FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 1.144, de 23/11/11
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Taiobeiras - CMET:
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promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
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participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação e do Plano Decenal de Educação, acompanhando sua execução;
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acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento;
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promover e divulgar estudos sobre o ensino do Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;
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verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino, em conformidade com a legislação pertinente;
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acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar;
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analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação;
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acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação;
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manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal;
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emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;
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emitir parecer prévio sobre o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino;
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autorizar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais;
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manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e outros Conselhos afins;
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acompanhar e fiscalizar o uso de recursos públicos no ensino e na educação, em conformidade com a legislação pertinente;
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analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;
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emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares;
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acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais;
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estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;
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definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar regular jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
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acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população;
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estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas, observada a legislação vigente;
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estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos;
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fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivado a integração dos educandos com necessidades educativas especiais;
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fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público;
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propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
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Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.