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PORTARIA Nº 18 GAB, 10 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Regularização Fundiária
Em vigor

 

Ementa NOMEIA O COMITÊ DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE DOCUMENTOS E IMÓVEIS VINCULADOS A REQUERIMENTO DE LOTEAMENTO, RE-LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO OU CHACREAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DA LEI 995/06 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                   O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal e

                   CONSIDERANDO a autonomia do Município configurada no exercício da competência privativa para estabelecer normas de edificação de loteamento de arruamento e de zoneamento urbano e rural, na forma do art. 10, VIII da Lei Orgânica de Taiobeiras;

                   CONSIDERANDO ser da competência privada do Chefe do Executivo aprovar Projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes, na forma da Lei, nos termos do art. 81, XXXI da Lei Orgânica de Taiobeiras;

                   CONSIDERANDO que são objetivos da política de desenvolvimento urbano e rural no Município promover a estruturação do espaço da cidade e do Município através da distribuição e/ou organização, e integração adequada da sua população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica e de serviços e dos equipamentos urbanos e comunitários. (Art. 18 da lei 995/06);

                   CONSIDERANDO que são diretrizes da política habitacional no município efetivar a regularização fundiária e a urbanização de todos os loteamentos e assentamentos irregulares, visando dar a segurança da posse e as condições de urbanização aos moradores, por meio da titulação reconhecida institucionalmente das moradias e da infraestrutura urbana mínima.

                   CONSIDERANDO ser necessária a análise técnica de documentos e inspeção de imóvel objeto da implantação de loteamento, visando subsidiar a tomada de decisão do Chefe do Poder Executivo

 
RESOLVE

 

              Art 1ºDesignar para compor o Comitê de Análise e Julgamento de Loteamentos, Reloteamentos, Desmembramentos ou Chacreamentos – CAJ, os seguintes membros:

I.     ARTHUR HERBERTH PEREIRA SOARES;

II.    ELIANA ALVES RODRIGUES;

III.   JEFFERSON ALVES DE ALMEIDA;

IV. LORENA ALVES E OLIVEIRA.

V.   ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS;

VI. SANDRO GONÇALVES DAVID;

VII. VÍTOR HUGO TEIXEIRA;

 

                   Parágrafo Único. A presidência do CAJ será exercida por Vítor Hugo Teixeira.

 

                 Art 2ºCompete à CAJ

I.     Receber o pedido à municipalidade de definição das diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários e os documentos a este relacionados;

II.    Autuar o pedido e referido no item anterior e o requerimento de aprovação de loteamento, reloteamento, desmembramento e chacreamento, atribuindo a numeração ao processo, juntando e fazendo juntar neste toda e qualquer documentação pertinente ao assunto necessária à tomada de decisão;

III.   Colher os pareceres e documentos suplementares necessários à análise e julgamento do pedido de loteamento;

IV. Emitir, para orientação do requerente, as diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;

V.    Encaminhar ao requerente o check list da documentação necessária à análise e julgamento do requerimento do empreendimento;

VI.  Receber o requerimento de aprovação de loteamento, reloteamento, desmembramento e chacreamento e documentos a este relacionados, fazendo juntada das peças no processo referido no item II;

VII. Proceder à análise técnica da documentação acostada ao processo, utilizando-se do Roteiro de Análise e Julgamento de projeto de loteamento, à luz da lei federal nº 6.766/79 e suas modificações, da Lei municipal nº 995/06 e do Decreto municipal regulamentador;

VIII. Vistoriar o imóvel objeto do empreendimento requerido, comparando o projeto do loteamento com o loteamento efetivamente vistoriado a fim de apurar a coerência entre ambos;

IX.   Prestar ao requerente o apoio necessário ao correto encaminhamento do requerimento de aprovação do loteamento e as peças a este pertinentes;

X.    Emitir, após a análise e julgamento dos documentos e imóveis pertinentes do empreendimento, o Laudo de Análise e Julgamento, expedindo, se necessário, as notificações de pendências ao requerente para a solução das irregularidades ou, em não havendo irregularidades, a recomendação da aprovação do loteamento ao Chefe do Executivo;

XI.   Expedir o Termo de verificação do empreendimento.

 

Art 3ºPara dar suporte à análise e julgamento dos documentos e imóveis pertinentes ao requerimento de aprovação do empreendimento o CAJ poderá requisitar o apoio técnico externo de profissionais e/ou empresas especializadas no tema.

 

                   Art 4ºA análise e julgamento dos documentos e imóveis pertinentes ao parcelamento de solo requerido respeitará o disposto nas leis federais nº 6.766/79, 9.785/99, 10.932/04, 11.445/07 e alterações, leis municipais nº 995/06 (Plano Diretor de Taiobeiras), 499/84 (Código de Obras), Lei Complementar nº 009/09 (Código de Posturas) e Lei Orgânica de Taiobeiras e o Decreto Municipal regulamentador.

 

                Art 5ºEsta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando inteiramente a Portaria GAB-029/2021 de 26 de fevereiro de 2021.

 

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 09 de março de 2023.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

*Republicado por erro material

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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