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação esporte ou cultura;

II.      sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

            § 1º.  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2013 por, no mínimo, uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

            § 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

            § 3º.  As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

            § 4º. Fica autorizado a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

            § 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I.        publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de  subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II.      identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

 

            Art. 32. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I.        de atendimento direto e gratuito ao público,  voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;

II.      voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por  entidades sem fins lucrativos.

III.     consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

            Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I.        publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II.      identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

 

            Art. 33. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.

 

            Art. 34. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101/00.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

 

            Art. 35. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

            § 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento (amortização) da dívida pública.

            § 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.

 

            Art. 36. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

            Art. 37. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nas Resoluções nºs. 40 e 43 de 2001 do Senado Federal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

            Art. 38. No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.

 

            Art. 39. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das  medidas de que tratam os §  3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

            Art. 40. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas administrativas, de educação, saúde, assistência social e de saneamento. 

 

            Art. 41. No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

 

            Art. 42. O Executivo Municipal poderá conceder aumento e/ou reajuste salarial aos servidores municipais, observando os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, tendo como data-base, o mês de janeiro.

 

            Art. 43.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, atendido o § 1° do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,  admitir pessoal aprovado em concurso público na forma da lei, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e  71 da Lei Complementar no 101/00.

 

            Art. 44. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

            Art. 45. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

 

            Art. 46. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I.        atualização da planta genérica de valores do Município;

II.      revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições  de pagamentos, descontos e isenções,  inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III.     revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV.    revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V.     revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI.    instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII.   revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII.  Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

 

            Art. 47 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.

            Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.

 

            Art. 48. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

            Art. 49. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 50. O Poder Executivo poderá realizar despesas para cursos de atualização e capacitação de professores e servidores municipais.

 

            Art. 51. O Poder Executivo Municipal poderá conceder gratificações aos professores para complementação de aplicação de recursos de no mínimo 60 % (sessenta por cento) dos gastos com pessoal docente do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

            Art. 52. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

            Art. 53. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2014, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput dos artigos 18 e 19 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2014.

 

            Art. 54. Integram a presente Lei:

I.        Anexo I de “Metas Fiscais” composto pelos Demonstrativos de I a VII.

II.      Anexo II de “Riscos Fiscais e Providências”;

III.     Anexo III de “Metas e Prioridades”.

 

            Art. 55. O Orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e destinação de recursos.

            Parágrafo Único.  A Lei Orçamentária Anual para 2014 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.

 

            Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar mediante decreto, a natureza, as fontes e destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária, para o exercício de 2014 e em seus créditos adicionais para fins de correção de erros materiais e ajustes ao Sistema de Contas Municipais – SICOM do TCEMG.

 

            Art. 57. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2014.

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 21 de outubro de 2013.

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de Planejamento e Governo

 

ANEXO I – METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

 

AMF – Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1°)

R$ milhares

ESPECIFICAÇÕES

2014

2015

2016

VALOR

VALOR

VALOR

CORRENTE

CONSTANTE

% PIB

CORRENTE

CONSTANTE

% PIB

CORRENTE

CONSTANTE

% PIB

RECEITA TOTAL

61.232

58.595

0,001%

64.293

58.608

0,001%

67.190

56.131

0,001%

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

59.970

57.387

0,001%

51.607

47.043

0,001%

53.943

45.065

0,001%

DESPESA TOTAL

61.232

58.595

0,001%

64.293

58.608

0,001%

67.190

56.131

0,001%

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

40.700

38.947

0,001%

43.142

39.327

0,001%

45.073

37.654

0,001%

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

13.270

12.698

0,001%

8.465

7.716

0,001%

8.870

7.410

0,001%

RESULTADO NOMINAL

0

0

-

0

0

-

0

0

-

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

0

-

0

0

-

0

0

-

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

0

0

-

0

0

-

0

0

-

                     

Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão.

 

NOTA:

1.     O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico, a seguir:

 

 

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS

VARIÁVEIS

2013

2014

2015

2016

PIB real (crescimento % anual )

3,5%

4,5%

5,0%

4,5%

Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação – IPCA

5,2%

4,5%

4,5%

4,5%

PIB – Estado de Minas Gerais

4.875,2

5.398,7

5.971,8

6.544,3

 

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES:

 

1.     Aplicada metodologia conforme determinada pela STN, através da PORTARIA Nº 637, DE 18/10/2012, DOU de 20/06/2011, que aprova a 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, que entra em vigor na data de sua publicação e tem seus  efeitos  aplicados a partir do exercício financeiro de 2013, revogando-se, a partir do exercício de 1º. de  janeiro de 2013, a Portaria da STN nº 407, de 20 de junho de 2011.

 

2.     Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2013, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, destacados na Tabela – Parâmetros Macroeconômicos.

 

3.     Projeções anuais pelo índice de inflação anual – IPCA.

 

4.     Coeficiente de Cálculo - Valores Constantes:

2012

2013

2014

2015

2016

1,1289

1,2023

1,045

1,050

1,045

 

5.     % PIB – Valor arredondado para milésimo de por cento.

