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LEI ORDINÁRIA Nº 1161, 20 DE ABRIL DE 2012
Início da vigência: 20/04/2012
Assunto(s): Educação
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 20/04/12, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 20/04/12.

 
 

 

 

LEI Nº 1161, DE 20 DE ABRIL DE 2012.

 

 

 

 

 

 

CRIA A POLÍTICA ANTIBULLYNG NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE TAIOBEIRAS.

 

 

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, no Município de Taiobeiras, ficam condicionadas à política "antibullying", nos termos desta Lei.

 

Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, ou de qualquer caráter, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

                   § 1º. Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:

I.           ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II.         submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;

III.        furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV.       extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V.        insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;

VI.       comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII.      exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII.     envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

                   § 2º. O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".

 

Art 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" tem como objetivos:

I.           reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II.         promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III.        disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

IV.       identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";

V.        desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;

VI.       capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII.      orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII.     orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX.        evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X.         envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI.        incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição.

 

Art 4º As ocorrências de "bullying" devem ser registradas pela escola , em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências tomadas.

 

Art 5º Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município, através dos Departamentos Municipais de Educação e de Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania em parceria com os Conselhos Municipais correlatos, realizará:

I.        seminários, palestras, debates;

II.       orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral;

Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 20 de abril de 2012.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

NILMA DIAS COSTA SILVA

Diretora do Departamento Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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