FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 1124, de 05/04/11
Art. 5°. São atribuições do CAE:
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acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta lei;
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acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
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zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
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receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
§ 1º. O CMAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 2º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
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comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, ao Poder Legislativo, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
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fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
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realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
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elaborar o Regimento Interno do CMAE.