 

 

CÁLCULO DA RECEITA TOTAL

 

ESPECIFICAÇÃO

PREVISÃO = R$

2013

2014

2015

2016

2017

RECEITAS CORRENTES

54.468.000,00

55.000.200,00

57.750.310,00

60.362.574,00

63.125.360,00

49.000.000,00

49.422.200,00

51.893.410,00

54.242.113,00

56.729.478,00

Receita Tributária

2.957.000,00

3.225.000,00

3.386.350,00

3.552.236,00

3.711.087,00

Receita de Contribuições

900.000,00

920.000,00

966.000,00

1.009.470,00

1.054.896,00

Receita Patrimonial

334.000,00

315.200,00

330.960,00

345.853,00

408.887,00

Receita de Serviços

15.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Transferências Correntes(1)

35.301.500,00

37.605.000,00

39.485.250,00

41.262.086,00

43.118.880,00

- Convênios Celebrados (2)

14.725.000,00

12.320.000,00

12.936.000,00

13.518.120,00

14.126.435,00

Outras Receitas Correntes   

235.500,00

615.000,00

645.750,00

674.809,00

705.175,00

Deduções da Receita

(5.468.000,00)

(5.578.000,00)

(5.856.900,00)

(6.120.461,00)

(6.395.882,00)

RECEITAS DE CAPITAL

14.000.000,00

11.810.000,00

12.400.500,00

12.948.523,00

13.531.206,00

Operações de Crédito

1.900.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortizações de Empréstimos

0.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens

125.000,00

460.000,00

483.000,00

504.735,00

527.448,00

Transferência de Capital

11.975.000,00

11.350.000,00

11.917.500,00

12.443.788,00

13.003.758,00

TOTAL

63.000.000,00

61.232.200,00

64.293.910,00

67.190.636,00

70.260.684,00

Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

NOTA:

1.     Previsão da receita para 2014, realizada sem aplicação de índices econômicos. Valores de repasse conforme divulgação Órgãos Governamentais e Entidades Públicas.

2.     Destacada a previsão das Transferências de Correntes, referentes aos  convênios  previstos e celebrados para 2013 e 2014  por se tratarem de recursos temporais e específicos. Anualmente, na elaboração da LDO, devem-se verificar os valores previstos para o exercício de referência, de forma que na elaboração da LOA possa ser mantida a compatibilidade com a LDO. Caso na elaboração da LOA seja apurada uma alteração significativa de valor ajustar a LDO.

 

 

CÁLCULO DA DESPESA TOTAL

 

 

ESPECIFICAÇÃO

PREVISÃO = R$

2013

2014

2015

2016

2017

DESPESAS CORRENTES (I)

40.430.500,00

40.521.688,27

42.547.772,68

44.462.422,45

46.463.231,45

Pessoal e Encargos Sociais

21.073.720,00

22.022.037,40

23.123.139,27

24.163.680,54

25.251.046,16

Juros e Encargos da Dívida

75.000,00

78.375.00

82.293,75

85.996.97

89.866,83

Outras Despesas Correntes

19.281.780,00

18.421.275,87

19.342.339,66

20.212.744,94

21.122.318.46

DESPESAS DE CAPITAL (II)

22.567.500,00

20.460.511,73

21.496.137,32

22.478.213,55

23.547.452,55

Investimentos

22.167.500,00

20.054.527,53

21.069.853,91

22.032.747,39

23.081.940,37

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Amortização Financeira

400.000,00

405.984,20

426.283,41

445.466,16

465.512,18

RESERVA DE CONTINGÊNCIAS (III)

2.000,00

250.000,00

250.000,00

250.000,00

250.000,00

Reserva de Contingências *

2.000,00

250.000,00

250.000,00

250.000,00

250.000,00

TOTAL (IV) = (I+II+III)

63.000.000,00

61.232.200,00

64.293.910,00

67.190.636,00

70.260.684,00

Fonte: Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade – SIACE/PCA

 

NOTA:

1.     Previsão da despesa para 2014, realizada sem aplicação de índices econômicos. Valores limitados à receita prevista

2.     Anualmente, na elaboração da LDO, deve-se verificar os valores previstos para o exercício de referência,  de  forma que na elaboração da LOA possa ser mantida a compatibilidade com a LDO. Caso na elaboração da LOA, seja apurada uma alteração significativa de valor ajustar a LDO.

