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LEI ORDINÁRIA Nº 918, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Início da vigência: 29/11/2017
Assunto(s): Diversos
Em vigor

 

LEI Nº 918, DE 09 DE ABRIL DE 2003.

 

 

 

CRIA A GUARDA MIRIM MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras-MG, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º. Fica criada a Guarda Mirim do Município de Taiobeiras-MG, cujos integrantes não poderão ultrapassar a idade máxima de dezoito anos. (Revogado pela lei nº 1.334, de 28/11/17)

 Art 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa “Guarda Mirim”, embasado na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei Orgânica do Município. (Nova redação dada pela lei 1.334, de 28/11/17)

 § 1º. São beneficiários do programa instituído por lei, os adolescentes, de ambos os sexos, com idade compreendida entre 14 e 18 anos (incompletos), matriculados e frequentes em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Taiobeiras. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 § 2º. O adolescente com idade de 14 anos a 16 anos incompletos prestará serviços apenas na modalidade de adolescente aprendiz, no regime de jornada de, no máximo, 4 (quatro) horas de trabalho e remuneração conforme a lei trabalhista. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 § 3º O efetivo da Guarda Mirim no Município de Taiobeiras promoverá a seleção e classificará 20 (vinte) guardas, podendo este número ser elevado se houver justificada necessidade, mediante ato do Chefe do Executivo. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 

 Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de colaboração com a Polícia Militar de Minas Gerais, visando dotar a guarda mirim de orientação e coordenação nos moldes previstos no regulamento militar, naquilo que diz respeito à disciplina, hierarquia e subordinação. (Revogado pela lei nº 1.334, de 28/11/17)

Art 2º O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, podendo realizar convênio com a Polícia Miliar no sentido de promover o treinamento dos menores com reciclagem permanente e supervisionar suas atividades. (Nova redação dada pela lei 1.334, de 28/11/17)

 § 1º. A administração ficará a cardo da “Coordenação da Guarda Mirim”, vinculado ao Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, devendo ser criado o cargo de Coordenador da Guarda Mirim. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 § 2º. Havendo a necessidade de mais servidores para comporem a Coordenação da Guarda Mirim, serão criados novos cargos efetivos ou em comissão, se possível, serão remanejados servidores dos Quadros do Poder Executivo Municipal. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 

 Art. 3º. O Comandante Chefe da Guarda Mirim será o Prefeito Municipal ou autoridade a quem este deletar tal atribuição. (Revogado pela lei nº 1.334, de 28/11/17)

Art 3º São objetivos do Programa: (Nova redação dada pela lei 1.334, de 28/11/17)

I.          Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 e 18 anos incompletos, residentes e domiciliados no Município de Taiobeiras/MG; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

II.         Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem cidadãos virtuosos; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

III.        Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

IV.       proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e reforço escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formação integral; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

V.        inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do adolescente, de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

VI.       Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

VII.      Prestar serviços como adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador a partir dos 16 anos até 18 anos incompletos, por um período máximo de 4 (quatro) horas diárias, nas empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Município de Taiobeiras; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

VIII.     Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições públicas e privadas em regime celetista. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 

 Art. 4º. O efetivo da Guarda Mirim no Município de Taiobeiras promoverá a seleção e classificará 20 (vinte) guardas, podendo este número ser elevado se

houver justificada necessidade. (Revogado pela lei nº 1.334, de 28/11/17)

Art 4º São funções do Guarda Mirim: (Nova redação dada pela lei 1.334, de 28/11/17)

I.           Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

II.         Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania, com ações, projetos e programas articulados com a família, a comunidade, o poder público, iniciativa privada e a rede do sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

III.        Prevenir a população, com intuito educativo, dos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas vias urbanas, mediante convênio com as autoridades competentes; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

IV.       Articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e a sociedade civil, de que a prática de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos esforços empreendidos por todos, oportunizando educação, formação e inserção dos adolescentes no mundo do trabalho; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

V.        Orientar e fiscalizar motoristas e a população em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego e zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

VI.       Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas de Taiobeiras - MG; (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

                                     VII.     Outras atribuições correlatas. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 

 Art. 5º. Os guardas exercerão tarefas que os habilitarão profissionalmente, sendo admitidos como menores aprendizes, mediante aprovação em processe seletivo. (Revogado pela lei nº 1.334, de 28/11/17)

 Parágrafo Único. Só serão mantidos no corpo da Guarda Mirim aqueles que comprovarem assídua frequência escolar. (Revogado pela lei nº 1.334, de 28/11/17)

Art 5º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, conforme a lei 10.097/2000. (Nova redação dada pela lei 1.334, de 28/11/17)

 

 Art. 6º. A modalidade de seleção, a remuneração e a fixação de atribuições dos guardas mirim serão objetos de regulamento próprio a ser elaborado e baixado por decreto executivo. (Revogado pela lei nº 1.334, de 28/11/17)  Art. 6°. Serão admitidos na Guarda Mirim de Taiobeiras/MG, adolescentes de ambos os sexos, oriundos de famílias de baixa renda, inscritas no cadastro único, público alvo da Assistência Social, que estejam matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência comprovada, e que atendam os demais critérios estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 § 1º. Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, caso não aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas do Estado ou da União e outras entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio, Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 § 2º.  Pelo estágio a ser realizado, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos estabelecimentos, remuneração no valor de meio salário mínimo. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 

 Art. 7º. A presente lei ser regulamentada dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar desta data. (Revogado pela lei nº 1.334, de 28/11/17)

Art 7º A seleção para provimento de 20 (vinte) vagas, será realizada através de processo seletivo simplificado, constituído de provas objetivas e que preencham os critérios estabelecidos conforme dispõe o artigo 6º. (nova redação dada pela lei 1.334, de 28/11/17)

 Parágrafo Único. O número de guardas mirins poderá ser elevado se houver justificada necessidade, mediante ato do Chefe do Executivo. (Acrescido pela lei 1.334, de 28/11/17)

 

 Art. 8º. Para atender às despesas decorrentes da admissão prevista nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar os créditos orçamentários próprios e a abrir os créditos adicionais necessários. (Revogado pela lei nº 1.334, de 28/11/17)

Art 8º As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda Mirim” serão cobertas por dotação orçamentária própria. (Nova redação dada pela lei 1.334, de 28/11/17)

 

 Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela lei nº 1.334, de 28/11/17)

Art 9º A presente lei deverá ter seus regulamentos revisados para adequação às modificações aqui introduzidas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. (Nova redação dada pela lei 1.334, de 28/11/17)

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 09 de abril de 2003.

 

 

 

 

 

JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA Prefeito Municipal

CLENÉSIO MENDES DE OLIVEIRA

Diretor do Deptº de Administração e  Recursos Humanos

 

 

Assinaram a lei modificadora nº 1.334, de 28/11/17:

 

DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal

FERNANDA DE OLIVEIRA ELUCAS, diretora do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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