FUNDAMENTO LEGAL: Lei 917, de 08/04/2003
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Taiobeiras:
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Organizar o Regimento Interno que disciplinar o funcionamento do Conselho e que será aprovado por Decreto Executivo;
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Organizar e conduzir a política de preservação dos vens culturais do município;
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Emitir com a aprovação do pleno, parecer prévio para efeito de tombamento e cancelamento do tombamento;
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Sugerir as diretrizes para preservação cultura, quanto:
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À demolição no caso de ruínas sujeitas ao desmoronamento, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo município;
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À expedição ou renovação de licença para execução de obras, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, localização e funcionamento de atividades comercial ou industrial em imóvel tombado;
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À concessão de licenças para execução de obras em imóveis situados nas proximidades do bem tombado e a aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos que possam repercutir na segurança, integridade estética ou visibilidade de bem tombado;
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À prática de qualquer ato que altere a aparência do nem tombado.
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Receber, examinar e emitir parecer em propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por Associações e Instituições representativas da sociedade civil do município;
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Promover o estudo prévio de impacto de vizinhança quanto aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do Patrimônio Cultural;
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Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos a processos de tombamento e de estudos prévios de impacto de vizinhança;
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Exercer atividades afins, bem assim aquelas de interesse público que lhe forem cometidas por autoridades superiores.
Parágrafo Único. Além das atribuições acima, o Conselho Municipal poderá sugerir o veto ou cassação de alvarás de demolição ou reforma de imóveis, bem assim sugerir ao Executivo Municipal a Política Cultural acompanhada de mecanismos urbanísticos relacionados ao tombamento.