 

META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO

 

 

R$  milhares

ESPECIFICAÇÃO

2011(P)

2012 (P)

2012 (R)

2013 (P)

2014 (P)

2015 (P)

2016 (P)

RECEITAS CORRENTES (I)

37.140

41.130

48.552

49.422

54.242

51.893

54.242

(-) APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II)

207

305

341

259

272

286

299

(=) RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III=I-II)

36.933

40.825

48.211

49.163

53.970

51.607

53.943

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

5.260

7.470

7.686

14.000

11.810

12.400

12.948

Operações de Crédito (V)

1.000

3.600

2.734

1.900

0

0

0

Amortização de Empréstimos (VI)

0

0

0

0

0

0

0

Alienação de Ativos (VII)

140

120

923

125

460

483

504

(+) Transferências de Capital

4.120

3.750

4.028

11.975

11.350

11.917

12.443

(+) Outras Receitas de Capital

0

0

0

0

0

0

0

(=) RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII )=(IV-V-VI-VII)

0

0

0

0

0

0

0

RECEITAS  PRIMÁRIAS (IX) = (III- VIII)

36.933

40.825

48.211

49.163

53.970

51.607

53.943

DESPESAS CORRENTES  (X)

32.827

35.915

38.163

40.430

40.521

42.547

44.462

Pessoal e Encargos Sociais

16.415

17.671

20.412

21.073

22.022

23.123

24.163

Juros e Encargos da Dívida (XI)

70

70

122

75

78

82

85

Outras despesas Correntes

16.431

18.174

17.628

19.281

18.421

19.342

20.212

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI)

32.757

35.845

38.041

40.355

40.044

42.465

44.377

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

9.570

12.683

13.547

22.567

20.460

21.496

22.478

Investimentos

8.968

12.283

13.158

22.167

20.054

21.069

22.032

Inversões Financeiras

0

0

0

0

0

0

0

Amortização da Dívida (XIV)

600

451

388

400

406

427

446

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV)

8.970

12.283

13.159

22.167

20.054

21.069

22.032

RESERVA DE CONTINGÊNCIAS (XVI)

2

2

0

2

250

250

250

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI)

41.732

48.130

51.200

40.757

40.700

43.142

45.073

RESULTADO PRIMÁRIO (IX – XVII)

(4.799)

(7.305)

(2.989)

8.406

13.270

8.465

8.870

FONTE: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

 

META FISCAL – RESULTADO NOMINAL

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

2013

2014

2015

2016

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

0

0

0

0

0

0

DEDUÇÕES (II)

2.083

4.882

5.135

7.263

5.606

5.858

Ativo Disponível

2.420

6.154

6.474

6.765

7.069

7.387

Haveres Financeiros

150

228

239

249

260

271

(-) Restos a Pagar Processados

487

1.500

1.578

1.649

1.723

1.800

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II)

0

0

0

0

0

0

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

-

-

-

-

-

-

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

-

-

-

-

-

-

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V)

0

0

0

0

0

0

RESULTADO NOMINAL

0

0

0

0

0

0

Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

 

1.     2011 e 2012 - Apurados os dados, conforme Balanços Contábeis do exercício correspondente.

2.     2013 a 2016 – Projeção pela meta de Inflação.

 

 

 

META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2011

2012

2013

2014

2015

2016

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

677

3.185

3.350

3.500

3.657

3.821

Dívida Mobiliária

0

0

0

0

0

0

Outras Dívidas – Dívida Fundada

677

3.185

3.350

3.500

3.657

3.821

Operações de Crédito

0

0

0

0

0

0

DEDUÇÕES (II)

2.083

4.882

5.135

7.263

5.606

5.858

Ativo Disponível

2.420

6.154

6.474

6.765

7.069

7.387

Haveres Financeiros

150

228

239

249

260

271

(-) Restos a Pagar Processados

487

1.500

1.578

1.649

1.723

1.800

TOTAL

-1.406

-1.697

-1.785

-3.763

-1.949

-2.037

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II)

0

0

0

0

0

0

Fonte: SIACE/PCA – Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade

 

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

 

1.     - 2011 e 2012 - Apurados os dados, conforme Balanços Contábeis do Exercício correspondente.

2.     - 2013 a 2016 – Projeção pela meta de Inflação.

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO II

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

 

AMF – Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso I)

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

METAS PREVISTAS EM 2012

% PIB

METAS REALIZADAS EM 2012

% PIB

VARIAÇÃO

VALOR

‘%

RECEITA TOTAL

48.600

0,001%

51.891

0,001%

3.291

0,001%

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

40.825

0,001%

48.211

0,001%

7.386

0,001%

DESPESA TOTAL

48.600

0,001%

51.710

0,001%

3.110

0,001%

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

48.130

0,001%

51.200

0,001%

3.070

0,001%

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

(7.305)

0,001%

(2.989)

0,001%

(4.316)

0,001%

RESULTADO NOMINAL

20

0,001%

0

-

(20)

0,001%

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

-

0

-

0

 

DÍVIDA CONSOLIDADA

LÍQUIDA

0

-

0

-

0

 

               

Fonte:  Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão.

 

NOTA:

I.        % PIB – Valor arredondado para milésimo de por cento.

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO III

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

AMF – Demonstrativo III  (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso II)

R$ milhares

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2011

2012

%

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

RECEITA TOTAL

42.400

46.641

-

67.796

-

61.232

-

64.293

-

67.190

-

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

36.933

40.628

-

44.914

-

59.970

-

51.607

-

53.943

-

DESPESA TOTAL

42.400

46.641

-

67.796

-

61.232

-

64.293

-

67.190

-

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

41.732

45.904

-

67.283

-

40.700

-

43.142

-

45.073

-

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

(4.799)

(5.276)

-

(22.702)

-

-

-

8.465

-

8.870

-

RESULTADO NOMINAL

0

0

-

452

-

-

-

0

-

0

-

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

0

-

2.150

-

-

-

0

-

0

-

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

0

0

-

472

-

-

-

0

-

0

-

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONTANTES

2011

2012

%

2013

%

-

%

2015

%

2016

%

RECEITA TOTAL

37.558

44.632

-

64.567

-

-

-

58.608

-

56.131

-

RECEITAS PRIMÁRIAS (I)

32.715

38.872

-

41.775

-

-

-

47.043

-

45.065

-

DESPESA TOTAL

37.558

44.632

-

64.567

-

58.595

-

58.608

-

56.131

-

DESPESAS PRIMÁRIAS (II)

36.966

43.927

-

64.079

-

38.947

-

39.327

-

37.654

-

RESULTADO PRIMÁRIO (III = I – II)

(4.251)

(5.048)

-

(21.620)

-

12.698

-

7.716

-

7.410

-

RESULTADO NOMINAL

0

0

-

430

-

0

-

0

-

0

-

DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA

0

0

-

2.027

-

0

-

0

-

0

-

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

0

0

-

449

-

0

-

0

-

0

-

                         

Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão.

NOTA: % PIB – Valor arredondado para milésimo de por cento.

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO V

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

AMF – Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2012 (a)

2011 (b)

2010 (c)

RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

187.234

Alienação de Bens Móveis

 

 

130.905

Alienação de Bens Imóveis

923.887

244.938

51.732

Rendimentos de Aplicação Financeira

16.646

11.193

4.597

DESPESAS EXECUTADAS

2012 (d)

2011 (d)

2010 (e)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

0,00

72.162

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

Investimentos

311.867

165.141

72.162

Inversões Financeiras

 

0,00

 

Amortização da Dívida

 

0,00

 

SALDO FINANCEIRO

2012

2011

2010

VALOR INICIAL...............................................................

 

112.005

 

VALOR  FINAL.................................................................

831.661

202.995

115.071

         

Fonte: SIACE/PCA - Departamento Municipal de Finanças – Contabilidade.

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO VI

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

 

 

AMF – Tabela 8 (LRF, art, 4°, §2°, inciso V)

R$ 1,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/PROGRAMAS/

BENEFICIÁRIO

2014

2015

2016

COMPENSAÇÃO

IPTU

560.000

DESCONTO 15%

CONTRIBUINTES MUNICIPAIS

84.000

88.200

92.169

Aumento do número de contribuintes pela atualização do cadastro imobiliário,  c/ intensificação da fiscalização.

ALVARÁ

169.000

DESCONTO 15%

CONTRIBUINTES MUNICIPAIS

25.350

26.618

27.816

Aumento do número de contribuintes pela atualização do cadastro econômico, c/ intensificação da fiscalização.

TOTAL...........................................................................................

109.350

114.818

119.985

 

               

Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão.

 

I.               Memória de Cálculo:

II.              2014 – Valor da Receita Projetada x % desconto

III.             2015 e 2016 - Valor da Receita Projetada x % desconto

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO VII

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

 

AMF – Tabela 9 (LRF, art, 4°, §2°, inciso V)

R$ 1,00

EVENTOS

VALOR PREVISTO PARA  2014

Aumento Permanente da Receita

-

(-) Transferências Constitucionais

-

(-) Transferências ao FUNDEB

-

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

-

Redução Permanente de Despesa (II)

-

MARGEM BRUTA (III)=(I+II)

-

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

Novas DOCC

-

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

-

Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão.

 

NOTA:

I.       Sem margem de expansão de despesas de caráter continuado, visto que não há previsão de aumento permanente de receita.

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO VII

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

 

AMF – Tabela 9 (LRF, art, 4°, §2°, inciso V)

R$ 1,00

EVENTOS

VALOR PREVISTO PARA  2014

Aumento Permanente da Receita

-

(-) Transferências Constitucionais

(-) Transferências ao FUNDEB

-

-

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

-

Redução Permanente de Despesa (II)

-

MARGEM BRUTA (III)=(I+II)

-

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

Novas DOCC

-

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

-

     

Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão.

 

NOTA:

I.          Sem margem de expansão de despesas de caráter continuado, visto que não há previsão de aumento de receita.

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

ARF (LRF, ART. 4°, § 3°)

R$ 1,00

DESCRIÇÃO

VALOR

DESCRIÇÃO

VALOR

PASSIVOS CONTINGENTES (I)

-

PROVIDÊNCIAS

-

Demandas Judiciais

-

 

-

Dívidas em Processo de Reconhecimento

-

 

-

Avais e Garantias Concedidas

-

 

-

Assunção de Passivos

-

 

-

Assistências Diversas

-

 

-

Outros Passivos Contingentes

-

 

-

SUBTOTAL (I)

-

SUBTOTAL (I)

-

DEMAIS RISCOS FISCAIS (II)

-

PROVIDÊNCIAS

-

Frustração de Arrecadação

-

 

-

Restituição de Tributos a Maior

-

 

-

Discrepância de Projeções

-

 

-

Outros Riscos Fiscais

 

 

-

SUBTOTAL (II)

-

SUBTOTAL (II)

-

TOTAL

-

TOTAL

 

Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão.

 

NOTA:

I.       Até a elaboração desta lei, não existiam passivos contingentes previstos para o exercício de 2014.

 

ANEXO III – PRIORIDADES E METAS

 

PODER LEGISLATIVO

 

1.       O total das despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2014, será fixado até o limite percentual previsto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;

2.       O total das despesas com subsídios dos vereadores, remuneração dos servidores da Câmara Municipal incluindo as obrigações patronais, será incorporado ao total das despesas com pessoal do Município e, não poderá ultrapassar o limite percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1.999 e demais legislações pertinentes;

3.       O subsídio dos vereadores será fixado nos termos das Emendas Constitucionais nº 19, de 04/06/1998 e 25, de 14/02/2000 e normas da Lei Orgânica do Município;

4.       Manutenção das atividades, visando desempenho dos diversos setores do legislativo, direção, gabinete e secretaria (salários, subsídios, obrigações patronais, tarifas de serviços, materiais de expediente, limpeza, viagens e outros; enfim fazer toda a manutenção do Corpo Legislativo e da Secretaria da Câmara Municipal);

5.       Modernização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

6.       Aquisição de móveis e utensílios para a Câmara Municipal;

7.       Confecção, revisão e/ou alteração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2014 à 2017;

8.       Confecção, revisão e/ou alteração da Lei Orgânica Municipal;

9.       Aquisição ou construção ou reforma de imóvel para a sede da Câmara Municipal;

10.    Viabilizar dotação orçamentária para custear despesas na participação em encontros, seminários e outros eventos de interesse do poder legislativo;

11.    Manutenção da sede da Câmara Municipal com serviços prestados no fornecimento de água, luz, telefone, correios, Internet, publicações, assinaturas em revistas, livros, jornais e periódicos;

12.    Aquisição de equipamentos necessários para instalação de Internet e telefones;

13.    Alocação de recursos para cursos, seminários e eventos de reciclagem para os vereadores e funcionários da Câmara Municipal;

14.    Viabilização de recursos para transmissão das reuniões via rádio;

15.    Aquisição, conservação e manutenção de veículos da Câmara Municipal;

16.    Aquisição de imóvel urbano para ampliação da sede do Legislativo Municipal;

17.    Criação de verba de gabinete para manutenção das atividades parlamentares;

18.    Viabilizar a implantação da TV Câmara;

19.    Manutenção do sítio oficial eletrônico;

20.    Aquisição do plano de saúde para os servidores do Legislativo Municipal;

21.    Concessão de Bolsas de estudo de nível superior para servidores do Legislativo Municipal

 

 

PODER EXECUTIVO

 

 

GABPREF – GABINETE DO PREFEITO

 

Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente necessários ao gabinete do Prefeito e suas sub-unidades;
Estruturação do Núcleo de Apoio a Entidade;
Manutenção da Ouvidoria Municipal;
Transparência Municipal;
Aquisição de veículos para o Gabinete do Prefeito.

 

 

PROJUR – PROCURADORIA JURÍDICA

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;
Desenvolvimento e Implantação de sistemas computacionais para as atividades da unidade.

 

 

CAP – COORDENADORIA DE AÇÃO POLÍTICA

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;

 

 

CI – CONTROLE INTERNO

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;
Aquisição e Implantação de sistemas computacionais para as atividades da unidade.

 

 

SEPLAG – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E GESTÃO

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços da Unidade;
Publicidade dos atos institucional;

 

 

ASCOM – ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

 

Aquisição de equipamentos para aparelhos de repetidor de sinal de TV;
Publicidade dos atos e propaganda institucional;

 

 

COTIC – COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO

 

Implantação da Política de Segurança e Responsabilidade dos Usuários no uso dos recursos computacionais, sistemas corporativos e serviços de internet disponibilizados pela Prefeitura;
Aprimoramento do sitio oficial da prefeitura;
Revitalização da Rede de Dados na sede da Prefeitura;
Desenvolvimento e Implantação de sistemas computacionais para a gestão municipal.

 

DEPLAG – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GOVERNO

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços administrativos do Município;
Desenvolvimento e implantação de sistema de controle e avaliação da execução orçamentária municipal;
Desenvolvimento e implantação de sistema de controle e avaliação da execução financeira e patrimonial municipal;
Modernização do Sistema de Planejamento.

 

DARH – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Aquisição de móveis equipamentos e materiais de expediente necessários aos serviços administrativos do Município;
Construção reforma e ampliação de prédios municipais;
Incentivo a cursos de atualização de servidores de todas as esferas administrativas;
Manutenção de Convênios com Órgãos Federais e Estaduais;
Subvenções Sociais a Entidades;

 

 

DF – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para o serviço financeiro municipal;
Acompanhar a execução orçamentária, física e financeira;
Pagamento e amortização dos serviços da Divida Interna.

 

DRC – DEPARTAMENTO DE RECEITAS E CADASTROS

 

Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para manutenção dos serviços;
Realizar cobranças gerais através de emissão de guias (IPTU, ISSQN, ITBI, OUTROS);
Realizar a atualização do cadastro imobiliário do município;
Promover campanhas educativas sobre impostos municipais;
Incentivar a população para o pagamento dos impostos municipais através de premiações;
Exercer controle informatizado e efetivo, sobre o credito tributário;
Promover fiscalizações em empresas e prestadores de serviços;
Exercer controle efetivo sobre à divida ativa;
Atualização da Planta Genérica de Valores;
Melhorar o sistema de controle de arrecadação.

 

DSS – DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO

 

Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
Construção, ampliação e reforma das Unidades de Atenção Primária à saúde;
Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para os centros de saúde do município;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para odontologia;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para fisioterapia;
Aquisição de instrumentais e equipamentos para as Unidades de atenção primária à saúde no Município;
Aquisição de medicamentos para distribuição à população;
Aquisição de Veículos para área de saúde;
Aquisição de veículo para o Disk Emergência dentro do município;
Manutenção das atividades do PSF, PAB, Vigilância Sanitária e Epidemiologia;
Ampliação gradativa do acesso a serviços regulares prestados pelo município aos portadores de deficiência e enquadramento dos prédios de repartições às suas necessidades;
Realizar procedimentos médicos, odontológicos e cirúrgicos;
Realizar controle de dengue, leishmaniose, hanseníase;
Realizar controle da dengue, leishmaniose;
Oferecer serviços de fisioterapia;
Repasse à associação, conselhos e fundos municipais;
Manutenção de viagens para cursos e seminários e outras de interesse do departamento;
Manutenção das Atividades dos Serviços de Saúde.
Possibilitar a formalização de convênios com entidades prestadoras de serviços de saúde;
Manutenção do fundo Municipal de Saúde;
Construção, ampliação e reforma de centros de saúde e Unidades de Atenção Primária à saúde no Município;
Ampliação da relação de medicamentos adquiridos;
Ampliar o atendimento medido-ambulatorial na Zona Rural;
Articular, junto a outros municípios, a implantação do CAPS-AD (Álcool e Drogas);
Criação do Centro de Zoonoses, com implantação do Canil Municipal;
Aquisição de veículo com elevador para a Clínica Municipal de Fisioterapia;
Adequar com equipamentos a Unidade de Vigilância sanitária;
Apoio à construção e funcionamento da UTI Neonatal e aquisição de equipamentos/
Construção do Centro de Parto Normal;
Criação da Casa de Apoio à gestante com gravidez de risco;
Ampliação dos serviços especializados, como os de neurologia, ginecologia, oftalmologia, cardiologia e obstetrícia de alto risco;
Ampliação do serviço de traumato-ortopedia;
Ampliação do serviço de diagnose;
Construção da sede própria do PACs;
Construção da base de apoio no atendimento à saúde, nos núcleos da zona rural;
Construção de consultório odontológico e disponibilização de profissional para atendimento às comunidades de Lagoa Grande, lagoa Dourada e Lagoa Seca.

 

DTASC – DEPARTAMENTO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

 

Apoio à implantação de projetos de prevenção à violência.

·         Programa de Transferência de renda diretamente as famílias em condições de extrema pobreza;

·         Desenvolvimento de iniciativas voltadas para a inclusão social;

·         Apoio a melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda;

·         Manutenção dos Fundos Municipais de Assistência Social, Criança e do Adolescente;

·         Promover a inclusão de jovens em atividades socioculturais;

·         Assistir crianças e adolescentes nos aspectos físicos, psicológicos e sociais;

·         Atender pessoas através de prestação de serviços;

·         Implantação e manutenção Programa de formação, qualificação e requalificação de pessoas;

·         Destinar recursos específicos ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

·         Implantação de centros de convivência para idosos;

·         Manutenção de viagens de interesse do Departamento;

·         Apoiar segmentos como conselhos, entidades filantrópicas, SINE, CRAS, PAIF, SSVP (asilo), APAE, CEIA e instituições religiosas voltadas para a assistência a pessoas em situação de risco e pobreza;

·         Criar o programa “domingo de Lazer” nos bairros;

·         Implantação do Centro de Recuperação do Menor Infrator.

 

DE – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

 

Aquisição de veículos para o setor de transporte escolar e de apoio ao setor educacional;
Aquisição de móveis escolares para as escolas da rede municipal de ensino;
Aquisição de equipamentos e material didático para as escolas municipais;
Construção, reforma, ampliação e manutenção das escolas municipais;
Manutenção de convênios com órgãos federais e estaduais;
Incentivo a cursos profissionalizantes e de capacitação do quadro de servidores da área de educação;
Manutenção do FUNDEB;
Programas de erradicação do analfabetismo;
Apoio ao estudante com transporte escolar intermunicipal em nível superior e cursos profissionalizantes;
Programa de fomento ao desenvolvimento da educação profissional;
Garantir o transporte escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino;
Concessão de Bolsas de estudo de nível superior para funcionários públicos municipais;
Garantir ao aluno o fornecimento de alimentação durante a permanência na escola;
Aquisição de alimentos da agricultura familiar;
Concessão de Bolsas de Estudo para servidores e pessoas de baixa renda no Município.
Manutenção de convênio com órgãos federais e estaduais;
Apoio ao setor cultural no sentido de implantação e/ou manutenção de escolas musicais de todos os níveis, com encontros e eventos culturais;
Construção e manutenção de creches;
Apoio às iniciativas da UAITEC – Universidade Aberta e Integrada de Minas Gerais, voltadas para os setores educacional e profissionalizante;
Apoiar as ações da Escola Família Agrícola;
Firmar convênios com o MEC – Ministério da Educação, para os programas de alfabetização de jovens e adultos;
Implantar programas de educação com oferta de cursos profissionalizantes para jovens e adultos;
Fortalecer a relação entre o Município e instituições de ensino superior para ampliar a oferta de cursos.

 

 

DEJ – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E JUVENTUDE

 

Aquisição de veículos e equipamentos necessários ao funcionamento dos setores deste departamento;
Manutenção de convênios com órgãos federais e estaduais;
Manutenção de projetos de apoio ao esporte e lazer;
Apoio ao esporte e lazer com implantação e/ou manutenção de escolas esportivas;
Construção e manutenção de quadras poliesportivas e de lazer para as comunidades urbanas e rurais;
Incentivo à prática do esporte amador;
Reforma e ampliação de Campos de futebol, Quadras Poliesportivas, Praças de Esportes e Ginásio Poliesportivo;
Manutenção de projetos de apoio aos setores de esporte, lazer e turismo;
Manutenção e criação de campos de várzea urbanos e rurais;
Premiação em espécie pela participação em eventos esportivos;
Aquisição de troféus, medalhas e outros para premiação de campeonatos esportivos;
Aquisição de materiais esportivos.

Incentivo a cursos profissionalizantes e de capacitação do quadro de servidores da área de esportes e da juventude;

Criação de ciclovias;
Revitalização e iluminação do campo de futebol de Mirandópolis e Lagoas;
Criação da Academia Municipal;
Aquisição de aparelhos para ginástica, adaptadores para PPDs, para equipar praças públicas;
Implantar o Projeto “De bem com a Vida” para promover orientação e prática de atividades físicas no âmbito das Unidades de Atenção Primária à Saúde;
Desenvolver o programa Escola Aberta para promover a abertura das escolas públicas municipais nos fins de semana, realizando atividades esportivas e culturais;
Melhoria da pista de Bicicross e incentivo a esse esporte;
Incentivar a criação de escolinhas de futebol em cada campo da cidade.

 

 

 

 

 

 

DC – DEPARTAMENTO DE CULTURA

 

Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
Conservação de bens tombados;
Manutenção do Fundo Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural;
Construção do Centro de Comercialização de Produtos artesanais;
Valorização do Artesanato local
Criação do Museu e Arquivo Municipal;
Realizar e/ou apoiar festas tradicionais, como festa do pequi, festa do mês de maio, aniversário da cidade, festas carnavalescas, folias, concursos, festa do caminhoneiro  e eventos culturais;
Criação do Centro de Realizações de Eventos/Centro de Convenções;
Criação do Centro Cultural de Taiobeiras;
Apoiar o coral Municipal Vozes de Taiô;
Criar sistema e incentivo para as instituições e segmentos que promovem a cultura;
Implantar Cinema Itinerante;
Criar as exposições Culturais periódicas, com maior incentivo ao artesanato e afins;
Aquisição de material bibliográfico e ampliação do atendimento da biblioteca pública municipal;
Promover a realização de Fóruns e conferências de cultura;
Apoio a feiras e eventos da associação dos artesãos de Taiobeiras, compra de mobiliários e continuação dos trabalhos junto ao SEBRAE na prestação de consultoria à entidade;
Incentivar e apoiar o cinema e o teatro, como na aquisição de figurino e equipamentos para a apresentação dos grupos teatrais.

 

 

DAME – DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

Aquisição de alimentos da agricultura familiar;
Aquisição de equipamentos, móveis e material de expediente para o setor;
Aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas para apoio ao produtor rural do município;
Manutenção de programas de apoio ao produtor rural do município, com a criação e ampliação de viveiros e disponibilização de suporte técnico especializado;
Construção de parques de exposição;
Convênios e subvenções para entidades da zona rural com a finalidade de apoiar projetos agropecuários;
Construção de Barragens;
Construção de Galpão para o Produtor Rural;
Modernização e Ampliação da Feira Livre;
Capacitação de mão de obra do meio rural;
Construção de Unidade Didática Rural;
Aquisição de equipamentos para a Unidade Didática Rural;
Construção de benfeitorias visando a preservação ambiental;
Melhoria do sistema de abastecimento de água potável para a zona rural;
Criação e Manutenção da usina de compostagem;
Incentivo à criação e revitalização de cooperativas agrícolas;
Promover a educação ambiental para proteção de nascentes e manancial hídrico;
Compra de animais, insumos e defensivos agrícolas;
Reforma e Ampliação de instalações do Departamento;
Implantação de hortas comunitárias;
Incentivo da criação do banco genético para melhoramento do rebanho do Município.
Construção, ampliação e manutenção de Matadouro;
Criação e manutenção de área para preservação ambiental;
Abertura e manutenção de poços artesianos;
Realizar convênios ou similares para a ampliação qualitativa e quantitativa dos equipamentos agrícolas para suporte na atuação do CMDRS;
Criação do “Ceasa Municipal”, uma central específica para dar apoio ao agricultor na comercialização de seus produtos;
Promover parceria com o Território da Cidadania do Alto Rio Pardo.

 

 

 

DOSU – DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Aquisição de veículos e máquinas para o setor;
Aquisição de equipamentos e material de expediente para o setor;
Implantação, construção e reforma de prédios municipais;
Construção de sanitários públicos;
Aquisição de veículo e equipamentos para coleta de lixo;
Apoio à implantação ampliação e melhorias no sistema público de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
Implantação e manutenção de sistema de coleta seletiva de lixo;
Obras de captação e canalização de águas pluviais;
Confecção e assentamento de Meios Fios em Vias Públicas da Cidade e Distritos;
Calçamento, pavimentação e urbanização de vias públicas;
Construção, reforma e manutenção de rede de eletrificação urbana e rural;
Construção, reforma e ampliação de parques, praças e jardins;
Atualização do Plano Diretor Municipal;
Construção de Casas Populares;
Criação de usina de reciclagem;
Construção e ampliação de Cemitério;
Reforma e ampliação do Mercado Municipal;
Apoio à implantação do sistema de saneamento;
Apoio à implantação do sistema de abastecimento de água;
Implantação de acessibilidade urbana;
Construção do parque municipal;
Ampliação da iluminação de ruas e avenidas;
Construção e manutenção de parques de eventos;
Implantação do projeto de construção de passeios públicos, através de parceria com o município e moradores;
Manter o paisagismo e arborização adequados e de qualidade.

 

 

DVT – DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

Aquisição e manutenção de veículos e máquinas para o setor;
Aquisição de equipamentos e material de expediente para o setor;
Construção de pontes em diversos ribeirões, córregos e rios do município;
Construção, aquisição, assentamento e manutenção de mata-burros;
Pavimentação, cascalhamento, patrolamento e conservação de estradas municipais;
Alargamento de pontes e vias públicas;
Construção e reforma de pontes;
Atualização e Manutenção da Malha Viária;
Aquisição e assentamento de bueiros em estradas municipais;
Elaborar o Plano Viário Municipal;
Sinalização de vias públicas;
Aprimorar o controle do trânsito, com sinalizações adequadas;
Implantar o Programa de Educação no Trânsito com a Guarda Mirim;
Fortalecer o sistema de manutenção das estradas rurais de acesso coletivo;
Pavimentação asfáltica do acesso às lagoas Grande, Seca e Dourada.

 

 

DMDE – DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

 

Incentivo para implantação de pólo Moda Intima;
Incentivo para implantação de pólo moveleiro;
Aquisição de equipamentos, móveis e material de expediente para o setor;
Reforma e Ampliação de instalações do Departamento;
Programa de incentivo a implantação de empreendimentos produtivos;
Programa de fomento a industrialização;
Apoio à pesquisa e desenvolvimento para diferenciação e agregação de valor a produção;
Aquisição de terreno para o quarteirão Industrial;
Construção e Manutenção do quarteirão Industrial;
Manutenção de projetos de apoio aos setores do turismo;
Desenvolvimento de programas turísticos;
Incentivo ao turismo urbano e rural no município com criação de melhores infra-estruturas para atender a demanda do turismo regional;
Repasse de recursos financeiros a entidades relacionadas ao setor;
Criação de Área de Lazer e Parques municipais;
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1511, 31 DE DEZEMBRO DE 2023 Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2024. 31/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1491, 17 DE AGOSTO DE 2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/08/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1472, 10 DE NOVEMBRO DE 2022 ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 1.431/21, DE 24/08/2021 (LDO 2022) E 1.445/21 DE 30/12/2021 (LOA 2022) AUTORIZANDO A AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 10/11/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1458, 01 DE JULHO DE 2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 01/07/2022
DECRETO Nº 2749, 27 DE DEZEMBRO DE 2021 Regulamenta a Lei 1.438/21, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino. 27/12/2021
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LEI ORDINÁRIA Nº 1223, 03 DE NOVEMBRO DE 2014
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